Adoção tardia

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Geografia

Documento 1

PALAVRAS-CHAVE: Adoção Tardia. Princípios Fundamentais. Desafios. Jurisprudência. ABSTRACT: This project addresses the issue of children with more advanced age, having as problematic the delay of the judiciary in the withdrawal of family power, referring to biological family, making it difficult in the adoption process and as an objective to analyze the issue of late adoption in Brazil. Após isso, é tratado de forma sucinta, um contexto histórico e o panorama sociológico do menor. Depois, será citado todo o ato de adoção no âmbito jurídico, onde abordará os processos e alguns pressupostos para a adoção. Logo após, o trabalho tratará sobre os problemas e dificuldades em todos o processo de adoção, desde a cultura do pretendente a adoção, até a morosidade presente no processo.

Por último, o autor discorrerá sobre a Jurisprudência do processo de adoção. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÂO DE 1988 2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana motivou o surgimento de um novo olhar jurídico de proteção à criança e adolescente, reconhecendo a criança como pessoa em desenvolvimento e passivo de direitos básicos que devem ser ofertados pela família e pelo Estado. Com isso, certificou-se às crianças prioridade na solidificação dos seus direitos. RECANELLO,) Tratado na constituição no artigo 3°, inciso III, o princípio da dignidade humana apresenta a consolidação do direito efetivo do homem ainda em desenvolvimento fetal. Em face das diferenças culturais e sociais o conceito da dignidade remonta aos princípios e necessidades intrínsecas ao indivíduo.

No contexto da adoção, o artigo 227 além de mencionar as obrigações estatais e sociais para com as crianças e adolescentes, ainda garante que não deve haver distinção entre os filhos legítimos e adotivos tendo direito de gozar dos mesmos direitos. O princípio é revelado incisivamente no dever imposto à sociedade, ao Estado e à família (como entidade e na pessoa de cada membro) de proteção ao grupo familiar (art. à criança e ao adolescente (art. e às pessoas idosas (art. LOBO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA Segundo Recanello, o princípio do melhor interesse da criança, tem como objetivo garantir o seu desenvolvimento saudável, tanto no caráter pessoal, como também no moral e psicológico, assegurado no artigo 227 e seguintes da Constituição Federal c/c artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribua a eles, em primeiro lugar, o direito de ter uma família O próprio ECA consagrou o Princípio da Igualdade ao estabelecer no artigo 5º que: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1992, art.

Oliveira e colaboradores (2014), afirmam que não se tem ao certo a época exata de quando surgiu a adoção. No entanto, estima-se que seja aproximadamente no período da Grécia Antiga. Tendo como primeira representação escrita: No código de Hamurabi, onde o qual tratou de maneira expressa acerca do instituto da adoção determinando que seria considerado como filho àquela criança que fosse tratada como tal, que recebesse o nome da família do adotante e que lhe fosse ensinada uma profissão pelo pai adotivo, devendo ser mantida uma relação recíproca entre ambos. PINHO, 2008, p 6). Com o início da Idade Média, a adoção estava em caducidade pois a igreja católica, impôs a ideia à sociedade, declarado que somente os filhos biológicos poderiam ser considerados lícitos para o uso do nome de família.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (1990), cita no Art. capítulo III que “A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Segundo a Lei Nº 12. § 1º, “A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. desta Lei”, reforçado pela Constituição Federal de 1988, onde afirma ser um ato complexo e que exige uma sentença judicial. É importante que se enfatize o aspecto da gratuidade do processo de adoção, muitas vezes desconhecido do grande público.

GRANATO, 2013, p. e103) apud (SOUZA, 2017, p. Souza (2017), fala que o processo é realizado de forma privada, por conter questões confidenciais e menores abandonados, com sua competência de processar e julgar feita pela vara da infância e juventude, obedecendo ao rito ordinário do código de processo civil. Apesar da constante evolução jurídica, Ferreira, Souza e Cruz (2018) afirmam que recentemente reduziu os prazos já estabelecidos, é notório que ainda haja uma lentidão nos processos. Porém, a Lei de Nº 12. de 2009, aperfeiçoou os requisitos, para que ficasse garantido a todos as crianças e adolescentes um convívio familiar. O autor Souza (2017) fala que a lei traz vários tipos de pré-requisitos necessários com a finalidade de que se possa realizar uma adoção com sucesso e segurança, levando sempre em conta os princípios fundamentais, para todos os envolvidos, mostrando, então, a importância dos requisitos para ambas as partes na adoção.

Ferreira, Souza e Cruz (2018) explicam que o ordenamento positivo deixa de forma explicita em relação aos requisitos de quem poderá ser adotado, previstos no art. da Lei de Nº 12. da Lei no 10. de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. a 170 desta Lei. Parágrafo único.   Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§ 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. da Lei no10. de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. do CC dispensa essa exigência se os pais forem destituídos do poder familiar, como na situação em que deixam o filho em total abandono, sendo, neste último caso, o processo de adoção precedido da destituição ou referido na inicial da adoção o exercício irregular por parte dos genitores, bem como se forem desconhecidos. d)  Concordância do adotando, se contar mais de 12 anos (art.

ª parte); e)  Processo judicial (art. Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente procedimentos próprios para adoção de menores de 18 anos, sob a competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Sendo o adotado maior, será competente o Juízo de Família para apreciação e deferimento da medida. Segundo dados do Cadastro Nacional de Adoção, os que desejam adotar já tem suas predileções dificultando ainda mais o processo. Mais de 90% dos interessados querem adotar crianças brancas, não querem adotar crianças que são irmãs, optam também por mulheres e por fim é menos de 1% os que desejam adotar crianças acima de 4 anos. Além da existência da preferência do perfil das crianças, a morosidade dos processos é outro fator que influencia no crescente número de crianças a ser adotados, tendo em vista que a lentidão dos requerimentos e processos, desestimulam casais, família, pessoas a darem continuidade no procedimento de adoção.

Como afirmado: A demora excessiva no andamento da lista de adoção, bem como a política retrógrada de institucionalização da criança e do adolescente em vez da sua colocação em um lar, são causas que resultam no entrave desgastante do processo de adoção (FERREIRA; SOUZA; CRUZ, 2018, p. Ainda o autor Ferreira, Souza e Cruz (2018), diz que a demora se dá pelas dificuldade posta pelos adotantes, como também pela falta de estrutura do poder público, afirmando que não há funcionários, assim como não há juízes, psicólogos e assistentes sociais em número suficiente para atender a demanda. Contudo: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha (BRASIL, 2002, art.

Diante disso, Vas (2015) afirma que o Estado tem o dever de interferir em caso de descumprimento do artigo citado e auxiliar a família para a realização efetiva desses deveres. No entanto, se essas intervenções não indicarem êxito, mostrando impossibilidade por parte dos pais, o Estado pode usar como medida atípica, a quebra do Poder Familiar, visando o princípio do Melhor Interesse do Menor. Toda via, ainda segundo Vas (2015), o processo da quebra do Poder Familiar é vagaroso, podendo chegar a passar de 6 até 54 meses de duração, consequentemente, causando a desistência de muitos pretendentes a adoção. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. ADOÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. O relatório social atesta a regularidade da situação de fato, bem como o carinho e amor dispensados pelos adotantes à criança.

Além disso, a mãe biológica da infante foi pessoalmente citada e deixou de comparecer em juízo ou de questionar o termo de anuência por ela assinado. Assim, sobejamente demonstrado o vínculo afetivo criado entre a criança e os recorridos, sendo todas as circunstâncias favoráveis à manutenção da menor na companhia da família que a acolheu, a interpretação literal da norma violaria, acima de tudo, a doutrina da proteção integral e, como tal, encontrar-se-ia na contramão da melhor dogmática processual. Precedentes. Com efeito, no confronto das formalidades legais com os vínculos de afeto criados entre os adotantes e a infante, os últimos devem sempre prevalecer. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por vezes, a adoção, antes mesmo de oficializar-se, acontece na prática, adota-se alguém na vida e no coração, cuja regularização pelo Poder Judiciário configura mero corolário do verdadeiro sentido do instituto, lembrando que "o filho adotivo poderá tornar-se e sentir-se o filho da história afetiva daqueles pais, na medida em que esses pais o sentirem como tal".

POISSON, Patrick. A Seleção dos Candidatos à Adoção: prever o imprevisível. In: FREIRE, Fernando (Org. br) 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante o exposto, é perceptível que o Brasil sofre com uma carência por parte das leis, onde não é previsto de forma alguma, métodos para desburocratização, como também procedimentos para reduzir a morosidade do processo, assim como também há falta de inserção de procedimentos para a adoção de crianças mais velhas, fazendo com que elas não sejam adotadas e deixem a adoção apenas quando atingirem a maioridade. O Estatuto da Criança e do Adolescente já é considerada uma Lei de proteção a crianças e adolescentes, a alteração da Lei 12. pode-se afirmar que o processo de adoção ficou mais fácil, no entanto, ainda é um processo burocrático e vagaroso.

Aliado a isso, há uma grande burocratização quando se trata sobre a desconstituição do Poder Familiar por parte do judiciários, tendo em vista a duração de todo o processo, que pode durar de 6 à 54 meses. L. R: O Princípio Do Melhor Interesse Da Criança E Do Adolescente Em Ações De Guarda De Menores. DireitoFamiliar. COAD: Adoção: exigência quanto ao perfil da criança é o principal entrave. JusBrasil. htm>. Acesso em: 19 de Junho de 2019. CORNELIO. L. A: Adoção: O que Mudou com a Lei Nº 12. M. B; SOUZA. G. S. R; CRUZ. gov. br/ccivil_03/leis/L3071impressao. htm>. Acesso em: 19 de Junho de 2019. LEI Nº 12. A. K; et al: Adoção Tardia: Amor Sem Idade. Universidade Católica de Brasília – UCB.

Brasília – DF. PARENTE. Acesso em: 10 de Junho de 2019. PESSANHA. J. F: A Afetividade Como Princípio Fundamental Para A Estruturação Familiar. Faculdade de Direito de Vitória – FDV. C: A Importância Do Princípio Do Melhor Interesse Da Criança Aplicado Na Destituição Do Poder Familiar. Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba – PA. SERRÃO. G. p. Brasília – DF. SOUZA: Aspectos legais e Sociológicos da adoção. VITOR. M.

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