A ADVOCACIA PRO BONO E A UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA NA GARANTIA BÁSICA DE ACESSO À JUSTIÇA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA CAMAÇARI – 2012 A ADVOCACIA PRO BONO E A UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA NA GARANTIA BÁSICA DE ACESSO À JUSTIÇA. Monografia apresentada como pré-requisito de conclusão do curso de Direito para a obtenção do grau de Bacharel pela Universidade do Estado da Bahia, campus XIX, tendo como orientadora a professora Ainah Hohenfeld Angelini Neta. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA CAMAÇARI – 2012 Dedico este trabalho com muito carinho a minha esposa e filhas, razão de minha luta e de meu desejo de sempre buscar o melhor nas situações e nas pessoas. AGRADECIMENTOS Agradeço a todos que acreditaram ser possível recomeçar minha vida a partir do zero absoluto. Agradeço aos meus pais: minha mãe por me ensinar a amar os livros; meu pai por me ensinar a ter coragem para o trabalho.
Este trabajo tiene como objeto el estudio de la posibilidad de la abogacía voluntaria – abogacía pro bono – como instrumento para asegurar la consolidación de los derechos fundamentales, materializando el acceso a la justicia como parte del mínimo vital de los derechos humanos, una vez que la Defensa Pública no es capaz de atender la creciente demanda por la asistencia jurídica. Para tanto, ha sido realizada una investigación bibliográfica, partiéndose del método deductivo, analizando una perspectiva de la asistencia jurídica en Roma Antigua, en los Estados Unidos, en Francia y en Brasil, delineándose una perspectiva de la Defensa Pública. También se analiza las regulaciones de la actividad voluntaria por la seccional de São Paulo de la Orden de los Abogados de Brasil, Consejo Nacional de la Justicia, Abogacía General de la Unión, Corte Regional Electoral de Minas Gerais y de la Declaración Pro Bono para las Américas.
Al final, se hace consideraciones acerca de la importancia para que no haya confusión entre abogacía voluntaria y las infracciones al Código de Ética y Disciplina de la Orden de los Abogados de Brasil, de estimular la formación humanística del abogado desde la formación académica y fortalecer el entendimiento acerca de la fundamentalidad del acceso a la justicia como núcleo del mínimo vital para la realización plena del ser humano. Palabra-llave: Acceso a la justicia, abogacía voluntaria, derechos fundamentales, mínimo vital. PRIMEIROS ESBOÇOS: RESOLUÇÃO PRO BONO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SÃO PAULO, RESOLUÇÃO Nº. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PORTARIA Nº. DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, RESOLUÇÃO Nº 875 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - MG.
POR UMA UNIVERSALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA: OUTROS CRITÉRIOS, MAIS ASSISTIDOS 47 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 50 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico trata da importância da advocacia pro bono para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, entendido como núcleo do mínimo vital dos direitos humanos. A constituição desses direitos, entretanto, não significou necessariamente a concretização plena dos mesmos no mundo fático, vez que era preciso garantir o acesso à justiça através de seus canais institucionalizados e seus instrumentos escritos, tornando-se essa uma questão vital ao ser humano. Contudo, o desenvolvimento e a sofisticação do mundo jurídico, com regras próprias, linguagem particular, gestos e rituais obrigatórios afastava a população despossuída (desprestigiada social e economicamente) de buscar a tutela jurisdicional para solucionar conflitos, quer seja por questões de ordem material, quer seja por questão de desconhecimento, quer seja pelo simples fato de não haver previsão para que se buscasse o direito em juízo.
A figura do advogado, ao longo de sua criação no mundo ocidental, apresentou- se como a ponte necessária entre aqueles que queriam ter seu pleito atendido e os que decidiam sobre a existência e de quem era o direito. Entretanto, o exercício da atividade jurídica tomou-se muito mais um meio de alcançar vantagens particulares e riquezas para o causídico que um meio para alcançar a justiça. Patrocinar causas em nome do bem - satisfação justa da pretensão do indivíduo e bem estar coletivo através da paz social -, não tendo qualquer retorno financeiro tomou-se algo desprezado por grande parte dos advogados. MADEIRA, 2002, p. O interesse em ingressar em carreira política estimulava parte dos cidadãos a dedicar-se a prática da oratória e da retórica, preparando-se para enfrentar questões polêmicas, cujos reflexos na política de Roma, alavancariam suas carreiras, facilitando o acesso às esferas de poder.
Em contraponto, havia os que simplesmente prestavam um serviço de maneira gratuita àqueles que dependiam de seu testemunho ou defesa para alcançar sua pretensão. Ensina o professor Madeira: Nessa instância militavam os advogados especializados nos iudicia privata. Advogados, inicialmente, eram todas as pessoas que emprestavam sua presença na causa a favor de uma das partes; fosse por simples reforço moral, fosse para testemunhar ou para auxiliar na demonstração dos fatos. Se existia uma contraprestação do beneficiado pelo serviço, ou seja, se fossem pagos honorários, eram estes vistos como liberalidade, como objeto de gratidão. MADEIRA, 2002, p. Compreende-se, pois, que em seu início, a atividade advocatícia era essencialmente gratuita, o que evitava, de certa forma, a criação de óbices para aqueles que necessitavam empreender uma discussão judicial acerca de qualquer que fosse o assunto, e independentemente da condição social - ao menos em termos teóricos.
Além disso, atribuía-se ao trabalho intelectual desenvolvido pelo advogado papel de manutenção da paz social, vez que, sua atuação, tomava possível àquele que se sentia ofendido em seu direito ao menos ver a sua ofensa apreciada pelos magistrados. É bem verdade que, inicialmente, o impedimento para a cobrança de pecúnia relativa à atividade jurídica decorria, muito mais das relações que se estabeleciam entre os patrícios e sua rede de relações, donde a advocacia era forma de proteção à fidelidade existente entre o chefe do gens e seus clientes. g. Augusto, por uma disposição da lex lulia iudiciorum publicorum determinou que os advogados patrocinassem as causas sem exigir pagamento, ameaçando os contraventores com a pena do quádruplo do valor. Era uma tentativa de manter a advocacia propelida não pelos interesses particulares, mas pelo dever imposto pelo honos e em favor da aplicação da justiça.
MADEIRA, 2002, p. Tal disposição legal chama a atenção para o fato de que a atuação do advogado deve estar comprometida com a aplicação da justiça, buscando satisfazer através de sua atividade algo além de vantagens políticas ou econômicas, colaborando para que se atinja o ideal de justiça de forma a manter a sociedade apaziguada, não criando barreiras, para quem quer seja, ao buscar ter acesso à justiça. ASSISTÊNCIA JURÍDICA NOS ESTADOS UNIDOS E NA FRANÇA: BREVES COMENTÁRIOS Não se pretende esgotar nessas linhas todas as informações sobre o tema da assistência jurídica nos Estados Unidos e na França, ainda porque seria necessário uma ampla pesquisa e um espaço muito mais adequado.
A intenção é apresentar rapidamente alguns elementos que sirvam para pensar a assistência jurídica no Brasil, fortalecendo a temática deste trabalho: a advocacia voluntária como forma de efetivar o direito de acesso à justiça. É notório que o arcabouço jurídico dos Estados Unidos está assentado sobre a Common Law, sendo desnecessário explicar o seu funcionamento. É suficiente destacar que se trata de um sistema orientado pela jurisprudência da Corte Suprema, que valida costumes ou inova, com frequência muito menor, as leis. O tema da assistência jurídica como dever do Estado vai aparecer pela primeira vez no final do século XIX (. ´ Resta patente, portanto, que a maior parte da população, com questões que escapavam da alçada dos tribunais federais, ou ainda, aquelas consideradas de somenos importância, não encontravam abrigo na lei.
Outro aspecto de grande relevância para se compreender o modo como a assistência jurídica é pensada pelo Estado Americano, diz respeito ao fato de apenas as ações na esfera criminal serem contempladas pela ajuda estatal (. Nos Estados Unidos apenas em 1964 foi reconhecido pela Suprema Corte o direito de assistência jurídica, estritamente em casos criminais sérios. Até o presente, como veremos oportunamente, ainda não se alcançou no direito norte-americano o reconhecimento da obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral em causas de natureza cível em geral. ALVES, 2006, p. ALVES, 2006, p. É transparente o fato de que a assistência jurídica restrita ao âmbito criminal nasce do mesmo fundamento ideológico que impede essa prestação estatal na esfera civil, do direito privado: a liberdade.
As ações criminais podem ter como resultado a restrição ou perda da liberdade, bem jurídico a ser tutelado com toda ênfase, ou ainda, a condenação à pena de morte. Assim, informa o professor Cleber Francisco Alves (. tanto nos Estados Unidos, como em muitos dos países latino- americanos, os governos somente reconheçam como obrigação constitucional o dever de prestar assistência judiciária apenas em causas criminais, o que é feito através das Defensorias Públicas. Finalizando os comentários sobre a organização da assistência jurídica nos Estados Unidos, um trecho do trabalho de Alves sintetiza de forma impecável (. no plano normativo-jurídico-constitucional, os Estados Unidos ainda se encontram nesse estágio ‘pré histórico’ visto que a assistência jurídica aos pobres ainda é tida como mero dever honorífico da classe dos advogados, que atuam pro bono publico quando aceitam patrocinar um cliente em Juízo.
Não há, como já foi assinalado, no campo cível, nenhuma lei ou decisão da Suprema Corte reconhecendo como ‘obrigação’ da União ou dos Estados o provimento de assistência jurídica gratuita para os que não puderem arcar com despesas de advogados. ALVES, 2006, p. A organização da assistência jurídica na França tem contornos diferentes do sistema americano. a prova da nacionalidade francesa. O código da ‘assistência judiciária’ estabelecia, também, um procedimento formal para requerimento do “benefício”: deviam ser informados dados pessoais do solicitante, indicado o objeto do litígio e informados os dados pessoais da parte adversa, juntando-se, ainda, uma declaração de rendimentos ou certidão de isenção de tributos, além de um atestado de pobreza firmado pelo prefeito da cidade de seu domicílio.
ALVES, 2006, p. Essa codificação perdurou por mais de cem anos, quando finalmente sofreu alteração na concepção do que deveria ser a assistência, deixando de utilizar a terminologia assistência, passando a adotar o termo ajuda. Além disso, o fundamento do serviço deixou de ser a atitude ética-moral dos advogados e passou a pautar-se na ideia de solidariedade social, mais ampla e em sintonia com a modernização do Estado. Diferentemente do Brasil, como se verá adiante, os estrangeiros não podem contar com essa ajuda em caso de necessidade, uma vez que esbarram no requisito da nacionalidade e esses critérios são cumulativos. Não é um benefício universal. a lei de 1991 estabeleceu uma mudança na terminologia para designar o sistema francês de ‘acesso à justiça e ao direito’.
Se na reforma precedente a idéia era substituir o substantivo ‘assistance’, considerado pejorativo, pela palavra ‘aide’, mantendo-se o adjetivo ‘judiciaire’ para identificar o campo de abrangência do “benefício”, a nova lei de 1991 teve como um de seus principais diferenciais, em face do sistema pretérito, exatamente o propósito de ampliar o campo de incidência do “benefício”, inaugurando o que passou a ser chamado de ‘aide juridique’. Nessa nova denominação, o adjetivo ‘juridique’ foi adotado para indicar a abrangência de duas vertentes distintas: a já tradicional e vetusta assistência judiciária ou jurisdicional (. ALVES, 2006, p. Ao contrário da assistência judiciária fornecida pelos Estados Unidos, o sistema francês não se limita a apreciar apenas as questões criminais. O leque de possibilidades é o mais amplo possível.
Isso pode ser compreendido levando em conta o fato de ser a França o berço das mais importantes declarações de direitos humanos, berço do ideal de igualdade, extrapolando o meramente formal e avançando para uma igualdade material que, de outra maneira, jamais caminharia no sentido de torna-se efetiva caso a ajuda judiciária fornecida aos considerados necessitados fosse circunscrita à esfera criminal. Segundo dispõe ao art. Se no campo político os avanços foram grandes, em outras áreas as mudanças foram bem menos significativas. O novo regime não conseguiu reverter a acentuada desigualdade econômica e o fenômeno da exclusão social expandiu-se por todo o país. A despeito da implantação de um Estado de direito, os direitos humanos ainda são violados e as políticas públicas voltadas para o controle social permanecem precárias.
Se, formalmente, pela Constituição de 1988, a cidadania está assegurada a todos os brasileiros, na prática, ela só funciona para alguns. Sem dúvida, existe aqui um déficit de cidadania, isto é, uma situação de desequilíbrio entre os princípios de justiça e solidariedade. Em outros termos, é a democratização do Judiciário que se põe em questão. GRYNSZPAN, 1999, p. Entendendo que o padrão cultural que guia a ação jurídica dominante, de caráter liberal e individualista, não consegue prestar a devida tutela ao novo padrão de interesses conflitantes emergentes no Brasil do início dos anos 80, as demandas sociais e coletivas, não podendo ser encaminhadas à apreciação do Poder Judiciário, cujo acesso lhes é negado, são remetidos a outras arenas, informais, paralelas e mesmo ilegais.
A afirmação de tais direitos está relacionada muito de perto com o trabalho dos advogados, ainda que estes optem por não reconhecer. Portanto, vinculava-se toda e qualquer possibilidade de acesso à Justiça a formas de auto-organização popular autônoma, que teria significado de mecanismos alternativos de resolução de conflitos. Infelizmente, o processo de reconstitucionalização, com o estabelecimento de um novo marco normativo não significou a imediata universalização da democracia e o sistemático respeito aos direitos fundamentais. O imperativo constitucional, conforme se pode aduzir sem muito esforço, é com facilidade envilecido todas as vezes que os direitos fundamentais dos cidadãos deixam de ser atendidos. Urge que a sociedade civil, através de movimentos ininterruptos e sólidos, organiza-se demandando e exigindo seus direitos, caso contrário estes permanecerão letra morta.
Portanto, não há compromisso mais revolucionário na sociedade brasileira do que a plena aplicação da nossa Constituição. Nesse sentido, preleciona o professor Kim Economides em seu trabalho "Lendo as ondas do Movimento de acesso à justiça": A evolução dessas reformas de acesso à justiça é, em boa parte, um fenômeno intercultural intimamente ligado tanto às transformações nas economias globais e nos Estados-nação, especialmente à crise do moderno Welfare State, quanto – de forma particularmente interessante - às modificações das fronteiras profissionais. A atuação consciente e o engajamento pessoal de cada profissional do direito na defesa da justiça são vitais para a concretização da plena cidadania no Brasil e para a realização do direito à plena efetividade de acesso à justiça, promoção da igualdade e defesa dos direitos fundamentais e humanos.
O ACESSO À JUSTIÇA COMO PARTE DO MÍNIMO VITAL DOS DIREITOS HUMANOS. O DIREITO NECESSÁRIO E A NECESSIDADE DE GARANTIR DIREITOS A partir da Carta Magna de 1988, o Brasil adotou o Estado Democrático de Direito como identidade de sua organização política, jurídica e administrativa, expressando no texto constitucional a intenção do poder constituinte de valorização da cidadania e da participação dos membros da comunidade brasileira na vida do país, alçando o indivíduo ao status de cidadão, colocando-o ao centro, idealizando a realização humana como finalidade do Estado. Tal forma de organização política, baseada em uma ideia de democracia garantidora de direitos, pressupõe a satisfação de condições indispensáveis ao pleno desenvolvimento de seus partícipes para, dessa forma, atingirem um patamar que os possibilite compartilharem efetivamente dos processos de construção, manutenção, aperfeiçoamento e renovação das instituições e institutos que compõem o Estado, tendo como reflexo os impactos sobre a vida prática de cada indivíduo.
A existência e a persistência de um regime democrático depende da existência de uma organização jurídico-política, que, denominamos de Estado, dotado de poder de coerção e supremacia jurídica sobre um determinado território. Deduz-se da estrutura em que se encontra organizada a Lei Maior, clara disposição do Constituinte em indicar a importância de se garantir aos membros da sociedade brasileira elementos essenciais ao seu pleno desenvolvimento como seres humanos e cidadãos, e desse modo, validar a existência do Estado Democrático de Direito, entendendo não ser possível falar-se em tal Estado caso não se tenha realizado minimamente o escopo dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Daí, portanto, falar-se em direitos necessários e da garantia de um núcleo mínimo e vital desses direitos, sem os quais tornar-se-ia impossível efetivar-se o ideal democrático.
Os direitos necessários ao pleno desenvolvimento humano, denominados pela Carta Magna de direitos fundamentais, derivam da compreensão de que é preciso satisfazer condições objetivas mínimas à existência humana, tanto material quanto imaterial. Na lição de Ricardo Lobo Torres Ana Paula de Barcellos afirma que “o chamado mínimo existencial, formado pelas condições materiais básicas para a existência, corresponde a uma fração nuclear da dignidade da pessoa humana à qual se deve reconhecer a eficácia jurídica positiva ou simétrica”. Continua a jovem autora: “o mínimo existencial que ora se concebe é composto de quatro elementos, três materiais e um instrumental, a saber: a educação fundamental, a saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à justiça.
NUNES JUNIOR, 2009. p. Irradia dos princípios e objetivos plasmados na Carta Política preocupação com os valores humanos e a defesa dos direitos deles derivados. Entretanto, entre a consagração dos direitos fundamentais e humanos no texto da Lei e sua realização no plano concreto, há um interstício que precisa ser transposto. Muitas vezes, para que haja efetividade desses direitos, é indispensável a utilização da via judiciária, quer seja para evitar que haja violação dos interesses e direitos de uma pessoa por outra ou pelo próprio Estado, quer seja para exigir do Estado que atue positivamente – através de políticas públicas, por exemplo – ou negativamente, abstendo-se. ALVES, 2006, p. Portanto, diante dessa nova configuração dos papéis desempenhados pelos Poderes estatais – notadamente o protagonismo assumido pelo Judiciário – resulta uma repercussão direta no grau de qualificação dos regimes democráticos.
A questão da possibilidade de acesso efetivo aos tribunais torna-se um diferencial importante para a caracterização de uma verdadeira democracia, devidamente consolidada. ALVES, 2006, p. O acesso à justiça possui diferentes aspectos: a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito ficará sem a devida prestação jurisdicional do Estado; o dever do magistrado de julgar a lide, não podendo se abster de prolatar sentença, ainda que alegando ausência na lei; a gratuidade da justiça assegurada por lei, traduzindo-se em isenção no pagamento de custas processuais; acesso aos órgãos que compõem o sistema judiciário; a celeridade processual, para que o bem tutelado não perca seu conteúdo; e, entre outros, a oferta de assistência jurídica integral e gratuita, prevista pelo legislador constitucional no artigo 5º, LXXIV, e com da criação da Defensoria Pública, prevista no artigo 134.
ALVES, 2006, p. UMA PERSPECTIVA DO ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL: DEFENSORIA PÚBLICA No ponto anterior, ao detalhar alguns aspectos do acesso à justiça, listou-se entre eles a Defensoria Pública. A Constituição Federal do Brasil instituiu a Defensoria como órgão responsável por assegurar a oferta da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, sejam eles nacionais ou estrangeiros, desempenhando função essencial para a prestação jurisdicional, atribuindo o papel de organizar o funcionamento da Defensoria Pública à lei complementar. Sobre a questão, comenta Alves: O ponto forte do sistema brasileiro encontra-se no fato de que ele está assentado sobre sólida base normativa, de respaldo constitucional, o que é reconhecidamente uma característica de vanguarda em comparação com a realidade de outros países; o sistema prevê a existência de um órgão estatal autônomo, com a respectiva carreira de agentes políticos do Estado, focada no compromisso de concretizar a promessa de igualdade no acesso à justiça; as garantias constitucionais e legais de que estão revestidos os membros dessa carreira induzem à formação de um corpo de agentes públicos de elevada qualificação técnica, e criam as condições para a formação de um cultura institucional comprometida com o alcance dos objetivos estabelecidos na Constituição.
ALVES, 2006, p. Trata-se na verdade, de um dever estatal inerente ao próprio exercício da cidadania, que não pode ser afetado em razão de restrições referentes a prioridades orçamentárias. Assim, da mesma forma que o Estado não pode alegar falta de recursos orçamentários para justificar eventual abstenção do dever de garantir a segurança jurídica do cidadão, mediante o funcionamento de tribunais capazes de dizer o direito do cidadão, mediante o funcionamento de tribunais capazes de dizer o direito no caso em concreto e de decidir os conflitos, também a Constituição Brasileira estabelece – no mesmo patamar de importância, ou seja, de ‘essencialidade’ na precisa dicção da norma constitucional – que não pode o Estado, invocando carência de recursos financeiros, deixar de criar e de manter em funcionamento um serviço efetivo de assistência judiciária capaz de representar em juízo as pessoas que não possam pagar um advogado, qualquer que seja a natureza da causa (cível ou criminal) e de prestar-lhes assistência jurídica integral.
ALVES, 2006, p. Embora a Defensoria Pública não tenha sido projetada como resposta assistencialista pública ao anseio da sociedade por igualdade para além do status formal, destina-se especificamente a atender pessoas cujas condições financeiras colocam-na como necessitado perante seus pares. Estabeleceram-se critérios para que o benefício da assistência integral e gratuita possa ser concedida. Em um país com dimensões continentais, com grandes disparidades sociais, econômicas e culturais, diferentes níveis de participação política e um número de habitantes distribuídos de modo bastante irregular. Essa gama de características, agregadas ao fato de que o número de defensores públicos, sejam estes estaduais ou federais, é significativamente pequeno, criando óbice ao atendimento satisfatório das expectativas dos desprovidos de recursos econômicos quanto às suas demandas.
Em matéria publicada no Atarde online, encontra-se a seguinte constatação acerca da Defensoria Pública do Estado da Bahia: A Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE-BA) tem sobrevivido desde que surgiu, em 1988, com a escassez de recursos. Pela Lei orgânica da DPE-BA (26/2006) o órgão deveria ter em 2006 pelo menos 586 defensores. Entretanto este ideal, segundo especialistas, já está defasado – uma vez que se passaram seis anos e houve crescimento populacional. Em situação mais grave encontra-se a Defensoria Pública Federal, onde a relação entre o número de defensores e o número da população é assustadoramente desproporcional, obstaculizando o acesso da população carente à prestação jurisdicional por parte da Justiça Federal. Após 20 anos de Constituição Federal, a instalação das Defensorias Públicas Estaduais encontra-se em situação emergencial.
Faltam servidores e defensores, a estrutura é deficitária, com defensores trabalhando em salas improvisadas da Justiça Federal, da Advocacia Geral da União (AGU) e dos Correios, com a utilização de automóvel e celular próprio para o serviço e pagamento de pedágio do próprio bolso para atender presos federais. Além disso, o exercício de plantão, chefias e cumulação de ofícios é feito sem qualquer remuneração. Hoje são 3. Sobre a questão, afirma Alves: (. um dos grandes problemas do sistema brasileiro de assistência jurídica não diz respeito tanto aos aspectos estruturais do modelo adotado, mas à falta de investimentos adequados e necessários para o pleno funcionamento das Defensorias, sobretudo, o tratamento desigual e discriminatório conferido à instituição em confronto com as demais carreiras jurídicas; também é grave a sobrecarga de trabalho resultante da existência de uma demanda muito superior a capacidade dos órgãos.
ALVES, 2006, p. A falta de estrutura (material, econômica, quadro de pessoal) visível desse organismo, cria na população a sensação de inatingibilidade dos direitos fundamentais pela via do judiciário, desestimulando os cidadãos mais humildes de lutarem pela realização de seus direitos mais básicos, enxergando no sistema judiciário um inimigo impossível de ser vencido. Além das questões trazidas à tona, outra, que não é diretamente derivada da falta de recursos, também merece ser enfrentada: por seu caráter impessoal, requisito necessário ao exercício da função pública de um modo geral, a defensoria muitas vezes pode parecer ao assistido um órgão frio, e o defensor público, que nem sempre assume uma causa até o seu desenlace porque é transferido para outra comarca, alguém distante demais da realidade daqueles a quem presta serviço, criando uma sensação de distanciamento e, portanto, de insegurança.
Há que se pensar, portanto, que na esteira da responsabilidade social, orientando-se pela vertente do voluntariado, a exiguidade de agentes públicos capazes de prestar assistência jurídica integral e gratuita, possa ser amenizada por uma atuação de advogados ou escritórios de advocacia voltados para uma advocacia de interesse público que preste assistência jurídica voluntária. ATUAÇÃO PRO BONO COMO VIA DE ACESSO PARA OS DESASSISTIDOS A Lei Maior do Brasil, norteando-se pelo princípio da dignidade humana como valor-fonte, faz irromper outros princípios que lhes servem de fortalecedores e que se espraiam por todo o ordenamento jurídico pátrio. Entre tais princípios destaca-se o princípio da solidariedade. A solidariedade, na qual se inspiram diversos artigos constitucionais, como o artigo 3º e o artigo 170, diz respeito à realização no plano material e ideal, objetivando diminuir o abismo que se instalou no seio da sociedade pelas distâncias econômicas e seus efeitos fáticos sobre a vida da população.
Verifica-se que, na seara de atuação jurídica, a solidariedade aludida nas referidas proposições constitucionais é uma norma de conteúdo finalístico e reveste-se de conteúdo jurídico essencial e de alto grau de abstração. Em diferentes áreas de atuação, o trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita, voluntária. Significado que se completa com a tradução literal do latim: uma atividade “para o bem”. Portanto, a advocacia pro bono pode ser definida como a prestação gratuita de serviços jurídicos para promover o bem, garantindo o atendimento jurídico a quem precisa. CESA, p. Não se trata de invadir a competência da Defensoria Pública. Afirma Alves: Já no campo específico da Justiça do Trabalho, em que até o presente a União Federal ainda não organizou os serviços de Defensoria Pública como preconizado na Constituição e na Lei Complementar nº 80/94, um papel essencial tem sido cumprido pelos sindicatos profissionais, que – por força de Lei – tem obrigação de prestar assistência jurídica a toda a categoria vinculada ao sindicado, sejam ou não filiados, sendo que, com relação aos não filiados, se limita àquele que receberem até dois salários mínimos.
Trata-se de um setor vastíssimo, que abrange um volume de prestação de serviços quantitativa e qualitativamente de grande expressão, cuja visibilidade em termos nacionais fica prejudicada devido à falta de um organismo central encarregado de registrar em estatísticas esse volume de atendimento. ALVES, 2006, p. A atuação pro bono, tomando a expressão em seu sentido literal, serve ao propósito de “fazer o bem”, ou seja, buscar o bem estar comum, o desenvolvimento da sociedade no sentido dado pela Constituição de erradicar a pobreza, alcançar a justiça social, diminuir as desigualdades. A advocacia pro bono, ou advocacia particular de interesse social, visa antes de tudo contribuir para que haja um efeito real dos direitos fundamentais positivados no ordenamento jurídico pátrio, bem como dos direitos humanos estabelecidos em tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.
CESA, p. A advocacia pro bono amplia a possibilidade de acesso à justiça, elevando o número de assistidos que podem pleitear a defesa de seus direitos. Observa a Fundação Educar Dpaschoal: “É necessário adicionar que há um enorme contingente de carentes que não são elegíveis para os programas públicos de assistência jurídica. Essa população, não tendo condição de buscar serviço jurídico no mercado, fica basicamente desatendida. Outra vantagem que vale a pena destacar com relação a advocacia pro bono está associada ao fato de a relação entre o advogado e o cliente criar um vínculo de confiança e segurança para o assistido, podendo aquele ser escolhido conforme critérios subjetivos do cliente ou conforme sua possibilidade de deslocamento para acompanhar a atuação do profissional.
A resolução apresenta a definição acerca das atividades consideradas pro bono, enumerando as situações em que o advogado ou escritório de advocacia pode atuar voluntariamente, estabelecendo limites e responsabilidades, bem como qual deverá ser o público alvo a ser assistido, de forma a evitar que haja um conflito da atividade com as previsões do código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, estabelece que: Artigo 1. º - As atividades pro bono são de assessoria e consultoria jurídicas, permitindo-se excepcionalmente a atividade jurisdicional. Parágrafo único - Ocorrendo honorários sucumbenciais, os mesmos serão revertidos à entidade beneficiária dos serviços, por meio de doação celebrada pelo advogado ou sociedade de advogados prestadores da atividade pro bono. Artigo 2. É por isso que o Instituto Pro Bono foi criado: para trabalhar na sistematização e no crescimento efetivo dessa advocacia.
INSTITUTO PRO BONO) Seguindo a tendência do trabalho voluntário como forma de contribuição para amenizar os impactos negativos da incapacidade do Estado de prover todos os recursos indispensáveis à efetividade do acesso à justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução nº 62, de 10 de fevereiro de 2009, que disciplina no âmbito do poder judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e a estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária. Traz em seu art. º Art. ° Os tribunais, diretamente ou mediante convênio de cooperação celebrado com a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, implementarão meios de cadastramento, preferencialmente informatizados, de advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido e do Estado, a qualquer titulo.
de 5 de fevereiro de 1950, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. § 2º A consultoria e o assessoramento jurídico previstos no inciso I não poderão: I - contrariar os interesses diretos ou indiretos da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e II - ocorrer durante o período de funcionamento dos órgãos da AGU ou de seus órgãos vinculados. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas, dando cumprimento a resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, publicou a resolução nº 875 de 13 de dezembro de 2011, sem contudo tratar especificamente da advocacia pro bono, disciplinando também a atuação do advogado dativo no âmbito da justiça eleitoral.
Define da seguinte forma a assistência jurídica voluntária: Art. º Para os efeitos desta resolução, consideram-se: I- advogado voluntário o regularmente inscrito na OAB ou estagiário de instituição de ensino sob a supervisão de advogado orientador, nos termos desta regulamentação, interessado em atuar em favor do assistido sem contraprestação pecuniária: Vale evidenciar alguns aspectos das regulamentações. São ocupantes de cargos públicos que porventura queiram contribuir com assistência jurídica voluntária. Por fim, a resolução 875 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não deixa claro quais os critérios que devem ser preenchidos para se obter qualidade de assistido ou que atividades estão abarcadas pela assistência jurídica voluntária. A Ordem dos Advogados do Brasil não editou ainda resolução em âmbito nacional que regulamente a advocacia pro bono.
POR UMA UNIVERSALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA: OUTROS CRITÉRIOS, MAIS ASSISTIDOS O acesso à justiça é questão que precisa ser enfrentada de frente. Não é possível imaginar um país signatário dos tratados e convenções dos direitos humanos, que valoriza e respeita os direitos fundamentais previstos em sua Carta Política mas não garante o mínimo de igualdade entre os seus cidadãos, possibilitando a todos o pleno exercício de seus direitos, inclusive de seu direito à justiça. Para os fins desta Declaração, serviços jurídicos pro bono são aqueles prestados sem remuneração, ou sem a esperança de ter uma remuneração, principalmente para beneficiar pessoas ou comunidades pobres e desprivilegiadas ou organizações que as ajudem.
Isso pode incluir a representação de pessoas, comunidades ou organizações de interesse público que de outra maneira não poderiam obter esta representação de maneira adequada. Ademais, serviços jurídicos pro bono também podem beneficiar instituições cívicas, culturais e educacionais que sirvam ao interesse público e que de outra maneira não poderiam ter a devida representação”. Declaração Pro Bono para as Américas) O intuito de incentivar a advocacia pro bono não é outro senão o de alargar os horizontes da cidadania. Nesse fito, o estímulo à conscientização da responsabilidade social ingênita ao desempenho da função advocatícia é a tônica a ser seguida para uma regulamentação que possa abarcar todo o território nacional.
Quanto ao controle da atividade voluntária dos advogados, a disciplina prevista pelo Código de Ética e Disciplina parece ser suficientemente capaz de dar conta de eventuais desvios ou desvirtuamentos, infrações e condutas inadequadas. É dispensável a criação de um órgão específico para fiscalizar a advocacia pro bono. Já existe a Comissão de Ética e Disciplina com a função de instaurar processos acerca da conduta ético-profissional dos advogados. Não existe democracia sem a conscientização dos indivíduos sobre suas responsabilidades perante si e perante o conjunto da sociedade e os reflexos de sua liberdade. Os indivíduos são responsáveis pela afirmação da democracia e pelo aprimoramento da qualidade de cidadão. A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados.
TORRES, 2009, p. Sendo um ideal a ser perseguido para a existência da democracia e afirmação de uma sociedade guiada por valores humanos, o Estado deveria ser capaz de suprir as ausências ou corrigir as falhas que tornam desiguais as condições objetivas e subjetivas entre seus membros. No entanto, no plano fático essa parece uma meta inalcançável. Por isso, reconhecendo ser dever de todos a promoção da igualdade, o imperativo da solidariedade social ganha relevo. Em segundo lugar, predomina ainda entre a classe dos advogados o primado do sistema capitalista e seus reflexos na valorização de determinadas atividades. Repercute entre os advogados recém-formados esse modo de pensar, levando-os a concentrarem sua atenção na possibilidade de enriquecimento material que possa derivar do exercício profissional.
Entre os advogados já estabelecidos, a sensação de que se está tentando uma socialização da profissão – aqui tomada no sentido de inscrição dos advogados no regime político socialista idealizado por Marx – causa um afastamento da proposta. Encontramos no art. do código de ética, suporte para os que defendem a impossibilidade de uma advocacia pro bono, interpretando ser esta um vilipêndio a profissão, a luz do que está colimado na norma do estatuto: “Art. IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; (. IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. Depreende-se do artigo, principalmente em seus incisos IV, V e IX, o incentivo a conscientização do advogado sobre o alcance de sua função, que vai além de somente atuar caso a caso, mas pensar sobre caminhos para o aperfeiçoamento da justiça, inovando, trazendo novas perspectivas e modernização das instituições que lidam com o direito, e também, primar pela concretização da cidadania e dos direitos fundamentais em sua amplitude individual e coletiva.
Não é esse o propósito da advocacia pro bono? Os membros da profissão jurídica têm a responsabilidade de prestar serviços jurídicos pro bono. Esta responsabilidade tem origem no papel e no objetivo da profissão na sociedade, e em seu implícito compromisso com um sistema jurídico justo e equitativo. O acesso à justiça é essencial para as sociedades democráticas e considerando que nem todos os membros da sociedade têm um acesso significativo às cortes e à representação legal efetiva e isso sendo especialmente o caso das pessoas e grupos pobres a advocacia pro bono serve para garantir um melhor acesso à justiça e reabilita a confiança pública nas instituições jurídicas. Defendendo o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a rápida aplicação da Justiça e a cidadania, a atividade do pro bono é próprio exercício de cidadania por parte dos advogados que se impõe como o novo paradigma humano necessário a uma nova visão de mundo e uma nova ideologia de vida para toda a humanidade.
REFERÊNCIAS ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Portaria no- 758, de 9 de junho de 2009. ALVES, Cleber Francisco. Justiça e Igualdade para o Povo. Edição 2009. CASTRO, Marcos Antônio Chaves de. Revista da defensoria pública da união, nº 4, Brasília. CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados. nycbar. org/vancecenter/images/stories/pdfs/Portuguese. pdf. Acesso em 18/05/2012. ECONOMIDES, Kim. Fundação Getúlio Vargas. INSTITUTO PRO BONO. Contexto e Regulamentação. Disponível em: http://www. probono. Revista dos Tribunais, 2002. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988: Estratégias de Positivação e Exigibilidade dos Direitos Sociais. São Paulo: Ed. Verbatim. In: CARVALHO, José Murilo de. Cidadania, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getúlio Vargas. REGO, Hieros Vasconcelos.
Rio de Janeiro: Ed. Renovar. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. Resolução nº 875, de 13/12/2011. VADE MECUM.
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