Seguridade social à luz dos direitos constitucionais
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de materiais já publicados, a exemplo de legislações e doutrinas, permitindo concluir pela necessidade de um projeto societário emancipatório que leve a desvelar, na perspectiva da justiça social, as formas perversas como a legislação previdenciária vem sendo modificada, claramente reduzindo, dificultando e excluindo direitos sociais, afastando-se dos objetivos que nortearam seu surgimento. Deve-se, pois, buscar a manutenção dos níveis satisfatórios de proteção social num contexto de crise dos direitos fundamentais sociais e do Estado social e democrático de Direito. Palavras-chave: Seguridade social. Direitos fundamentais. Princípios constitucionais. Embora a estrutura de Seguridade Social seja um direito fundamental por excelência, é importante frisar tal viés, uma vez que, hodiernamente, em tempos de neoliberalismo e globalização, vivenciamos uma fase de aguda supressão, desjuridicização e mercantilização dos direitos sociais, além da fragmentação dos laços de solidariedade social.
Diante dos argumentos acima expostos, a missão a que se propõe o presente estudo é contribuir para o fomento do debate em torno da essência da natureza da Seguridade Social, caracterizando-a como direito fundamental material. Como metodologia, emprega a pesquisa bibliográfica realizada a partir de materiais já publicados, a exemplo de doutrinas e legislações que se dedicam ao estudo da proteção social no Brasil. Histórico da proteção SOCIAL E previdenciária no Brasil No âmbito mundial, paralelamente às transformações ocorridas no Estado, a ideia de proteção social percorreu um longo caminho, passando por diversos estágios evolutivos como o mutualismo, de caráter privado; o assistencialismo público; o seguro social obrigatório e, atualmente, o amplo sistema de Seguridade Social. No Brasil, a despeito da existência de algumas peculiaridades, verifica-se que os mecanismos de proteção social não seguiram um caminho diferente, tendo percorrido estes mesmos marcos evolutivos, marcados pelo processo de ampliação crescente das funções desempenhadas pelo Estado e pelo aumento gradual dos níveis de cobertura e de atendimento.
No que concerne à Previdência Social, observa-se que, embora a CF de 1824 já contemplasse, de maneira sutil, a previdência, ao garantir a instituição dos socorros públicos1, é somente no período republicano, com a edição da famosa Lei Eloy Chaves (Decreto-Legislativo nº 4. de 24 de janeiro de 1923), que se tem o surgimento dos seguros sociais obrigatórios, como resultado da criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) para os empregados das empresas de estradas de ferro do país (SERAU JR. Organizando-se no âmbito de cada empresa, o sistema previdenciário brasileiro, no início, segundo Amado (2018, p. “caracterizou-se por um pequeno número de segurados, um grande número de instituições e certa modéstia dos valores envolvidos, por conta da pulverização da captação de recursos”.
Apenas na década de 1930, com a criação dos chamados Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) e a consequente vinculação dos trabalhadores por categoria profissional, é que o alargamento do sistema é viabilizado de modo a propiciar a implantação de instituições com maior número de filiados e maior potencial financeiro. As disposições da referida lei sofrem modificações em 1966, com a edição do Decreto-Lei nº 72, o qual unificou os antigos institutos e CAPs, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), bem como instituiu o regime de repartição simples no tocante ao custeio das prestações previdenciárias (BERWANGER; VERONESE, 2014). Em 1977, com o advento do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), instituído a partir da Lei nº 6. a rede de proteção social brasileira é reorganizada, passando a ser constituída pelo INPS, pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), pela Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM), pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e pela Central de Medicamentos (CEME).
Posteriormente, com a promulgação, em 5 de outubro de 1988, da atual CF, tem-se a consagração do sistema de Seguridade Social, inserido, no Capítulo II, do Título VIII, intitulado “Da Ordem Social”, o qual passa a contemplar ações no campo da Assistência Social, da Previdência Social e da Saúde (BERWANGER; VERONESE, 2014). Em 1990, mediante a fusão do IAPAS e do INPS, é criado, pela Lei nº 8. e, principalmente, com o advento da EC nº 20/1998. Considerada o marco legislativo da Previdência Privada, a Lei nº 6. aprovada em 15 de julho de 1977, regulou, pela primeira vez no Brasil, a criação e o funcionamento das chamadas entidades de Previdência Privada (SERAU JR. Nos anos 1990, as alterações demográficas, ao lado da fragilização da capacidade estatal de garantir a proteção social, colocaram em questão os modelos previdenciários estatais, fundados no regime financeiro de repartição simples, provocando uma crescente procura pela Previdência Privada, baseada no regime de capitalização (GOES, 2015).
Além disso, com a implementação do Plano Real, em 1994, mudanças significativas foram implementadas na economia brasileira, dando fim à superinflação e produzindo um cenário econômico propício para o aprimoramento do mercado de capitais, condição necessária para a transformação dos fundos de pensão em grandes investidores nacionais. O direito social à seguridade intenta a igualdade, a generalidade da cobertura e a redistribuição dos riscos. A seguridade desempenha função de seguradora (COSTA, 2017, p. No Brasil, o primeiro documento a contemplar a Seguridade Social foi a atual CF/1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, constantemente apontada pela doutrina como um marco na evolução histórica constitucional brasileira, haja vista ter consagrado diversas conquistas democráticas e sociais. Enquanto os textos constitucionais anteriores previam institutos e mecanismos eminentemente assistenciais e ou previdenciários “esparsos e não sistematizados”, a referida Lei Maior, visando criar um modelo de proteção social mais amplo, que, em tese, cobrisse todas as contingências sociais e atendesse toda a sociedade, dispôs, de maneira minuciosa, em seus arts.
a 204, acerca das regras e dos princípios atinentes ao sistema de Seguridade Social (FORTES; PAULSEN, 2005, p. I da CF/1988. Para Rui Barbosa2 (apud PACCA, 2017), os iguais devem ser tratados de forma igual, assim como os desiguais, de forma desigual, sempre se respeitando os limites das desigualdades de cada um e, por esta razão a proteção social se faz necessária para eliminar as disparidades. Já o princípio da legalidade (art. º, inc. II da CF/1988) aplicado à seguridade social refere-se à obrigação de pagar tributos devidamente previstos em lei para custear o Welfare State. da CF/1988, que o sistema de Seguridade Social deverá ser financiado não apenas pelo Poder Público, mas por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes tanto do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como das contribuições sociais previstas nos incs.
I a IV do citado artigo4. Consoante Balera e Mussi: Podemos qualificar o modelo atual de financiamento do sistema de seguridade social, no Brasil, como composto de mix de financiamento público e privado, o que ressalta à evidência pelo teor abrangente do comando estampado no art. caput, da Lei das Leis (BALERA; MUSSI, 2010, p. Consagrou ainda, por ocasião do §5º, do supracitado art. da CF/1988, as ações e os serviços públicos de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, conhecida como Sistema Único de Saúde (SUS), a qual é financiada com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (art. §1º, da CF). A Assistência Social prevista nos arts. e 204 da CF/1988, por sua vez, dedica-se, precipuamente, a prover, por meio de prestações pecuniárias de pequeno valor ou serviços, as necessidades básicas da população hipossuficiente, traduzidas pela proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência.
Regida pela Lei nº 8. Porém, é fruto de um processo gradual. A história da proteção social no Brasil demonstra, desde os seus primórdios, uma sequência de exclusões, avanços e retrocessos, o que serve como reflexão para o futuro do sistema previdenciário brasileiro e dos segurados e dependentes que dele necessitam. A CF/1988 era a promessa da ênfase democrática na questão social, diante da concentração do constituinte para as reivindicações dos movimentos sociais e dos brasileiros mais vulneráveis. Já em seu preâmbulo, dispôs que os representantes do povo brasileiro, em Assembleia Nacional Constituinte, instituíam um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, entre outros.
Diferente dos textos constitucionais anteriores, dedicou especial atenção aos direitos sociais fundamentais e se preocupou com a sua efetivação. Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2010. BELLO, Enzo. A cidadania no constitucionalismo latino-americano. Caxias do Sul, RS: Educs, 2012. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado. htm. Seguridade Social Internacional. Curitiba: Juruá, 2017. DINIZ, Matheus Brito Nunes. Reforma Previdenciária. Curitiba: Juruá Editora, 2017. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2005. SERAU JR. Marco Aurélio. Seguridade Social e Direitos Fundamentais.
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