Agravo de Instrumento
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Direito
Código de Processo Civil. Taxatividade do Rol. INTRODUÇÃO Com o advento do Novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, alguns assuntos ficaram pautados nas divergências de entendimentos e de sua correta aplicabilidade. Dentre esses assuntos, destaca-se o objeto de estudo do presente artigo, qual seja o Agravo de Instrumento. Quando da sua formulação, o artigo 1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
§ 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo em seguida, no art. vê-se: “§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. ” Note-se a importância, então, da anexação de tais documentos junto ao juízo a quo. O tempo que será economizado pelo fato de ter sido apresentada contrarrazões ao Juiz de primeiro grau, restando como um dos mais importantes itens acerca de Agravo de Instrumento que o legislador trouxe ao Novo Código de Processo Civil.
Em relação ao regimento procedimental do agravo, o mesmo deve seguir o seguinte rito: o recolhimento do preparo recursal, “sempre compreendido como custas e porte de remessa e retorno dos autos”4; a tempestividade, já anotada supra, tendo em vista o disposto no artigo 1. do CPC; o juízo de retratação, caso existente; o protocolo e remessa imediata ao órgão superior, com sua devida conclusão ao relator, conforme dito no artigo 929 e seguintes do mesmo códex; com sua conclusão, poderá o relator determinar o efeito suspensivo ou apreciação de antecipação de tutela, com a devida comunicação ao juízo a quo; após, deverá ser o agravado intimado para manifestação, se achar necessário; em caso de intervenção do parquet, 15 dias serão concedidos para que se manifeste; e, por fim, o relator solicitará dia para julgamento, não sendo superior um mês da intimação do agravado, conforme artigo 1.
Diversas alterações ocorreram no curso do códex inaugural, sendo, dessa forma, necessário a consolidação de um novo livro de leis, dessa forma, surge o Código de Processo Civil de 19737. Ovídio Baptista da Silva8 doutrinou acerca: “O agravo de instrumento é o recurso cabível contra todas as decisões proferidas no processo, o que significa dizer que somente não serão agraváveis os despachos de mero expediente, e as sentenças que, são impugnáveis por apelação” Esse entendimento in litteris junto ao CPC/73, o qual trouxe um rol específico de decisões, fez com que o restasse o judiciário sobrecarregado de recursos, motivo pelo qual fora apresentado a Lei nº 9. objetificando a desobstrução da instância superior. A vigência da lei supra trouxe mudanças significativas ao agravo, destacando significativamente sua instrumentalidade, destacando a obrigatoriedade de peças, endereçamento direto ao Tribunal, assim como do trâmite em apartado, devendo apenas ser realizada a comunicação ao Juízo de primeiro grau.
DO AGRAVO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Por mais que diversas alterações tenham sido realizadas durante todo o transcorrer de vigências de todos os códigos pretéritos, aceitável entender que acabariam por ficarem obsoletos, visto que o direito encontra-se em constante mudança, a todo tempo. Na sua forma, ampliou-se o número de peças obrigatórias a acompanhar sua subida ao juízo ad quem, respeitando os prazos ora estabelecidos. Delimitou-se a necessidade do pagamento de preparo para a referida remessa, da mesma forma que asseverou-se quanto à possibilidade de retratação pelo magistrado a quo, antes mesmo do envio à instância superior. Restou, então, ao fim do capítulo exposto no códex, os tramites a serem corridos em sede recursal, durante seu procedimento no Tribunal.
ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA? Dessa análise, então, passa-se ao discorrer quanto à possível interpretação da aplicação do Agravo de Instrumento, se é caso de se ater ao que encontra-se taxado, ou seja, totalmente restrito ipsis litteris, ou se é possível uma análise extensiva do artigo e do recurso, a fim de que possa ser aplicado em medida diversa da disposta. Em defesa da aplicação restritiva do artigo, temos o entendimento de Humberto Theodoro Júnior11, ao nos dizer que Acontece, no entanto, que a analogia é critério integrativo observável apenas para preencher lacunas do ordenamento jurídico (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. ROL TAXATIVO. ARTIGO 1015. IMPROVIMENTO. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.
do CPC, sendo incabível o recurso de agravo de instrumento. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ROL TAXATIVO. O rol do art. do CPC que descreve o conteúdo das decisões que poderão ser interpeladas através de agravo de instrumento é meramente exemplificativo, cabendo interpretação extensiva. Tratando de circunstância fora do referido rol, deverá o recorrente demonstrar a possibilidade de ocorrência de dano irreversível ou de difícil reversão a direito seu, sob pena de não conhecimento do recurso (jurisprudência do STJ). rol do art. do CPC e que pode ser sintetizada nas seguintes posições: (i) o rol é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; (ii) o rol é taxativo, mas comporta interpretações extensivas ou analogia; (iii) o rol é exemplificativo. Ao se manifestar no sentido de o rol ser absolutamente taxativo e de interpretação restrita, a Excelentíssima Ministra expressa entendimento recente à época da própria corte a qual faz parte, ao dizer e fundamentar: De outro lado, anote-se que a tese da absoluta taxatividade do rol do art.
do CPC recebeu o amparo desta Corte em recente julgado, oportunidade em que se consignou que “considera-se que a interpretação do art. do Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento”, uma vez que “as decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, bem como discussões em torno da produção probatória, estão fora do rol taxativo do art. parágrafo único, do CPC, que prevê ampla recorribilidade das interlocutórias na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ii) A majoritária doutrina se posicionou no sentido de que o legislador foi infeliz ao adotar um rol pretensamente exaustivo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, retornando, ao menos em parte, ao criticado modelo recursal do CPC/39.
iii) O rol do art. do CPC, como aprovado e em vigor, é insuficiente, pois deixa de abarcar uma série de questões urgentes e que demandariam reexame imediato pelo Tribunal. iv) Deve haver uma via processual sempre aberta para que tais questões sejam desde logo reexaminadas quando a sua apreciação diferida puder causar prejuízo às partes decorrente da inutilidade futura da impugnação apenas no recurso de apelação. A tese de Nancy é pautada na urgência do pedido. Ao concluir seu voto, no REsp 1696396-MT, assevera e destaca que trata de recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese jurídica: O rol do art. do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Tangendo aos efeitos, é dito que “a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. ” Por fim, deixa claro a inefetividade do Agravo nos moldes de Reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento no que se refere à questão do valor atribuído à causa, mantendo-se o acórdão recorrido nesse particular, por não estar presente o requisito da urgência. Vol. ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, mar 2015. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1696396-MT. DE ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. DIDIER Jr. Vol. ª Ed. Forense, 2019. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
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