Transformações Societárias e Responsabilidade Alteração de espécie societária, fusão, cisão, incorporação e a
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
UNIVERSIDADE XXX curso de direito Professor Willy Potrich da Silva Dezan direito empresarial I Transformações Societárias e Responsabilidade (Alteração de espécie societária, fusão, cisão, incorporação e a responsabilidade pelos débitos existentes no momento da transformação). ALUNO xxx Cidade XXX, maio de 2020 sumário Resumo 4 Introdução 5 1 TRANSFORMAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES E SUA RESPONSABILIDADE 6 1. DA TRANSFORMAÇÃO 6 1. DA INCORPORAÇÃO 7 1. DA FUSÃO 8 1. Segundo NEGRÃO2, para que ocorra a transformação, “se exige o consentimento unânime dos acionistas ou sócios, exceto se houver outra previsão no contrato ou estatuto. Ao dissidente cabe o direito de retirar-se da sociedade, salvo se, ao ingressar na sociedade, tenha renunciado a este direito”. Essa modalidade está prevista nos artigos 220-222 da Lei das Sociedades Anônimas e nos artigos 1.
do Código Civil. Especificamente, de acordo com o artigo 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”. DA FUSÃO A fusão societária, por sua vez, encontra amparo legal no artigo 228 da LSA e artigo 1. do Código Civil. Nos termos do artigo 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, o artigo 1. do Código Civil prevê que “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”. A regra geral, é que a transformação das sociedades, seja pela fusão, cisão, incorporação ou transformação, faz com que o novo modelo societário suceda o anterior em todos os direitos e obrigações assumidas anteriormente, o que envolve a responsabilidade pelos débitos já existentes.
A doutrina ainda nos explica que nem sempre ocorre a mudança do tipo societário em uma reorganização da sociedade, salvo na transformação, que opera a adoção de uma outra forma societária. Sendo assim, por exemplo, uma sociedade em nome coletivo que, passando pelo processo, vem a se transformar em sociedade limitada, sofrerá mudanças no tocante a responsabilidade dos sócios, pois passarão de solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, de forma solidária para responsabilidade limitada à integralização do capital social9. Nesse sentido vale a pena a exposição de alguns julgados que nos ajudam a visualizar essa questão de forma mais clara e transparente, essencial para a compreensão do tema. Primeiramente, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação a responsabilidade na ocorrência de fusão: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – PROCEDÊNCIA – Reconhecimento do sócio da corré Contabista.
do Código Civil, não modifica e nem prejudica direitos de credores. Assim, de se prosseguir no feito com a nova empresa no polo passivo, que deverá ser validamente citada (o que até o momento não ocorreu). Recurso provido para cassar o decreto de extinção11. Grifou-se) Por fim, segue julgado proferido em caso de análise de responsabilidade de cisão societária ocorrida: SERVIÇOS PROFISSIONAIS – Ação de arbitramento de honorários advocatícios – Cisão da empresa contratante – Legitimidade passiva das novas sociedades para a causa – Responsabilidade pelas obrigações da sociedade cindida. SERVIÇOS PROFISSIONAIS – Ação de arbitramento de honorários advocatícios – Contrato verbal de prestação de serviços – Prova da prestação do serviço – Ausente demonstração do pagamento – Arbitramento dos honorários, considerada a extensão dos serviços prestados – Critérios indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Consideradas as peculiaridades do caso concreto, razoável o arbitramento da verba honorária no montante pleiteado pelo autor.
Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 15/04/2020. BRASIL. TJSP; Apelação Cível 0028223-29. Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019. CHAGAS, Edilson Enedino das. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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