A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA APLICABILIDADE NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

O presente artigo aborda os princípios constitucionais inerentes ao tema, além de apresentar a desconsideração da personalidade jurídica nas relações trabalhistas, especificando a teoria maior e menor. Por fim, será abordada a aplicabilidade da teoria menor ao direito do trabalho. Palavras-chave: Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior e menor. Direito do trabalho. Objetivos específicos 7 5 JUSTIFICATIVA 8 6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 9 6. Aspectos constitucionais da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista 11 6. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas relações trabalhistas 14 6. Teoria maior 17 6. Teoria menor 18 6. Desse modo, caso haja algum desrespeito ao direito do trabalhador e a empresa não tenha dinheiro para realizar o pagamento da dívida, será cabível a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios daquela empresa.

O trabalho tem como objetivo discutir os principais aspectos sobre a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas relações trabalhistas, identificando qual teoria – maior ou menor – mais se compatibiliza com o direito do trabalho. Busca-se demonstrar no trabalho a compreensão dos princípios de direito aplicados ao tema, elaborando um estudo dos princípios constitucionais e processuais imediatamente aplicáveis. Além de apresentar A teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas relações trabalhistas, conceituando, neste momento, a teoria maior e menor. Por fim, trata-se sobre a aplicabilidade da teoria menor às relações trabalhistas. Desfecho primário O resultado esperado nesta pesquisa é a compreensão da desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicabilidade nas relações trabalhistas. Assim, para buscar este resultado será necessário o entendimento deste instituto, especialmente de suas teorias: maior e menor.

Pois, a partir destas teorias, iremos entender com maior clareza a forma que este instituto é aplicável na seara trabalhista. PROPOSTA DE TRABALHO 3. Tema O presente trabalho tem como tema a desconsideração da personalidade jurídica. Além do mais, se faz necessário analisar a contextualização sobre a desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando a evolução da legislação no Brasil, bem como definindo os aspectos gerais sobre a aplicação desse instituto na justiça do trabalho. Para a realização de tudo que se almeja, será necessário o conhecimento das referencias normativas e doutrinárias acerca do tema proposto, além de análise de julgados relacionados ao tema. OBJETIVOS 4. Objetivo geral Verificar quanto a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas relações trabalhistas, identificando qual teoria – maior ou menor – mais se compatibiliza com o direito do trabalho.

Objetivos específicos a) Apresentar uma breve contextualização sobre a desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando a evolução da legislação sobre o tema no Brasil; b) Esclarecer os aspectos gerais sobre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas relações trabalhistas; c) Discutir a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica segundo a doutrina, legislação e jurisprudência pertinente ao tema. Verifica-se, portanto, que nenhum ramo do direito se mostra tão adequado à aplicação da teoria da desconsideração do que o Direito do Trabalho, uma vez que os riscos da atividade econômica são exclusivos do empregador. Essa pesquisa é de extrema importância para a sociedade, tendo em vista que vivemos em um país que praticamente todas as pessoas trabalham de alguma forma, seja ela qual for.

Em virtude disso, este tema traz grande contribuição social, pois qualquer pessoa poderá em algum momento se sujeitar a essas questões. Do ponto de vista científico o desenvolvimento desta pesquisa é fundamental, uma vez que aborda aspectos técnicos do instituto, bem como a sua aplicabilidade pratica. Logo, é um campo de estudo extraordinário, haja vista que se trata de uma medida processual para satisfação de um crédito, ou seja, a concretização da eficiência e do devido processo legal. a nova Lei Ambiental, assim dispõe a respeito da Disregard Doctrine: “art. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente” (BRASIL, 1988, s. p). Observação a ser feita quanto à parte do dispositivo grifada, que fala em desconsideração da pessoa e não da personalidade.

Não obstante a diferença de tratamento dada tanto pela Lei nº 9. A alteração feita pelo relator do projeto conseguiu, de maneira precisa, assegurar a finalidade da teoria, pois eliminou a possibilidade de dissolução da pessoa jurídica prevista anteriormente, e justificando a modificação, seguiu Marinho (apud REQUIÃO, 2015, p. distinguindo perfeita e conscientemente entre despersonalização e desconsideração, destacando que na desconsideração “subsiste o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que é afastada, provisoriamente e tão-só para o caso concreto”. Julga-se totalmente esclarecidos os fatos que ensejaram a reforma do dispositivo, motivo pelo qual, agora, transcrevemos o artigo com seu texto atual: Art. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (BRASIL, 2002, s.

p). A livre iniciativa e a valorização social do trabalho, além de ser um fundamento da República Federativa do Brasil é um princípio geral da ordem econômica, conforme previsão do Art. da CF/88. A Constituição Federal ao consagrar, na ordem econômica o modelo econômico estruturado na livre iniciativa e na valorização social do trabalho humano, impôs a atividade econômica a observância a esses dois princípios elementares. A ordem econômica tem por objetivo disciplinar a atuação dos agentes econômicos por meio da determinação de princípios que legitimam sua conduta, e sua finalidade é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego.

A livre iniciativa apesar de ser um fundamento da república e princípio geral da ordem econômica, recebe restrições na esfera da liberdade privada nas relações econômicas, sob a regulamentação e fiscalização do Estado. Importa ressaltar, também, o princípio da autonomia patrimonial, a pessoa jurídica, entendida como “o agrupamento de seres individuais ou o conjunto de bens destinados a um fim, a que se reconhecem os atributos das pessoas naturais, na vida jurídica” (LIMA, 1977, p. ao adquirir personalidade, passa a ter, conforme a regra do artigo 20 do Código Civil, existência distinta da de seus membros instituidores. Essa autonomia implica, por consequência, em autonomia patrimonial, limitando a reparação dos possíveis prejuízos ao total do patrimônio da pessoa jurídica, sendo chamados a responder os sócios, apenas em determinadas hipóteses.

Não se deve, entretanto, entender este destaque patrimonial como insuperável, pois a pessoa jurídica, em hipótese alguma, se dissocia totalmente das pessoas dos sócios, porquanto o seu patrimônio, através da ação ou da quota de capital, traduz também o patrimônio dos sócios. E mesmo os fins e a atuação da pessoa jurídica, embora pautados pelo seu estatuto, refletem, em última análise, a vontade dos seus sócios. Em seguida, no mesmo raciocínio, trata que as garantias constitucionais asseguram ao indivíduo a possibilidade de exigir dos Poderes Públicos o respeito ao direito que instrumentalizam. O primeiro princípio, o princípio do devido processo legal, encontra-se previsto no Art. °, LIV e LV da CF/88. Trata-se de uma garantia constitucional, que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas garantias constitucionais, também considerado como um dos mais importantes princípios, pois dele derivam outros como o da ampla defesa e do contraditório.

Nesse mesmo raciocínio, no que tange a amplitude do princípio do devido processo legal, Mendes e Branco (2017, p. Serve ela instrumento para o alcance de determinados fins que o direito considera relevantes. Nesse intuito, decorre da lei que a atribuição da personalidade jurídica resulta em autonomia patrimonial. Isso não é abuso, certamente que não, porém, em regra, o sócio não responde pessoalmente pelas obrigações da empresa. O grande problema surge daí, pois que desta cisão entre as pessoas e o patrimônio dos sócios e a sociedade, podem resultar situações de injustiça, contrárias ao direito, embora legalmente amparadas enquanto tomamos por base apenas a norma escrita. Ocorrendo, então, o desvio de função da pessoa jurídica2, através do reconhecimento da autonomia patrimonial - não pelo reconhecimento em si, mas sim pelos resultado condenável dele surgido - e consequente negação de ideais de justiça e frustração de valores jurídicos, é preciso, mais uma vez, conceber a autonomia patrimonial como relativa: sociedade e sócios nunca estarão totalmente apartados, pois que estes atuam em nome daquela (KOURY, 2011).

Desta forma, com objetivo de proteger o trabalhador, pode ocorrer a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na empresa em virtude de uma demanda trabalhista. O art. º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que “o empregador é quem assume os riscos da atividade e possui o poder diretivo sobre seus empregados”. Assim, o empregador tem responsabilidade objetiva diante da ocorrência de dolo ou culpa e se responsabiliza pelos atos praticados. No entanto, ao se deparar com a falta ou esgotamento de recursos financeiros pelo empregador, ou até mesmo no caso de fraude ou desvio de finalidade, o particular poderá requerer a aplicação deste instituto para a satisfação de seu credito. No entanto, no ano de 2017, a Lei nº 13. reforma trabalhista), incluiu o art. A, na CLT, passando a dispor expressamente que: “aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.

a 137 da Lei no 13. de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. No que tange ao primeiro caso, ao se perseguirem fins não previstos contratualmente, desrespeita-se também a função social que a pessoa jurídica deve exercer. Quanto ao segundo elemento, ocorre confusão patrimonial quando o patrimônio da pessoa jurídica é misturado com o patrimônio de seus sócios ou administradores. Teoria menor A teoria menor é aplicada quando não há necessidade de atender nenhum dos requisitos descritos na teoria maior (desvio de finalidade e confusão patrimonial) e, por isso, chama-se de teoria menor da desconsideração. A falta de bens ou direitos na sociedade que sirvam aos credores é o suficiente para atribuir ao sócio a obrigação da sociedade.

No que tange a teoria menor, Coelho (2016) a considera como uma teoria menos elaborada, pois a desconsideração poderá ocorrer em quaisquer hipóteses em que for necessária a execução do patrimônio do sócio, uma vez a sociedade não tendo como arcar com o débito executado. do CCB, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois o mero inadimplemento, por si só, não a autoriza. TJ-MG - AI: 10518020135043002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014). Em suma, em análise ao estudo realizado nesta parte sobre as duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a teoria menor é aplicada nas hipóteses vinculadas que apresentam riscos sociais que merecem uma maior proteção do Estado, tais como relações que envolvem os consumidores, meio ambiente e nas relações trabalhistas.

Aplicabilidade da teoria menor às relações trabalhistas Ao analisar o princípio protetor, verifica-se que as duas teorias são aceitáveis, haja vista que enquanto inexistirem bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, suficientes para solver a dívida trabalhista, tanto quando os sócios tenham praticado atos fraudulentos ou abusivos, a penetração da execução no patrimônio particular dos sócios pode ocorrer. Entretanto, entende-se que a mais correta a ser aplicada é a teoria menor. Deste modo, conforme foi apresentado acima, a aplicação da teoria menor é a que maior compatibiliza com o processo do trabalho, haja vista a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de realizar provas contra o empregador para desconsiderar a sua personalidade jurídica e a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Com isso, para complementar os argumentos acima apresentados, destaca-se um julgado de 2015 do Tribunal Regional do Trabalho aplicando a teoria menor ao processo do trabalho: EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Aplica-se no Direito do Trabalho a Teoria Menor, prevista no art. da Lei 8. a 137, além da Lei nº 13. reforma trabalhista)que autorizou a aplicação destes regramentos trazidos pelo CPC/2015 para o processo do trabalho. METODOLOGIA 7. Métodos A metodologia de pesquisa é o caminho a ser seguido para alcançar os objetivos da investigação. O estudo se baseia na pesquisa exploratória e bibliográfica. Aparatos de pesquisa A coleta de dados para a realização deste trabalho se pautará em uma análise doutrinária, jurisprudencial e legislativa.

Além disso, serão realizados estudos do tema por meio de vídeos e palestras. Cronograma QUADRO 1: Cronograma da pesquisa ATIVIDADES 2018-2019 07. Elaboração do projeto X X X X X Aceite do projeto pelo orientador X Aprovação do projeto X Entrega do projeto X Avaliação do projeto em banca X Ajustes no projeto X Envio e apreciação do CEP X Adequações no projeto X Supervisões X X X X X X X X X X Revisão bibliográfica X X X X X X X Coleta de dados X X Análise dos dados X X X Elaboração do artigo X X X Entrega do artigo X Defesa do artigo X Adequações do artigo X Entrega final X Fonte: Próprio (2019).

Recursos 7. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/ L5869. htm>. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L9605. htm>. Acesso em: 16 set. Código de Processo Civil. Lei nº 13. de 16 de março de 2015. Institui o código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. ed. São Paulo: LTR, 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2011. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Curso de Direito do Trabalho. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: LTR, 2015. Disponível em: <http://www. ltr. com. br/loja/folheie/5174.

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