USO LEGÍTIMO DA FORÇA
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
A justificativa para a escolha do tema se observa diante das diversas críticas sociais à suposta ineficiência da segurança pública. Este trabalho se trata de uma pesquisa exploratória, de caráter teórico, uma vez que tem como base para sua construção a pesquisa legislativa e bibliográfica. Palavras-chave: Ordem Pública. Poder de Polícia. Uso da força. O tema abordado possui grande importância no contexto atual, uma vez que os crimes cometidos por particulares contra a sociedade em geral, que por certo ameaçam a segurança pública, se tornaram mais conhecidos com o crescente desenvolvimento das redes sociais. Assim, em razão das diversas notícias compartilhadas na mídia social, o tema se torna pertinente, questionando-se se é possível atingir um objetivo em comum, tendo em vista que de um lado tem-se a suposta ineficiência da segurança pública, que é monopólio do Estado, e de outro a própria limitação deste poder que é o meio para uma segurança pública eficaz.
Ademais, ressalta-se que diversos autores se ocuparam em discutir sobre a segurança pública, considerando a importância da manutenção dos direitos fundamentais. Neste sentido, Silvio Beltramelli Neto (2014), discorre em sua obra sobre os difíceis anos em que o Estado poderia utilizar-se da sua coercibilidade sem qualquer limitação. Em contrapartida Paulo Sette Câmara (2002), esclarece sobre a complexidade da segurança pública diante da crescente criminalidade. Contudo, o Brasil, nem sempre teve como norma regulamentadora uma Constituição pautada nas garantias e preceitos hoje observados, visto que anterior a esta, existiram outros seis modelos de Constituições, estes que tinham disposições normativas de acordo com o regime político da época. A Constituição Federal de 1988, afirma a Dignidade da Pessoa Humana e as garantias fundamentais, como a base do Estado Democrático de Direito, uma vez o momento político de um país, interfere diretamente nas concepções individuais, conforme exemplifica Silvio Beltramelli Neto: Esta realidade é facilmente aferível na Constituição Federal de 1988, que, em resposta aos 'anos de chumbo' - que marcaram a ditadura militar que se impôs ao país a partir de 1964 - e proeminentemente fundamentada na dignidade da pessoa humana (art.
III), agrupou, sob o seu Título II - 'Dos direitos e garantias fundamentais', disposições explicitamente reconhecidas como tutelares de direitos fundamentais, sem prejuízo de enunciações alocadas em outros tópicos do documento ou, ainda, feitas de modo implícito, como autorizado, às claras, pelo seu art. BELTRAMELLI NETO, 2014, p. Neste sentido, o momento atual da política brasileira é a democracia, e diante desta concepção, qualquer ato, seja do particular ou do cidadão comum, deve estar previsto em lei e condizer com os preceitos da ordem Constitucional. A perplexidade, aos poucos, vai tomando conta, pois a violência e a criminalidade crescem e as medidas adotadas vêm se mostrando ineficazes. CÂMARA, 2002, p. Diante do regime democrático e do respaldo humanitário que a legislação brasileira detém deixar que a sociedade exerça um poder tão complexo, poderia significar uma ameaça as garantias constitucionais adquiridas ao longo do tempo.
Assim, o cidadão possui um papel subsidiário diante da segurança pública, uma vez que poderá agir em legítima defesa, mas, o papel principal compete ao Estado, através das autoridades policiais. Segurança Pública e Direitos Humanos Os Direitos Humanos, no âmbito internacional, foram positivados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. “indispensáveis para uma existência humana digna, como, por exemplo, a saúde, a liberdade, a igualdade, a moradia, a educação, a intimidade”. Assim, os Direitos Humanos, estão diretamente ligados a Dignidade da Pessoa Humana, esta, que no sistema brasileiro se constitui como base inclusive do Estado Democrático. Contudo, os Direitos Humanos e Fundamentais não são ilimitados, uma vez que algum destes podem ser restringidos para garantir o bem social, mas, servem como forma de orientar a ações das autoridades policiais diante da aplicação da coercibilidade.
A utilização da força diante da responsabilidade da segurança pública, também deve ser pautada na observância dos Direitos Humanos e das garantias fundamentais. Isto porém, não diminui a autonomia policial, mas sim orienta, para que certas atitudes, sem necessidade, não sejam observadas, com a finalidade de garantir aos cidadãos uma segurança de cunho particular. Embora o poder de polícia não seja ilimitado, o interesse social possui conceito amplo, razão pela qual, este poder possui uma extensão ampla frente a sociedade, contudo, conforme destaca Meireles (2003, p. “os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição da República (art.
o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social. DI PIETRO, 2003, p. Nota-se que o equilíbrio do exercício de poder de polícia é fator essencial para sua observância, vez que reafirma a sua própria finalidade, considerando ainda que uma sociedade onde o poder de polícia pode ser exercido de forma ilimitada, é uma sociedade onde a própria segurança se encontra ameaçada. Esta manutenção da ordem a qual se faz referência, na prática, é efetivada pela chamada polícia ostensiva, que se observa como, como o planejamento e inspeção, através do posicionamento ostensivo, das atividades na sociedade.
O policiamento Ostensivo decorre da Polícia Ostensiva, sendo este último a efetivação daquele planejamento anterior. quando menciona polícia ostensiva, ao invés de policiamento ostensivo, amplia o conceito, elevando-o além daquele modo visível de atuar, à concepção, ao planejamento, à coordenação e à condução de atividades correlatas; quando deixa de atribuí-la a outro órgão, não admite a concorrência em sua atividade. VALLA, 2004, p. Neste sentido, o Policiamento Ostensivo, se trata de uma atividade policial de planejamento, que somente motivará a intervenção em casos de irregularidades ou perturbação da ordem pública. Quanto a conceituação de Estado de Necessidade e legitima defesa, o próprio Código Penal cuidou de definir, em seus artigos 24 e 25, respectivamente. Art. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Art. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. BRASIL, 1941). O Código de Processo Penal Militar, seguiu as mesmas disposições, estas que são disciplinadas em seus artigos 231, 232 e 234, respectivamente.
O Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – CCEAL (ONU, 1979) e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo – PBUFAF (ONU, 1990) são documentos que disciplinam o uso da força no âmbito internacional. Por fim, a segurança pública é prioridade, mas a observância da segurança do agente também é importante, bem como a segurança do agente suspeito ou infrator. Uso Progressivo força O uso progressivo da força regulamenta o dever legal de utilização da força pela autoridade policial, em razão da atribuição do Estado. Esta expressão se observa como uma avaliação prévia, baseada no nível de submissão do indivíduo. Esta progressão da força é formada por “Modelos de Utilização do Uso Progressivo da força”.
Os modelos mais conhecido são: FLETC, GILLESPIE e REMSBERG, PHOENIX, NASHVILLE e CANADENSE, e são aplicados de acordo com a necessidade de cada sociedade (SANDES, 2007, p. A mudança de comportamento encerra a ação do policial. Nível 4 – Imobilização: em caso de resistência física ao se efetuar uma condução coercitiva. Caracterizada geralmente pela recusa no cumprimento de ordem legal, agressão não física ou tentativa de fuga. Para chegar a este nível, devem ser esgotados os níveis anteriores. Nível 5 – Força não letal: em caso de resistência ativa ao se efetuar uma condução coercitiva. A vida é o bem mais importante, segundo a concepção humanitária e constitucional, portanto é prioridade a sua manutenção. Em uma sociedade cristã e capitalista como a nossa, na qual, teoricamente, o “bem da vida” é colocado como único e supremo, a manifestação de práticas homicidas parece afrontar e destruir aquilo que alguém pode possui de mais relevante.
De fato, o homicídio anuncia o fim de uma trajetória; ele acaba com a existência de indivíduos e, na maioria dos casos, prenuncia sofrimento para amigos e familiares. VANDERLAN, 2015, p. Assim, em regra, a utilização da força letal somente poderá ser observada diante de risco eminente de morte do policial ou de terceiros, vez a observância no Brasil, da prevalência dos Direitos Humanos. A Polícia Militar, por exemplo, se encontra efetivamente em contato com o cidadão e por este motivo é o maior alvo de críticas sociais. Este fato se observa porque a criminalidade no país, a violência, estão cada vez mais presentes na sociedade, fato que pode ter várias motivações, dentre elas as desigualdades sociais, a grande demanda do judiciário e consequentemente a ineficácia de aplicação da coercibilidade Estatal.
Assim, certo é que, medidas precisarão ser impostas para garantir a sociedade uma vida mais tranquila e mais segura, contudo, estas não podem e não devem ir em contradição com as normas humanitárias e constitucionais. O uso da força representa um forte instrumento para efetivação da ordem pública, uma vez que garante ao policial ser visto como hierarquicamente superior, no exercício de suas atribuições, que os demais cidadãos. A superioridade policial, representa a própria autonomia Estatal diante da segurança pública e, portanto, auxilia aos agentes coibir as condutas dos infratores. planalto. gov. br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689. htm>. Acesso em: 05 de Março de 2020. decreto lei no 2. de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www. planalto. gov. htm>. Acesso em: 05 de Março de 2020.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www. planalto. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Atualizada por Erico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2003. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. ed. Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução nº 34/169, de 17 de dezembro de 1979. Disponível em < http://www. dhnet. br/direitos/sip/onu/ajus/prev18. htm>. Acesso em: 05 de Março de 2020. ROVER, C. Manual para Instrutores. Curitiba: Optagraf Editora e Gráfica Ltda, 2004 VANDERLAN. Silva. Exclusão e Violência Letal: interiorização da violência homicida no Brasil.
Revista de Ciências Sociais, nº 42, Janeiro/Junho de 2015.
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