REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM E O DIREITO SUCESSÓRIO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Difícil consagrar a família com um único conceito, estático e imutável, pois a própria estrutura dos laços familiares é a sua dinamicidade. o trabalho se propõe a analisar e investigar os aspectos jurídicos da reprodução assistida no Brasil, descrevendo a evolução dessa técnica reprodutiva, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico que possibilitou situações jamais imaginadas, como por exemplo, a fecundação post mortem, tem como ponto de partida a seguinte indagação: o filho gerado através da técnica de reprodução assistida post mortem tem direito hereditário garantido? Sendo assim o objetivo geral deste trabalho é compreender se o filho gerado através da técnica de reprodução assistida post mortem tem direito à sucessão, bem como descrevê-la, identificando seu histórico, analisar o tema da reprodução assistida post mortem e seus efeitos no direito de família e no direito sucessório e por fim verificar o atual panorama sobre a reprodução assistida post mortem no Brasil, levando em consideração seus aspectos éticos, sociais, morais e como o tema vem sendo enfrentada no ordenamento jurídico pátrio.

O método de abordagem utilizado para realizar este trabalho será o dedutivo, por meio de revisão bibliográfica junto a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro e análise do estudo das correntes doutrinárias, buscando para o deslinde das controvérsias os posicionamentos da doutrina acerca do tema. PALAVRAS-CHAVE: Reprodução Assistida post mortem. Direitos Sucessórios; Direitos Hereditários; Evolução familiar; ABSTRACT The Federal Constitution of October 5, 1988, changed in a profound way the social reality and the current legal system. Conceito 22 1. Algumas espécies de sucessão e alguns tipos de sucessores 23 2 REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA 27 2. CONCEITO E PARTICULARIDADES 27 2. TÉCNICAS DE REPRODUCAO HUMANA ASSISTIDA 32 2. Inseminação artificial 33 2. Princípio da dignidade da pessoa humana 61 3. Princípio constitucional da isonomia e a igualdade entre os filhos 63 3.

Da proteção integral e o melhor interesse da criança 64 3. Princípio da autonomia da vontade 68 3. Herança como garantia constitucional 70 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 73 REFERÊNCIAS 75 ANEXO A 84 ANEXO B 88 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho aborda sobre o rápido avanço da ciência no campo da genética, como esses avanços trouxeram uma maior expectativa aos casais que não podiam ter filhos e as legislações que não conseguiram acompanhar tal avanço, criando assim uma lacuna no ordenamento jurídico diante dessas novas técnicas cientificas que interferem no processo de procriação natural do homem. No ordenamento jurídico brasileiro ainda não existe lei que permita ou impeça o uso da técnica de reprodução assistida após a morte, com a leitura do artigo 1.

inciso IV do Código Civil (CC) nota-se aparentemente que esta pratica é autorizada. Na verdade a lei apenas suscita a possibilidade de concepção artificial homologa post mortem, mostrando o quão o ordenamento é lacunoso. Por não haver legislação proibindo e nem permitindo a sucessão através dessa técnica, resta ao operador do direito se posicionar acerca do tema. O Código Civil apenas constatou de forma simples a existência da inseminação post mortem e a Constituição Federal evidencia em seu art. O método de abordagem utilizado para realizar este trabalho será o dedutivo, por meio de revisão bibliográfica junto a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro 12 e análise do estudo das correntes doutrinárias, buscando para o deslinde das controvérsias os posicionamentos da doutrina acerca do tema.

Dessa forma, o presente trabalho será dividido em três capítulos, onde primeiramente será analisado o histórico da filiação, este instituto antes e depois da Constituição de 1988, observando também o fim da discriminação dos filhos adotados frente ao direito sucessório e um apanhado sobre Direito Sucessório e espécies de herdeiros. O segundo capítulo versará sobre conceito, histórico e algumas técnicas de reprodução humana assistida, falando em linha gerais sobre a reprodução humana post mortem no Brasil e em outros países. Por fim, o terceiro capítulo versa sobre reprodução humana assistida post mortem e o direito sucessórios seu conceito e implicações, como a legislação atual se posiciona acerca do tema. DA FILIAÇÃO Filiação natural é a relação existente entre o filho e as pessoas que o geraram.

A base dos modelos familiares tem início com uma sociedade conservadora, onde a família tinha como prerrogativa a matrimonialização, pois era voltada 14 exclusivamente ao casamento, não admitindo outra forma de constituição familiar. Seguia os moldes patriarcais, era hierarquizada, com o homem gerindo a unidade de produção, e patrimonializada, pois seus membros correspondiam à força laboral, visando sempre o progresso da entidade familiar. Porém as transformações sociais e a incorporação de novos valores afetaram a família brasileira, e esse modelo institucionalizado logo ruiu com a Revolução Industrial. Com a necessidade de mais mão-de-obra, a mulher que antes trabalhava para o marido, ingressou no mercado de trabalho, deixando o homem de ser agora o único provedor do lar. A família passou então a ser nuclear, ou seja, dirigida ao casal e a prole.

Se o filho reconhecido fosse menor e se fosse reconhecido pelos cônjuges ficava com o pai, porém se o genitor estivesse casado o filho ilegítimo não poderia morar no mesmo lugar que o outro cônjuge sem o consentimento deste, de acordo com o art. No âmbito do direito sucessório os filhos reconhecidos eram equiparados aos legítimos, contudo havia algumas diferenças. Segundo Dias: Muito embora nosso Código Civil de 1916 não tenha definido o instituto da família, condicionou a sua legitimidade ao casamento civil, sem fazer qualquer alusão ao casamento religioso, conforme podemos observar no artigo 229, in verbis: “Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos”. O Primeiro grande efeito jurídico do casamento, no Código Civil de 1916, era o de legitimar a família.

O antigo Código Civil de 1916 correspondia a uma família do início do século passado, constituída apenas pelo matrimonio, única forma de entidade familiar aceitável na época. Assim à família formada pelo casamento passou a ser tratada com igual proteção as que surgiram fora das uniões conhecidas como união estável. A Carta Magna excluiu-o totalmente a expressão filhos ilegítimos e a adoção passou a ter tratamento igual à filiação, dando direitos aos adotados assim como os filhos biológicos. Diante de tantos avanços na sociedade a Lei Maior necessitou ampliar o conceito de família, pois começou a surgir várias entidades familiares fora do casamento que antes nunca foram imaginadas pela sociedade que tinha apenas o conceito do matrimônio, a Constituição de 1988 trouxe à baila entidades familiar à margem do casamento, a família passou a ser observada do ponto de vista amplo e não mais unitário.

Nas palavras de Farias: A evolução por qual passou a sociedade, inclusive a família, impulsionou sucessivas transformações legislativas, para poder se adequar ao momento histórico vigente. Surgiu então de forma bastante expressiva, o Estatuto da Mulher Casada (Lei n. º, I, CF/88), ele tem o objetivo de estimular os laços afetivos e comunhão de vida entre os membros da família, já o princípio da solidariedade é um princípio que tem aplicação direta na imposição do dever de alimentar e é formado principalmente pelo afeto e respeito que indicam o auxílio mútuo entre os membros da família e entre os parentes. Para Dias: O surgimento de novos paradigmas, a mudança na realidade do país, e a evolução dos costumes desencadearam uma mudança na própria estrutura social.

Após a superação de obstáculos ainda maiores ao desenvolvimento da igualdade e democracia a nível nacional e internacional, como, por exemplo, a jovem luta política contra a ditadura, a evolução do movimento feminista, defendendo, entre outros pontos, a efetiva e justa inserção das mulheres no mercado de trabalho, e a revolução sexual (DIAS, 2012, p 81). Outro princípio que merece destaque é o princípio da igualdade jurídica entre os filhos, tem alicerce no art. § 6º, Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Com este princípio a criança passou a ser sujeito de direitos se comparando aos demais integrantes da família. Por fim tem-se o princípio da Paternidade Responsável que deve ser exercida desde a concepção do filho, tendo o pai que se responsabilizar pelas obrigações que irão surgir, este princípio tem forte ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido o Código Civil (CC) de 2002 em seu artigo 1. manteve o texto do artigo 227, § 6º da CF/88: Art. O Código declarou imprescritível o direito de propor ação negatória, levando em consideração a evolução cientifica, somente o marido pode propor essa ação, como versa o artigo 1601 do Código Civil, porém o filho pode impugnar a paternidade com base no artigo 1604 para provar o erro ou falsidade.

O reconhecimento do filho pode ser voluntário, por meio do registro de nascimento, escritura pública, testamento e por manifestação direta perante o juiz e pode ser judicial, por meio de ação de investigação de paternidade que pode ser proposta pelo filho. Assim, pode-se perceber que o enfoque dado anteriormente ao direito de família mudou muito, na medida em que modificou o conceito conservador do casamento e aos filho legítimos e passou a proteger a entidade familiar de forma igualitária, principalmente no que tange a filiação. Nesse passo, a Constituição Federal de 1988, modernizou os moldes social e familiar, os princípios Constitucionais passaram a compor o ordenamento jurídico, principalmente no que tange a família. O afeto passou a ser um fator essencial nas relações entre os familiares, tornando a paternidade mais do que a partilha de bens e prestação de alimentos.

Eram colocados muitos obstáculos para adotar uma criança, só poderiam adotar maiores de cinquenta anos e não podiam ter filhos legítimos ou legitimados, nota-se que não havia menor interesse para que houvesse adoção. A adoção era considerada uma espécie caridade em acolher uma criança sem proteção, e não dar aos filhos legítimos um irmão com o qual dividiriam sua herança, se os adotantes já tivessem filhos os adotados não tinham direitos sucessórios, já se a família viesse a ter filhos só caberia uma parte a que tem direito o irmão e não o mesmo quinhão como acontece atualmente. De acordo com Eunice Nogueira Ferreira (2012, p. “a adoção, como hoje é entendida, não consiste em “ter pena” de uma criança, ou resolver situação de casais 21 em conflito, ou remédio para a esterilidade, ou, ainda, conforto para a solidão.

O que se pretende com a adoção é atender às reais necessidades da criança, dando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida, protegida, segura e amada. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Insta salientar, que o filho adotivo irá herdar mesmo que o adotante tenha filhos naturais, prevalecendo a norma constitucional, a aplicação é imediata, como norma definidora dos direitos e garantias fundamentais (art. º, LXXVII, § 1º, da CF/88). Os princípios constitucionais devem ser seguidos fielmente, pois são estes que determinam não discriminação dos filhos adotados e naturais, não podendo dessa forma fazer diferenciação no Direito Sucessório.

É neste sentido estrito que se usa o vocábulo sucessão: a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. Segundo a mesma autora: É deste fenômeno que se encarrega o direito das sucessões. São pressupostos da sucessão mortis causa o falecimento de alguém, titular de um patrimônio, e a sobrevida de outras pessoas, chamadas para recolher esse patrimônio, que recebe o nome de herança. Inexistindo patrimônio, não se pode falar em herança, e o fato morte não interessa ao direito sucessório (DIAS, 2012, p. Maria Helena Diniz (2012, p. Carlos Gonçalves (2009, 33) entende que a sucessão legítima “representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento se outra fosse a intenção.

A sucessão pode ser classificada de acordo com os efeitos que podem ser a título universal e a título singular. A sucessão a título universal poderá ocorrer tanto na sucessão testamentária quanto na legítima, sendo que acontece quando o herdeiro recebe uma fração ou a totalidade do patrimônio do de cujus. Já na sucessão a título singular que é uma sucessão testamentaria, o testador deixa um bem certo e determinado que se denomina legado, como um veículo ou um imóvel por exemplo. O Direito sucessório encontra-se em um mundo diferente das novidades biotecnologicas. O domicilio do réu pela regra será o lugar para acontecer à abertura da sucessão, mesmo que óbito tenha ocorrido em outro local ou que ainda sejam outros locais que se encontram os bens: “Art.

do CC- A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. ” Segundo Figueiredo: A verificação dos capazes (legitimados gerais) para suceder dar-se-á segundo a lei da abertura da sucessão (do óbito). Em matéria de direito sucessório não se legisla para alcançar o passado, mas apenas para reger o futuro, afinal de contas tempus regit actum - arts. e 2. De acordo com o artigo em foco a companheira ou companheiro só terá sua posição de herdeiro depois dos parentes colaterais mostrando assim sua disposição discriminatória. Maria Helena Diniz sobre a vocação hereditária: Com a morte de alguém, verificar-se-á, primeiramente, se o de cujus deixou testamento indicando como será partilhado seu patrimônio. Em caso negativo, ou melhor, se faleceu sem que tenha feito qualquer declaração solene de ultima vontade; se apenas dispôs partes dos bens e testamento valido; se seu testamento caducou ou foi considerado ineficaz ou nulo ou, ainda, se havida herdeiros necessários, obrigando a redução da disposição testamentaria para respeitar a quota reservatória, a lei promoverá a distribuição, convocando certas pessoas para receber a herança, conforme ordem nela estabelecida, que denomina ordem de vocação hereditária (DINIZ, 2009, p.

Os herdeiros podem ser legítimos que decorrem de determinação legal , mais precisamente, no artigo 1829 do Código Civil, conforme vontade presumida do autor da herança. Os herdeiros legítimos se classificam em herdeiros necessários ou reservatários: são os quem direito a metade dos bens assegurada por lei. CONCEITO E PARTICULARIDADES Desde o início da humanidade, o homem sempre procurou assegurar a procriação da espécie. A reprodução natural era a única forma de realiza-la, através do ato sexual. O conhecimento cientifico veio se desenvolvendo e possibilitou que a reprodução humana acontecesse por meios artificiais, por meio de procedimentos técnicos que acabaram dando a possibilidade da origem do ser humano dispensando o ato sexual. Para Almeida Júnior1: A sociedade nunca vivenciou avanços científicos tão importantes como estes na seara da saúde e da medicina.

Os avanços trazem consigo situações que nunca tinham sido pensadas, trazendo também questionamentos éticos e jurídicos, porém mesmo sem saber qual a consequência dessa conquista, esta não podem retroceder. br/artigos&artigo=110>. Acesso em 28 Podemos assim dizer que a técnica de reprodução assistida auxilia a fertilização ao aproximar espermatozoides dos óvulos, são vários os tipos de procedimentos que podem ser realizados. Essa Nova técnica para criação de ser humano em laboratório, mediante a manipulação dos componentes genéticos da fecundação, com escopo de satisfazer o direito a descendência, o desejo de procriar de determinados casais estéreis e a vontade de fazer nascer homens no momento em que se quiser e com os caracteres que pretender, tendo em vista a perpetuação da espécie humana, entusiasmou a embriologia e a engenharia genética, constituindo um grande desafio para o direito e a ciência jurídica [.

DINIZ, 2006, p. Algumas técnicas de reprodução humana assistida possuem maior destaque, como por exemplo a inseminação artificial (homóloga, post mortem ou heteróloga) e a fecundação in vitro. Depois de falar da Reprodução Humana Assistida é de suma importância falar das técnicas de reprodução assistida mostrando seus conceitos e suas diferenças, para um melhor entendimento acerca do tema. Fatos históricos importantes acerca das técnicas de reprodução assistida se fazem necessário falar. A história da humanidade sempre foi influenciada, de forma direta ou indireta, pela possibilidade de procriação e reprodução humana. A capacidade de gerar descendentes serviu como meio indispensável para a perpetuação da espécie e construção da humanidade como um todo.

Não fosse esta capacidade, inviável seria a permanência da espécie humana sobre a face da Terra (GUIMARÃES, 2011, p. Disponível em: <http://www. investidura. com. br/. Acesso em 30 Do nascimento do primeiro bebê de proveta a sociedade se modificou em relação a biotecnologia e a medicina marcou um ponto importante em sua história. Como expressamente prevê o texto constitucional, o Estado não pode interferir nesta decisão, estando proibido de adotar qualquer mecanismo coercitivo no contexto do planejamento familiar, pois este é exercido como resultado da livre decisão do casal (GAMA, 2003, p. Apesar do direito de reprodução não ser absoluto é reconhecido como direito fundamental, portanto dentro da perspectiva do planejamento familiar na seara da saúde o casal é livre para decidir. Monica Aguiar afirma que: [.

a existência de uma faculdade de ter filhos, não assim de um direito a procriação, haja vista que a criança não pode ser vista como instrumento de 3 Disponível em:<http://periodicos. uem. Os incisos III, IV e V do artigo 1597 do Código Civil de 2002 versa sobre as técnicas de reprodução humana: Art. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

No inciso III sobre a homologa post mortem, inciso IV concepção artificial homologa e no inciso V inseminação artificial heteróloga, tentando acompanhar os 32 avanços tecnológicos mesmo que de forma superficial. Segundo Sílvio de Salvo Venosa: (. O Código Civil de 2002 não autoriza nem regulamenta essa reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução exclusivamente ao aspecto da paternidade. wordpress. com/2010/09/09/a-reproducao-assistida-e-seusaspectos-legais/. Acesso em 5 Disponível em:<http://pesquisandojuridicamente. wordpress. com/2010/09/09/a-reproducao-assistidae-seus-aspectos-legais/. FERNANDES, 2005, p. Na Inseminação Artificial a fecundação acontece in vivo, dentro do próprio corpo da mulher. Não sendo necessário retirar o ovulo nesta técnica, é a técnica mais antiga, onde a mulher é fecundada sem o ato sexual. São três as etapas da Inseminação Artificial, quais sejam: estimulação dos ovários a ovulação é induzida por meio de substancias.

Segunda etapa é a de coleta e preparo do sêmen que acontece por meio de masturbação ou relação sexual fazendo uso de preservativo especial para preparar os espermatozoides para impedir substancias que venham a impedir a reprodução e a terceira etapa que é a da 34 Inseminação, onde o sêmen vai ser introduzido na mulher, podendo ser introduzido uma ou mais espermatozoide e esta por sua vez deverá ficar de repouso. No ano de 1978, Schenk utilizou essa técnica em animais e não obteve sucesso. Rock e Menkin no ano 1944 utilizaram essa técnica em humanos, mas somente Edwards e Steptoe conseguiram embriões humanos capazes de fecundar por meio dessa técnica in vitro. Com o nascimento de Louise John Brown o mundo não foi mais o mesmo em relação a biotecnologia, mulheres que tinham problemas de infertilidade passaram a ir em busca dessa técnica como solução para seus problemas.

No Brasil com o nascimento de Anna Paula Caldera no ano de 1984 foi que a utilização dessa técnica obteve êxito. Depois do nascimento do Primeiro Bebê de proveta no Brasil já existem mais de 5. do Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece normas que permitem as clínicas, centros ou serviços criopreservar em espermatozoide, óvulos e embriões. Os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los. O Código Civil brasileiro permite a utilização de embriões excedentários, visto que em seu art. IV: Art. Presumem-se concebidos na constância do 36 casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; dispõe sobre a presunção de paternidade dos filhos concebidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homologa 6.

Consiste em uma terceira pessoa emprestar o seu útero, assegurando a gestação, quando o estado do útero materno não permite o desenvolvimento normal do ovo fecundado ou quando a gravidez apresenta um risco para a mãe genética (FRANÇA, 2001, p. Esse procedimento não deve ser anônimo e sim realizado com parente de 1º e 2º grau para evitar o risco da pessoa que emprestou o útero não querer entregar a criança. Disponível em: http://www. redesaude. org. p. A Resolução de nº 2. do CFM como dito anteriormente estabelece que essa técnica só podem ser utilizadas se a mulher tiver problemas de saúde que impeça gestação, devendo as doadoras de útero fazer parte da mesma família da doadora genética.

Além disso, a referida técnica não pode ter caráter lucrativo ou comercial. VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO) As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva. A Resolução n. do Conselho Nacional de Medicina assevera que o princípio geral do consentimento informado é obrigatório para os pacientes que se submetem às técnicas de Reprodução Humana e que os pacientes que se submeterem as técnicas de Reprodução devem estar de acordo e bem informados.

Apesar de servir como base é necessário que haja uma manifestação normativa a nível jurídico. I - PRINCÍPIOS GERAIS 39 4 - O consentimento livre e esclarecido informado será obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida. Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.

Monica Aguiar (2005, p. leciona: 40 [. o consentimento informado, prestado pessoal e validamente pelo marido ou companheiro e pela esposa ou companheira, importa no assentimento inequívoco da paternidade ou maternidade, conforme o caso, e faz nascer aquela responsabilidade de trato constitucional que não pode ser afastada, posteriormente, por vontade das partes, haja vista envolver o surgimento de um estado de filiação que não deve ser desconstituído sob pena de graves consequências de ordem emocional para o concebido. Sempre que um indivíduo recorrer a um Centro de Reprodução Humana, deve este apresentar um documento, que deverá ser assinado pelos beneficiários da técnica de reprodução, declarando que receberam todas as informações sobre o procedimento a ser utilizado, isentando de responsabilidade o Centro e o médico, caso não haja sucesso.

o material genético pode ser criopreservado nas clínicas, tendo os cônjuges que manifestar sua vontade por escrito e o que será feito com esse material após o divórcio ou morte de um dos dois. Recomenda-se a criopreservação do material genético se um do cônjuges sofrer de alguma doença grave que tenha possibilidade de levar a infertilidade. Mulheres que por algum motivo desejam adiar a maternidade podem fazer uso 42 desta técnica, o que leva ao aumento das chances de terem filhos, visto que a conservação do material genético garante a sua fertilidade. Um filho gerado após a morte do doador do material genético é uma evolução que não poderia imaginar. Diante dessa evolução surgem consequências jurídicas referente à filiação e direito sucessório.

do Conselho Nacional de Medicina não considera a técnica de reprodução assistida post mortem ilícito ético, porém deve haver autorização previa para uso no futuro do material criopreservado. VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM É permitida a reprodução assistida post –mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente. Portal Beleza Revelada. Paciente com câncer pode preservar sua fertilidade. Disponível em:<http://portal. Foi notícia no Brasil o nascimento de um bebê gerado depois da morte do pai causou grande repercussão. Kátia e Roberto queriam engravidar quando ele foi diagnosticado com câncer. Roberto resolveu congelar seu sêmen e depois acabou falecendo.

Apesar de Roberto não ter deixado autorização para que ela usasse o sêmen, Katia conseguiu autorização da justiça para engravidar e em 20 de junho de 2011 em Curitiba nasceu Luiza Roberta. No entanto, Kátia só conseguiu realizar o procedimento através de uma liminar concedida pelo juiz da 13º Vara Cível da comarca de Curitiba. Na Alemanha a reprodução assistida post mortem não é autorizada e caso se realize tal prática, o “estupro cientifico” sem o consentimento como assim é chamado será punido. BARBOSA, 1993) Na França não é autorizada a realização da técnica de reprodução assistida post mortem e o consentimento dado em vida perde seu efeito. Na Espanha só é permitido o uso do material genético quando houver consentido para esse uso em escritura pública ou por meio de testamento, deve ser realizada após seis meses do falecimento do doador e o casal não precisa ser casado.

BARBOSA, 1993) Na Suécia a pioneira a estabelecer normas acerca da reprodução assistida, a técnica é proibida no ordenamento sueco e não se pode congelar do material genético por mais de um ano (GAMA, 2003). Na Argentina o assunto é dividido entre os doutrinadores e não tem lei que regule a técnica de reprodução post mortem (GAMA, 2003). É nesse sentido que, diante da falta de regulamentação legislativa no Brasil, cumpre destacar, como forma de conhecimento e análise das possibilidades jurídicas, as diversas acepções em relação à hipótese de inseminação artificial post mortem em diferentes países, visando dirimir as controvérsias que possam surgir especialmente no campo sucessório. A legislação estrangeira se mostra bem mais evoluída que a nossa, visto que: Alemanha e Suécia vedam a inseminação post mortem.

Na França, além da proibição da inseminação post mortem, dispõe a lei que o consentimento manifestado em vida perde o efeito. Na Inglaterra, a inseminação post mortem é permitida, mas não se garante o direito à sucessão, exceto se houver documento expresso nesse sentido. Com o fim da batalha judicial, o tribunal francês de Créteil condenou o banco de sêmen, determinado que o material genético fosse enviado ao médico designado pela viúva. A matéria é complexa e carece de regulamentação específica. Em verdade diante de inúmeros avanços nos campos da medicina e da biotecnologia, as disciplinas jurídicas cada vez mais necessitam de modificações e, no caso em questão, de regulamentação, isto porque é notável que o Direito dificilmente acompanhe as constantes mudanças das relações sociais, tornando cristalina a necessidade de eliminar esse descompasso entre os avanços tecnológicos e a legislação civil.

Neste sentido Douglas Phillips Freitas assevera que10: Não é novidade que a legislação encontra-se em descompasso com a realidade, tampouco que há conflitos entre normas jurídicas. O atual código civil não escapou em nenhum desses casos, pois, além de ficar aquém das necessidades sociais em vários aspectos, possui profundas contradições entre seus institutos e ante outras normas, principalmente em relação a Carta Magna. FERREIRA PINTO, Carlos Alberto. br/textosjuridicos/879805. Acesso em Disponível em: <http:// /www. ibdfam. org. br/?artigos&artigo=423>. Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. leciona que: (. a inseminação “post- mortem” constitui uma pratica fortemente desaconselhável. Como se não bastassem as contraindicações de natureza ética e psicológica, resta ainda a consideração de ordem jurídica a dissuadir esta tentativa.

A fecundação póstuma poderia provocar vários problemas de herança e de sucessão. o planejamento familiar, sem dúvida, dá-se quando vivos os partícipes, mas seus efeitos podem se produzir para após a morte”. Assevera ainda que11: Não é possível admitir norma ou regra que restrinja a inseminação artificial post mortem, visto que o sistema jurídico brasileiro reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar, tendo como fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. Nesse passo se o texto constitucional protege o planejamento familiar com base em princípios constitucionais e não há regra proibindo a inseminação póstuma se houver impedimento estará indo de encontro com o texto constitucional.

Douglas Philips Freitas entende que é possível o uso da técnica de reprodução post mortem, defende que o casal tem direito a livre decisão e planejamento familiar, de acordo com o art. § 7º, da Constituição Federal e se houver coerção para impedir estará colidindo com princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. org. br/?artigos&artigo=423>. Acesso em: 12 49 das técnicas de reprodução, toda mulher capaz, nos termos da lei, cujo consentimento tenha sido livre e expresso. Além disso, se casada, ou vivendo em união estável, a aceitação expressa do cônjuge é requisito imprescindível. Como no direito brasileiro não existe dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional que se proíba a Reprodução Assistida Post Mortem.

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Segundo FARIAS (2012), a família monoparental é constituída por pessoas sozinhas, sejam elas: solteiros, descasados, viúvos, entre outros, que vivem com sua prole, sem a presença de um parceiro afetivo. Segundo Farias: [. famílias monoparentais podem decorrer importantes consequências jurídicas, como o estabelecimento de guarda (inclusive podendo dar vazão à guarda compartilhada, quando, consensualmente, os pais resolvem implementar um regime comum de guarda, compartilhando o processo de criação da prole) e o regramento do regime de visitas, além de efeitos atinentes ao parentesco e a proteção do bem de família (FARIAS, 2012, p. O projeto lei 90/99, em seu art.

º corrobora com o projeto lei segue na integra a Resolução do CFM, no que tange o consentimento prévio informado. Carlos Cavalcanti versa que13: A expressa manifestação de vontade do cônjuge que veio a falecer é imprescindível a realização da fecundação post mortem e ao reconhecimento dos efeitos jurídicos quanto a criança nascida com uso dessa técnica e tem a mesma importância para a chamada adoção póstuma, prevista no art. § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando vier a correr o falecimento do adotante no curso do processo, antes de proferida a sentença, exigindo-se inequívoca manifestação de vontade quanto a adoção. Nesse passo a viúva não tem direito de requerer que a clínica realize o procedimento se não houver autorização para o procedimento.

” Além da autorização escrita do marido para autorizar o uso do material genético após sua morte a mulher tem que estar na condição de viúva, com isso a paternidade presumida do marido ira se configurará, conforme o enunciado do Conselho da Justiça Federal de número 106 em Jornada de Direito Civil. – Art. inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte. Disponível em: <http:// / http://daleth. Em relação a legitimidade sucessória do filho gerado por meio da reprodução póstuma traz uma situação geradora de dúvida jurídica no ordenamento pátrio.

O Código Civil com o disposto no art. “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. ” Afasta o filho nascido após a morte a participar da sucessão. Registra Douglas Philips Freitas14: Se a legislação civil, no Direito de Família, prevê a reprodução assistida post mortem, e em alguns artigos a frente, no Direito das Sucessões vincula o fator "já concebido" como determinante para a capacidade sucessória, surge uma lacuna legislativa ante ao caso concreto, onde o filho concebido após a morte se vê tolhido do direito constitucional à herança. Disponível em: http://www. ibdfam. org. br/?artigos&artigo=423. Acesso em 18 jan. a morte funciona como causa revogadora da permissão ao emprego da técnica medica.

” Assim, se acontecer tal prática o filho será considerado apenas sobrevivente e não autor da herança. E continua: Pela teoria da vontade procriacional, há que se concluir ser possível reconhecer apenas a filiação a matre, afastada, de plano, a presunção prevista no inciso referido, por se tratar de norma inconstitucional, uma vez que violadora do comando expresso no art. º, I da Constituicao Federal, embora seja de lamentar a opcao por uma orfandade arbitrariamente provocada. Maria Helena Diniz (2006, p. entende: A despeito da proibição no direito brasileiro, se eventualmente tal técnica for empregada, a paternidade não poderá ser estabelecida com base no fundamento biológico e o pressuposto do risco, mas não para fins de direitos sucessórios, o que pode conduzir a criança prejudicada a pleitear a reparação dos danos materiais que sofrer de sua mãe e dos profissionais que a auxiliaram a procriar utilizando-se do sêmen de cônjuge ou companheiro já falecido, com fundamento na responsabilidade civil.

O autor menciona que há proibição se essa técnica for empregada, porém não indica onde está no direito brasileiro a proibição. Acontece que não existe atualmente lei proibindo e nem permitindo tal técnica. Não seria certo também a responsabilização civil da mãe que se submete a técnica, pois se assim o fosse os filhos que nascem sem planejamento podiam responsabilizar seus genitores. O art. Os adeptos dessa corrente sustentam o tratamento igual para os filhos e este posicionamento está respaldado no art. § 6º da Constituição Federal, o qual dispõe que “os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Na reprodução assistida heteróloga, se houver autorização previa do doador do material genético os efeitos jurídicos serão reconhecidos17, como dispõe o inciso V do art. do Código Civil “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: V- havidos por inseminação artificial heteróloga, desde eu tenha previa autorização do marido. ” Alguns doutrinadores entendem que com o testamento deixado pelo doador do material genético o problema estaria resolvido em relação a sucessão, porém no Brasil testamento não é comum. Disponível em:<www. ibdfam. org. br/anais_download. php?a=8>. Interpretar desta forma este artigo é afrontar a Constituição e desconsiderar seu papel de norma que valida materialmente todas as demais normas do ordenamento jurídico. A doutrina que defende a legitimidade sucessória do filho póstumo e o direito de igualdade respaldado na Constituição Federal é adepta a estipulação de prazo para que aconteça a concepção.

Maria Berenice Dias (2008, p. grifo do autor) entende da mesma forma: [. não se pode simplesmente reconhecer que a morte opere a revogação do consentimento e impõe a destruição do material genético que se encontra armazenado. § 6º, incluindo os direitos sucessórios relativamente a herança o pai falecido. Feitas estas considerações percebe-se que a doutrina tendo como base o Código Civil em vigor apresenta vários posicionamentos a respeito da matéria, sendo que o novo Código Civil ainda não apresente solução cabível para esta situação. Legitimidade para suceder e a interpretação do artigo 1. do código civil A problemática trazida pelo art. do Código Civil que somente considera as pessoas vivas ou já concebidas na abertura da sucessão legitimadas a suceder, trouxe para a doutrina jurídica brasileira a discussão sobre a legitimidade para suceder do nascido após a morte do autor da herança.

do Código Civil deve ser estendida aos embriões já formados e àqueles a se formar, devendo abranger, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer, cuja pretensão inerente à petição de herança será deduzida no prazo prescricional de dez anos, a contar do falecimento do autor da sucessão. O referido autor entende que o legislador ao formular a regra do art. do Código Civil não prestou atenção aos avanços científicos na área da reprodução humana, uma vez que se referiu apenas à pessoa já concebida. Como bem destaca Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho20: [. não se pode excluir da participação nas repercussões jurídicas, no âmbito do direito de família e no direito das sucessões, aquele que foi engendrado com intervenção medica ocorrida após o falecimento do autor da sucessão, ao argumento de que tal solução prejudicaria ou excluiria da abertura da sucessão.

org. br/anais_download. php?a=8>. Acesso em: 59 Para Caio Mario (2009, p. “petição de herança é uma ação real universal, quer o promovente postule a totalidade da herança, se for o único da sua classe, quer uma parte dela, se a sua pretensão é restrita a ser incluído como sucessor, entre os demais herdeiros. Essa ausência de limitação temporal cria problemas de ordem prática no aspecto sucessório, especialmente no que respeita ao inventário de partilha dos bens do marido. Considerando que o vínculo de filiação assegurado pela presunção de paternidade gera efeitos extrapatrimoniais e patrimoniais, parece razoável manter-se o antigo entendimento do STF, seguido pelo STJ, mesmo após 1988, que diferencia tais efeitos nos casos de investigação (post mortem) da paternidade, cumulado com a petição de herança.

De acordo com esse entendimento, os efeitos extrapatrimoniais atinentes ao estado de filiação são imprescritíveis; não assim a petição de herança, nitidamente de natureza patrimonial, que estará sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos, a ser interrompido após o nascimento com vida do filho, por força do disposto no art. I, do CC, tudo conforme vem decidindo o STJ. Nesse passo o ideal seria a manifestação da vontade do doador do material para que este possa ser utilizado por meio de documento, o prazo para uso não podendo ser superior aos dois anos previsto no art. Não vem ao caso a discussão sobre como essa criança reagiria psicologicamente, pior seria ser impossibilitada de ser reconhecida. Cabe aqui o depoimento de Camila, primeira bebê do Brasil nascida por meio de técnica de reprodução assistida post mortem, em entrevista ao fantástico.

Camila que hoje tem 18 anos cresceu sabendo de todo o ocorrido: A história é que meu pai morreu um ano antes de eu nascer, de leucemia e que minha mãe querendo dar continuidade ao amor que tinha por ele, quis me ter. Eu acho que foi um ato de grande amor dela e muitas vezes quando a gente conta para as pessoas, elas se confundem com o que você fala. Elas 21BRASIL. cjf. jus. br/revista/outras_publicacoes/jornada_direito_civil/IIIJornada. pdf> Acesso: 61 pensam que eu conheci ele e depois ele morreu. E pedem desculpas pensando que eu sofro com isso. Reportagem do FANTASTICO. Brasil não tem leis sobre Reprodução Assistida após a morte. Disponível em: < http://fantastico. globo. com/ > Acesso em: 24 Art. Avulta. E conclui que “o respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana somente será pleno e efetivo quando observado também no seio das relações de família.

” O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deve abranger toda criança concebida por meio de técnicas de reprodução assistida. Essa criança deve ter condições para o seu nascimento e para viver em um ambiente familiar adequado para o seu bom desenvolvimento, posto que o bem-estar da criança deve-se sobressair-se de qualquer outro interesse. Valéria Cardin e Andryelle Camilo entendem o seguinte27: [. º, caput, o princípio da isonomia, no qual dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, a igualdade, á segurança e a propriedade [. ” De acordo com José Afonso da Silva (2010, p. A constituição reconhece o princípio da isonomia como um signo fundamental no ordenamento jurídico pátrio.

Insta salientar-se que a igualdade desejada somente será concretizada com a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais. O referido princípio é abrangente de tal modo que pode ser analisado sob diversos aspectos, porém o estudo em tese é sobre a aplicação do princípio no campo do direito de filiação. incompatível com o atual ordenamento jurídico brasileiro qualquer entendimento ou disposição que, arbitramento ou disposição que, arbitrariamente e sem qualquer fundamento logico e razoável, venha a diferenciar os filhos de uma mesma pessoa, qualquer que seja natureza da sua origem e a relação jurídica de seus genitores. Nesse passo, o ordenamento jurídico ampara os filhos, independente de como tenham sido originados, se é biológico ou não, se é matrimonial ou extramatrimonial, se é reconhecido ou adotado, todos os filhos terão os mesmos direitos, deveres e qualificações, sendo simplesmente filho, tudo em razão desse princípio, sendo qualquer discriminação entre eles ilegal devendo ser banido do ordenamento.

Da proteção integral e o melhor interesse da criança Toda ação da família, da sociedade é primordial que o interesse superior da criança seja preservado, devendo este interesse nortear as relações paterno-maternofiliais e a concretização dos direitos fundamentais da infância. O art. caput, da Constituição Federal trouxe a garantia a criança e ao adolescente, de direitos fundamentais: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

º do ECA que prevê a proteção integral, em seu art. º: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidade e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No artigo do ECA são assegurados os direitos especiais, específicos e fundamentais para as crianças e adolescentes, além de ter resguardada sua liberdade e dignidade. André Viana Custódio (2011, p. conceituou a doutrina da proteção integral, como sendo: [. De acordo com tal princípio, devem-se preservar ao máximo, aqueles que se encontram em situação de fragilidade.

A criança e o adolescente encontram-se nesta posição por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade. O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais, assim como preceituado pelo artigo 227 da Constituição Federal. Segundo Araújo: O princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança. Sua penetração no ordenamento jurídico tem o efeito de condicionar a interpretação das normas legais. Ocorre que apesar de o Texto Constitucional fazer menção ao Estado, à família e à sociedade, é preciso ter em mente que o ente estatal é o maior responsável pela proteção integral da criança e do adolescente, de maneira que cabe principalmente a ele promover, constantemente, a execução de políticas públicas eficazes, capazes de propiciar o pleno desenvolvimento dessa parcela vulnerável da população.

Nesse momento, imperioso transcrever o ensinamento de Eliane Araque dos Santos (2006, p. Registre-se que a ação estatal tem de ser permanente, com recursos garantidos no orçamento público para sua realização. Sem essa ação contínua e crescente não há como garantir os direitos inscritos constitucionalmente e, em decorrência, a proteção integral prevista, com a prioridade requerida. Por conseguinte, não se pode olvidar que foi com o surgimento do Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente que se consolidou uma nova maneira, mais justa e eficaz, de se conferir proteção à criança e ao adolescente, posto que se verificou a circunstância especial por eles vivenciada, pois são pessoas em desenvolvimento, ao tempo em que se percebeu que somente com o apoio e incentivo permanentes da família, da sociedade e, especialmente, do Poder Público é que tal princípio poderá ser realmente efetivado.

Conforme Maria Helena Diniz (2000 p. O grande nó relacionado com a questão da manipulação da vida humana não está na utilização em si de novas tecnologias ainda não assimiladas moralmente pela sociedade, mas no seu controle. E esse controle deve ocorre em patamar diferente ao dos planos científicos e tecnológicos: o controle é ético. É prudente lembrar que a ética sobrevive sem a ciência e a técnica; sua existência não depende delas. A ciência e a tecnologia, no entanto, não podem prescindir da ética, sob pena de, unilateralmente, se transformarem em armas desastrosas para o futuro da humanidade, nas mãos de ditadores ou de minorias poderosas mal intencionadas. Herança como garantia constitucional A Constituição Federal Brasileira assegura em clausula pétrea o Direito a Herança, nos termos do art.

º, inciso XXX, que dispõe “é garantido o direito de 70 herança”, sendo, portanto, reconhecido como um direito fundamental pertinente a todos brasileiros e estrangeiros residentes no país. O direito sucessório possui uma dimensão social, posto que tem o intuito de garantir a segurança familiar e para que isso ocorra, é impositivo invocar o princípio fundamental da dignidade. Assim, se cada pessoa que estiver participando das relações jurídicas tiver a afirmação de sua dignidade, até mesmo no direito sucessório, tais relações estarão funcionalizadas. DIAS, 2008, 30-31) O artigo 5º, inciso XXX da Constituição da força para que no momento do acontecimento do óbito do de cujus os herdeiros adquiram a posse e a propriedade dos bens que fazem parte do acervo hereditário.

Insta salientar que a legislação vigente não avançou em relação ao direito sucessório do filho concebido após a morte do doador do material genético, o que 29 Disponível em:<www. ibdfam. org. br/anais_download. php?a=8>. Falavigna Argumenta que o Direito não deve decidir de que forma a família deverá ser constituída ou quais serão suas motivações juridicamente relevantes. Maria Berenice Parte do pressuposto de que a criança advinda Dias por meio desta técnica, não pode ficar desamparada. filhos gerados pela técnica de Referências Giselda Hironaka(:<http://www. ibdfam. or g. Maria Berenice p. Dias (2012, Chinelato O autor ressalta que negar a capacidade sucessória do concebido por inseminação artificial póstuma, consiste em retroagir ao sistema jurídico anterior.

Chinelato(2012, p. Albuquerque Filho Argumenta que vedar reconhecimento e direito sucessório a quem foi concebido mediante fecundação artificial post mortem pune, em última análise, o afeto, a intenção de ter um filho com a pessoa amada. Albuquerque Filho (:<www. Autores Argumentos Referências Eduardo Assevera que quanto à criança concebida por inseminação Eduardo Leite (1995, Leite post mortem, ou seja, criança gerada depois do falecimento p. dos progenitores biológicos, pela utilização de sêmen congelado, é situação anômala, quer no plano do estabelecimento da filiação, quer no do direito das sucessões. Nesta hipótese a criança não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão. Guilherme Para o autor no estágio atual da matéria no direito brasileiro, Guilherme Calmon Calmon não há como se admitir, mesmo com vontade expressa Nogueira Gama (2003, Nogueira deixada em vida pelo falecido, o acesso da ex-esposa ou p.

Gama ex-companheira às técnicas de reprodução assistida homóloga, diante do princípio da igualdade em direito entre os filhos. Venosa em:<http://revistaeletron icardfd. unibrasil. com. br/ index. php/rdfd/article/vi ewFile/39/60> Acesso em: 05 mar. Além disso, a mulher sobrevivente deve estar na condição de viúva, para que a paternidade presumida do marido se configure, evitando assim confusão de paternidade. Como é sabido no Brasil tem-se a Resolução do Conselho Nacional De Medicina de n. que versa sobre as técnicas de reprodução assistida e não considera a técnica post mortem um ilícito ético, sendo na verdade é uma orientação deontológica adotada pelos médicos. Observa-se que o Novo Código Civil faz referência mesmo que de forma suscita sobre as técnicas de reprodução humana assistida.

De hora, faz referência à técnica de reprodução assistida post mortem ao estabelecer a presunção de paternidade no art. § 4º, do CC que trata da concepção de prole eventual, a contar da abertura da sucessão, por meio de analogia. REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti. Fecundação Artificial post mortem e o Direito Sucessório. Disponível em: <www. ibdfam. A reprodução assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi. Disponível em:<http://jus. com. br/revista/texto/3127/a-reproducao-assistida-e-as-relacoes-deparentesco> Acesso em: AGUIAR, Mônica. pdf Acesso em: AMABIS, José Mariano; MARTHO, Gilberto Rodrigues. Biologia das Células. Ed. Moderna. ANDRADE, Ana Carolina Souza. Ed. Renovar. BEBES. Inseminação Artificial - tudo o que precisa saber. Disponível em:<http://bebes. htm> Acesso em: 76 BRASIL. Conselho Federal De Medicina.

Resolução n º1957/10. Disponível em:<http://www. portalmedico. htm> Acesso em BRASIL. Enunciados em Jornada de Direito Civil. Conselho da Justiça Federal. Disponível em:<<http://daleth. cjf. htm. Acesso em BRASIL. Projeto de lei nº 90. Brasília, DF, 1999. em:<http://www. htm> Acesso em CAMILO, Andryelle Vanessa; CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dos Aspectos Controvertidos Da Reprodução Assistida Post Mortem. Disponível em:<http://periodicos. uem. br/ojs/index. lfg. com. br>. Acesso em: Adriana Moraes, Disponível CUSTÓDIO, André Viana. A doutrina da proteção integral: da exploração do trabalho precoce ao ócio criativo. Manual das sucessões. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. DIAS, Maria Berenice. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo. Ed Saraiva. edição. V6. Saraiva. Edição 14. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.

São Paulo. Disponível em: <http://www. recantodasletras. com. br/textosjuridicos/879805>. Acesso em: FERNANDES, Silvia da Cunha. php?a=224> Acesso em: FREITAS, Douglas Philips. Reprodução assistida após a morte e o direito de herança. Disponível em:<http://www. ibdfam. org. GAMA, Guilherme Calmon. Filiação e Reprodução Assistida: introdução ao tema sob a perspectiva do direito comparado. Disponível em: <http://www. direitodefamilia. adv. São Paulo. ed. GUIMARAES, Dario Alexandre Nóbrega. A Reprodução Humana Assistida Post Mortem e o Direito Sucessório do Concebido. Revista Brasileira De Direito Das Famílias e Sucessões, Edição 20- Fev. Disponível em: <http://jus2. uol. com. br/doutrina/texto. asp?id=529>. Lumen Juris. Rio De Jan. IMMSE, Hyparco. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Apelação Cível 1. São Paulo. JUSPODIVM. Princípios Gerais Do código Civil. Disponível http://www. juspodivm. Publicado em: 04 mai. Disponível em: <http://www. editoramagister. com/doutrina_ler. php?id=988>. Acesso em: MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. Curitiba: Juruá, 2004. MEIRELLES, Jussara Maria Leal de. Os Embriões Humanos Mantidos em Laboratórios e a Proteção da Pessoa: O Novo Código Civil Brasileiro e o Texto Constitucional. gov. br/bvs/publicacoes/caderno3_saude_mulher. pdf>. Acesso em MONTEIRO, Marco Antônio Corrêa. O futuro dos direitos fundamentais. Ed Saraiva. São Paulo. PAIVA, Leila Dutra. Adoção. Significados e possibilidades. PESSOA, Altemar Tavares. Gestação assistida: algumas implicações no direito sucessório. Disponível em: <http://www. ambitojuridico. com. Dossiê Reprodução Humana Assistida.

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