A IMPORTÂNCIA DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E A ATUAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO NO CASO BERNARDO UGLIONE BOLDRINI
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Direito
Santo Ângelo (RS) 2020 SUMÁRIO 2 A PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA LEI 8. E AS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO 04 2. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO POR MEIO DA REDE DE PROTEÇÃO COMO REALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 04 2. A REDE DE PROTEÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS 14 2. Municipalização do atendimento e o Conselho Tutelar. classifica as linhas de atendimento como quatro: “políticas sociais básicas, política de assistência social, política de proteção especial e políticas de garantias”. Uma política de atendimento a rigor representa o conjunto de ações, serviços e programas a serem acionados em âmbito municipal para fazer frente a um problema, especificamente envolvendo crianças, adolescentes e as suas famílias, em uma perspectiva resolutiva, podendo proporcionar a proteção integral prevista em lei.
Conforme o artigo 87 do ECA, são consideradas linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
As políticas sociais básicas são as dirigidas aos grupos em geral, garantindo os direitos fundamentais de todo ser humano, especialmente os infanto-juvenis, como saúde, lazer, educação, esporte, entre outros. Em se tratando de política assistencial social é possível exemplificar com casos de pessoas em estado de necessidade, seja permanente ou temporário, por situação econômica ou de vulnerabilidade. Os Conselhos de Direitos e os órgãos deliberativos ocupam níveis municipais, estaduais, distritais e federais, e são compostas por iniciativas públicas e privadas, responsáveis pela definição da política de atendimento e pelo controle do orçamento que é destinado à criança, em integração com todas as demais políticas. Já no caso dos Conselhos Tutelares, os mesmos são compostos por cidadãos eleitos pela própria comunidade, responsáveis pela efetivação dos direitos fundamentais especiais, destinados às crianças e aos adolescentes, mediante a aplicação de medidas protetivas.
Sobre o assunto explica Selma Sauerbronn: A Política de Atendimento pode ser melhor compreendida quando estruturada em três sistemas: i) primário, com políticas básicas, defensoras dos direitos fundamentais presentes na Magna Carta, tais como saúde, educação, cultura, esporte, chamadas ainda de Políticas Universais; ii) secundário, que trata especialmente das medidas protetivas destinadas às crianças em condições vulneráveis no meio social, sejam essas vulnerabilidades financeiras, físicas, psicológicas, para aqueles que estão em risco pessoal, social ou econômico; e iii) terciário, voltado à matéria penal, direcionado aos jovens infratores, que deverão cumprir com penas de seus crimes ou contravenções penais (Sauerbronn, 2011, p. Fica a maior responsabilidade sobre o Estado, já que o mesmo atua como maior articulador e criador das Políticas Públicas.
Espera-se, portanto, um engajamento maior, com uma participação ativa da sociedade brasileira. I, II e III, do art. do ECA. Com efeito, ao se pretender instituir e consolidar uma rede de proteção à criança e ao adolescente, procurando, desta maneira, prevenir ameaças e violências, em especial que se realizam no interior do núcleo familiar e comunitário – como, por exemplo, “violência doméstica”, “abuso” e ou “violência sexual” entre outras formas de ofensas físicas, morais, psicológicas e sociais –, por certo, impõe-se a adoção de medidas específicas de proteção tanto para infantes e jovens, quanto, e, senão, principalmente, dirigidas aos seus respectivos núcleos familiares. O objetivo de toda rede de proteção deve ser a análise plural (transdisciplinar) e dialética (democrática) da realidade em que vivem milhões de crianças e adolescentes brasileiros, com o intuito de inscrever não só uma orientação teórica (discursiva) que vincule (justificação/legitimação) a legalidade (opção política) que seja constituída para a construção (material) de resoluções para o atendimento das situações de ameaça e violência aos direitos afetos à criança e ao adolescente (Ramidoff; Ramidoff, 2017).
Como visto no capítulo anterior, a CF/1988, popularmente nominada de Constituição cidadã, é considerada um verdadeiro marco na História jurídica do Brasil, visto que representou o triunfo dos direitos e garantias fundamentais, a colocação da pessoa humana no centro do ordenamento jurídico, em substituição ao patrimônio, além de já no primeiro dispositivo estabelecer a dignidade humana como fundamento da República. Em razão da faixa etária em que se encontram, o cotidiano de problemas que serão apontados a seguir ocasiona danos irreparáveis ao desenvolvimento infanto-juvenil podendo levar à destruição da própria vida: mortalidade infantil, desnutrição, ausência de vacinações, doenças, falta de acesso a serviços médicos e odontológicos essenciais, rede de saneamento e esgoto ausente ou em péssimas condições, fome (não raro, alguns só se alimentam uma única vez ao dia, com a merenda escolar), extrema pobreza (miséria absoluta, mendicância), local para moradia (meninos e meninas de rua; alguns moram em barracos, em locais de risco de desabamento, às vezes vivem em um único cômodo com toda a família), analfabetismo (tem a ver com o ingresso, permanência e qualidade da educação, principalmente o ensino básico e fundamental; alguns sequer conseguem desenvolver o aprendizado por falta de vitaminas nutricionais indispensáveis ao organismo, ao intelecto, desenvolvendo até mesmo lesões cerebrais), mobilidade (não têm acesso ao transporte, moram em locais distantes, tem dificuldade de se locomoverem até hospitais, escolas, locais de recreação), trabalho desprotegido (informal, sem carteira de trabalho, em condições insalubres, penosas, perigosas), trabalho escravo (infelizmente, a escravidão para alguns não foi abolida; comum nas zonas rurais), violência letal (suicídio, acidente de trânsito, homicídio), violência física (maus-tratos, tortura, crueldade, qualquer ação que ocasione lesões na pessoa em desenvolvimento), violência sexual (assédio, pornografia, estupro, pedofilia, prostituição), violência psíquica (qualquer ação ou omissão que cause dano à autoestima, à identidade, à honra da pessoa em desenvolvimento, como humilhações), violência intrafamiliar (pais negligentes, opressores, irresponsáveis), gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, dependência química, alcoolismo, criminalidade, abandono, institucionalização (abrigos, orfanatos, unidades socioeducativas, ausência de laços familiares e comunitários), exclusão (social, econômica, política, cultural, digital), entre outros problemas (UNICEF, 2011).
O lugar da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento é na família, na escola, no orçamento público (MAIOR NETO, 2006). O Estado tem o dever de garantir a toda criança e a todo adolescente, sem distinção de cor, sexo, classe social, ou qualquer outro critério, o acesso aos bens da vida indispensáveis ao desenvolvimento de suas potencialidades (físicas, psíquicas, intelectuais, morais, espirituais, sociais) da forma mais plena, saudável e harmoniosa possível. A bilateralidade dos direitos infanto-juvenis não se resume a uma relação vertical, exigível do Estado tão somente. Também a família e a sociedade possuem a sua responsabilidade e, nesse sentido, fala-se em eficácia horizontal dos direitos fundamentais da criança e do adolescente: [.
No que tange aos direitos infanto-juvenis, a CF/1988 traz em seu bojo: a) todos os direitos fundamentais já assegurados à pessoa adulta; b) direitos fundamentais exclusivos para crianças e adolescentes (convivência familiar, não trabalho, trabalho seguro, inimputabilidade penal, excepcionalidade e brevidade na privação de liberdade); c) sejam de todos ou exclusivos, referidos direitos precisam ser garantidos pelo Estado, juntamente com a sociedade e a família em condições de prioridade absoluta; d) a igualdade entre crianças e adolescentes no que se refere à proteção e à prioridade, ou seja, a Constituição criou a “desequiparação jurídica protetiva”, em consonância com a fase atual de evolução dos direitos humanos infanto-juvenis, adotada pela Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente (MACHADO, 2006). A única diferença reside na responsabilização por seus atos.
A Convenção das Nações Unidas de 1989 influenciou de tal maneira o ordenamento jurídico interno1 que, no ano seguinte, entrou em vigor o ECA, consistente em um microssistema jurídico específico, destinado a atender os anseios e necessidades desse segmento populacional, que traz em seu bojo matérias de diversas ordens, como direito civil, penal, família, administrativo, processual, entre outras2. Seguindo a tendência estabelecida em âmbito internacional, dispôs o art. º do ECA expressamente sobre a adoção da doutrina da proteção integral, em troca do modelo antigo, da situação irregular (AMIN, 2015). a 69 (DOMINGO, 2016, p. O diploma estatutário pormenorizou o sistema especial de proteção construído pela Constituição Federal, inclusive deu melhores contornos aos instrumentos para efetivação desses direitos, como o cabimento de ação civil pública, a criação de Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares, as diretrizes para a formulação das políticas públicas de atendimento, dos programas de atendimento, da participação das entidades da sociedade civil na execução deles, entre outros (TAVARES, 2010).
A partir da entrada em vigor do diploma estatutário, todo o ordenamento jurídico brasileiro foi influenciado, conforme exemplifica Cunha et. al. o Direito Civil (melhor interesse na definição da guarda, regulamentação de visitas, fixação de alimentos, declaração de paternidade, etc. para que a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana em desenvolvimento comece a ser respeitada em sua totalidade, caso contrário, a Doutrina permanecerá valendo apenas para uma parcela privilegiada do país, que pôde contar com o vulgarmente chamado “berço de ouro”. A pior parte de o reconhecimento ainda permanecer formal é que, em virtude de os direitos já estarem consagrados em lei, a defesa em prol desse grupo vulnerável enfraquece e os adeptos da bandeira infanto-juvenil diminuem. Enquanto houver uma pessoa em desenvolvimento oprimida, pauperizada e espoliada de seus direitos neste país de dimensão continental, a luta pela proteção integral e pela concretização de seus direitos fundamentais e da personalidade não pode parar.
A REDE DE PROTEÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS A ideia da rede de proteção na área multidisciplinar da infância e da juventude, por certo, não se limita apenas ao âmbito jurídico; na verdade, prende-se à implicação necessária entre os sistemas de direitos e garantias fundamentais então estabelecidos no ECA, que importam verdadeiramente numa revolução cultural orientada pelas opções políticas adotadas pelo Poder Constituinte de 1987/1988, e, assim, insculpidas na CF/1988, como uma fórmula solene de declaração de princípios fundamentais que estruturam o próprio Estado, isto é, a sua organização administrativa e funcional para o atendimento destas novas missões – “ordem de prioridades dos fins a que o Estado se propõe” (SILVA et al. p.
Os sistemas de garantias estabelecidos no ECA, além de harmônicos, decerto, guardam entre si diversas implicações funcionais (atribuições, competências e responsabilidades) de necessidade mútua, vale ressaltar, somente se pode devidamente reconhecer um sentido normativo das regras pertinentes e contidas em cada um daqueles subsistemas quando e, tão somente referenciarem-se mutuamente, isto é, uma nas outras, consoante a própria sistematicidade estabelecida, posto que tais vínculos operam-se pelo sentido, orientação e conteúdo (substância) agregados, analiticamente aos desdobramentos possíveis de serem reconhecidos como protetivos e emancipatórios destas novas subjetividades precisamente pela pertinência que guardam com a Doutrina da Proteção Integral (MORAES, 2019). Os sistemas de garantias encontram-se estrutural e funcionalmente vinculados e integrados entre si para: a) atender às novas exigências sociais; b) identificar os novos sujeitos de direito; c) estabelecer proteções diferenciadas (direitos e garantias); d) regulamentar as novas relações; e, e) assegurar que a criança e o adolescente seja protegido de toda sorte de preconceito, negligência, exploração, abandono, violência etc.
Ramidoff; Ramidoff, 2017, p. É o próprio art. da CF/1988 que estabelece a responsabilidade comum e concorrente, então compartilhada de igual sorte entre a família, a sociedade (comunidade) e o Estado (Poderes Públicos em todos os níveis) para o alcance de tais metas que se relacionam, assim, diretamente com cada um destes sistemas de garantias. Para tanto, foi instituído o Disque-Denúncia, buscando a ação da comunidade por meio de denúncias de qualquer forma de violência contra a população infanto-juvenil, além de tratar de outras práticas criminosas, como o tráfico de pessoas e o desaparecimento de crianças (PAIXÃO, 2010, p. No ano de 2003, o serviço do Disque Denúncia passou a ser coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), em parceria com o Centro e Referência, Estudos e Ações Sobre Crianças e Adolescentes (CECRIA).
Desde o ano de 2006, com o nome de Disque 100, as denúncias recebidas, cuja autoria é mantida em sigilo absoluto, são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização. No Brasil, o setor saúde, mediante a Portaria nº 104/2011, incluiu no rol de agravos de notificação compulsória as situações de violência intrafamiliar conferindo-lhe o 45º evento compulsório no país. Esta notificação envolve: acolher, atender e encaminhar esses casos, mas os profissionais ainda não se sentem instrumentalizados a partir de sua formação/competência, experiência para acompanhar criança/adolescente em situação de violência. Municipalização do atendimento e o Conselho tutelar O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, possuindo a incumbência de atender estes em casos de ameaças ou violações de seus direitos, tomando providências necessárias e adequadas a fim de garantir sua integralidade (DOMINGO, 2016).
Trata-se de órgão cuja previsão encontra-se no art. do ECA que atende e aconselha as crianças, adolescentes e suas famílias ou responsáveis, encaminha ao Judiciário os casos que são de sua competência, expede notificações, institui programas com vistas a atender aos direitos da criança e do adolescente, dentre outras atribuições (BRASIL, 1990; BRASIL, 2010). Ante a responsabilidade do Conselho Tutelar estes devem usar de todos os recursos públicos e da comunidade para fazer cumprir suas determinações, por isso é importante que o conselheiro conheça a rede de proteção na área da violência intrafamiliar contra criança e do adolescente de sua região, bem como estabeleça relações e trabalho com os outros serviços da rede, de modo a otimizar as ações.
Para tanto, precisa articular os recursos disponibilizados e trabalhar para que sejam instituídos novos recursos, quando os já existentes não satisfazem às necessidades de determinada área, participando ativamente da formulação de políticas públicas, mantendo os órgãos responsáveis informados sobre os problemas existentes na comunidade e promovendo a difusão dos direitos através de campanhas educativas na comunidade. Milani e Loureiro (2008) pontuam que implementação dessas medidas tem o objetivo de enfrentar os desdobramentos e evitar que a violência continue ocorrendo, visando colocar um fim em seu ciclo. Reafirme-se, no entanto, que a atuação do Conselho Tutelar tem caráter administrativo e, diferente do que parece, não assistencial. Tem como principal função colocar atribuições constitucionais e legais em prática no campo da proteção à criança e ao adolescente, zelando, pois, para que sejam aplicadas as medidas de proteção, previstas no art.
do ECA (encaminhamento das crianças e adolescente aos pais, mediante assinatura de termo de compromisso; orientação, suporte e acompanhamento provisório; realização de matrícula e freqüência obrigatória a escola de Ensino Fundamental; inclusão em programas comunitários que têm por objetivo proteger a criança e o adolescente, prestando apoio à família; se necessário atendimento médico, psicológico e psiquiátrico ou inclusão em programas que prestam auxílio e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; acolhimento em programa de acolhimento familiar ou mesmo colocação em família substituta). Frente às atribuições pertinentes a esses profissionais e no sentido de qualificar sua prática, os conselheiros precisam de constante capacitação pela interface que as violências demandam com os conhecimentos de vários campos de saber.
BRASIL. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e suas famílias em situação de violências: orientação para gestores e profissionais de saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. Brasília: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, 2007. COSTA, Ana Paula Motta. Adolescentes: o Estado se revela violador de direitos e a sociedade faz coro à superficialidade. In: Boletim IBCCRIM, v. jun. DOMINGO, Cintia Oliveira. Adolescente e maioridade penal: reflexões sobre violência e prevenção à luz da proteção integral.
Curitiba: Juruá Editora, 2016. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Sistema especial de proteção da liberdade do adolescente na Constituição Brasileira de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. In: INALUD, ABMP, SEDH, UNFPA (Orgs. Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: INALUD, 2006. p. p. MORAES, José Carlos Sturza de. Conselhos tutelares: entre a tutela de condutas e a defesa de direitos humanos - Caso menino Bernardo e outras reflexões. Paraná: Editora Viseu, 2019. PAIXÃO, Ana Cristina Wanderley da. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8. comentado artigo por artigo. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. SANTIAGO, Mayane Alves Silva. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. UNICEF. Fundo das Nações Unidas para a infância. O direito de ser adolescente: Oportunidade para reduzir vulnerabilidades e superar desigualdades. Os direitos da criança e do adolescente: construindo o conceito de sujeito-cidadão. In: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Org. Os “novos” direitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012. p.
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