A cosntituição do aborto na sociedade e nas leis brasileiras
– A compressão do aborto entre países contemporâneos e o direito comparado. A compressão do aborto entre religiões antigas e o direito comparado. – TIPOS DE ABORTO 13 2. TIPOS DE ABORTOS LEGAIS 16 2. Aborto necessário 16 2. O aborto é a interrupção de uma gravidez, é o embrião ou o feto sendo expulso antes do desenvolvimento final e a viabilidade em condições extrauterina. Em outras palavras, o aborto é um crime que consiste na interrupção da gravidez ou a remoção precoce do feto ou embrião do útero, ocasionando a morte do homem ou da mulher em formação. Palavras chaves: Aborto – Artigo – Direito – Gestante- Morte e Vida. ABSTRAT aGRADECIMENTOS Quero agradecer imensamente a todas as pessoas que, de uma forma ou de outro, deram sua contribuição para que eu pudesse desenvolver este trabalho.
A Deus, pelo dom da vida que concede a criação e a humanidade. A seguir veremos que o aborto pode ser provocado ou espontâneo. A presente pesquisa tem a intenção de fazer uma análise geral deste crime visto que é conduta considerada ilícita de acordo com os artigos 124 ao 128 do Código Penal Brasileiro. Entretanto, em que pese ser uma conduta incriminadora prevista na excludente de ilicitude onde aborto não é considerada crime, por exemplo, nos casos em que a gravidez resultar riscos à vida da gestante, e também as hipóteses em que a gravidez é fruto de um estupro. É importante ressaltar que o Código Penal é antigo, assim as situações ali previstas que não representam crime de aborto, atualmente, não harmonizam com o atual contexto fático.
No primeiro capítulo será apresentado os aspectos históricos do aborto e a sua revolução. Com este intuído de seriedade é que convido o caro leitor a continuar lendo este trabalho, a seguir veremos a seriedade do conceito do aborto tratado pelas civilizações antigas, medievais e contemporâneas. ABORTO O presente capítulo, tem o objetivo de abordar o conceito e a evolução histórica do aborto na sociedade antiga, medieval e contemporânea. O aborto é um assunto muito presente e polêmico a cada civilização, sendo ela antes de Cristo ou posterior a Cristo. Pretende-se também apresentar os aspectos mais importante sobre o aborto histórico e a sua evolução, apontando as básicas noções de distintos períodos que perpassaram as antigas civilizações até a atualidade.
Este estudo, tem o objetivo de ser sucinto e trabalhar o conceito no regime ornamentaria do júri brasileiro, juntamente com o regulamento presente em outros estados federativos. Em algumas legislações, a exceção para a pratica permitida do aborto eram realizados com raríssimas situações no mundo antigo, e sempre com o cumprimento de rigorosos determinados requisitos, tudo isso, na intenção de não banalizar e de aprovar sem nenhuma eloquência simplificada a pratica do aborto. Em outras palavras, a pratica do aborto em civilizações antigas como na Mesopotâmia, na Grécia, na Roma e Israel não era bem aceitado e quando aceitado era com muito rigores de punições ao sujeito praticante. Os rabinos em seu livro de códigos o chamado “Talmud” (um dos primeiros códigos de todo mundo) não apresenta nenhuma referencia ao aborto.
Tanto no Talmud como no Pentateuco, o aborto não é um assunto mencionado. Contudo, As Sagradas Escrituras, apresenta punições severas para aqueles que forem complacentes ou então realizarem a pratica abortiva, sendo em meios diretos ou indiretos. Os Persas não apenas só puniam a mulher que praticasse o aborto, como também puniam os pais e familiares da moça. O aborto era considerado como um ato sem perdão e de grande gravidade. Diferente dos assírios, os persas eram mais severos na punição, o pai, e a mãe eram culpados por serem cúmplices do delito, em especial se a jovem tivesse destruído o gérmen da vida humana por razão moral. Tanto o pai, como a mãe e a filha eram todos levados a execução em público.
Segundo a articulista Eliane Pacheco, os filósofos gregos como Sócrates, Platão e Aristóteles, os três defendiam a pratica do aborto como um ato totalmente positivo, pois, os filósofos viam no aborto a solução para diminuir a taxa de natalidade de pessoas com baixa autonomia econômica. O homem e a mulher não têm a permissão divina para sacrificar ou barrar uma sequer vida humana. Tertuliano defendia que a criança não poderia esta morrer no ventre materno, pois a salvação só era possível se esta fosse batizada, no caso de crianças que viessem a morrer sem o batismo, esta não teria a salvação concedida. O Cristianismo de modo geral, em especial em todo tempo medieval, buscou a todo custo o valor da vida e os rumos de salvação, em nenhuma hipótese, os cristãos da idade média aceitavam o aborto como uma solução, pois em sua fé, a vida pertencia a Deus e somente Deus era designado o poder de interromper a vida humana.
A Doutrina Católica, não admite o aborto como o adultério. O adultério no cano 675 irlandeses, foi considerado a ação mais grave pela humanidade. Essa expressão tornou-se um lema muito forte nos trabalhos de evolucionismo feminista. Contudo, embora que haja o grupo de mulheres que são aderente ao aborto a todo custo, o mundo ainda está bem dividido em que se refere ao tema aborto. As legislações mundialmente estão subdivididas em Liberais, Restritivas e Proibitivas. Isto é, há países em que o aborto é totalmente legalizado, há outros que o assunto é legal com restrições e há outros em que o aborto é considerado crime na realização da pratica do ato. – A compressão do aborto entre países contemporâneos e o direito comparado.
A Dinamarca por modo de lei, busca reembolsar o custo total do procedimento realizado. Em 1990, a Inglaterra concede o direito ao aborto gratuito para as mulheres inglesas que solicitarem o ato por via comedimento de um médico em até 6 meses de gestação. Os portugueses por meio da legislatura de 1984, permite o direito da realização do aborto à gestante de até três meses, tendo como motivo, a violência do estupro ou a vida em risco de saúde. Se o feto tiver má formação genética, a mulher tem o direito de abortar em até 4 meses de gestação. Contudo, Os deputados de Portugal recentemente acataram a pratica do aborto com até dez semanas de gestação, essa ação é permitido ser realizado em hospitais públicos de Portugal.
A crença ou a tradição religiosa, procura ser uma grande influência em debates no que se requisita a construção legislativa da lei ligados aos direitos da vida em especial ao aborto. No entanto, se é a crença que influência na provação ou não no aborto, como se da ou é entendido, o conceito do aborto entre as religiões? Vejamos no tópico a seguir. A compressão do aborto entre religiões antigas no mundo e o direito comparado. O catolicismo acredita que após fecundação, este novo ser já possui alma, conhecida como Teoria da Animação Imediata, esta teoria foi apresentada por São Basílio no século IV. Já no século VI, no Código Justiano, a teoria foi que o feto só teria alma, ao tomar forma humana, então antes disso, o aborto não era considerado crime.
Até que haja alma, a condenação do aborto é por pagamento de indenização, e após ter alma, há a indenização e assassinato. Em relação ao judaísmo, o aborto não é considerado assassinato, mas não é desejável. O aborto terapêutico é permitido desde séculos passados, na qual consideram a vida da mãe mais sagrada do que a do próprio feto, buscando à saúde desta, em aspectos psíquicos e físicos, mas por fim a escolha é feita pela mulher33. O judaísmo busca assegurar em relação à encarnação, pregando que se o feto não chegar a nascer, para Deus retorna seu espírito. Pensa-se em aspectos negativos ou positivos que tal feto trará para a mãe, bem como, motivos em relação a decisão de interromper a gravidez.
Tais igrejas tem mais de um entendimento, sendo que algumas acabam por aceitar o aborto eugenésico, autorizando e compreendendo que o aborto seria de motivo justo,39 como quando a prática acontece em estado de perigo, por resultado de estupro ou por filho incetuoso. No que se refere ao Candomblé, não se tem doutrinas fazendo referências ao aborto, mas não fazem restrições sobre o sexo. Sacerdotisas e sacerdotes não proíbem, porém não apoiam o aborto, exceto se a fecundação se deu em período em que havia necessidade de se recolher religiosamente,41 na qual a religião preconiza o esforço pela manutenção da vida. Diante do exposto, percebe-se que há divergências de posições em relação a temática aborto, pois há depender da religião, é de suma importância prosseguir com a gestação até o fim, mesmo que esta não fosse desejada, porém em outras, a mulher pode escolher com livre arbítrio nesta questão, quando por exemplo pode colocar a vida da gestante em risco ou é resultado de um estupro.
– TIPOS DE ABORTO O presente capitulo tem a intenção de apresentar os tipos de abortos que existe, sendo ele em estrutura legais ou ilegais. Segundo o SUS, 20% das mulheres que procuraram o aborto induzido foram internadas em um hospital para a realização do ato. Os abortos ocorridos no ano de 2005, são ocorrências registradas em sua maior parte entre o sudeste e o Nordeste do país, sendo calculada uma taxa anual de 2,07 por 100 mulheres entre 15 e 49 anos. Nos anos de 1830, o Brasil pela primeira vez quis abordar o assunto do aborto em seu Código Criminal, nesse código, não era previsto o aborto praticado como um delito pela própria gestante, mas, era considerado crime se ele fosse praticado por conduta praticada por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante.
Os artigos 199 e 200, previa o aborto como um crime que vai de contra a segurança da vida e da pessoa. “Art. Nessa revisão, foi diferenciado os abortos que acontece quando há expulsão ou não do feto. A pena segundo este código é agravada, caso a gestante viesse a morrer. “Art. Provocar aborto haja ou não a expulsão do produto da concepção. No primeiro caso: pena de prisão celular por 2 a 6 anos. Se o médico ou parteira, praticando o aborto legal, para salvar da morte inevitável, ocasionam-lhe a morte por imperícia ou negligencia. Penas: prisão celular de 2 meses a 2 anos e privado de exercício da profissão por igual tempo de condenação”48. A Constituição Federal Brasileira prioriza sempre o direito a vida.
O direito a vida é um fundamental direito a ser conservado ao ser humano sob os demais. A lei tanto salvaguarda aos brasileiros como os estrangeiros que residem no Brasil. Nota-se também que o aborto terapêutico pode muitas vezes acontecer devido à falta de acompanhamento médico no decorrer da gravidez, aliado a falta de informação e condições financeiras, pois há lugares sem saneamento básico, e deste modo, a saúde pode estar precária. Aborto em casos de estupro É conhecido como sentimental, ocorrendo quando se comprova que a gravidez acontece mediante estupro. A legalidade para esta modalidade decorre pela mulher já ter passado por violência, não sendo obrigada a ter que cuidar da criança que foi gerada em tais condições. Tem respaldo legal, pelo Código Penal Brasileiro, no inciso II, artigo 128, não punindo ao médico por realizar o aborto.
Em que contempla: Art. Nesse tipo de modalidade de aborto não há configuração de crime, pois os motivos que o concretizam não são desejados por ninguém. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Neste tipo de aborto, a própria mulher grávida, realiza o delito para que o ato desejado ocorra, na qual está no artigo 124. Em hipótese pode haver participação de terceiro, em que este poderá auxiliar, induzir ou instigar a mesma, como exemplo fornecendo materiais necessários para que se concretize o ato. Deste modo, é a própria mulher que vai executar a ação material, onde ela mesma vai empregar as a manobra abortiva em si mesma. Art. Esse tipo de aborto se encontra inscrito no Código Penal, artigo 126, na qual a prática do crime pode gerar duas figuras típicas, sendo a gestante na segunda parte do artigo 124 e a do terceiro que comete o delito na prática, como exemplo, quando em uma clínica a enfermeira auxilia o médico na realização do aborto.
Se faz necessário o consentimento da mulher grávida nesse artigo, do contrário, o delito volta-se para artigo 125. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante No aborto consentido, a mulher consente a prática, porém não é ela quem realiza o ato, mas sim o terceiro. Neste caso, este responderá pelo crime pelo artigo 126 do mesmo Códex, pois não há previsão de separação dos dois crimes, tanto para a gestante que dá o consentimento e para quem o faz. Na qual o artigo contempla: “Art. de 04 de fevereiro de 1997, na qual defendem que o início da vida acontece quando se tem formação da placa neural. Aborto social Esta modalidade de aborto não é permitida em nosso país. Se caracteriza por ser um aborto realizado para que não haja agravamento da situação de miséria ou penúria da mulher, não havendo condições de criar o filho.
Assim, a gestante toma a decisão de cessar a gravidez, na qual suprime o produto da concepção, levando o feto à óbito. O ABORTO NO PROCESSO LEGISLATIVA No ano de 2015, o Congresso Nacional se reuniu para discutir a possibilidade da legalização do aborto. Os que se posicionaram contra, foram buscaram defender uma politica de estado laico, e tratar o assunto como saúde pública, presando sempre o lado da mulher violada. Com tudo, ouve também posicionamentos contrários a esses escritos acimas, ouvem também aqueles que buscaram defender o lado da vida, fazendo com que o final da discussão chegasse à seguinte conclusão. Art 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito a vida desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
” Tanto em teoria como em pratica, não houve alteração em nada da aquilo que já existe no artigo, apenas um adendo da expressão “Desde a concepção”. O congresso chega à conclusão de não ignorar essa expressão, pois, ao ignorar seria um atentado contra a vida humana que também é dever do estado a proteger. O ABORTO NA JURISPRUDENCIA Segundo o site, Carta Capital, o aborto é um assunto bem abordado desde os últimos tempos. Em 2019, é o ano que estamos tendo um record bem significativo sob o ponto de vista que o aborto seja uma discussão em pauta constitucional. Mesmo tendo declarações positivas em relação ao tema tratado, vire e mexe, sempre teremos aqueles que ainda não se deixaram convencer e buscam propor novamente o tema para ser debatido e considerado uma questão de saúde pública Estudos afirmam que 80% das propostas levantadas ao Congresso Nacional, são destinados para o aborto.
Em 2019, a Câmera dos Deputados, em forma direto ou indiretamente obteve muitas propostas e projetos de lei remetentes a legalização da interrupção da gravidez. Desde o começo do ano legislativo, foram 28 projetos que articularam o termo aborto, sendo que 43% (12) tende a reduzir os direitos à sessação de livre e espontânea vontade da gravidez. Essa suspensão transcrita no projeto validaria para a propaganda, o comércio, a distribuição ou doação da pílula do dia seguinte, DIU e até mesma a pílula de progestógeno. Contudo, o seu projeto gerou um repudio forte e por isso, acabou retirando o projeto de lei. Em defesa da vida, Diego Garcia do PODE/PR, juntamente com o Capitão Augusto do PR/SP e Filipe Barros do PSL/PR, também apresentam em 2019 alguns projetos de lei contraria ao aborto.
De acordo com um estudo aprofundado, 80% dos parlamentares que propõe projetos de leis indiretamente ou diretamente em relação ao aborto, parte da bancada masculina. Segundo a análise da pesquisadora Abreu, os deputados são bem organizados, todos possui uma educação que vem das religiões e dos redutos fundamentalistas da sociedade para aprovar essas pautas. A esquerda não se considera isenta de valores religiosos e morais para fins de destruir a laicidade do Estado e incidir sobre os direitos reprodutivos das mulheres. A deputada ainda afirma que a maior parte da base da esquerda é uma base bem religiosa e moralista. O partido PT alcançou o poder se fortalecendo por meio da base religiosa. Esse assunto, é dissonante para os deputados, eles são conservadores e não escolhe ir contra a sociedade que tem um ponto de vista bastante negativa sobre qualquer assunto paradoxal.
Ir a favor da legalização do aborto, o deputado corre o risco de serem cobrados pela base religiosa e não mais obterem votos em uma futura eleição. No Supremo Tribunal Federal, o aborto é um tema ainda mais delicado, em 2018, houve inúmeras discussões a fins de buscar dar ao Estado Nacional uma resposta sobre o tema vigente. Muitas mulheres do grupo feminista foram ao STF fazer protestos e apelar para a descriminalização do aborto, alegando sempre a ideia de que o aborto não é um assunto a ser decidido por homens ou por outras pessoas, mas, é um assunto a serem decidido pelas gestantes. O ministro Luiz Roberto Barroso, foi o primeiro a votar na sessão na pauta de descriminalização, ele buscou julgar um pedido de liberdade realizado por cinco pessoas envolvidas em procedimentos de aborto.
O ministro salienta que os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto são artigos que vão contra os direitos sexuais reprodutivos da mulher, além de ir contra os direitos fundamentais ao estado mental, físico, e igualdade perante ao gênero. Para ele, é imprescindível a mulher passar por imposições do estado referente a sua condição social de gestante. Já os demais ministros, não o quiseram protestar diretamente uma posição sobre o tema. Entretanto, alguns fizeram comentários que deixaram margens para sabermos a maneira como entendem o aborto como objeto de descriminalização. Gilmar Mendes, em uma sessão de julgamento do dia 23 de março, buscou apontar criticas a Barroso por ter embarcado no mérito de descriminalização do aborto no julgamento de habeas corpus do grupo que operavam clandestinamente.
Para Gilmar, o tema era um assunto que deveria ser tratado em plenário em uma ação por descumprimento de prefeito fundamental, ele não deveria analisar por meio de uma analise de um pedido de liberdade especificamente, como o fez. Ele ainda pondera: "É preciso que a gente denuncie isto, que a gente anteveja esse tipo de manobra, porque não se pode fazer isso com o Supremo Tribunal Federal: 'Ah, agora eu vou dar uma de mais esperto e vou conseguir a decisão do aborto, de preferência na turma com dois, com três ministros, aí a gente faz um dois a um'". Já o aborto espontâneo, é o processo que ocorre de maneira natural, o próprio corpo é o responsável por interromper e expelir a formação do feto ou do embrião.
No Egito Antigo e na Índia, O código de Manu não permite a realização do aborto como pratica licita legal, o aborto foi pelos egípcios e indianos condenados a não ser usado como pratica licita em toda Índia e em todo o Egito antigo. No caso de morte sobre as gravidas pertencentes aos sacerdotes, o sujeito responsável seria condenado a sofrer punições físicos que pudessem levar até a morte. Os Assírios no que se referia ao aborto, puniam com muita severidade a pratica do aborto, não apenas puniam até a morte o responsável pelo aborto como também as mulheres que manobrasse meios abortivos sem a autorização de seus esposos. Para este tipo de crime, as mulheres eram condenadas à morte por empalação.
A lei tanto salvaguarda aos brasileiros como os estrangeiros que residem no Brasil. O artigo 5º da Constituição Federal é um ponto que assegura a igualdade dos homes aos seus semelhantes sob a lei redigida no país. A Constituição Federal não permite a violação da vida. São invioláveis os direitos que protege a vida. Em minhas considerações, o aborto é uma ação que jamais deve ser permitida nem no Brasil e nem em nenhuma parte do mundo, pois, quando falamos ou escrevemos sobre o aborto, não estamos falando de provocar a morte de um animal ou de uma planta ou objeto, e sim, estamos debatendo e discutindo a legislação da vida de uma pessoa em estado de formação. BÍBLIA, Português.
Bíblia de Jerusalém. Nova edição. São Paulo: Paulus. BITENCOURT, Cezar Roberto. Faúndes, Anibal & Barzelatto, José. O drama do aborto: em busca de um consenso. Campinas, SP: Komedi, 2004. JESUS, Damásio de. Direito Penal. Contra o Aborto. Rio de Janeiro: Record, 2017. ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. em:<https://www. oas. org/juridico/mla/pt/bra/pt_bra-int-text-cp. pdf>. Acesso em: 18/05/2019. MORAIS, Lorena Ribeiro de. A legislação sobre o aborto e seu impacto na saúde da mulher. Senatus, Brasília, v. n. maio 2008. em:<http://fcv. edu. br/admin/assets/repositorio_arquivo/815b10eea3c8d081cba1d55b565a4478. pdf>. Acesso em 18/05/2019. l. ano. abr. Disponível. em:. univali. br/pdf/Kelli%20Cristina%20Ribeiro. pdf>. Acesso em 17/05/2019.
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