A Importância da Educação Ambiental na Formação do Indivíduo

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Geografia

Documento 1

Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). RESUMO - O presente artigo visa demonstrar estratégias para sanar os problemas recorrentes em nosso ambiente, que tem afetado o clima, os ecossistemas e a sustentabilidade do planeta como um todo. As questões ambientais tem se tornado um dos maiores desafios do século XXI e se faz imperativo que iniciativas consistentes sejam tomadas para recuperar o equilíbrio sustentável e assim garantir um ambiente saudável para as próximas gerações. Pautada a pesquisa na Educação Ambiental como uma ferramenta capaz de conduzir os alunos a uma formação como cidadãos ativos em defesa do meio ambiente e em um criterioso levantamento bibliográfico referenciado ao final, exploramos produções acadêmicas a respeito das circunstâncias atuais dessas discussões ambientais, as políticas que viabilizam a EA, a interdisciplinaridade e a evolução conceitual deste ensino, objetivando demostrar sua importância na formação dos indivíduos, para alcançar os objetivos estabelecidos na proposta estudada, conforme abordagem e levantamentos analisados.

Palavras-chave: Educação Ambiental. As críticas e propostas para as questões ambientais têm surgido em larga escala, é notável que o planeta atravessa uma crise ecológica, em consequência de um progresso ilimitado, que busca somente o crescimento e o desenvolvimento, sem a preocupação com o meio ambiente, sua preservação e sustentabilidade, em função disso surgem vários problemas como extinção de espécies, poluição, mudanças climáticas, efeito estufa, camada de ozônio, entre tantas outras questões que precisam ser debatidas por toda sociedade constantemente. A sociedade anda em um ritmo acelerado em função da ordem e do progresso, cada vez mais competitiva sem pensar em se harmonizar com o meio ambiente. Nesse contexto caótico, a natureza altamente modificada clama por salvação.

No Art.  225 da Constituição Federal de 1988 consta que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Assim como as demais disciplinas que compõe o currículo escolar, a EA é de suma importância na formação do aluno, a consciência de preservação, cuidados e respeito ao meio ambiente é tão valoroso e necessário quanto a aprendizagem da leitura e escrita para qualquer pessoa, pois é através da informação e práticas condizentes a aprendizagem que se apropria da necessidade de viver em um mundo sustentável e limpo. A conscientização ambiental precisa pertencer ao caráter social do indivíduo, e ensinar a cuidar do meio ambiente é uma forma de estabelecer a cidadania nos alunos de maneira prática e duradoura.

Assim, a educação ambiental deve ser vista como um ato político que vislumbra a construção dialógica e coletiva de valores éticos para a construção de uma sociedade que reflita criticamente o princípio do antropocentrismo, e compreenda que os recursos da biodiversidade planetária são esgotáveis. Os estudos sobre os problemas ambientais tem tido grande relevância na área científica, e a EA vem de encontro a contribuir com o empenho da classe científica e seus esforços frente aos inúmeros desastres que nos deparamos atualmente. Como reflexo deste empenho tem-se a Agenda 212 que contempla quarenta capítulos e mais de oitocentas páginas de um detalhado manual para a futura implementação do desenvolvimento sustentável, tratando-se de um plano de ação para incluir: 1) dimensões sociais e econômicas; 2) políticas de conservação e gestão de recursos; 3) fortalecimento de grandes grupos; e 4) formas de implementação dessas medidas.

Com Comte (1990, p. e Durkheim (1987, p. o positivismo se caracterizava em: terminar com o estado de anarquias intelectual e moral; buscar a harmonia entre teoria e prática com a finalidade de obtenção de ordem social e o progresso; desprezar as causas dos fenômenos; ser natural a divisão da sociedade em classes, as desigualdades e a hegemonia dos que tinham bens materiais; e serem desprovidos os fatos sociais de subjetividade e submetidos às leis naturais, devendo o cientista social olhar a realidade de forma neutra. O termo naturalismo ou naturalista foi utilizado por Reigota (1995, p. para categorizar representações de professores sobre o ambiente, considerado como sinônimo de natureza intocada ou transformada pela ação do homem, quer englobando as ideias de espaço físico onde os seres humanos habitam quer os elementos que circundam o homem.

A "Declaração de Brasília para a educação ambiental", documento resultante da I Conferência Nacional de Educação Ambiental, realizada em 1977, aponta para outras situações que comprometem as ações em educação ambiental não permitindo que sejam realizadas dentro da concepção histórico-crítica: • Projetos pedagógicos respondendo ao paradigma positivista, fragmentando o conhecimento, dissociando a teoria da prática, não considerando o contexto social dos seus atores e utilizando-se do senso comum para explicar os problemas ambientais; • Ausência de pesquisas que fundamentem as atividades. BRASIL, 1997, p. No entanto, “há quem defenda que a EA esta se aproximando, embora lentamente, das orientações da ‘Conferência de Tbilisi’, na medida em que as ações deixaram de fazer parte somente de atividades extraclasses ou como assuntos das áreas de Ciências Físicas e Biológicas” (BRASIL, 1997, p.

As ações, em EA, implicaram na apreensão de diferentes percepções de ambiente e propostas educacionais. Tomando-se como referência a compreensão de EA proposta pela "Conferência de Tbilisi", apresentada como uma reorientação e rearticulação das diversas disciplinas e experiências educativas que considerem a problemática ambiental a partir da concepção histórico-crítica da educação (UNESCO, 1980, p. Assim pode-se dizer que os conceitos de EA são distintos em consequência da época e cenário que serão analisados e que as ações permanentes, dos educadores na tomada de consciência de nossa realidade global, “do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas” (PORTAL DA EDUCAÇÃO, s.

d. sempre serão os norteadores destes conceitos. Segundo Ehlers (1996) os conceitos Desenvolvimento Sustentável e Sustentabilidade envolvem o crescimento econômico contínuo através do tempo, um crescimento benigno ao ambiente e que contemple, ao mesmo tempo, dimensões culturais e sociais. Existem muitas tentativas de definir sustentabilidade, apresentar-se-á uma que mais condiz com o objeto dessa pesquisa: “Sustentabilidade pode ser definida como sendo a utilização do nosso entorno físico de tal forma que suas funções vitais sejam indefinidamente preservadas” (HUETING; REIJNDERS, 1998). Com a Constituição Federal do Brasil, promulgada no ano de 1988, estabelece, em seu artigo 225, que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; responsabilizando o Poder Público por “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Por ocasião da "Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento" (RIO 92), dois documentos resultantes de discussões naquela "Conferência" foram importantes no que diz respeito à EA: a "Agenda 21" e o "Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global". Estes reforçaram as orientações da "Conferência de Tbilisi". No seminário "Desenvolvimento e Educação Ambiental", em 1991, promovido pelo Ministério da Educação e do Desporto (MEC) e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), como preparação para os debates a serem efetuados na primeira "Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente", discorreu-se sobre a necessidade de um programa mais concreto de EA, o qual dependeria da realização de pesquisas educacionais, tendo a educação como instrumento de mudanças e utilizando-se de projetos pedagógicos que considerassem as várias dimensões do ambiente nas suas discussões sobre a temática ambiental.

INEP, 1992, p. A Lei Federal Nº 9. sancionada em 27 de abril de 1999, institui a “Política Nacional de Educação Ambiental”. Essa é a mais recente e a mais importante lei para a Educação Ambiental. Nela estão definidos os princípios relativos à EA que deverão ser seguidos em todo o País. Essa Lei foi regulamentada em 25 de junho de 2002, através do Decreto N. º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Lei nº 9. de 27 de abril de 1999) Observou-se que a EA está ancorada consistentemente em leis nacionais e tratados internacionais, com estratégias de formação continuada aos professores para que estes tenham embasamento teórico suficiente para o repasse dos problemas emergentes e as alternativas pedagógicas para auxiliar os alunos a combater estes problemas, através da aquisição de conhecimento e conscientização de que todos fazem parte da questão e que se nada for feito, todos sofrerão as consequências dessa degradação ambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Os problemas ambientais, como percebido atinge diretamente as formas de vida da sociedade. Assim, a escola não pode ficar à margem dessa devastação, em especial, abordando a EA; mais se faz imperativo criar-se estratégias inovadoras de ensino, novos estilos de trabalho, maneiras de conduzir e ter acesso ao conhecimento, utilizando as mais variadas opções, a fim de despertar no estudante o prazer de conhecer e defender os conceitos sobre o que aprende. jusbrasil. com. br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96 Acesso em: 10 de set. de 2019. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. COMTE, A. Discurso sobre o espírito positivo. Tradução: Maria E. G. G. As regras do método sociológico. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1987.

EHLERS, E. Agricultura sustentável: origens e perspectivas de um novo paradigma. Prática de ensino de Biologia. ed. São Paulo: Harper & Row, 1986. LEFF, E. Epistemologia ambiental. gov. br/educacao-ambiental/politica-de-educacao-ambiental/documentos-referenciais/item/8069 Acesso em: 10 de set. de 2019. Conceitos sobre Educação Ambiental. Disponível em: https://www. de 2019. REIGOTA, M. Meio ambiente e representação social. São Paulo: Cortez, 1995. SAMPAIO, R. Our common future. The Bruntland Report. New York: Oxford University Press, 1987.

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