ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAIS HOMOAFETIVOS: ENTRAVES LEGISLATIVOS
O trabalho se debruça sobre a seguinte problemática: Quais os principais entraves encontrados pelos casais homoafetivos no pedido de adoção em primeira instância? São objetivos da pesquisa analisar comparativamente os argumentos atualmente utilizados pelo Poder Judiciário brasileiro para deferir ou indeferir pedidos de adoção judicial por casais homoafetivos, além de revisar a evolução histórica dos conceitos de famílias, refletir sobre a legislação referente a adoção e identificar os entraves legislativos que levam os casais homoafetivos a buscar o judiciário para concretizar a adoção. Pretende-se demonstrar ainda como tal questão é vista pela sociedade e de que forma o preconceito pode interferir na concessão ou não de uma adoção e desmistificar a ideia de que a adoção é uma forma irregular e incorreta de introdução de uma pessoa na família.
Foi utilizada a pesquisa bibliográfica desenvolvida pelo método dedutivo, para discutir as principais assertivas do tema, observando a aplicação das decisões em cada caso concreto. Foram analisadas as principais obras de direito não só na área cível tradicional como também nos estudos específicos sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas, organização contemporânea da família brasileira, e as dificuldades encontradas pelos casais do mesmo sexo ao ingressarem com pedido de adoção, bem como as jurisprudências dos tribunais que já decidiram sobre a matéria, apresentando julgados que se manifestaram contra e a favor da adoção em primeira instância. Palavras-chave: Adoção; Homoafetividade; Princípio do melhor interesse da criança; Princípio da Igualdade. Matrimonial. Informal. Erro! Indicador não definido.
FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS. Homoafetiva. A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudência brasileira. Estatuto da Diversidade Sexual. Erro! Indicador não definido. Dados estatísticos sobre a adoção. Por conta de tais mudanças, para uma efetiva proteção da família, é primordial que a legislação acompanhe as mudanças sociais. O reconhecimento da união estável pelo ordenamento jurídico brasileiro foi um grande passo nesse sentido, afinal, não se pode negar à família assim constituída, os direitos fundamentais concedidos àquela oriunda do casamento apenas porque não houve registro formal da união do casal, ainda no tocante a defesa dos interesses dos novos arranjos familiares perpassa, pela possibilidade do reconhecimento pelo estado da família originada a partir de um casal homoafetivo.
O fato de não haver uma vedação em relação à adoção por casais homoafetivos, pode ser entendida como uma não proibição, mas por outro lado também não há lei que permita, torna a questão controvertida, visto que as decisões precisam ser tomadas, e devem estar subsidiadas em legislação. Cabe destacar que para as pessoas solteiras não há nenhum empecilho, desde que maiores de dezoito anos, para adotar, requisito esse exigido pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 1. Deste modo, pode se afirmar que se a pessoa está dentro dos requisitos exigidos para a adoção ela poderá adotar individualmente, independentemente da sua condição, inclusive no que condiz a sua orientação sexual. O objetivo principal do trabalho é analisar comparativamente os argumentos atualmente utilizados pelo Poder Judiciário brasileiro para deferir ou indeferir pedidos de adoção judicial por casais homoafetivos.
Destarte que, os objetivos específicos são revisar a evolução histórica dos conceitos de famílias, refletir sobre a legislação referente a adoção e identificar os entraves legislativos que levam os casais homoafetivos a buscar o judiciário para concretizar a adoção. Para tanto, foi utilizada a pesquisa bibliográfica desenvolvida pelo método dedutivo, para discutir as principais assertivas do tema, observando a aplicação das decisões em cada caso concreto. Foram analisadas as principais obras de direito não só na área cível tradicional como também nos estudos específicos sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas, organização contemporânea da família brasileira, e as dificuldades encontradas pelos casais do mesmo sexo ao ingressarem com pedido de adoção, bem como as jurisprudências dos tribunais que já decidiram sobre a matéria, buscando julgados que se manifestaram contra e a favor da adoção em primeira instância.
Outrossim, o referido trabalho de conclusão de curso está divido em dois capítulos, mais as considerações finais e referências bibliográficas. Segundo Gonçalves: Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e afins. GONÇALVES, 2010, p. No direito romano a família era organizada sob o princípio da autoridade. O pater famílias exercia sobre a mulher, filhos e escravos o poder praticamente absoluto. Durante séculos a Igreja foi perdendo seu poderio e, deixou de influenciar significativamente no âmbito familiar, passando o Estado a regulamentar através de suas codificações a partir do século XIX (VENOSA, 2010, p.
A Revolução Industrial atingiu profundamente a família, deixando de ser um elemento de produção na qual todos os membros trabalhavam sob a autoridade do pater. Houve com isso, uma transformação no meio familiar, pois os homens se dirigiram as fábricas e as mulheres ao mercado de trabalho. Destarte, o papel da mulher no século XX sofreu significativa mudança, a qual originou sensíveis efeitos no âmbito familiar. A família brasileira sofreu influência da família romana, da canônica e da germânica. da Constituição da República Federativa do Brasil afirma que “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição”. O segundo ponto inovador apresenta-se no § 6º do art. da Carta Magna, onde os filhos havidos ou não da relação matrimonial terão os mesmos direitos, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias.
E, terceiro ponto encontra-se nos artigos 5º, inciso I, e 226, § 5º, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, deixando de lado centenas de artigos do Código Civil de 1916 (GONÇALVES, 2010, p. O Texto Constitucional vem destinando especial atenção ao planejamento familiar e a assistência à família (art. Em meio às mudanças sociais ocorridas na segunda metade do século XX e o surgimento da Constituição Federal de 1988, ocasionaram à aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma “paternidade responsável” e ascensão dos vínculos afetivos se sobrepondo aos consanguíneos. O mencionado código prioriza a família socioafetiva, a não discriminação de filhos, a corresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar, e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar.
Por todos estes aspectos a Constituição Federal de 1988 é também conhecida como a Constituição cidadã, cuidando de proteger em seu texto os novos arranjos familiares que se fortaleceram na sociedade brasileira. O Código Civil de 2002 trouxe muitas inovações, dentre elas: Estendeu o conceito de família com a regulamentação da união estável como entidade familiar; reafirmou a igualdade entre os filhos em direitos e qualificações, como já preceituada na Constituição Federal; introduziu nova disciplina do instituto da adoção, abrangendo tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos; regula a dissolução da sociedade conjugal; disciplina a prestação de alimentos, abandonando o critério da mera garantia de subsistência; mantém a instituição do bem de família, entre outras.
GONÇALVES, 2010, p. DIAS, 2010, p. As novas famílias buscam construir uma história baseada na comunhão afetiva e na busca da felicidade. Não se pretende manter a família por ser uma entidade indissolúvel, mas conservar se valer à pena. Matrimonial Com o intuito de manter a ordem social, o Estado e a igreja acabaram interferindo na vida das pessoas. Na tentativa de regular as relações afetivas e conservar a moralidade, foram estabelecidos proibições de natureza cultural, e os relacionamentos amorosos passaram a ser denominados de família. A dinâmica das relações interpessoais não excluiu da sociedade a família formada sem as bênçãos religiosas, e legitimadas pelo Estado, desta forma, a família informal sempre existiu, contudo, o legislador só reconhecia juridicamente a família legítima, expurgando quaisquer direitos às relações extramatrimoniais.
A filiação estava condicionada ao matrimônio dos pais, sendo apenas reconhecida a prole advinda do casamento. No entanto, nada impediu o surgimento de relacionamentos sem amparo legal. A busca infindável pela felicidade com o desfazimento dessas relações, fez com que os partícipes procurassem o Judiciário para terem seus direitos reconhecidos. Com o propósito de evitar injustiças, surgiu a expressão companheira, como forma de contornar as proibições para o reconhecimento dos direitos da concubina. pode-se afirmar que a união estável transformouse em um casamento por usucapião, ou seja, o lapso do tempo confere o estado de casado. A união estável independe de qualquer formalismo, bastando o fato da vida em comum. É mister a estabilidade do relacionamento; a continuidade prolongada do envolvimento; a convivência more uxório, isto é, convívio como se marido e esposa fossem; a notoriedade, em fim, a soma de fatores, que definem a relação.
Não se pode tolher a vontade do indivíduo que escolhe à união estável ao casamento, tampouco o tempo de convívio deveria ter tanto peso quando se analisa a o reconhecimento ou não da união, posto que o tempo não é fator indispensável, sendo este sim, o afeto e a vontade das partes de construírem a família. FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS CONFORME RESOLUÇÃO 175 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A Constituição dispõe somente da união estável entre um homem e uma mulher, no entanto, em nada se distingue a convivência homossexual da heterossexual. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Mais um avanço para o reconhecimento dos novos arranjos familiares que modificaram a concepção de necessidade de concretização do modelo de família patriarcal como base de valores e princípios para o indivíduo.
A Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14/5/2013, dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. O texto da resolução é bastante curto, mas representa grande avanço na normativa civilista e de registros públicos brasileira2: É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo”, sendo que a recusa à efetivação dos referidos procedimentos “implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis”. O conteúdo da Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça representa importante ato normativo, que tem como finalidade a efetivação dos direitos dessas pessoas humanas que, até então, sem qualquer justificativa, não tinham acesso ao casamento civil.
jus. br/busca-atosadm?documento=2504> Acesso em 20 de julho de 2015. As origens da adoção – do seu surgimento até a idade média. Disponível: <http://intertemas. unitoledo. Por conta da burocracia é que talvez, existam tantas crianças a espera de uma família, visto que na escolha do pretendido filho, há sempre a opção do adotante por adotados com determinadas características, que são priorizadas em prol do enorme contingente que se encontra no aguardo de um lar. Com o advento da atual Lei nº 12. de 2009, muitas foram as inovações referentes à adoção, tendo em vista as dificuldades acima abordadas. Mas para que o real desenvolvimento da adoção seja alcançado, e sejam atendidos os fins sociais a que se destina, qual seja, a inserção de uma criança ou adolescente em uma família, são necessárias políticas públicas e a intervenção do Estado.
Exemplo disso é a exigência feita pela lei dos cadastros que devem ser mantidos em cada comarca, atualizados com os dados das crianças e adolescentes a serem adotados e das pessoas que tem interesse em adotar. No entanto na prática do judiciário tal equipe nem sempre existe. A referida equipe tem por objetivo avaliar o processo de adoção desde a sua constituição, contribuindo para a preparação da nova família que será constituída, o que contribui para rompimento dos paradigmas acima referidos, sempre na perspectiva de benefícios para a criança e o adolescente e no ambiente social no qual estão inseridos. Deve ainda ser considerada a personalidade dos adotantes e dos adotados, ou seja, através de uma análise do perfil de ambos, para que a adoção represente reais vantagens e para que a convivência possa ser o mais prazerosa possível.
Forçoso concluir então em que pese à existência da lei nº 12. de 2009 que dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, se faz necessário a integração das instâncias públicas a fim de viabilizar a aplicação efetiva da lei. Portanto, a Constituição Federal/88, disciplinou como fundamental o direito da criança à família, aduz o artigo 227, caput: Art. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De acordo a carta Magna, a forma jurídica para o acolhimento a crianças abandonadas é a adoção, com todas as garantias exigidas pela Lei. A Lei nº 12. de 2009 trouxe várias modificações no Estatuto da Criança e do adolescente, inclusive no que tange o tema adoção, incluindo as questões de procedimentos para abertura o processo e as sanção para impostas as autoridades que cometem infrações administrativas. O laudo não vincula o magistrado, obviamente, mas em função de sua importância, terá grande peso na decisão a ser exarada. Com o fito de constituir laços afetivos entre os postulantes e a criança, é permitido pelo § 2º, do artigo 197 –C, do ECA, encontros durante o processo de adoção, desde que não haja prejuízos emocionais as crianças e adolescentes, já avassalados pelas condições adversas.
A idealização de tais programas de adoção tem a finalidade preparar os pretendentes para a paternidade e/ou maternidade, sendo possível, adelgaçar os olhares dos postulantes aquelas crianças e adolescentes com dificuldade de serem adotadas, como por exemplo, crianças negras, com algum problema de saúde, com deficiência, adolescentes, ou grupos de irmãos. Contudo, logo depois dos postulantes participarem de programas para adoção, será lavrado uma certidão pela equipe técnica relatando os fatos, podendo o magistrado, abrir vista ao ministério público, para a juntada de documentos aos autos, sendo marcada a audiência de instrução e julgamento. Por fim o poquet terá o prazo de cinco dias para dar seu parecer, tendo o magistrado o mesmo prazo para dar seu veredicto.
Neste sentido decidiu o TJCE, em julgado que justifica a exceção infra firmado: 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO Julgamento: 18/10/2005 – QUARTA CAMARA CIVEL GUARDA PROVISORIA DE MENOR PROCESSO DE ADOCAO EM CURSO INOBSERVANCIA DA ORDEM DE PREFERENCIA INTERESSE DE(O) MENOR Agravo de Instrumento. Processo de adoção. Guarda provisória. ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS A homoafetividade é um assunto de constantes debates, mas quando trata-se no assunto de adoção por casais homoafetivos a sociedade manifesta-se quase sempre de uma forma negativa. Tal afirmação ocorre devido a vários debates referentes ao assunto em redes sociais e em outros meios de comunicação, “tema que dificilmente dissocia-se do preconceito, precisando de muita sensibilidade para ser abordado e muita coragem para ser defendido” (Homoparentalidade e filiação, capítulo 23, Fabiana Marion).
Nessa linha, colho da obra de BORRILLO (2010. P. A homofobia, discriminatória em sua essência, muitas vezes busca legitimarse em um aparente discurso de legalidade. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gere patologias nos filhos; Nada justifica a estigmatizada visão de que a criança que vive em um lar homossexual será socialmente rejeitada ou haverá prejuízo a sua inserção social. ” Contudo, apesar de todos os embasamentos psicológicos, científicos e jurídicos sobre a infundada argumentação de prejuízos ao adotados, muitos indivíduos insistem em preconceito descabido. Assim, diante de todas as mudanças sócias, houve a necessidade de mudança do ordenamento jurídico referente ao tema. A Lei 10. de 2009, alterou o Estatuto da criança e do Adolescentes, revogando entre outros dispositivos legais os que tratavam da adoção pelo Código Civil de 2002.
Portanto, dentre todas as modificações observadas na lei, a união homoafetiva, não tem embasamento expressamente tratado na Constituição Federal, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em qualquer outra Lei infraconstitucional. Desta forma, há algumas decisões recentes dos tribunais, como a da 8º Câmara do TJMG: A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido de adoção de uma criança feito por duas mulheres do interior de Minas Gerais que vivem em união estável. Determinou ainda que, no registro civil da menor, conste o nome de ambas, sem designar a condição de pai e mãe. O relator do recurso, desembargador Bitencourt Marcondes, determinou também a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil local para que seja lavrado novo registro, constando, no campo da filiação, o nome das autoras e de seus pais, como avós, sem especificação se paternos ou maternos.
As autoras da ação recorreram ao TJ porque o juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a adoção da menor a apenas uma das mulheres. Ressaltou que o menor é criado por ela, junto com a companheira, com todo carinho e condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, estando bem adaptado ao lar. Em relação ao direito, argumentou que a Constituição veda a discriminação e reconhecida (pelo Supremo Tribunal Federal - STF) a união homoafetiva como família, a adoção será benéfica para a criança. Foram realizados estudo técnico e audiência para ouvir a autora e a mãe. O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido de adoção. O juiz, em sua decisão, levou em consideração a concordância da mãe com o pedido da autora e o reconhecimento, pelo STF, da união homoafetiva como família.
Adoção apenas será indeferida quando houver legitimo e comprovado prejuízo do interesse do adotado, independente do modelo de família. Tendo em vista que deve prevalecer o direito da criança e do adolescente, conforme o artigo 43 do ECA, que diz: A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. A Ministra do STF, Cármen Lucia, em 17 de março de 2015, decidiu manter o julgamento do juiz de primeiro grau da comarca do Paraná, autorizando um casal homoafetivo a adotar uma criança, independente da idade do infante. Segue o Acordão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 846. ORIGEM :AC - 529976101 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCED. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base na al. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento” (doc. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O Recorrente alega contrariado o art. Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico.
Quando o certo – data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade”. O acórdão recorrido harmoniza-se com esse entendimento jurisprudencial. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. Requerendo que o pedido fosse conhecido como Ação Direta de Inconstitucionalidade, para por fim de se atribuir a interpretação da união estável pelo artigo 1.
do Código Civil, que diz: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse sentido, a união estável seria interpretada de acordo com a Constituição Federal. Observemos o julgamento infra: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). perda parcial de objeto. Homenagem ao pluralismo como valor sóciopolítico-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. direito à intimidade e à vida privada. cláusula pétrea. ” Insta destacar, que todos os Ministros votaram pela procedência das Ações Constitucionais nesse julgamento, reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar.
Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida como objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. do CC/2002, com exceção do inciso VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por conseqüência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome de um dos parceiros, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos é presumida. Recurso especial não provido”.
STJ, REsp 1. A diferença dessa decisão é que questões ligadas ao preconceito ou religião foram relegadas a segundo plano e o discurso da não concessão de direitos em face da proteção à sociedade, que nada mais é do que discriminação, não prosperou. A ADOÇÃO HOMOAFETIVA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE O artigo 5º caput, da Constituição Federal, dispõe sobre o Princípio da Igualdade a seguir transcrito: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade. A nossa Carta Magna prevê que todas as pessoas sejam tratadas de forma igual e sem qualquer distinção, sendo esse o princípio norteador de todo o ordenamento constitucional.
É com base nesse princípio que a defesa da adoção por casais homossexuais se torna justificável, pois esses não podem ser tratados de forma discriminatória, pura e simplesmente por sua opção sexual. É possível afirmar que para que não haja ofensa ao princípio constitucional, o tratamento não pode ser diferenciado, haja vista ser a adoção um direito expresso em lei que deve ser concedido tanto aos homossexuais como aos heterossexuais, já que não se pode em razão da preferência sexual, fundamentar restrições, sob pena, de se violar a garantia a igualdade constitucionalmente instituída. E nesse sentido que a jurisprudência vem decidindo os pleitos dos homossexuais no que se refere à adoção reconhecendo esse direito, levando por vezes em consideração, as lutas dos homossexuais, que não raro foram marginalizados na sociedade.
Nas decisões proferidas, à observância de princípios constitucionais, como igualdade e dignidade, de modo a se equiparar os casais homossexuais aos heterossexuais, através dos direitos como no caso da união estável e da possibilidade da adoção. Como exemplo podemos citar a decisão do tribunal do Rio Grande do Sul, que reconheceu a união estável entre homossexuais e logicamente o reconhecimento dessa como entidade familiar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. Dessa forma, mitos relativos à homossexualidade, como o de que essa seria uma doença, ou de que uma criança se tornaria homossexual, por que lhe faltaria o referencial materno ou paterno, não devem mais prevalecer na sociedade de modo que as decisões proferidas pelos tribunais contribuem para isso.
O fato é que a orientação sexual dos genitores não tem o condão de gerar efeitos prejudiciais à moral da criança ou adolescente que com eles convivam, injustificada por tanto qualquer tipo de visão de que tal fato possa prejudicar o desenvolvimento dos menores ou os seus referenciais de gênero. E para que o julgamento seja realizado com imparcialidade, que se afaste o preconceito e a falsa idéia de que a inserção de crianças e adolescente no seio de uma família constituída por pessoas do mesmo sexo influenciaria na opção sexual desses, e que se faz necessária a regulamentação do tema. Em que pese haver na doutrina aqueles que se contrapõem a adoção por casais homossexuais, ao argumento de que uma família homoafetiva não deve ser considerada como entidade familiar, pois dela não poderia ocorrer à procriação e pela ausência dos estereótipos tradicionais de pai e mãe, essa não é a posição que deve prevalecer.
Inicialmente as adoções que eram concedidas aos pares homossexuais, era feitas apenas de forma individual, ou seja, a um dos componentes do casal, como se pode extrair da ementa do julgado do Tribunal do Rio de Janeiro infra: Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTESVÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada,pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadaspor ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimentodas crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Acórdão: Apelação Cível- Processo 1998. Recurso especial improvido. Recurso Especial nº 889. RS, Superior Tribunal de Justiça, Quarta Câmara, Relator: Luis Felipe Salomão, Julgado em 27/4/2010) De forma inédita o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi o primeiro a conceder a adoção a um casal que de forma conjunta a pleiteou. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006. Disponível em: Resta claro que a ausência de regramento legal no que se refere à adoção por casais homossexuais tem sido desconsiderada pelos tribunais, que observando princípios constitucionais como a igualdade e dignidade da pessoa humana, bem como o do melhor interesse do menor, tem concedido à adoção á aqueles casais.
Com as decisões proferidas, o que demonstra é que o surgimento de um novo modelo de família deve ser observado e reconhecido pela sociedade, pois a sua existência já é algo inegável, para ratificar tal entendimento é que se transcreve a seguinte jurisprudência: DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. RJ e da ADI n. DF, conferiu ao art. do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado, que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado".
e 1. todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo que exerce um papel contra majoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias.
Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos. Finalizando esse aspecto particular da questão, o que se observa é um contraponto entre os juristas que se posicionam contra a adoção por homossexuais e se baseiam apenas em argumentos de cunho moral e de possíveis prejuízos ao desenvolvimento das crianças, e os que a defendem em virtude da ausência de dispositivo legal proibitivo e da observância do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido é que se faz necessário que haja uma legislação regulamentando o tema, para que os julgadores não decidam apenas pelas suas convicções as questões advindas da nova realidade social no que tange a possibilidade da adoção por casais homoafetivos que deve ser cada vez mais concretizada não só pela doutrina, como pelos julgados, bem como pela legislação pátria.
ABORDAGEM DA ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS EM OUTROS PAÍSES No mundo existe atualmente quatorze países que já legalizaram o casamento entre pessoas do mesmo sexo: A França celebrou nesta quarta-feira seu primeiro casamento gay, onze dias após a promulgação da lei que fez do país o 14º a legalizar o matrimônio entre pessoas do mesmo sexo. O primeiro país a aprovar o casamento entre homossexuais foi a Holanda, em 2001, conferindo a eles os mesmo direitos e deveres dos casais heterossexuais, inclusive o de adotarem. Disponível no site: http://www. Com relação a adoção essa só e permitida nos casos em que dos cônjuges deseje adotar filhos do outro. Na Islândia, o casamento entre os homossexuais foi legalizado a partir de 2010, tendo sido a autorização à adoção concedida anteriormente no ano de 2006.
Em 15 de julho de 2010 foi a vez da Argentina legalizar o casamento, sendo inclusive o primeiro país na América Latina, foi concedido a eles todos os direitos dos heterossexuais, inclusive o da adoção. A Dinamarca foi o primeiro país a permitir a união entre homossexuais, desde 1989, sendo que a partir de 2012 a Igreja Evangélica Luterana passou a autorizar a celebração dessas uniões. O direito a adoção foi reconhecido em 2012. Outrossim, através dos estudos realizados podemos observar que o caminho para a regularização da adoção por casais homoafetivos percorrerá ainda passos sinuosos, bem como a união estável de casais homoafetivos, visto que a sociedade em sua maioria conservadora e preconceituosa não aceitam as conquistas nessas relações.
Insta destacar que, devido ao ativismo judicial (interferência regular e significativa do Poder Judiciário em relação ao Legislativo), o legislativo muitas vezes deixa de cumprir o seu papel por questões política, tendo em vista que muitos não querem contrariar a maioria dos eleitores, logo, acaba transferindo a lacuna deixada para o judiciário, isso deixa a presente temática sem amparo jurídico mais efetivo, em texto Constitucional bem como em legislação infraconstitucional. As diferentes decisões proferidas pelos tribunais brasileiros estão ligadas à questão do preconceito ou religião, visto que o discurso da não concessão de direitos homoafetivos está diretamente relacionado à proteção da sociedade, que nada mais é do que discriminação. O presente trabalho conseguiu atingir seu objetivos específicos ao passo em que traçou a evolução histórica dos conceitos de famílias, como a organização da família no direito romano, em que o pai exercia poder absoluto no âmbito familiar, principalmente durante toda a Idade Media.
A independência da mulher durante a Revolução Industrial, originando efeitos na família. Por fim, estudos confirmam que não existem óbices legais, nem psicológicos nem sociais que afaste a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, a doutrinadora Graciela Medina, mostra na sua obra, estudos realizados pelas Universidades de Valência e pela Academia Americana de Pediatria que concluem a inexistência de prejuízo ao adotado, por ser criado com casais homoafetivos. Demonstrando que, a adoção implicam em maior segurança, amparo e afeto a criança. A impossibilidade da adoção por casais homoafetivos não resguarda a proteção da sociedade, mas sim, retarda o direito do menor a ter um lar de amor e afeto, e aos casais o direito de ter uma família por completo.
Resta as instancias superiores julgar e conceder o direito as essas pessoas que não exigem nada a além do seu direito de ser feliz, direito que juízes de primeira instância por diversas vezes não reconhecem. REFERÊNCIAS BORRILLO, Daniel. Código Civil. Disponível www. jurisway. org. br/v2/dhall. Lei Federal nº 8. Estatuto da Criança e do Adolescente. Livro I - Título I, Livro II - Parte Especial, 1990. COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção Transnacional: um estudo sócio jurídico e comparativo da legislação atual. ed. V. Salvador: Editora JusPodivm, 2012. FONSECA, Cláudia. A vingança de Capitu: DNA, escolha e destino na família brasileira contemporânea. GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto: a possibilidade jurídica da adoção por homossexuais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina e Prática. Uniones de hechohomosexuales. Buenos Aires: RubinzalCulzoni, 2008. P. MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direito da criança e adoção internacional. ed. São Paulo: Atlas, 2009. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. São Paulo: Ed. jus. br/c/document_library/get_file?uuid=89c1732a-3e24-4344-8eb581a7b3f2b7e7&groupId=10136> Acesso ____________. Relatório estatístico do Cadastro Nacional de Adoção. Disponível em: <http://www. cnj.
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