Análise Crítica da Decisão do STJ no REsp 1617501
SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. Ainda, o Ministro consignou que, segundo artigo 1. I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares. A corte superior destacou, de igual forma em sua decisão, o disposto no artigo 1. do Código Civil “Em concorrência com os descendentes (art. inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”. De acordo com a decisão em análise, o referido dispositivo legal não pode ser aplicado à espécie, devendo ser considerado o disposto no artigo 1.
I, do Código Civil: “Art. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; [. Trata-se, portanto, de uma clara equiparação por parte do Superior Tribunal de Justiça do regime de união estável ao casamento. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável.
Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição. Assim sendo, o art. Aqui, os julgadores buscam garantir ao companheiro sobrevivente (no caso da união estável) quinhão igual aos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior a um quarto da herança, caso seja pai ou mãe dos herdeiros com quem concorrer. No tema, a reserva de um quarto (1/4) da herança está restringida à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, nos termos do Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil. Portanto, havendo a chamada sucessão híbrida (quando o companheiro sobrevivente concorre com descendentes comuns e exclusivos do de cujus), o companheiro não faz jus a reserva legal de um quarto (1/4) da herança, prevista no 1.
inciso I, do Código Civil. A expressão “sucessão híbrida” foi criada pela Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, ocorrendo quando o cônjuge ou convivente concorre com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do autor da herança3. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil. ed. Coord. Antonio Junqueira de Azevedo.
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