A Figura do Indulto como Instrumento de Promoção de Desencarceramento no Brasil

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Cidade 2020 A FIGURA DO INDULTO COMO INSTRUMENTO PARA A PROMOÇÃO DO DESENCARCERAMENTO NO BRASIL Nome Completo do Aluno1 RESUMO A presente pesquisa tem por objetivo discorrer acerca da figura do indulto, previsto no ordenamento jurídico pátrio, e como tal figura se relaciona com a questão do encarceramento que, no Brasil, ocorre de forma massiva. Para tanto, a pesquisa se desenvolve por meio do método de revisão bibliográfica, com a busca de informações em livros, artigos científicos e demais documentos relevantes ao tratamento da temática proposta. A investigação demonstra as principais nuances do indulto segundo a legislação brasileira, compreendendo suas hipóteses e procedimento de aplicação para, então, relacionar tal benefício à realidade do encarceramento no país, observando que a aplicação de tal figura pode, sim, ajudar a promover o desencarceramento e se apresenta como ferramenta interessante de combate às mazelas que sabidamente são causadas pelo cárcere às pessoas que são à ele submetidas.

Palavras-Chave: Cárcere. Indulto. Princípios aplicáveis ao Indulto. Considerações Doutrinárias e Jurisprudências. O INDULTO COMO INSTRUMENTO DE DESENCARCERAMENTO. A Realidade do Cárcere no Brasil. Benefícios do Indulto no Desencarceramento. Por fim, na terceira seção, se analisará como o indulto pode ajudar na promoção do desencarceramento massivo existente no Brasil e, portanto, se demonstra como uma medida humanitária e que deve ser utilizada sempre que possível pelo Estado. Tal tema é de extrema relevância atualmente pois, como bem se sabe, a questão da criminalidade no Brasil tem estado cada vez mais problemática e, com o aumento massivo do encarceramento, toda medida que se proponha a promover o desencarceramento, afastando sujeitos que cumpram determinados requisitos da experiência desumana que é o cárcere, é medida de interesse público e possui potencial para melhorar a sociedade, ainda que seja pelo perdão de alguns crimes menos gravosos.

DESENVOLVIMENTO 2. A FIGURA DO INDULTO SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO No presente capítulo, o objetivo da pesquisa será contextualizar o instituto do indulto no Brasil, discorrendo acerca de seu surgimento, conceito, previsão legal e principais características da figura comentada. O Indulto no Brasil O indulto é uma das figuras constitucionalmente previstas que se apresentam como um benefício que pode, eventualmente, ser aplicado e beneficiar aqueles sujeitos que se encontram encarcerados. Na atual Carta da República, os termos graça, indulto e comutação são utilizados uma única vez em todo o texto constitucional. A graça é encontrada no art. º, inciso XLIII da CF que proíbe sua concessão aos delitos que sejam considerados de hediondez. O indulto e a comutação estão previstos no art.

inciso XII da CF e devem ser aplicados pelo Presidente, com delegação ao seu critério. É justo nesse sentido que se encontra, na previsão expressa pelo art. inciso I da referida lei, como responsabilidade do Conselho Penitenciário; no art. B, inciso I e alínea "h", como sendo incumbido à Defensoria Pública; no art. como estabelecendo a obrigatoriedade de proceder à oitiva do MP; no art. para a remissão relativa ao tempo da pena; no art. Portanto, esses crimes descritos acima não estão sujeitos a anistia, graça e indulto, bem como há uma proibição legal e explícita de conceder esse benefício aos condenados por tráfico ilegal de drogas, independentemente da forma. Ou seja, tal vedação aplica-se a qualquer conduta que possa ser enquadrada como tráfico de drogas em toda a sua amplitude, de acordo com as disposições especiais pertinentes previstas na Lei 11.

de 21 de agosto de 2006 que, como bem comentam uma boa parte da doutrina, se trata de tipo penal amplo e que permite o enquadramento arbitrário de uma série de sujeitos, permitindo, assim, de certa forma, a possível negação do benefício inclusive a sujeitos injustamente condenados ou arbitrariamente colocados no cárcere por conta de preconceitos aplicados durante a execução da pena. Ressalte-se, ainda, que os benefícios previstos no Decreto Legislativo não se estendem aos reincidentes condenados em determinada forma no mesmo delito por quaisquer crimes cometidos com ameaça grave ou violência contra pessoa, bem como por crimes não passiveis de fiança, conforme definido na nossa legislação. Ademais, importante lembrar que o indulto só é aplicável e surte efeitos sobre a pena, sendo que as outras questões relativas ao ato da condenação se mantêm validadas, tal como é o caso, por exemplo, da permanecia dessa condenação nos registros de antecedentes criminais do sujeito beneficiado.

Pois bem, olhando-se para a pena do ponto de vista do princípio da humanidade, é claro que a sentença deve ter caráter humanitário, visando a função de ressocializar o indivíduo acima de qualquer coisa, e não dando tanto valor à função meramente punitiva da pena privativa de liberdade. Assim, deve-se ter cuidado para que o Estado não assuma o tão temido caráter de “carrasco” no tratamento do condenado, mas que, justamente, seja capaz de aplicar a pena privativa de liberdade de forma justa, legal e que permita a ressocialização de preso de forma mais fácil e benéfica para toda a sociedade. O princípio da humanidade está previsto em dois dispositivos da Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 5º, incisos XLVII e XLIX, bem como também vem previsto no art.

do Código Penal, sendo, portanto, um princípio explícito. Então a própria Constituição Federal, a lei máxima entre as leis nacionais, bem como o Código Penal, são diplomas legais detalhados ao dizer claramente que os prisioneiros devem ser tratados com respeito, tanto no que diz respeito a inviolabilidade física, quanto à inviolabilidade moral de seus direitos mais básicos. Então, todos pessoa humana, pelo simples fato de existir, independente de sua situação social, trazendo a dignidade humana como fundamento racional de sua existência. Consequentemente, a abolição do instituto do indulto também viola o princípio da dignidade humana porque acaba por manter os sujeitos a mais tempo em presídios, já superlotados, para puni-los sendo que o Estado nem sequer é capaz de cumprir com seu dever fundamental e básico de oferecer serviços humanitários e digno àqueles aos quais submete ao cárcere.

Outro princípio importante a mencionar se trata do princípio da proporcionalidade. Tal princípio implícito traz que "a punição deve permanecer na proporção da gravidade do crime cometido”. Acontece que o condenado, como bem se sabe, cumpre sua pena nas condições mais precárias possíveis, sendo que o Estado se mantém, utopicamente, defendendo que a ressocialização deve se tornar realidade, mesmo que persista regra, no entanto, levando em conta o descumprimento do Estado o condenado não tem apenas sua liberdade privada, mas sua vida está em jogo, sua deterioração da saúde, reabilitação prejudicada e ainda mais agravadas pela desproporcionalidade do sofrimento ocasionado pela realidade do cárcere brasileiro. Desta forma, o instituto estaria em oposição aos seus princípios e direitos fundamentais, especialmente a separação de poderes, e por isso tendo a ser restrito e limitado em sua incidência, bem como a ser controlado em face de princípios constitucionais que serviriam de parâmetro para sua aplicação.

Em outro diapasão, há aquela parte da doutrina que entende que o indulto, devido ao caráter semelhante das normas constitucionais, não teria essa característica conflitante, uma vez que se insere no mesmo lócus constitucional das demais normas e Princípios. Na verdade, seria uma prerrogativa do Poder Executivo, uma forma de manifestação de poder político soberano e, portanto, situando-se muito além da simples regra da separação de poderes. No que se refere aos perdões e aos poderes do Poder Executivo, o STF já entendeu que, pois é da própria competência do Executivo, assim atribuída pelo Executivo constituinte, o Legislador não pode restringi-lo além do que está disponível para Constituição. Estudando um pouco a doutrina administrativa é possível encontrar no mesmo tom a postura de José dos Santos Carvalho Filho31 que defende a peculiaridade de alguns atos do poder público que o autor chama de controle especial, especialmente o judicial, afastando a ideia errônea de que tais atos seriam impossíveis de sofrer controle.

LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. O INDULTO COMO INSTRUMENTO DE DESENCARCERAMENTO No presente capítulo, finalmente, se buscará realizar uma análise de natureza crítica acerca da realidade experienciada, diariamente, por milhares de brasileiros que são submetidos ao cárcere no Brasil. A ideia é demonstrar como o encarceramento brasileiro é prejudicial à sociedade e constitui, em sua aplicação prática defeituosa, uma verdadeira instituição desumana, que ofende e viola diversos direito fundamentais básicos. Ainda, se buscará contextualizar o indulto como sendo um instrumento que pode se apresentar de maneira eficaz na promoção do desencarceramento, se apresentando como uma medida humanitária que fica à disposição do Estado para tratar da questão criminal.

A Realidade do Cárcere no Brasil Como se sabe, a pena de prisão tem sido usada há muito tempo como solução para as problemáticas sociais ligadas à segurança pública, especialmente por meio da ideia de que, para que haja uma saudável convivência coletiva, a parcela da população que poderia ser ameaçada por indivíduos com interesses individuais seria protegida. Assim, há mais de dois séculos, a prisão tem sido a principal forma de punição para quem enquadrar-se no estereótipo estigmatizado, de acordo com a ideologia e sistema dominantes. Além disso, em uma face ainda mais absurda desse panorama se traduz na privação da liberdade de ir e vir, bem como a restrição a diversos outros direitos, que, pela crueldade de como são violados, retiram a lógica de qualquer justificativa que defenda que a pena privativa de liberdade existe para “fazer justiça”.

Benefícios do indulto como Instrumento de Desencarceramento Ante todo o exposto no subtópico anterior, não restam dúvidas sobre a desumanidade que representa a realidade do cumprimento de pena privativa de liberdade hoje no Brasil. O descaso com os direitos humanos mais básicos e os princípios constitucionais mais fundamentais de uma democracia não são respeitados, e o sofrimento e castigo que se produz aos sujeitos que são submetidos ao cárcere ultrapassa – e muito – qualquer ideia de razoabilidade e proporcionalidade. E o maior problema, como visto, é que essa prisão se mostra totalmente incapaz de respeitar a uma das funções basilares da pena, qual seja, a função ressocializadora. Isso porque, como bem se sabe, a pena privativa de liberdade só possui razão de existir pois se propõe a prestar um serviço positivo à sociedade e ao sujeito apenado, que é, justamente, de recuperar aquela pessoa para que, uma vez paga a sua pena, não volte a delinquir, eximindo-se de entrar no ciclo do crime e possibilitando a ela que siga uma vida devidamente inserido na sociedade em que se encontra, e seguindo as normas sociais.

Bitencourt, frente às críticas que encontra referentes a aplicação do instituto comentado, ensina que: Na realidade, o indulto é um importante instrumento de política penitenciária cuja legitimidade vem de séculos passados e historicamente tem sido adotado em toda nossa legislação codificada, como o principal meio de enfrentamento do grave problema do encarceramento massivo brasileiro, como demonstramos acima, cuja ressocialização não é objeto da prática penitenciária em nosso sistema. O indulto, em realidade, funciona como uma verdadeira contramedida à situação de desumanidade que ocorre dentro do cárcere, e se apresenta com viés político, mas com o objetivo de reduzir os danos causados ​​pela experiência penal. As leis criminais impõem sanções especialmente dirigidas a crimes patrimoniais ou em relação a entorpecentes na grande maioria das prisões realizadas no Brasil,49 mitigando aqueles para crimes ambientais ou contra a administração pública, com um objetivo específico: selecionar o “cliente” do sistema prisional.

Desta forma, a população carcerária no Brasil está disparando e, consequentemente, aumenta exponencialmente o déficit de vacância no sistema. Por isso, justamente, merece destaque a figura do indulto, visto que representam uma válvula de escape para a racionalidade apresentada por leis e construções matemática, provavelmente evitando o colapso (quase) inevitável do sistema carcerário brasileiro. Assim é que o indulto acaba apresentando-se como importantíssimo instrumento prático de política criminal, que pode promover uma redução significativa no hiperencarceramento que existe no Brasil. Ao mesmo tempo, ainda, essa figura também influi na promoção do aspecto ressocializador da pena que, como visto, na prática do cárcere não é respeitado, ainda que seja o objetivo fundamental da aplicação da pena privativa de liberdade.

Com relação a promoção desse caráter ressocializador do indulto, este se pode observar pois tal figura é concedida, como visto anteriormente, a condenados que demonstrar, por meio de critérios objetivos, possuírem comportamento que tenda à adequada reinserção social, aliando-se, ainda, a aspectos importantes tais como a primariedade do crime cometido, suas condições pessoais, familiares e de saúde, bem como o quantum da pena a cumprir. Ou seja, o indulto, portanto, beneficia apenas aqueles condenados que demonstrem minimamente uma tendência exitosa em perseguir a sua reinserção social e que não apresentem riscos à sociedade, atuando, portanto, não como um instrumento de impunidade, como muitos defendem, mas como uma verdadeira política criminal, à disposição, quando entender o Chefe do Executivo conveniente, para reduzir o encarceramento que, como visto, no Brasil, é um dos mais graves problemas de criminalidade.

CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que indulto é o nome dado ao perdão, graça e comutação de pena dada por uma autoridade pública. Isso porque, por todo o exposto, é possível entender que estar no cárcere brasileiro, reconhecidamente falido, não é garantia de que o sujeito será ressocializado, senão todo o contrário. E é justo por isso que qualquer medida que permita a promoção do desencarceramento, afastando do ambiente do cárcere aqueles que cumpram certos requisitos e que não apresentem perigo à sociedade, faz-se de absoluta necessidade. E é justamente nesse sentido que o indulto se apresenta como um instrumento interessante, vez que corresponde a uma dessas possibilidades de promoção do desencarceramento, e produz consequências positivas. O indulto, em realidade, funciona como uma verdadeira contramedida à situação de desumanidade que ocorre dentro do cárcere, e se apresenta com viés político, mas com o objetivo de reduzir os danos causados ​​pela experiência penal.

Por isso, justamente, merece destaque a figura do indulto, visto que representam uma válvula de escape para a racionalidade apresentada por leis e construções matemática, provavelmente evitando o colapso (quase) inevitável do sistema carcerário brasileiro. In: Revista Conjur, publicado em 28 de dezembro de 2018. Disponível em: https://www. conjur. com. br/2017-dez-28/cezar-bitencourt-indulto-politica-legitima-desencarceramento. ed. São Paulo: Saraiva 2016. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. ed. Publicado em Justificando, em 03 de janeiro de 2019. Disponível em: https://www. justificando. com/2019/01/03/tudo-sobre-indulto-clemencia-e-combate-a-criminalidade/. Acesso em: 05 nov. gov. br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen. Acesso em: 04 nov. LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Prisões cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares restritivas. ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. NUNES, Leandro Gornicki. Indulto é uma forma de corrigir erros históricos.

Rio de Janeiro. Forense, 2017. PRADO, Luiz Regis.  Curso de Direito Penal Brasileiro. ª ed. ambitojuridico. com. br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6990. Acesso em: 02 set. Acesso em: 02 set. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. ed. rev. Acesso em: 02 set. YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. O direito penal em tempos sombrios. ª edição. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

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