A Nova Lei de Licitações e Suas Inovações Perante a Lei 8.666/93
Nesse contexto, no dia 01 de abril de 2021 teve publicação a Lei nº 14. com denominação de nova lei de citações e contratos administrativos, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo abrangência também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, e os fundos especiais e outras entidades com controle de forma direta ou não pela Administração Pública. Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo geral identificar as principais alterações movidas que a Lei nº 14.
trouxe para o processo de licitação. Conclui-se que, tem ocorrência que, as principais alterações, na realidade, refletem críticas ou posições doutrinárias e jurisprudenciais. Avanço ou Retrocesso. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO A administração pública, antes de tudo, deve prestar um serviço ao público. Ou seja, o cidadão é o detentor do poder, como bem cita a Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 1º parágrafo único, ao dizer que todo poder emana do povo. Neste contexto, a Lei nº 8. ganhou relevância, sendo que, durante seu tempo de vigência fez a regulamentação do instituto da licitação. No entanto, com o passar dos tempos, outros diplomas trataram da temática, como exemplo a Lei nº 10.
com edição em 2022 para a regulamentação do pregão. Não bastasse isto, a evolução social e complexidade do processo de licitação acabaram fazendo com que surgissem discussões de modificações mais profundas na licitação. A pesquisa bibliográfica consiste no exame da bibliografia, para o levantamento e análise do que já foi produzido sobre o assunto que foi assumido como tema de pesquisa científica (RUIZ, 2012). DESENVOLVIMENTO 2. A Licitação A licitação pública no Brasil teve início há muitos anos atrás. Segundo Mello (2019), o primeiro decreto a tratar do assunto foi no ano de 1862, Dec. Por meio do decreto 4. Segundo Mello (2019), um dos objetivos da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para celebração do contrato administrativo e assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, onde todos devem ter oportunidade igual de comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
A doutrina conceitua licitação de acordo com Edimur Ferreira de Faria (2015, p. “licitação é o procedimento administrativo formal que a Administração Pública direta e indireta utiliza anteriormente à celebração de contratos de serviços, de obras, de compras, de concessões, de permissões e alienações”. Já para Marçal Justen Filho (2018), o instituto da licitação é como um instrumento jurídico voltado para realização de valores fundamentais visando à concretização dos fins impostos à Administração. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2020, p. Compete privativamente à União legislar sobre: [. XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Nesse sentido, segundo Mello (2019), acatando às normas legais, via de regra, a licitação é e sempre será obrigatória para toda a administração pública, direta, indireta e fundacional, no entanto, há algumas exceções, onde a própria Lei permite a contratação sem que se realize o processo licitatório, por conveniência própria. Esse princípio tem previsão na Constituição Federal de 1988 (CF 88) em seu art. caput e inciso I, e precisa ter entendimento perante dois aspectos: igualdade forma e material. Justen Filho (2018) pontua que, a igualdade formal acaba garantindo a igualdade material, e essas precisam ter interpretação de maneira conexa.
Tem ocorrência que, a lei tem aplicação a todos de forma indistinta, entretanto, se ela tiver seu conteúdo em não acordo com a isonomia, existirá uma violação à igualdade material. Da mesma maneira, se a lei com pauta na isonomia não ter aplicação a todos, não existirá igualdade de todos perante a lei, mas somente uma igualdade perante aqueles a quem a lei tem aplicação. Com isso, não tem importância que atenha-se à natureza jurídica do procedimento licitatório, sendo que, esse até mesmo pode nem se quer fazer atendimento aos valores que a constituição busca. É fundamental que seja focado na essência da licitação, sendo que, os valores por ela acautelados tornam-se superiores a qualquer previsão de normas, e precisam ter proteção para além dessas.
Nesse contexto, segundo Justen Filho (2018), a licitação é um princípio constitucional superior a qualquer ato ou procedimento, merecendo proteção ante a normas infraconstitucionais que possam de qualquer maneira fazer ameaças. O Procedimento Formal Segundo o que se depreende dos ensinamentos da legislação a respeito da licitação, Lei 8. Todos os processos de licitação devem ser tratados por um procedimento formal. Seguindo-se essa orientação doutrinaria, é possível depreender da decisão abaixo, no mesmo sentido. Em mandato de segurança de número 5. DF de 1998, o relator decidiu a favor de empresa que apresentou ato constitutivo quando o procedimento requeria que cláusulas contratuais deveriam condizer com os valores referente à licitação. Ao estudar a lei de licitação, Lei nº. é possível verificar em seu artigo 3º que deve-se seguir o sigilo nas propostas para proteção da competitividade e não beneficiamento de uma ou outra parte no processo.
dispõe no artigo 3, § 1º. I, que os agentes públicos não podem admitir, prever, incluir ou tolerar que os atos de convocação da licitação frustrem ou estabeleçam clausulas que comprometam a competição. Para que com isso, não se tenha uma única empresa como ganhadora de um processo sem competição e portanto, sem a devida inteligência da concorrência de melhores benefícios para o poder público. Ainda seguindo o entendimento da lei de licitação, o artigo 90, estatui que ao fraudar o caráter competitivo da licitação, haverá penalidade de detenção de 2 a 4 anos (DI PIETRO, 2020). Nesse sentido, esclarece José dos Santos Carvalho Filho (2012), que a administração pública também será impelida na penalização se cometer qualquer ato atentatório à competitividade.
II, o art. § 2º, e o art. caput. Estes dispositivos fazem tratativas da necessidade de uma maior clareza e precisão nos contratos e de parcelamento do objeto. Isto é, a legislação deu ênfase nas contratações com objeto amplo e impreciso. Segundo Almeida (2021), a novidade relacionada com este tipo de contratação tem presença no caput art. que faz o estabelecimento de que, em contratações que previrem a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência terá prorrogação de forma automática quando seu objeto não tiver conclusão no período firmado no contrato. Com as prorrogações automáticas, na prática, mesmo que o gestor acabe perdendo o prazo para prorrogar os ajustes, os contratos não perderão suas vigências.
Essa disposição não se apresentava na lei anterior, sendo que, as prorrogações automáticas, como exemplo, evitam as paralisações de projetos, podendo ter consideração como uma inovação em positividade. No intuito que sejam evitadas as prorrogações automáticas sem necessidades e que prejudicam o interesse público, o art. Conhecê-la e refletir acerca das importantes alterações com presença nela torna-se fundamental para o alcance desse intuito. Avanço ou Retrocesso A presente legislação fez proposição de um período de vacância opcional de 2 anos, onde a Administração poderá desde logo fazer sua adoção ou prosseguir perante a égide da Lei nº 8. até o dia 04 de abril de 2023. A escolha é livre, apenas tem vedação a mescla das disposições de uma ou de outra.
De toda maneira, tem dependência ainda de regulamentação, temerária e incerta torna-se sua pronta execução, havendo a necessidade de observação das recentes orientações da Advocacia Geral da União, com destinação aos órgãos da administração federal. É que, na estrutura estatal do país, existe apenas uma instituição que possui poder e obrigação do acompanhamento e fazer cumprir no dia-a-dia o controle das atividades públicas da qual decorram comprimentos de ordens financeiras e patrimoniais – o Tribunal de Contas. Segundo Bordalo (2021), estas características são decorrentes de seus vínculos ao Poder Legislativo, que é detentor de primazias do controle externo da Administração. Com isso, torna-se desalentador a constatação de que, o legislador acabou relegando a planos secundários em matéria de tamanha envergadura e abrangência a presença e atuação dos Tribunais de Contas, que agirão de toda forma, devido ao fato que, suas atribuições emanam de forma direta da CF/88.
O controle com previsão no art. da nova legislação é dado partindo do acionamento de 3 linhas defensivas com distribuição perante os agentes da Administração e Tribunais de Contas, esses com inclusão na 3ª linha. Por que motivo precisaria o agente público de tanto tempo para realizar explicações? Como, enfim, tem justificativa o afastamento das fiscalizações isentas dos Tribunais de Contas para sua mescla de forma tosca com o controle interno? Não sabe, mas talvez se apresentam nos detalhes, explicando talvez gradar tribunais de contas, todavia, em letras minúsculas, no entanto, a Constituição o faz em maiúsculas. CONCLUSÃO Foi buscado no presente trabalho a contextualização da disciplina de licitação, questão considerada de suma complexidade, sendo que, o novel diploma não extirpou, exceto em relação aos crimes, a aplicação da Lei nº 8.
De fato, o legislador teve preocupações no estabelecimento de um prazo para que seja possibilitado que os gestores públicos e outros envolvidos com os processos de licitação, a exemplo do operador do Direito, possam se situar na compreensão das novas regras. No entanto, o período de transição também acaba gerando inseguranças. Não bastasse isto, o que é possível perceber é que, as alterações não são consideradas tão profundas, mesmo existindo supressões de modalidades de licitação, explicitações dos intuitos do processo de licitação e a previsão, como exemplo, do credenciamento como hipótese da inexigibilidade de licitação. São Paulo: Atlas, 2005. BORDALO, Rodrigo. Nova lei de licitações e contratos administrativos: principais mudanças.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. ed. rev. ampl. atualizada. Belo Horizonte, Fórum, 2015. O projeto da nova lei de licitações brasileiras e alguns de seus desafios. Revista de Contratos Públicos, nº 21, setembro, 2019. GUTERRES, Thiago. A nova lei de licitações: um panorama sobre as novidades no regime geral de licitações e contratos administrativos. Natal: Thiago Guterres, 2021. São Paulo: Malheiros, 2010. MELLO, C. B. Curso de direito administrativo. ed. A. Metodologia científica: guia para eficiência nos estudos. São Paulo (SP): Atlas; 1992. SANTOS, L. C.
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