A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL
Orientador: Prof. Ms. Manoela Gonçalves Goiânia 2014 ORIENTANDA: CHARLINY DOS REIS LARA BARROS A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL DATA DA DEFESA: ________ de__________ de 2014. BANCA EXAMINADORA Orientadora: Ms Manoela Gonçalves Silva nota Examinador Convidado: nota A Deus, meu amado salvador, o qual proporcionou-me saúde, sabedoria e paz, bem como, à minha família, por sua capacidade de acreditar е investir em mim. Mãe, sеυ cuidado е dedicação fоі que deram, em alguns momentos, а esperança para seguir. Pressupostos da responsabilidade civil 14 1. Conduta (ação ou omissão) 15 1. Nexo de causalidade 16 1. Culpa 17 1. Dano 17 CAPÍTULOII 2. Podendo então extrair como conceito de Dano Moral é a lesão da dignidade da pessoa humana. A teoria referente ao dano moral pode ser observada desde a Índia lendária a fabulosa Babilônia, através dos séculos foi se fazendo presente nos mais diversos escritos até que se observou sua presença no direito Romano que é de fato o berço do direito Brasileiro.
Já no direito pátrio ela se fez presente no então revogado Código Civil de 1916, sendo elencado em esparsos artigos no Atual Código Civil amparado pela Carta Magna. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, V e X, conceitua com precisão o Dano Moral, onde entende-se que o Dano Moral atinge o ofendido como pessoa não lesando seu patrimônio. Outrossim a indenização não tem o condão de comprar ou pagar a dor do ofendido e sim compensá-la de alguma forma, mesmo que não atinja de nenhuma maneira a equivalência ao valor da lesão causada. Emphasizes increased in recent years, actions seeking punitive damages, many of which are based on situations that do not characterize it and that the amounts required, make clear the intention to get rich.
KEY WORDS: Moral Damage; Banalization; Liability; Repair; A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL Charliny Dos Reis Lara Barros1 Orientadora: Prof. Ms. Manoela Gonçalves Silva2 INTRODUÇÃO O presente trabalho trata do instituto do Dano Moral e a sua crescente Banalização, tema este inserido na esfera do Direito Civil Brasileiro no Capitulo da Responsabilidade Civil. O capítulo I do presente trabalho procura em síntese conceituar a Responsabilidade Civil, norteando o leitor, quanto ao tema principal proposto, sendo que este é o berço do Instituto do Dano Moral, desta forma conforme podemos analisar através do artigo 186 do Código Civil/2002, disciplina que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
dispõe: Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. ex. é o que ocorre com pessoas que empreendem atividades destinadas à produção de energia elétrica ou de explosivos; à exploração de minas; à instalação de fios elétricos, telefônicos e telegráficos; ao transporte aéreo, marítimo e terrestre; à construção e edificação de grande porte etc. Entretanto conforme a inteligência do parágrafo único do artigo 927 do CC/2002, in verbis, a responsabilidade decorrente do dano causado só poderá ser definida como objetiva quando o agente causador do dano estiver exercendo atividade normalmente por ele desenvolvida, não sendo essa atividade esporádica ou eventual.
Art. Aquele que, por ato ilícito (arts. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Com referência ao disposto acima, preceitua Venosa, A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize ou no julgamento do caso concreto, na forma facultada pelo parágrafo único do art. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é ainda a regra geral no direito brasileiro. a 886, relativos ao enriquecimento sem causa, e nos artigos. e 940, concernentes ao credor que demanda o devedor antes de vencida a dívida, bem como ao que o faz por dívida já paga. Responsabilidade Subjetiva Na responsabilidade civil subjetiva é necessário que estejam presentes a culpa ou o dolo por parte do agente, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil de 2002: Art. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ficando assim evidente que a obrigação de reparar o dano é consequência jurídica que advêm de ato ilícito. Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. p. Conduta (ação ou omissão) O ato gerador do dever de reparação, é o ato ilícito, sendo que o mesmo surge através de uma conduta humana, seja ela comissiva ou omissiva, ou seja, através de uma ação ou omissão do agente causador do dano, conduta esta que tem por escopo a violação de um preceito legal, para que a mesma se torne um ato ilícito.
Sendo que a inobservância de tal preceito restará na realização de uma conduta gerando um ato lesivo a direito de outrem, entretanto, esta conduta pode ser comissiva, ou seja, quando o agente realiza algum ato sujeito a reparação, ou a conduta pode ser omissiva, ou seja, quando o agente deixa de observar o dever de agir, quando o mesmo detinha o tal dever. p. Desta feita, sem a voluntariedade não há como falar em conduta, ação, ou então em responsabilidade. Nexo de Causalidade Aquele que foi lesado deverá provar que o dano sofrido é oriundo do ato praticado pelo lesante, outrossim, não há que se falar em responsabilidade civil sem o nexo de causalidade, entre a conduta (ação ou omissão) e do dano.
A relação entre a conduta e o dano é que se denomina de “nexo causal”, de maneira que o resultado lesivo deve ter tido sua origem a partir da conduta. Portanto, faz-se necessário a existência de nexo causal, ou seja, que exista relação entre a conduta/omissão e o dano produzido para que haja a responsabilização do agente e como consequência o seu dever de reparar o feito. p. A culpa pode ser dividia em culpa strictu sensu e a culpa latu sensu, sendo que a culpa em strictu sensu é aquela em sentido estrito, é procedimento equivocado do agente, sem a intenção de causar lesão há alguém, entretanto poderia se aferir conduta diversa, sendo portanto o erro inescusável ou sem justificativa aceitável e evitável pelo homem.
Já a culpa em latu sensu, é aquela em sentido ampla, compreendendo também o dolo, que é a consciência de se omitir ou agir para causar o efeito danoso a direito de alguém. Devendo-se para melhor analisar a noção de culpa para ser entendida como erro ou desvio de conduta traz como parâmetro para sua aplicação o homem médio. Dano Outrossim, tem-se que não há responsabilidade civil sem o dano, podendo ser esse dano de duas espécies o dano moral e o dano material, sendo que o primeiro parte da premissa de um abalo psicológico de um sofrimento causado a vítima, entretanto tal abalo deve ser “grande” o suficiente para geral o direito de indenizar sendo que não se trata de qualquer aborrecimento do cotidiano, já o segundo é baseado e perda patrimonial o prejuízo concreto e efetivo sofrido pela vítima, gerando para tanto direito a perdas e danos, lucro cessantes.
Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano. p. Dessa forma há responsabilidade civil quando houver dano a ser reparado, sendo que a indenização pelo dano moral tem o objetivo de trazer ao ofendido uma compensação pelo dano causado, e ao ofensor de desestimulá-lo a reiterar naquela conduta lesiva. CAPÍTULO II 2. O efeito que o dano moral provoca é a dor física ou a psíquica, ambas não mensuráveis por padrões matemáticos ou econômicos. p. Tipos De Dano Moral 2. Dano Moral Direto Consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contidos nos direitos a personalidade.
Conforme o entendimento de Nader, Diz-se direto o dano quando ligado umbilicalmente à ação ou omissão do agente, como se verifica, por exemplo, um acidente em que a vítima é atropelada, sofrendo danos físicos por imprudência do motorista. Como por exemplo, o rebaixamento ilícito de um funcionário, que, além de causar prejuízo financeiro, traz efeitos morais lesivos ao empregado. Neste dano moral a uma violação de um direito extrapatrimonial em função de um dano material. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 952 do Código Civil, in verbis, quando houver um dano material, e a coisa não mais existir, para que haja a devida reparação deve-se estimar o seu valor através do seu preço ordinário e pela afeição, lembrando que o valor da reparação pelo apreço afetivo não deve ser maior do que o preço comum da coisa.
“Art. Parágrafo único. PEREIRA, 2007, p. Tinham muitas objeções acerca da reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela vítima, cuja maior preocupação é a má-fé da própria vítima, ainda que por motivo ínfimo, porém, jurisprudências e doutrinas acabam por rechaçar tais objeções, vejamos algumas delas: • A falta de um efeito penoso durável: sob a ótica de que o dano de efeito moral não deveria ser considerado “dano”, mas sim ofensa. • A incerteza de um verdadeiro direito violado: isso tudo em razão do dano moral não ter materialização imediata em valores econômicos. • A dificuldade de descobrir a existência do dano: este argumento refere-se a impossibilidade de descobrir se o indivíduo realmente sofreu algum tipo de abalo em sua personalidade e em qual intensidade em razão de dissimulação que o magistrado não consegue perceber.
• A indeterminação do número de pessoas lesadas: nesse caso alega-se a dificuldade em saber qual das vítimas realmente tem direito à indenização. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL. I – O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem de mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável. II – Agravo não provido" (Supremo Tribunal Federal, RE 387014, AgR/SP – São Paulo, AG. REG. Nas palavras de Clayton Reis, Dentre as questões que suscitam controvérsias de natureza doutrinária e jurisprudencial na atualidade, deparamo-nos com aquela referente ao valor da causa nas ações em que há pedido de indenização por danos morais.
Afinal de contas, o quantum indenizatório, quando se trata de danos morais, esbarra com fatores em que predominam a subjetividade, bem como o arbitrium boni viri do magistrado na fixação do quantum debeatur. Os critérios adotados pelos tribunais têm sido extremamente aleatórios, considerando a natureza dos bens que são objeto de valoração pelo julgador. É natural, portanto, que predomine, nessa esfera do direito, certos critérios imprecisos. Ademais, o Brasil não adotou padrões tabelados para o arbitramento dos danos morais. na falta de parâmetros legais, que de resto quedariam inúteis, pois cada caso de dano moral demanda uma análise cuidadosa e individual, é imperioso que se busque socorro na mais moderna e autorizada doutrina pátria, que em conjunto com a jurisprudência já fixou a forma ideal de quantificação do dano moral.
O valor deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais do Autor e do Réu, sopesadas pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Não é outra a conclusão a ser adotada, em face do que abaixo se expõe, transcrito ipsis litteris do voto vencedor da Ilustríssima Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Dra. Fátima Nancy Andrighi, emérita doutrinadora no campo da responsabilidade civil, na Apelação Cível nº. Danos Morais - Eliomar de S. omissis (. Essa diretriz vem de há muito tempo sendo adotada na jurisprudência norte-americana, em que cifras vultosas têm sido impostas aos infratores, como indutoras de comportamentos adequados, sob os prismas moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas.
Relativamente ao escopo da indenização por danos morais, coaduno, modestamente, com a abalizada opinião do mestre Caio Mário da Silva Pereira, sustentando que na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) dar a vítima compensação capaz de lhe conseguir satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material. Defendo, acautelada na finalidade punitiva da reparação moral, a rigidez do sistema repressivo, de MANEIRA QUE SEJA MAIS VANTAJOSO, TANTO PARA PESSOAS QUANTO PARA EMPRESAS, O RESPEITO AOS DIREITOS ALHEIOS, QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES. Na fixação do quantum indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, ATENTANDO para a CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA, bem como para a CAPACIDADE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO e amoldando-lhes a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas.
p. Diante do relatado pela doutrina e a jurisprudência pátria, acaba-se por levar-se a crer que o dano moral passou a ser usado como uma arma contra a intolerância, contra a impaciência, sendo usado, tal instituto, para além de extravasar insatisfações com cotidiano, obter vantagem à custa daquele tido como ofensor. Assim dispõe Stoco, O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, banalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, da ganância, das pretensões exageradas ou descabidas, do jogo de esperteza, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito. p. Conforme os ensinamentos de BAROUCHE, é certo que os aborrecimentos quotidianos são, muitas vezes, desagradáveis e causam, certamente, uma espécie de desconforto, porém, a “vítima” deve primeiramente procurar resolver o conflito de forma amigável, isso porque certos dissabores do dia a dia não ensejam uma reparação por danos morais.
Ricardo Lewandowski. Motorista paulistano que foi indevidamente autuado por suposta infração de trânsito. Manifestado seu recurso administrativo, teve cancelada a notificação indevida, ajuizando ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de SP alegando que, em decorrência da multa, entrou em pânico, pois a obrigação de efetuar o pagamento de elevada quantia (418,23) o havia deixado angustiado e roubou-lhe algumas noites de sono. E ainda sofreu psicologicamente desde a data da ciência da infração até o julgamento do recurso. O Tribunal julgou improcedente o pedido. Não se pode deixar, contudo, que dessas litigâncias de má-fé seja criado um receio quanto à tutela da proteção à pessoa humana; por outro lado a banalização decorre justamente dessa facilidade de se pleitear.
Deve-se conciliar portanto a possibilidade de condenação em litigância de má-fé em casos absurdos com a transformação da caracterização do dano moral em algo mais definido, concreto e certo, com critérios mais científicos e melhor conceituado Desta feita se impõe ao julgador o dever de sanear as reclamações e utilizando de seu bom senso jurídico, aplicar ao caso concreto o que melhor lhe moldar. Devendo para tanto rechaçar veementemente os casos que o instituto do Dano moral é utilizado como forma de tentativa de enriquecimento sem causa. Buscando assim com tais atitudes apenas exercer a mais pura e cristalina justiça. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conclui-se que o instituto da Responsabilidade Civil é contemporâneo tendo-se desenvolvido rapidamente, com maior expressão no último século, de modo que o dever de indenizar ganhou grandes proporções, abraçando hoje um maior número de situações.
com. br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9563&revista_caderno=7>. Acesso em jan 2014. BRASIL, Constituição Federal de 1988, Vade Mecum Saraiva, 13ª. ed. n. – Comarca de SP – Ac, unân. Da 9ª Câm. Dir. Públ. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Carlos Velloso, Julgamento: 08/06/2004, Segunda Turma, Publicação: DJ, DATA 25/06/2004, p. BRASIL, Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, PROCESSO: 1114302-1, RECURSO: Apelação, ORIGEM: São José dos Campos, JULGADOR: 5ª Câmara, JULGAMENTO: 02/10/2002, RELATOR: Álvaro Torres Júnior, DECISÃO: Negaram Provimento. CAVALIERI FILHO, Sérgio. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. FACUNDO, Joyce Kelly Albuquerque. F143b. A banalização do dano moral nos juizados especiais cíveis / Joyce Kelly Albuquerque Facundo. f. Monografia (Graduação) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012.
Disponível em: <http://repositorio. ucb. br/jspui/handle/10869/2026>. São Paulo: Saraiva, 2005. LOPES, Samuel Henderson Pereira. O instituto da responsabilidade civil no Código Civil de 2002. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. abr 2011. Disponível em: <http://repositorio. ucb. br/jspui/handle/10869/2061>. Acesso em jan 2014. NADER, Paulo. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1989. REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. ed. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. SANTINNI, Jose Rafaelli. Dano Moral. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. ed. ver. atual. e ampl. VENUTO, Andrey Jabour, A Banalização Do Instituto Dano Moral, Vianna Sapiens, Juiz de Fora, Volume 01, nº 01- abr/2010; VIEIRA, Alessandro. Da fixação do quantum indenizatório no dano moral causado por instituição financeira. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n.
maio 1999. Disponível em: <http://jus.
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