SEGURIDADE SOCIAL POLÍTICAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Tipo de documento:Proposta de Pesquisa
Área de estudo:Religião
De fato, os direitos fundamentais receberam do constituinte de 1988 especial atenção, dentre os quais se encontram os direitos sociais. Trata-se da consagração, no âmbito interno, dos direitos humanos de segunda geração, a exemplo do direito ao trabalho e à Seguridade Social. Não obstante, para a efetivação dos direitos em comento, é imprescindível a atuação do Estado, por meio de implementação de políticas públicas. Quando o Estado queda-se inerte ou adota medidas que violam direitos dos trabalhadores, conquistas de anos, deixa de atuar de forma efetiva e, não raras vezes, afronta princípios como do não retrocesso social. E o Brasil, num passado bem recente, vivenciou situações em que os direitos do indivíduo foram mitigados na seara trabalhista e no âmbito previdenciário, o que, somado à omissão do Estado na implementação de políticas públicas (ou implementação ineficiente) para a efetivação dos direitos ao trabalho, à Assistência Social, à Previdência Social e à Saúde, justifica a análise das políticas de regulamentação do trabalho e seguridade social.
º dedicou especial atenção aos direitos sociais, positivando, no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos humanos de segunda geração. Não bastasse isso, o constituinte previu, como objetivos fundamentais da República, nos termos do art. º, (I) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (II) a garantia do desenvolvimento nacional; (III) a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais; (IV) a promoção do bem de todos. Assim, o intuito da Constituição Federal de 1988 é assegurar o exercício dos direitos sociais, promovendo o bem-estar e a justiça social, fundada na dignidade da pessoa humana, de modo que o interesse social deve sobrepor ao particular. Dessa forma, o Estado de Direito Brasileiro é baseado na solidariedade, buscando o instrumento eficaz no amparo à população carente da sociedade.
º e 3º, que consagram os fundamentos do Estado Democrático de Direito e os objetivos da República Federativa do Brasil, respectivamente. Portanto, a Constituição de 1988 veio a lume em meio a um cenário de redemocratização do país, corroborando para restaurar a democracia após anos de Ditadura Militar, em que o autoritarismo se fez presente. Logo, o texto constitucional em comento contou amplamente com a participação popular e manifesta, portanto, a vontade do povo, detentor de todo o poder. Não obstante, há situações que evidenciam claramente que a atuação estatal, principalmente exteriorizada pelos administradores públicos, não reflete a vontade popular. Em meio a esse cenário há uma clara violação aos direitos e garantias fundamentais, dentre eles o direito ao trabalho e à Seguridade Social.
salienta, os “direitos fundamentais integram, portanto, ao lado da definição de forma de Estado, do sistema de governo e da organização do poder, a essência de Estado constitucional”. Desta feita, o norte garantidor dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição de 1988 representa um grande avanço na consolidação dos direitos e garantias individuais, priorizando a coletividade em detrimento do individualismo e consolidando o Estado Democrático de Direito no Estado brasileiro trazido pelo legislador. Assim bem especifica a doutrina de Canotilho et al. p. ao afirmar que a vigente Constituição Federal é um avanço extraordinário na consolidação dos direitos e garantias fundamentais, “[. Portanto, a escolha do legislador por inserir os direitos sociais na Constituição de 1988 indica que não se quer deixar dúvidas sobre o que deve perseguir o Estado na proteção de tais direitos, e o papel de destaque que ocupam os direitos de segunda geração na ordem social.
A incorporação da Seguridade Social enquanto direito social positivado na Constituição Federal de 1988 vem de um movimento de reorganização de políticas públicas já existentes, mas com novas diretrizes e com a admissão de novos direitos, que ganhou ênfase no debate da Assembleia Constituinte, tendo sido inspirado no Welfare State dos países social-democratas (BOSCHETTI, 2003). Rosso (2008, p. ao analisar a importância do Estado Social, destaca não ser característica deste apenas assegurar a liberdade, mas também estimular a igualdade. Por isso não pode ser neutro, devendo posicionar-se ao lado do mais fraco. Denota-se que o efetivo rol normativo surge como claro rompimento com o derradeiro período autoritarista militar, onde a finalidade era impor a soberania do governo e da nação através da supressão de direitos individuais.
A contemporânea Constituição foi precedida por diversas medidas violentas e proibitivas, que culminaram no anseio popular por valores e alicerces democráticos, representados pelos Direitos Fundamentais, erigindo, por fim, na criação de uma nova sociedade. Nesse contexto ganha relevo a dignidade da pessoa humana. Deve-se levar em consideração que, por ser indissociável da própria espécie humana, não é um valor que nos é atribuído em um determinado momento da vida, mas sim um princípio que surge com a mera existência do ser. Não possui um início, vez que é um valor pré-existente à sua positivação e intrínseco à espécie humana, e nem um fim, conquanto é passível de violação. Também o Legislativo atua, não raras vezes, em inobservância aos anseios da população.
Recentemente, por exemplo, foram aprovadas as reformas na legislação trabalhista e na legislação previdenciária. Muitos foram os direitos suprimidos e críticas tecidas às alterações legislativas, inclusive quanto à sua constitucionalidade, pois vão de encontro, por exemplo, à própria dignidade da pessoa humana. Destarte, cabe ao Estado implementar medidas, por meio de políticas públicas, para que os direitos fundamentais, mormente o direito ao trabalho e à Seguridade Social, sejam efetivamente assegurados. Para tanto, toda e qualquer ato do administrador público deve considerar o que preconiza a Constituição Federal nos arts. Outrossim, a relevância do tema é também sentida quando se analisam os recentes acontecimentos, principalmente no âmbito do Poder Legislativo, quando da edição de normas que alteraram sobremaneira os direitos dos trabalhadores, a exemplo da Reforma Trabalhista e da Reforma da Previdência, sem que se discutisse com a sociedade, efetivamente, os impactos das mudanças que, claramente, violam o princípio do não retrocesso, pois mitigam direitos conquistados ao longo de muitos anos.
Como salienta Mota (2018), [. as políticas de proteção social, nas quais se incluem a saúde, a previdência e a assistência social, são considerados produto histórico das lutas do trabalho, na medida que respondem pelo atendimento de necessidades inspiradas em princípios e valores socializados pelos trabalhadores e reconhecidos pelo Estado. Quaisquer que sejam seus objetos específicos de intervenção, saúde, previdência ou assistência social, o escopo da seguridade depende tanto do nível de socialização da política conquistado pelas classes trabalhadoras, como das estratégias do capital na incorporação das necessidades do trabalho. Por conseguinte, e considerando que o Estado passa então a ter papel de garantidor de Direitos e as concepções de Estado do Bem-Estar Social com diretrizes de políticas públicas a serem traçadas para de fato abarcar na nova ordem tais direitos, firmam o contrato social entre o Estado e a ideia de uma construção efetiva de uma plena cidadania, ao menos no texto constitucional, é mister averiguar como se encontra estruturado o ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase na atuação do Poder Público Federal, na última década, no que diz respeito especificamente à regulamentação do trabalho e da Seguridade Social.
Na mesma senda lecionam Nique e Ladeira (2017), que ressaltam ser a pesquisa quantitativa voltada à precisão dos resultados, proporcionando margem de segurança quanto às interferências, ao passo que a pesquisa qualitativa busca exatamente a compreensão e interpretação de fenômenos, sendo, pois, a mais adequada para se analisar as questões afetas à efetivação dos direitos sociais. De acordo com Malhotra (2012, p. a pesquisa qualitativa é “não estruturada e exploratória, baseada em pequenas amostras que proporciona percepções e compreensão do contexto do problema” (MALHOTRA, 2012, p. Já Nique e Ladeira (2017) enfatizam, ainda, que a pesquisa qualitativa busca “[. compreender a ação humana, através da experiência vivida pelos sujeitos estuados, com base nos discursos destes”. Logo, os textos se apresentam como principal fonte do tema a ser pesquisado.
Ou, como enfatiza Vergara (2015), o estudo sistematizado se desenvolve com base em materiais publicados, em fontes físicas ou não, e acessíveis ao público em geral. Desta feita, os dados teóricos foram coletados com base no material bibliográfico e a partir da análise de estudos preexistentes sobre o tema, averiguando o papel do Estado na efetivação do direito à seguridade social, à luz do princípio do não retrocesso. Por fim, os dados foram analisados com base na literatura sobre o tema, a partir da análise de conteúdo que, de acordo com Severino (2017, p. é a metodologia adotada para o tratamento de informações constantes em documentos, “sob forma de discursos pronunciados em diferentes linguagens”, ou seja, “trata-se de se compreender criticamente o sentido manifesto ou oculto das comunicações”.
Direito à memória e à verdade. Revista Direitos Humanos, Brasília, v. p. dez. BONAVIDES, Paulo. p. jan. Disponível em: <http://www. scielo. br/scielo. Acesso em: 08 out. CANOTILHO, Joaquim et al. Direitos fundamentais. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Curso de Direito da Seguridade Social: Previdência Social, Saúde, Assistência Social. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. MALHOTRA, Naresh K. Pesquisa de marketing: uma orientação aplicada. Direito da Seguridade Social. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Crises do Estado, Constituição e democracia política: a realização da ordem constitucional! In: Anuário de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. NIQUE, Walter; LADEIRA, Wagner. Como fazer pesquisa de marketing: um guia prático para a realidade brasileira. ed. São Paulo: Atlas, 2017. ROSSO, Paulo Sérgio.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. O direito fundamental à Previdência Social e sua realização por meio do sistema de repartição. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. p.
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