ADOÇÃO: o processo, a morosidade e suas implicações da vida do adotado

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

de 2017, o qual teve como finalidade alterar a o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e o Código Civil vigente, criando assim novas regras para acelerar o processo de adoção, alterando principalmente o ECA, contudo mesmo com todos os avanços legislativos existentes, conseguir adotar no Brasil não é tarefa fácil, pelo contrário, os processos se estendem, as vezes, até por anos sem uma resolução, embora seja considerada medida urgente. Diante disso, descreveremos sobre as principais causas da morosidade e quais as alternativas para contorna-las. Palavras-Chave: Adoção; Direito de Família; Direito Civil. Adotado, Adotante. ABSTRACT The present monograph aims to address the main obstacles that cause delays in the adoption process. Do Processo 16 2 ESPÉCIES DE ADOÇÃO 18 2. Adoção Simples 18 2. Adoção Plena 19 2.

Adoção a Brasileira 20 2. Adoção Unilateral 22 2. Projetos de Leis nº 1. e nº 1. Lei nº 12. Lei nº 13. de 2017 42 4 A MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO E AS IMPLICAÇÕES NA VIDA DO ADOTADO 44 4. Que por sinal, aqui no Brasil desde o início do século XX, em 1916, com o advento primeiro Código Civil Brasileiro esse termo foi trazido com o intuito de abordar o tema em tela e legalizar de certa forma esses arranjos que há muito tempo vinha sendo realizado, vindo a ser aperfeiçoado ao longo do tempo e que atualmente usufrui de algumas leis cujo, objetivo principal não é só prever o dito instituto como também é dar maior celeridade ao processo de adoção, bem como criou o Cadastro Nacional de Adoção, com o objetivo de cruzar informações constantes no banco de dados, entre crianças e pretendentes, de modo a encontrar perfis compatíveis.

Contudo, mesmo diante de todo esse amparo legal, conseguir adotar alguém, no Brasil, é um processo muito difícil. A morosidade dos processos de adoção tem sido objeto de diversas discursões no âmbito jurídico, pois essa lentidão muitas vezes desestimula os possíveis adotantes e o que a primeiro momento parece ser algo que vá regulamentar essa transação, no momento de sua aplicação tem se tornado um entrave. A exemplo disso é que de acordo com dados colhidos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) existem 43. pretendentes cadastrados que estão na lista de espera para adotar alguma criança. Por fim as etapas para adoção: não basta apenas o desejo de adotar, mas o Estado coloca entraves, seja na burocracia com os documentos necessários, a exigência do estágio de convivência, colocando a criança mais uma vez diante de uma possível rejeição, a própria espera em receber o adotado que além de se tornar angustiante, ainda faz com que haja desistência.

Logo, diante dessa problemática, o presente trabalho tem como objetivo principal realizar uma pesquisa sobre o instituto da adoção e os fatores que vem contribuindo para a ocorrência da morosidade em seu processo e por afim apresentar as possíveis soluções que poderiam ser adotadas a fim de modificar esse cenário e mais, apresentar quais as possíveis reflexões que deveram ser feitas acerca das principais problemáticas que permeiam o desenrolar dos processos de adoção, os principais entraves que dificultam esse processo e as futuras consequências e implicações para a vida do adotado. Ao que tange ao roteiro do trabalho, o mesmo foi dividido em quatro capítulos, vejamos: O primeiro, cuidou de trazer sobre os aspectos gerais da adoção.

Nesse momento foi destaca seus principais pontos, abordando desde a parte histórica desde os primeiras decisões nesse sentido tanto aqui no Brasil como em outros Países, sendo em seguida demonstrada como a doutrina pátria vem conceituando o dito instituto, além de outras questões indispensáveis para a referida compreensão. O segundo, procurou indicar quais as espécies de adoção e as características e diferenças entre elas e como cada uma é aplicada dependendo do caso em concreto. RIZZARDO, 2009, p. Wald (2009, p. por sua vez, leciona no sentido que é “uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente”.

Cujo o objetivo é conferir a alguém o estado de filho, isto é, para todos os fins e efeitos. Portanto, ao que se refere o instituto da adoção, como pode ser observado, este pode ser visto tanto como um ato jurídico estabelecido entre as partes cuja tem como objetivo firmar um contrato de reconhecimento do vínculo de parentesco entre os envolvidos, como também pode ser interpretado como sendo um ato de amor entre o adotante e o adotado. O fato é que como alude Moacir César Pena Jr: Por maior que seja a variedade de conceitos, num ponto todos concordam: a partir do instante em que seja finalizado o processo de adoção, com a sentença judicial e o respectivo registro de nascimento, o adotado passa a ter todos os direitos inerentes à condição de filho, integrando-se plenamente a sua nova família (art.

§ 6° da CRFB/88). PENA JR. p. Wald (2005) diz que a intenção até então era tornar a adoção um instrumento de direito público utilizado pelos imperadores para designar os seus sucessores, pois, como cita Rodrigues (2008) acreditava-se que aqueles que não deixassem descendentes não teriam quem cultuassem a sua memória e tão pouco a de seus ancestrais. Para os romanos, existiam três tipos de adoção: a arrogatio, adoptio e por último, adoptio per testamentum, onde cada qual apresentava as seguintes características: A arrogatio, pela qual um pater familae com idade superior a sessenta anos adotava outro pater familae, pelo menos 18 anos mais novo, o qual perdia todo o seu patrimônio para a família adotante e tornava-se um incapaz; A adoptio, considerada a adoção propriamente dita, pela qual o filho adotivo deveria ser homem 18 anos mais novo do que o adotante, o qual não poderia possuir outros filhos de qualquer natureza; E a adoptio per testamentum, que tinha a finalidade de deixar herança ao nome e aos deuses do adotado, seus efeitos eram gerados pos mortem.

CUNHA, 2011). Em ato continuo; já na Idade Média, em decorrência do declínio da Igreja, o instituto da adoção caiu em total desuso. Contudo, com o passar do tempo, o Código Civil francês, talvez por inspiração do próprio NAPOLEÃO, com os olhos já voltados para a sua sucessão, retirou a adoção do esquecimento, o que fez com outras legislações existentes também deixassem de abordar o tema, como explica Rizzardo: Com a invasão dos bárbaros, manteve-se o instituto por motivações diversas, tendo caído em desuso na Idade Média e, sobretudo, ignorado pelo Direito Canônico, uma vez que o conceito de família cristã, era fundado no matrimônio, por isso, por longo período entrou em declínio a adoção, até que foi restaurada no tempo de Napoleão Bonaparte, que não tinha herdeiros para a sucessão.

que ocasionaram a gênese do Estatuto da Criança e Adolescente em 1990 e com o advento do novo Código Civil promulgado em 2002, conforme a nova Lei da Adoção (Lei n. de 2009) foram trazidos novos dispositivos com o desiderato de dar maior celeridade ao processo de adoção, bem como a criação do Cadastro Nacional de Adoção, com o objetivo de cruzar informações constantes no banco de dados, entre crianças e pretendentes, de modo a encontrar perfis compatíveis. Entretanto, tais procedimentos continuam atrelados à burocracia contida no Poder Judiciário Brasileiro, como traz Françoise Dolto: Deploro a lei da adoção, que impõe um certo tempo – às vezes meses – antes de se dar uma criança em adoção aos pais. Deploro também a manipulação de seu desejo de criança, que se produz por demasiado tempo no decorrer das entrevistas com os pais que desejam adotar.

Conheço pais adotivos que, tendo realizado uma série de entrevistas psicológicas, chegaram a um estado de indiferença em relação a uma adoção que haviam desejado tanto. O que passaram a optar que as crianças permanecessem na instituição onde tinha sido entregue, assim evitava o contato com crianças doentes e sadias em aglomeração insalubres. RIZZINI, 2004) Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro vem cuidando desse tema de forma especial, normas como, por exemplo, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 13. de 2017, vem resguardo os direitos que as crianças e adolescentes tem, seja dentro da família de origem, na sociedade, no Estado como um todo e caso for necessário na família substituta, sendo está a última alternativa a ser tomada, uma vez que o Estado primeiramente irá optar pela possibilidade de reintegração familiar do futuro adotado.

Entretanto, vale salientar que mesmo diante desse respaldo jurídico, o processo de adoção em nada se torna simples, ao contrário, os excessos de documentos necessários, o período de convivência, e como já mencionado os próprios requisitos exigidos pelas pessoas interessadas que são cadastradas e que desejam adotar vem se tornando entraves que dificultam algo que deveria ser para o melhor interesse do adotado. É o que diz a psicóloga Cecilia Lemos a uma entrevista concedida a “Folha Vitória” em maio de 2017, vejamos: F. Observa-se que não há o interesse real em quem adota de assim prestar um ato de solidariedade, mas ao contrário escolhem como uma mercadoria, que tal deverá ter no mínimo alguns requisitos básicos como será relatado no próximo parágrafo, em outras palavras é um verdadeiro catalogo, uma afronta ao princípio do melhor interesse da criança.

É o que mostra os relatórios tanto o de pretendentes quantos das crianças, colhidos em 23/10/2018 no site oficial do CNJ, o qual traz que existem 43. pretendentes cadastrados que estão na lista de espera para adotar alguma criança. Desse total, 40. aceitam apenas se o adotado for branco, 28. Contrárias aos dados disponíveis no relatório das crianças cadastradas, que na maioria são pardas, possuem irmãos, já estão na fase da adolescência e quase 50% (cinquenta por cento) são portadoras de alguma doença, ou seja, o perfil das crianças e adolescentes oferecido aos pretendentes cadastrados não os satisfaz, visto que suas opções divergem do ideal preterido. Também é possível observar que, embora muitas pessoas pregam repudiar o racismo, o próprio relatório é de demonstra que as crianças são identificadas de acordo com sua cor, raça, etnia, idade, dente outros e isso apenas dificulta o processo de adoção, pois muitas não atendem aos critérios exigidos pelos pretendentes.

Observa-se que estão sendo escolhidas não por um sentimento de nobre, mas é a perpetuação na sociedade do desejo de muitos de terem filhos de cor branca, no máximo um casal, com idade que permita não ter consciência do que estar acontecendo ou se lembre de seus pais naturais, e não seja portadora de nenhuma doença que venha contaminar ou mesmo perturbar a rotina daqueles que a adotou, conforme trouxe o relatório supracitado. Por fim, as etapas para adoção: não basta apenas o desejo de adotar, mas o Estado coloca entraves, seja na burocracia com os documentos necessários, a exigência do estágio de convivência, colocando a criança, mais uma vez, diante de uma possível rejeição, a própria espera em receber o adotado que além de se tornar angustiante, ainda faz com que haja desistência, causando assim uma espera quase que eterna, e consequentemente contribuindo para a morosidade no processo de adoção.

Morosidade está que acaba implicando em inúmeros pontos negativos, como por exemplo, a espera para ser adotado, a expectativa de quem serão seus novos pais, o estágio de convivência, onde nesse período o adotado corre grande risco de ser devolvido, ou seja passar pelo abandono novamente, como se ele fosse alguém insignificante que ninguém o quer, dentre outros, que gerará pessoas de baixa estima, doentes de alma e com psíquico abalado, pois de tudo o que lhes foi retirado, uma coisa lhe foi negado, o AMOR, UMA FAMÍLIA. § 5º, da Carta Magna, ao determinar que, “a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”, demonstra que a matéria refoge dos contornos de simples apreciação juscivilista, passando a ser matéria de interesse geral, de ordem pública.

GONÇALVES, 2013, p. Posicionamento este também compartilhado por Orlando Gomes: Adoção vem a ser o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente de procriação, o vínculo da filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau na linha reta. GOMES, 2001, p. Ou ainda, ser tida como um ato complexo, como Venosa menciona: Por outro lado, na adoção no Estatuo da Criança e do Adolescente não podemos considerar somente a existência de simples bilateralidade na manifestação de vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial, tal como faz também o Código Civil de 2002. Sem esta, não haverá adoção.

A adoção moderna, da qual nossa legislação não foge à regra, é direcionada primordialmente para os menores de 18 anos, não estando mais circunscrita a mero ajuste de vontades, mas subordinada à inafastável intervenção do Estado. Desse modo, na adoção estatutária há ato jurídico com marcante interesse público que afasta a noção contratual. Ademais, a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo, conferindo a posição de filho ao adotado (VENOSA, 2007, p. Todavia, o legislador não regulou sobre a idade máxima para poder adotar, como em outros países acontece, o que implica dizer que, em tese um casal octogenário pode adotar uma criança recém-nascida sem que haja restrições legais, o que causaria certa estranheza visto que estes deveriam ser seus avós e não seus pais.

GRANATO, 2006, p. Em se tratando do adotado, os requisitos trazidos pelo ECA (1990) no sentido de que dependendo da situação, a adoção deverá ter a permissão dos pais ou do representante legal do futuro adotado, contudo mesmo não havendo o consentimento destes, mas se o Juiz conseguir visualizar que se não o fizer prejudicará o melhor interesse da criança ou do adolescente poderá assim fazer. O que para tanto, Silva traz as seguintes situações e as possíveis medidas tomadas pelo magistrado para que isso ocorra, vejamos: Houver comprovação que se trata de infante exposto que se encontra em situação de risco, por não ter meios para sobreviver, ou em ambiente hostil, sofrendo maus - tratos, ou de menor abandonado cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham perdido o poder familiar, sem nomeação de tutor, será dispensado o consentimento tanto do menor quanto do representante legal.

Com isso o Estado assistirá ou representará, devendo o juiz nomear um curador ad hoc. Adoção Simples Dizia respeito a possibilidade do surgimento de um vínculo de filiação por meio de uma declaração de vontade estabelecido entre o adotante e o adotado. E era regido pelo Código Civil e pela Lei n. de 08 de maio de 1957, o qual dispunham que esse acordo não era definitivo, ou seja, podia ser revogado a qualquer momento, uma vez que se tratava de negócio jurídico. Em outras palavras, pode se dizer que está impunha a relação de filiação entre adotante e adotado, porém essa relação não se estendia aos familiares do adotante, mantendo os vínculos do adotante com sua família biológica.

Onde por meio dessa modalidade de adoção que frequentemente os pais adotantes partilhavam o filho adotivo com a família biológica que nasce a famosa adoção à brasileira que também será estudada mais à frente. Daí porque a exigência de haver uma sentença judicial para que seja efetivada. Quanto ao vinculo anterior este será dissolvido, inclusive o adotando poderá optar receber o sobrenome do adotante, logo não sendo possível nenhum tipo de descriminação e será considerada a partir do transito em julgado, até lá, caso o adotante faleça no decorrer do processo, retroagirá a data do falecimento, uma vez que cessará a personalidade e por conseguinte, nenhum direito deverá ser atribuído ao morto, sendo razoável a retroatividade excepcional, no interesse do adotando.

BARBOSA, 2015) Colocando esses efeitos em pratica, em 31/08/2018, o Ministro Roberto Barroso, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, de nº ARE 810822 AgR, impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar um pedido de haver ou não a possibilidade de converter a adoção simples em plena para efeitos sucessórios, optou então a Corte em negar tal provimento, alegando que a adoção simples realizada nos termos do Código Civil de 1916, não gera direitos sucessórios entre o adotado adulto e os parentes do adotante. Como se vê mesmo havendo casos onde alguém foi adotado de forma simples, os efeitos permanecem da mesma maneira ao tempo em que foi estipulado, não pudendo ser convertido em outro tipo nos dias atuais.

STF, 2018) 2. Muitas vezes, a própria pessoa que pega o bebê serve de testemunha de que a criança “nasceu de parto domiciliar”. Neste setor, estamos longe da “verdade”, da lei e da Justiça. No, entanto, os envolvidos contam, de maneira recorrente, que “salvaram uma criança”, ou ainda, que “ajudaram uma mãe” (e esta afirmação tanto pode ser usada para designar a mãe biológica como a mãe adotiva). ABREU, 2002, p. O que por mais seja tida como sendo uma pratica comum, está é considerada ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro. Quanto a pena aplicada a esses casos, Silvio Rodrigues (2002, p. diz que dada as circunstâncias, a boa-fé das partes envolvidas, o proposito que resultou nesse tipo de adoção, a busca do melhor interesse da criança, os laços de afetividade já estabelecidos, é que mesmo sendo uma pratica ilegal, mas que tem se firmado na jurisprudência decisões de absolvições para aqueles que incorrem nesse crime e com isso oportunizando ainda mais a regularização da dita adoção.

Adoção Unilateral Ishida (2010, p. ensina que está se dá no momento em que uma pessoa seja ela solteira ou viúva resolve realizar a adoção do filho de seu companheiro ou cônjuge. Como se vê na realidade já existe um certo grau de afetividade entre o adotante e o adotado, falta apenas ser reconhecido a dita filiação para puder ser gerado os efeitos legais desta adoção. tal modalidade constitui-se em exceção à quebra dos vínculos biológicos, isso porque o referido instituto somente poderá receber guarida se o pai/mãe biológico houver sido destituído do pátrio poder, ou, ao ser procurado e encontrado, manifeste consentimento. Nesse caso, a pessoa interessada em firmar esse vínculo deve através de um processo judicial apresentar sua declaração de vontade em adotar a dita criança, isto é, mesmo em caso de concordância do pai biológico que, em razão do proibitivo legal, não pode renunciar ao poder familiar e sim transferi-lo, caso que se houver oposição do genitor  Justiça poderá destituí-lo do poder familiar por descumprir as condições impostas nos incisos do artigo 1.

do Código Civil, acrescentando a eles a alteração introduzida pela lei 13. assim como a alteração no artigo 23 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente2, promovida pela mesma legislação e com isso promover a exclusão do nome do pai biológico do registro civil, com a consequente inserção do nome do padrasto, ou ainda acrescentar o sobrenome deste na certidão deste, combinado assim na multiparentalidade. OLIVEIRA JÚNIOR, 2018) 2. E estar elencado no art. § 6º do ECA o qual prevê que: “adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.   Também é chamada de adoção nuncupativa, ou seja, aquela que se opera após a morte do adotante, pode ser feita mesmo em casos onde falta a instauração do dito procedimento antes da morte do adotante, basta apenas que haja testemunhas que provem a vontade do de cujus: A adoção póstuma poderá ser deferida mesmo à falta de procedimento instaurado antes da morte do adotante? Pela letra da lei, não.

No entanto, malgrado os termos da lei, entendemos possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo à falta de procedimento instaurado antes da morte do adotante (. após uma análise mais acurada do assunto, passamos a entender que o indeferimento da adoção pelo simples fato de o adotante não ter formalizado em juízo o pedido de adoção atentaria contra o art. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Adoção Homoafetiva O direito da adoção concedida as pessoas homoafetivas, ou seja, como explica Dias (2000, p. são aqueles que se atraem, afetivamente, matrimonial e sexualmente para sexos semelhantes, tem se tornado pauta de diversos questionamentos.

A razão disso é que embora como leciona Brito (2000, p. a homossexualidade sempre tenha existido na história da humanidade, o fato é que, como traz Silva Júnior (2008, p. está era tratado como um distúrbio mental, um desvio ou transtorno sexual e por isso não sendo considerados como entidade familiar, a possibilidade de adotar era no mínimo algo impensado, pois acreditava-se que poderia então os pares (casais) homoafetivos passarem suas práticas e orientações para o adotado. da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes" (APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013801592, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006). TJRS, 2006) Em sede da Corte Suprema, a decisão sobre esse tema ainda veio um pouco mais tarde, precisamente em 2015, quando ao julgar o Recurso Especial 846.

a Ministra Carmem Lúcia não só reconheceu o referido direito, como também ao justificar sua escolha diz que sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. O silêncio do legislador precisa ser suprido pelo juiz, que cria a lei para o caso que se apresenta a julgamento. Na omissão legal, deve o juiz se socorrer da analogia, costumes e princípios gerais de direito. DIAS, 2008) Por isso necessita antes de mais nada que além dos órgãos julgadores ter se posicionado nesse sentido, a própria sociedade também passe a conceber tal possibilidade, uma vez que enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se estará vivendo em um Estado Democrático de Direito.

DIAS e LARRATÉA, 2012, p. Adoção de Intuito Personae Segundo Coelho (2011) a adoção intuitu personae é modalidade de adoção na qual o parente biológico do adotando expressa sua vontade e anuência em relação à pessoa do adotante. É o que se chama de adoção intuitu personae, que não está prevista na lei, mas também não é vedada. A omissão do legislador em sede de adoção não significa que não existe tal possibilidade. Ao contrário, basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito de nomear tutor a seu filho (CC, art. E se há, a possibilidade de eleger quem vai ficar com o filho depois da morte, não se justifica negar o direito de escolha a quem dar em adoção.

DIAS, 2009, p. Lopes (2016) leciona que no Brasil está possibilidade só começou a se fazer presente em 1999, quando em virtude do Decreto nº 3. internalizou a Convenção de Haia sobre Proteção de Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional de 29 de maio de 1993, e apresenta duas principais peculiaridades: primeiro, é de se observar que sempre estará vinculada a dois ou mais ordenamentos distintos; segundo, só se dá a partir da manifestação de vontade do adotante e que deve ser realizada de forma excepcional, ou seja, apenas quando não tiver pessoas interessa em adotar a referida criança no país. Essa excepcionalidade se dá pelo fato de que ao retirar uma criança de um determinado país estará também suprimindo o direito desta de ter sua própria cultura, conhecer suas raízes, seus antepassados, ou seja, da própria identidade nacional e pessoal, por isso essa medida deve ser tomada somente depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção dos vínculos com a família natural e buscada infrutiferamente, a colocação em família substituta nacional, é que se considera a possibilidade da adoção internacional.

COSTA, 1998, p. E apresenta requisitos bastantes complexos para serem atendidos, conta Rizzardo: Extensas as normas introduzidas pela Lei nº 12. BRASIL, 1916; COÊLHO, 2011) Isto é, além de outros critérios também exigidos, conforme aludem Ribeiro, Santos e Souza: c) o adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade; d)a adoção pode ser feita por escritura pública, em que se não admitia condição nem termo; e) o parentesco resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais; f) a adoção produzirá os efeitos, ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção; e g) os direitos e deveres, que resultam do parentesco natural, não se extinguem pela adoção, ressalvado o então denominado pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

p. Dessa forma pode se dizer que a lei em tela por estar arraigada no conceito do patriarcalismo apenas tinha a preocupação com as pessoas que iriam adotar e não com o adotante em si, a exemplo disso que o dito Código autorizava a adoção do nascituro, e como pode ser observado sem a manifestação de vontade do próprio adotado. Também vale salientar que somente pessoas casadas e somente após decorrido o lapso temporal de cinco anos é que poderia adotar, a intenção, não era outra que dar prole aqueles que de forma natural não podiam gerar e evitar que estes viessem se arrepender da decisão. OLIVEIRA, 2009, p. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONSUMADO. INVIOLABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO JURÍDICO PERFEITO DE ADOÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO AO REGIME SUCESSÓRIO.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REGIME SUCESSÓRIO VIGENTE À ÉPOCA, POIS CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. II, do CPC/73. A adoção simples realizada sob o manto do CC/1916, cujas características marcantes eram a de estabelecer parentesco somente entre adotante e adotado e de vedar o estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, é um ato jurídico perfeito e consumado, sendo insuscetível de violação por regra de natureza constitucional ou legal superveniente. STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1. MG (2014/0323858-5) REL: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). O primeiro é que a adoção não mais comporta o caráter contratualista que foi assinalado anteriormente, como ato praticado entre o adotante e o adota. Em consonância com o preceito constitucional, com caráter impositivo, deve ser assistida pelo Poder Público, na forma da lei, isto é, o legislador ordinário deve ditar regras segundo as quais o Poder Público dará assistência aos atos de adoção.

PEREIRA, 2014, p. Daí se vê, logo de início o referido diploma legal procurou romper com a ideia adotada nas normas anteriores, se antes o adotado encontrava-se em posição inferior aos demais filhos gerados dentro do casamento, sem ter se quer o direito de herança, visto que a adoção não o desvinculava da família natural, para então eleva-los ao mesmo status, dando-lhes a mesma igualdade. Ou seja, como Miguel Reale (apud SARAIVA, 2002, p. SOUZA, 2017, p. Quanto à forma como essa adoção será feita, o art. do ECA expressa que “a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente”, e faz a seguinte ressalva no art. “não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado” e diferentemente das normas anteriores, exemplo o Código Civil de 1916, que previam que o adotado não perdia o vínculo com a família natural, agora não só perde como a própria adoção se tornou irrevogável, ainda que os adotantes venham a ter filhos naturais, tendo em vista que o adotado está equiparado a estes, possuindo os mesmos direitos, inclusive os sucessórios.

BRASIL, 1990) Sobre o estágio de convivência, o dito ECA dispões § 5º do art. ao 1. do referido diploma legal. Como já mencionado em momento anterior, ao que tange o dito instituto este rompeu com todas as previsões do antigo Código. Se antes o adotando não possuía os mesmos direitos que os demais filhos advindos do casamento, a partir de então não só igualo-os como também reconheceu a adoção feita na vigência da outra norma com os efeitos trazidos por este em 2002, isto é, de tal forma que é indispensável dizer que o legislador procurou seguir o preceito constitucional de 1988 e incorporar o adotado à família do adotante, como seu filho natural. RIBEIRO, 2002) Sobre as previsões, observa-se que de início a lei em tela traz que a adoção será definida conforme estar no ECA, a justificativa para tanto se dá pelo fato de que mesmo dispondo sobre o mesmo tema em momento algum revogou as normas anteriores referentes ao Estatuto, pelo contrário juntos se completam, pois além de coexistirem no ordenamento jurídico em harmonia, isto é, naquilo que não contradizem, ainda é visível a simultaneidade, onde ambos tem como objetivo final proporcional o melhor interesse da criança e do adolescente.

 (BRASIL, 2009) Quanto o estado civil dos adotados, a lei exige que para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Fazendo uma ressalva nos casos dos futuros adotantes estarem divorciados, em que pese poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. BRASIL, 2009) O que nesse interim, fica demostrado, de acordo com Ribeiro; Santos e Souza (2010) que tais inovações remetem a valorização do vínculo afinidade e de afetividade do adotando com aquele que exercerá a guarda, e a inclusão dos ex-companheiro como possíveis adotantes, observando que o estágio de convivência familiar deveria ser iniciado na constância da união familiar.

Ao contrário do que era feito, a partir dessa lei proibiu a destruição dos processos bem como de outros autos relacionados, que poderão ser consultados a qualquer tempo, dando a oportunidade para o adotado procurar informações sobre sua família natural. SOUZA, 2009) Em se tratando da modificação do sobrenome, a lei esclarece que o pedido deverá ser feito pelo adotante, sendo obrigatória a oitiva do adotando. Além disso, a nova lei também atenta para a necessidade de ser observado o interessa da mãe em entregar seus filhos para adoção, pois muitas crianças ficam no abrigo, pois seus pais não possuem condições de cria-las e a previsão de um período de preparação prévia dos pais adotivos e um acompanhamento familiar após a adoção para os casos de adoção internacional.

No mais, ser um filho adotado ou não isso para uma criança não importa, para ela o que basta é um sorriso, um gesto de ternura, isso sim, valem mais do que todas as filosofias do mundo. SOUTOMAIOR, 2002, p. Projetos de Leis nº 1. e nº 1. §1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude podendo, caso desejem, indicar pessoa que poderá adotar o menor. NR) §2º O indivíduo que encontrar ou auxiliar criança ou adolescente vítima de maus tratos ou abandono, nos termos do caput do presente artigo, poderá candidatar-se à adoção da mesma, passando a contar com prioridade na análise do processo de adoção. §3º As hipóteses constantes dos parágrafos anteriores não isentam o interessado na adoção das determinantes previstas na Subseção IV da presente Lei.

Art. º Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação. o Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.   Art. o O art. da Lei no 8. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:  “Art. º do ECA. O interesse maior da criança é um interesse diretor e regente. Outro ponto que também merece destaque é que independentemente de serem filhos naturais ou adotados, a passo em que são considerados especiais, é mister esclarecer que o quão complexo é. A sociedade em si dificuldade em lidar com uma situação dessas. Daí o porquê é preciso, portanto, antes de impor a aceitação forçada, dar condições reais de mudança dessa realidade.

de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), criando assim novas regras para acelerar o processo de adoção, alterando o Estatuto da criança e do adolescente (ECA). BRASIL, 2017; CASTRO, 2017) Percebe-se que o advento dessa nova norma houve o aparecimento do apadrinhamento, ou seja, quando você não quer adotar alguém, mas de certa forma quer propiciar um ambiente melhor para criança e adolescente, tanto na esfera moral, ética e econômica. Também inovou quando previu que a mãe entrega um filho a adoção voluntariamente, logo após o nascimento que o sistema de rede de proteção da infância tenha que buscar pessoas aptas ao exercício da guarda na família extensa. E isto coloca numa situação de instabilidade de laços, porque a guarda é um mecanismo temporário, sendo assim inegável o dever assumido de agilizar o processo de adoção e dessa forma trazer mais dignidade e agilidade para que as crianças e adolescentes não fiquem por longos períodos no acolhimento institucional dos abrigos.

TJMS, 2017) 4 A MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO E AS IMPLICAÇÕES NA VIDA DO ADOTANDO. Após realizado um breve estudo sobre as espécies de adoções, as diversas legislações no ordenamento jurídico pátrio, as quais oportunizam cada vez mais o ato da adoção de forma legal, contudo ao analisar os dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça essa tarefa não tem sido em nada facilitada, pelo contrário, como mencionado na introdução deste trabalho mesmo o número de futuros adotados sejam inferior ao números de pessoas que desejam adotar, todavia continuam na espera, seja porque não tem o perfil ideal desejado ou por outros motivos que serão abordados nesse capítulo, daí o porquê este tópico tem como objetivo central trazer as principais causam que estar gerando essa morosidade e como essa situação poderá ser contornada, a fim de atender ambas as partes, ou seja o adotante e o porvindouro adotado.

Adotante x Poder Judiciário Antes de adentrarmos nas possíveis causas que tem resultado na morosidade do processo de adoção, é mister mencionar que a primeira barreira a ser ultrapassada é o próprio adotante, ou seja, a pessoa que aparentemente demonstra um certo interesse em adotar. Este muitas vezes procura uma entidade com a convicção de que quer adotar. Entretanto, ao chegar ao local desiste porque as crianças ali alojadas não atendem aos requisitos escolhidos por essa pessoa, pelo contrário por terem vindo de origens humildes, muitas das vezes, refletem o berço de onde saiu, seja porque é negra, ou por ser portadora de alguma deficiência, ou ainda porque traz consigo um par de irmãos. Total de crianças/adolescentes cadastradas: 9. Total de crianças/adolescentes da raça branca: 3.

Total que não possuem irmãos: 4. Total de crianças/adolescentes que possuem problemas de saúde: 2. Total de crianças com 3 anos: 428 4. Em ato contínuo, com os documentos do pretendente à adoção em mãos, é protocolada uma petição com finalidade de dar início ao processo de inscrição para adoção. O juiz da Vara de Infância e Juventude analisa o pedido e verifica se foram atendidos todos os requisitos legais. Depois de aprovado, o interessado irá constar nos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção. E a partir daí necessitar passar por diversos cursos onde serão oferecido esclarecimentos, apoio e orientação social, psicológica e jurídica aos candidatos. O que após a avaliação e relatório de indicação como apto à adoção pelo serviço social e psicologia, o juiz então aprova e o pretendente entra efetivamente na fila de adoção.

trata-se de um modificador das relações intrafamiliar. Nesse novo âmbito, o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, diferentemente de como este era visto pela sociedade, até pouco tempo o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito. É por meio desse que se reconhece o valor intrínseco e prospectivo das gerações futuras, com a exigência de ética para a realização de uma vida digna para todos. LÔBO, 2011 p. E acrescenta o referido autor: Este ilumina a investigação das paternidades e filiações socioafetiva. Apesar de não conseguir assegurar à criança todos os seus direitos fundamentais, buscou-se a decisão que os assegura em maior número, da forma mais ampla possível.

AMIN, 2014, p. Daí o porquê de ser motivo de tantas discussões e interpretações errôneas, quando na verdade o que se objetiva é tratar a criança como um ser em desenvolvimento. É proporcionar ao menor não apenas melhores condições financeiras, mais também oferecer um ambiente onde os aspectos morais, educacionais e ambientais, dentre outros que tivessem em vista o melhor atendimento aos interesses do menor, estejam presentes, e sem os quais o menor poderá ter uma vida adulta conturbada e sem preparo físico e emocional para lidar com embates da vida. Direcionando esse princípio ao adotando, fica evidente que este o magistrado tem procurado seguir à risca, a razão disso é porque a criança deve ser vista como um ser em formação, tanto físico, como psicológico, intelectual, enfim em todas as áreas e necessita estar em um ambiente seguro e que proporcione esse desenvolvimento de forma natural e saudável.

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Visto que os pais biológicos não tem condições mínimas de criar a menor entregando-a espontaneamente ao casal adotante para que a mesma possa crescer em condições dignas, tendo seus direitos básicos garantidos, deve-se prevalecer, a aplicação do princípio da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. Considerando que a criança esteve sob a guarda dos oras apelados, de forma ininterrupta, a partir de seus primeiros dias de vida, pode-se constatar a criação de laços afetivos, sendo, portanto, insubsistente o fundamento do Apelante da criança ser afastada do casal adotante. O estabelecimento de vínculo afetivo da criança deve preponderar sobre a aparente quebra na lista de adoção prevista no artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois em tal circunstância, a autoridade da lista cede ao superior interesse da criança.

Os quais em se tratando do direito processual são estes: imparcialidade do juiz, igualdade ou isonomia, do contraditório e da ampla defesa, da Persuasão Racional do Juiz ou Livre Convicção, dentre outros que por ora não atinge diretamente o referido instituto, mas o abrange de forma geral como a qualquer outro processo. Vejamos cada um deles, isto é, sob a ótica crítica de Soraia Forcelini (2015): a) Princípio da imparcialidade do juiz: este estabelece a condição de que para assumir o cargo de magistrado, este deverá conduzir todo o processo de forma a não favorecer nenhuma das partes, sob pena de suspeição ou incompetência; b) Princípio da igualdade ou isonomia: onde preza que a lei deve ser aplicada de forma igual para todos, respeitando sempre a situação de cada.

c) Princípio do contraditório e da ampla defesa: o primeiro, é aquele princípio que garante a parte responder a um processo e também uma vez respondido, enquanto que o segundo, a oportunidade que as partes tem de utilizar-se de todas as armas possíveis em direito para poder manifestar-se em um processo para lograr êxito na sua pretensão, quer seja para defender-se ou acusar. d) Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou Livre Convicção: é possível que seja decidido livremente sobre a apreciação de provas, pois assim é possível a ele convencer-se da verdade ou não de uma ou outra prova acostada aos autos Nesse diapasão lembra Peres (2006) que voltando esses princípios ao campo da adoção, percebe-se que o magistrado pautado nestes norteadores, nem sempre consegue assim atender o princípio do melhor interesse do menor, pelo contrário, é latente em muitos casos onde há o privilégio do processo de segregação em vez de proteger a criança em situação de abandono, em muitas dessas decisões estar investida de uma postura preconceituosa que seleciona os pais aprioristicamente.

Daí o porquê o Estado antes de tomar qualquer decisão necessita antes de mais nada garantir que realmente o melhor interesse do menor estar sendo efetivado, caso não seja assim, os prejuízos causados por essa separação será maior que a manutenção da mesma no ambiente familiar natural. O que ao aplicar ao processo de adoção, tais mecanismos são insuficientes, pois além de envolver uma criança ou adolescente, portanto menor de idade, ainda exige-se a presença do Ministério Público como fiscalizador da sociedade. Assim sendo só resta que haja uma maior atenção nos tribunais para que os prazos processuais sejam respeitados e a dita duração não se prolongue mais do que o necessário. Das Demais Implicações para o Adotado Diante dos entraves apresentados ao longo desse trabalho para que seja efetivada a adoção, o adotado ainda precisa passar por diversas etapas que por sinal podem causar danos irreversíveis a este.

A primeira é o estágio de convivência; a segunda, os casos de suspensão; a terceira, os casos de desistências; a quarta, os casos de devolução em que essa criança terá sofrido ao perceber que estar sendo empurrada de família em família e ninguém a quer. Para Oliveira Júnior (2017) o estágio de convivência, este compreende-se o período de integração entre as pessoas envolvidas no processo de adoção, visando estabelecer bases sólidas para um relacionamento harmônico de caráter afetivo, pois faz com que haja comunicação entre as pessoas, criando vários espaços de sintonia afetiva, mesmo sem o determinismo genético. Ao que se refere os processos e procedimentos para tornar realidade esse instituto, apesar haver uma exigência que tenha uma certa celeridade dada as circunstâncias, o normal é cada processo tenha duração de até 1 (hum) ano, o que se comparado aos demais é pouco tempo, contudo é uma eternidade para o adotando, a expectativa, o desejo de fazer parte de uma família são sentimentos corriqueiros para as partes envolvidas nesse tipo de processo.

Após concluída essa fase ainda o adotado fica na espera se os pais adotivos irão ou não continuar com ele, ou seja, uma completa insegurança jurídica, uma vez que não impõe aos adotantes a obrigação de permanecer com a escolha feita. Em se tratando das espécies aceitas no ordenamento jurídico pátrio e as desenvolvidas a margem da lei, observa-se que por mais o Estado no decorrer dos tempos tenha procurado abarcar diversos tipos de adoção, ainda não há uma forma de sanar as consequências de uma adoção na vida de uma criança ou adolescente. Quanto os princípios que norteiam, estes servem simplesmente como base, um referencial, um ideal, porém na vida prática não possui força cogente.

A exemplo disso, é a busca pelo melhor interesse da criança e do adolescente, isso porque por mais que o magistrado pondere todas as situações usando esse princípio, efetiva-lo tem sido uma façanha.  No bico da cegonha: Histórias de adoção e da adoção internacional no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2005. ALVES, Jones Figueirêdo. Adoção especial. Migalhas, 2014.  A arbitragem como alternativa para diminuir a morosidade do sistema judiciário brasileiro. Tese de Doutorado. AQUINO, Everson Rodrigues. Adoção do Portador de Necessidades Especiais: Desafio no Cumprimento dos Atos Legais – Um Desafio para a Sociedade Brasileira. Jurisway, 2009. Disponível em: <https://monografias. brasilescola. uol. com. br/direito/adocao-internacional-convencao-haia-no-direito-brasileiro. Acesso em out 2018. BAUER, Renata Borges; ARDIGÓ, Maria Inês França. A aplicabilidade do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente na adoção.

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