Uberização do Trabalho
Tipo de documento:Proposta de Pesquisa
Área de estudo:Religião
PROBLEMÁTICA 4 1. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS 4 2 REFERENCIAL TEÓRICO 5 2. SUBORDINAÇÃO LEGAL 5 2. DIGNIDADE HUMANA E TRABALHO SUBORDINADO 9 2. UBERIZAÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO 13 3 METODOLOGIA CIENTÍFICA 14 4 CRONOGRAMA 17 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17 1 INTRODUÇÃO A chamada economia criativa é um dos pouquíssimos setores da economia que vem apresentando uma demanda progressiva, generalizada, ampla e consistente por trabalhadores (FRANCO, D. CONTEXTUALIAZÇÃO TEMÁTICA E JUSTIFICATIVAS Deve-se começar explicando o que entendemos por uberização do trabalho no presente artigo. De acordo com Tom Slee (2015), a Uber Technologies Inc. nasceu de um casamento entre um aplicativo móvel e motoristas de limusine cujos serviços eram pagos pelos clientes usando seus cartões de crédito. A empresa expandiu adicionando motoristas não profissionais de carros de luxo, passando de 10. carros em 2013 para 150.
Um exemplo mais marcante foi concebido pelo governo de Ribeirão Preto, cidade de 700 mil habitantes no estado de São Paulo, que desenvolveu um aplicativo para a contratação geral de professores substitutos temporários (FRANCO; FERRAZ, 2019). Na iniciativa previa dinâmica com intervalo de 30 minutos entre o convite online e a resposta do professor, além de uma hora para o professor chegar na escola. A lógica, semelhante àquela aplicada há décadas pelo Governo do Estado de São Paulo, vai além do contrato precário para exigir disponibilidade permanente sob demanda, ao mesmo tempo em que viola o princípio da igualdade de direitos na profissão docente. Assim, responde exclusivamente como uma solução rápida para o problema da educação, mas desconsidera a perspectiva do trabalho em si e ofende a qualidade do ensino.
É importante ressaltar que a Diretoria Municipal de Ensino de Ribeirão Preto rejeitou a proposta e conseguiu vetar o projeto, pelo menos por enquanto. Pode-se ganhar como trabalhador, mas tem as aspirações da classe média consumidora. É uma disputa ideológica. Se a pessoa não se reconhece trabalhador, perde a luta dos trabalhadores (SLEE, 2017). Aspectos relacionados ao desmonte dos coletivos e à ampliação da individualização dizem respeito a novas formas de experiência do (e no) trabalho que afetam diretamente o sujeito: quanto mais a subordinação é individualizada e personalizada, mais difícil é suportar. Torna-se mais cru, mais desconfortável, quase obsceno quando não faz parte das vivências coletivas, quando atinge diretamente a pessoa, além do trabalhador (SLEE, 2017). Por fim, o chamado processo de uberização em sua composição final a partir das premissas da doutrina.
SUBORDINAÇÃO LEGAL Existem inúmeros e diversificados conceitos de subordinação. A subordinação legal é apenas uma das espécies do gênero subordinação (AMARAL, 2007). Tomando essa premissa como norte, conceituar esse instituto é essencial para compreender o trabalho no modo de produção capitalista. Talvez o ideal fosse que não houvesse situações de subordinação entre as pessoas e que todos vivessem em uma sociedade livre da sujeição de um ou de uns sobre os outros, mas as coisas não acontecem assim e, tão logo, as relações de direito precisam entender este instituto (BARROS, 2009). Perde o comando de sua alma e se distancia de parte de seu ser no mundo e, ainda assim, quem dele se apropria o convence de que, com efeito, claramente, a lógica capitalista está correta, pois o trabalhador só tem, além de seu trabalho, a vocação para o trabalho (ALVARENGA, 2012).
Ao contrário do que Thomas More defende em sua obra Utopia, onde utópicos, homens e mulheres, devem lidar com a agricultura e ter um ofício, deixando de lado o lucro, a ganância ou o comércio, e pautando-se pelas necessidades de existência e manutenção da comunidade, onde o a jornada de trabalho não ultrapassaria 6 horas, com horas dedicadas ao lazer e recreação, o que daria ao trabalho o caráter de elemento da existência humana, o trabalho subordinado aproxima o prestador de trabalho da condição de coisa, mera peça de produção. Por isso, faz-se necessário estudo aprofundado sobre a questão da subordinação jurídica e da terceirização de serviços ou autonomia, visto que, hoje, a sociedade brasileira caminha para menor proteção dos trabalhadores, principalmente quando se fala em uberização do trabalho, conceito que está relacionado diretamente com trabalhadores autônomos (ALVARENGA, 2012; BOLTANSKI, CHIAPELLO, 2002; MALLET, 2004).
Além disso, isso já faz parte da lógica capitalista, como se pode deduzir de Thomas Frank, onde destaca a importância que as grandes empresas privadas dão às demissões sem motivo que ocorrem em massa, como forma de valorização das ações dessas empresas. mesmas empresas no mercado internacional. Deve-se, tão logo, partir de um novo quadro de argumentação e hermenêutica jurídica, analisando as regras, destacando interesses e valores nelas presentes, sem descuidar da questão da democracia contida nessas mesmas regras e que está contida nas modernas constituições ocidentais, assim acrescentando novos valores culturais e éticos na interpretação, construindo instrumentos de defesa da liberdade da classe trabalhadora. Subordinação, segundo Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, deriva do latim, subordinatio, e é o “estado de dependência de uma pessoa de outra, por motivos de sujeição às normas de direito ou em decorrência de obrigação assumida.
Cognato: ‘subordinado’ (adj. e s. m. A personalidade do homem é um fato intocável, um aspecto que salvaguarda sua condição humana e sua dignidade (AMARAL, 2007, p. Na língua brasileiro, a subordinação é sujeita à ordem, comando ou domínio de alguém. A palavra subordinado significa estar sob as ordens de outra pessoa. A gramática apresenta a subordinação como um tipo de união dependente entre proposições. As proposições que são subordinadas têm uma relação de dependência, sendo uma a principal (não tem vínculo) e a outra a subordinada (é introduzida por um vínculo), que é a que depende da principal. Verifica-se que o autor critica o critério apresentado por Amaral (2007) de que será empregado quem prestar serviço a outrem, nos casos em que este fique com o produto do trabalho.
Considera insuficiente este critério de contratação como empregado, uma vez que é evidente que o empregado nunca será o proprietário dos frutos produzidos, não sendo este o único critério identificável para o reconhecimento da relação de trabalho. O autor faz a mesma crítica ao critério que inclui os riscos de produção como um dos elementos que caracterizariam o contrato de trabalho, porque no momento em que, por força do contrato, o trabalhador recebe comissões, por exemplo, também acaba assumindo os riscos do negócio (MEDEIROS NETO, 2012). Sobretudo, ambos autores concordo quando se caracteriza a relação de trabalho por meio da subordinação jurídica. Para Alvarenga (2012), inclusive e propriamente, o que vai caracterizar o contrato de trabalho é o fato de o trabalhador prestar serviços por ordem de outrem, isto é, o instituto de subordinação é o principal fator-chave da caracterização da conduta.
É sobre essa premissa que, ao longo do projeto submetido, busca discutir o processo de uberização do trabalho dentro da esfera brasileira. Em frente, todavia, apresenta-se uma relação da dignidade humana com e o trabalho subordinado. DIGNIDADE HUMANA E TRABALHO SUBORDINADO O trabalho, no modo de produção capitalista, torna-se o epicentro da organização social, política e econômica. Tendo o trabalho como centro de vida da maioria das pessoas e famílias, está sendo criada uma estrutura para a sociedade e uma forma de pensar que favorece um mundo um pouco mais democrático. O trabalho, assim, é o veículo para maior afirmação econômica e social da grande maioria das pessoas dentro da lógica capitalista e uma das maiores afirmações da democracia. Um país que admite desigualdade social brutal não é democrático.
E o trabalho permite superar esse problema (TEPEDINO, 2007). Os inconvenientes surgem de matriz teórica de desconstrução da primazia do trabalho como centro democrático do modo de produção capitalista. O trabalhador, por mais bem pago que seja, não pertence à classe do tomador de emprego. Haverá sempre a apropriação da “mais-valia”. A estabilização de um país democrático passa pela acomodação em favor do trabalhador nas relações de produção. Ao trabalhador também deve ser dada, como regra de toda a dignidade humana e da democracia, a oportunidade de compreender e compreender o mundo que o cerca e ainda optar por algo muito melhor (TEPEDINO, 2007). Estudos mostram que com aumento do desemprego, e isso se soma à precarização do trabalho, os índices de violência urbana também aumentam.
A falta de perspectiva e o aumento desenfreado da demanda de consumo fazem com que as pessoas, empregadas ou decentemente empregadas, que não cometeriam determinados crimes, acabem no mundo do crime. Essa desconexão do trabalho com o mundo democrático acaba gerando essas distorções. Quando a sociedade portuguesa se declara assente na dignidade da pessoa humana, a Constituição repudia e distancia-se de qualquer tipo de interpretação transpessoal ou simplesmente autoritária que possa permitir o sacrifício de direitos ou mesmo da personalidade individual em nome de supostos interesses coletivos. Quanto à análise em que consiste a dignidade da pessoa humana ou da pessoa humana (esta pesquisa não faz qualquer distinção), deve-se dizer, em primeiro lugar, que o ser humano tem valor em si mesmo, superior ao Estado e a qualquer coletividade em que se insere.
A pessoa humana é um ser situado, concreto, que desenvolve sua personalidade na sociedade e na interação com seus semelhantes, tal como salienta Rosenfield (2014). Disso, pode-se concluir que embora o trabalhador preste serviço de forma subordinada não afete sua dignidade a ponto de reduzi-lo a uma coisa ou a um objeto, deve-se interpretar o fato de prestar trabalho em estado de sujeição a terceiros. restritivamente. Um mínimo de deslizamento afetará a dignidade de toda a comunidade, colocando em risco toda a estrutura de proteção do Estado. Em se tratando de dignidade humana, nenhuma mitigação pode ser tolerada, embora obviamente não seja absoluta, segundo Antunes (2013), quando direito que deve ser preservado se sobrepõe ao que está sendo mitigado. Quando se trata de subcontratação ou terceirização, e até mesmo uberização, não se pode dar maior valor ou peso à questão econômica em detrimento do trabalho humano, principalmente quando se trata de trabalho subordinado.
A estrutura capitalista depende do trabalho subordinado (BRESCIANI; SEIXAS, 2006). É o eixo de todo o sistema do capital, a partir do qual podemos concluir que o primado da dignidade humana está intimamente ligado ao trabalho subordinado a ponto de não permitir uma dupla alienação (BRESCIANI; SEIXAS, 2006). Onde havia economia planificada, com todas as suas ineficiências, intervém, como no Leste europeu, e sobretudo na Rússia, uma liberalização repentina e selvagem. As velhas instituições são abatidas antes que se formem as novas (LETTIERI, 1998, p. Nesse horizonte, o cenário globalizado, com tecnologia de informação e comunicação efêmera apresentou inúmeras inquietações, não apenas em relação ao seu modo de imposição na sociedade, mas as mudanças nas relações de trabalho e no comportamento do direito em face das novas relações estabelecidas (1998).
Nesse novo cenário, para Alvarenga (2014): Diante também do desenvolvimento tecnológico e da descentralização dos processos produtivos no âmbito empresarial (exemplo, trabalho à distância, o teletrabalho e a alta especialização do conhecimento), o trabalhador tem mais liberdade na execução da prestação de serviços, revelando a relativização da subordinação jurídica do empregado ou mesmo a necessidade de redefinição e ampliação desse conceito (ALVARENGA, 2014, p. Com isto, todavia, o clássico fundamento de subordinação jurídica tonar a excluir do âmbito de direito de trabalho inúmeros trabalhadores que precisam de tal tutela, ensejando o que se entende por uberização do trabalho, isto é, trabalhadores que apresentam um vínculo não formal com uma empresa, mas, na prática, realizam as mesmas tarefas presentes numa relação de contrato de trabalho.
Já como componentes excludentes dos materiais selecionados, definiu-se pela não aceitabilidade de: (a) doutrinas sem competência jurídica, de qualquer período ou publicação eletrônica; (b) publicações científicas sem validação em revistas ou convenções, reuniões, seminários e/ou encontros; (c) produções que não abordaram metodologia científica específica ou não apresentaram resultados e discussões na área de direito, e (d) artigos e periódicos com apenas um autor e sem mestre ou doutor na área. As plataformas de utilização para abordagem dos artigos científicos serão: BND (Biblioteca Digital Nacional), SciELO (Scientific Electronic Library Online) e Periódicos (CAPES), onde serão aplicadas palavras-chaves ligadas ao tema em discussão, como: “Uberização”, “Subordinação Jurídica” e “Trabalho”.
Quando dos resultados, suas referências também serão validadas a título de compor o maio grupo de informação científica possível para o desenvolvimento da pesquisa, sobre as quais podem ser retirados outros estudos que compõe esta linha de estudo. Além disto, como observado, serão consultadas doutrinas da área para realizar a discussão, tanto do direito do trabalho propriamente dito quanto constitucional e da matéria civil, no que tange à conceitos importantes de dignidade humana e capital. CRONOGRAMA Fev Mar Abr Mai Jun Jul Pesquisa do tema X Pesquisa Bibliográfica X Coleta de Dados X Apresentação e Discussão X Elaboração do trabalho X Entrega prévia X Entrega do Trabalho X REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALKIMIN, M. F.
A efetividade da reparação do dano moral coletivo na justiça do trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, ano XX, n. º 39, março de 2010, p. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. º ed. São Paulo: Editora Cortez, 2003 BARROS, R. C. L. S. SEIXAS, J. Assédio Moral – Desafios Políticos, Considerações sociais e incertezas jurídicas. Uberlândia: Edufu, 2006 DAVENPORT, N. SCHWARTZ, R. São Paulo: LTR, 1996. FRANCO, D. SILVA FERRAZ, D. Uberização do trabalho e acumulação capitalista. Cadernos EBAPE. E. R. Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano. São Paulo: LTr, 2017. p. MALLET, E. Direitos de personalidade e direito do trabalho. Revista LTr, n. nov. MEDEIROS NETO, X. RODRIGUES, B.
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