QUADRO COMPARATIVO IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Artigo 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal. Artigo 150, VI, alínea “d” da Constituição Federal. Artigo 150, VI, alínea “e” da Constituição Federal. Objetivo Institui que os Entes Federados não criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços entre eles. Finalidade de proteger a liberdade religiosa não se estendendo apenas aos templos mas também às adjacências. Vedado a cobrança de impostos sobre as atividades partidárias e sindicais. Impede a cobrança de impostos as obras como livros, jornais, apostilas. Não deve se cobrar imposto aos CDs, DVDs alcançando também as mídias digitais que possuam este conteúdo. RESENHA IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS NOÇÕES GERAIS De forma geral, tem-se imunidade tributária uma norma negativa de competência instituída pela Constituição Federal com fito de resguardar proteção relativas a imposto para garantir o exercício pleno dos direitos sociais e fundamentais para todos os cidadãos, sendo as imunidades gerais presentes no artigo 150, VI, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.

Conforme preceitua a doutrinadora Maristela Costa, "a imunidade é a concessão de exoneração tributária prescrita na Constituição, que o Estado deseja para alcançar certos fins através de incentivo a atividades consideradas de interesse público” (ARRUDA, 2008). No que tange ao alcance da imunidade tributária, o STF faz interpretação no sentido de que está relacionado a destinação dos lucros obtidos, se convertido para a própria instituição ou estruturação do culto é válida, entretanto, nas práticas em que o lucro não estiver devidamente voltado para a própria instituição religiosa perderá a imunidade. Outro entendimento do STF se dá a respeito dos imóveis utilizados para moradia dos líderes religiosos, decisão constante RE n. afirma que há regularidade extensiva para que ocorra a imunidade conforme o trecho: “ A imunidade prevista no art.

VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". Quanto às extensões, é necessária uma observação mais criteriosa, haja vista a possibilidade de se alterar a destinação do lucro para proveito próprio por parte dos líderes religiosos, utilizando a imunidade como ponte para arrecadar cada vez mais, portanto é de suma importância a explicação habitual do STF a respeito da temática aduzida. IMUNIDADE MUSICAL Com fulcro no Artigo 150, VI, alínea “e” da Constituição Federal, a imunidade musical foi integrada ao texto Constitucional através da EC nº 75 no ano de 2013, com necessidade de criação diante da explosão falsificação no período que ensejou colossal diminuição de lucro dos músicos e afins, haja vista a facilidade de se conseguir na rede de forma gratuita ou por meio de pirataria toda e qualquer música desejada, sem a necessidade de gastar com CDs ou DVDs.

O STF está para decidir em Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1244302 se os conhecidos discos de vinil importados com conteúdo de artistas brasileiros possuem a aludida imunidade tributária, o Ministro Dias Toffoli já se manifestou positivamente sobre o caso em comento: manifesto-me pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema”. Por fim, é de suma importância tal imunidade, muito além da problemática da pirataria, da mesma forma da imunidade cultural é válida todo e qualquer incentivo ao profissional artístico que muitas vezes não tem a real valorização esperada, sendo que é sabido que a grande maioria não integram o alto escalão e vivem de show em show obtendo seu sustento, englobando também as mídias digitais.

CONCLUSÃO Diante do exposto, percebe-se que as imunidades tributárias possuem grande importância social, em linhas gerais nada mais são que limitadores tributários que visam o fomento e o incentivo de questões fundamentais como, cultura, religião, política e liberdade de expressão. O STF tem agido como delimitador da extensão de cada uma delas, aplicando uma interpretação extensiva para que não sejam segregadas e muito menos utilizadas em demasia em sua finalidade para qualquer fim que não seja o meramente fundamental presente no artigo 150, VI da Constituição Federal. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em: em Disponível em :https://stf. jusbrasil. com. asp?idConteudo=441197&caixaBu sca=N. Acesso em: 27/04/2021.

70 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download