A GUARDA COMPARTILHADA COMO INSTRUMENTO DE AFETO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

As informações foram abordadas pelo método hipotético-dedutivo e os principais autores que serviram como base para este estudo foram Pereira (2019), Bento (2016) e Silvana (2016). No decorrer deste trabalho, notou-se que a guarda compartilhada, hoje utilizada como regra em nosso ordenamento jurídico, possibilita maior interação do menor com ambos os pais, tornando-os conjuntamente responsáveis por garantir os direitos e deveres dos filhos, além de ser um auxílio no campo afetivo para lidar com as perdas advindas da separação dos pais. Palavras – Chave: Divórcio; Guarda Compartilhada; Afeto. ABSTRACT The study aims to analyze shared custody as a measure aimed at ensuring coexistence and preservation of affection between parents and children. We will talk specifically about family power; as well as we will seek to analyze the custody institute, especially in the shared modality.

Além da referida Carta Magna, as proteções à família garantidas pelo Estado foram reforçadas com o surgimento das leis nº 8. e 9. que normatizam elementos processuais, pessoais e patrimoniais relativos à união estável, bem como da Lei nº 8. Estatuto da Criança e do Adolescente), que tutela os direitos dessa frágil parcela da sociedade. De acordo com pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2019, o Brasil registrou 373. O alienador não permite ao filho alienado a convivência com aquele que não é o seu guardião. Por outro lado, o abandono afetivo tem por conceito o afastamento e desinteresse com relação aos filhos por parte do pai, da mãe ou até mesmo de ambos. Ressalta-se, então, a grande relevância de incentivar a guarda compartilhada como uma medida para a manutenção de uma convivência mais saudável entre pais e filhos.

A questão principal que será abordada neste artigo é a “continuidade” da família apesar da separação do casal, já que esta não deixa de existir enquanto entidade promotora do desenvolvimento psicossocial de todos que a integram. Vale dizer, apesar da separação, os filhos necessitam de assistência física, emocional e financeira, tanto do pai quanto da mãe. A família natural (objeto do nosso estudo) pode ser definida como aquela que é formada pelos pais ou qualquer um deles e seus descendentes, conforme prevê o artigo 25, caput, do ECA; a família extensa compreende a extensão para além da unidade entre pais e filhos e é formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente mantém convivência e cria vínculos de afetividade e afinidade, estando prevista no artigo 25, parágrafo único, do mesmo documento; e a família substituta é aquela que traz para dentro do ambiente familiar uma criança ou adolescente que tenha sido desprovido de sua família natural, seja qual for o motivo, para tornar-se integrante da mesma, promovendo o seu desenvolvimento garantindo a sua proteção integral, segundo o artigo 28.

O Código Civil no art. fala sobre o que deve ser incluso no exercício familiar, entre outras coisas, relata como deve ocorrer a criação dos filhos de menores, conceder ou negar consentimento para casar, representá-los nos atos da vida civil e reclamá-los de quem os estiver detendo ilegalmente. Inclui, também, o dever de sustento dos filhos, conforme estabelece o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, a Constituição Federal (1988) em seu art. divórcios em 2018, o que representa um aumento de 8,3% em relação a 2017 (344. divórcios). Ainda conforme este mesmo dado, a taxa geral de divórcios (número de divórcios em relação à população de 20 anos ou mais de idade) aumentou de 2,38 divórcios para cada mil pessoas, em 2017, para 2,48 em 2018.

Dessa forma é sabido que o divórcio traz diversas situações delicadas que devem ser resolvidas, como a divisão de bens, pagamento de pensão para o cônjuge, alteração de sobrenome dentre outras questões. E quando uma separação envolve filhos, há ainda a necessidade de resolver entre os pais o tipo de guarda que será adotada, possível regime de visitas, pensão alimentícia e outras providências relacionadas à criança. No Código Civil anterior, de 1916, os artigos 325 e 328 disciplinavam a guarda dos filhos menores, e davam este direito apenas ao cônjuge que não foi o responsável pelo fim do casamento. Portanto, se a dissolução conjugal fosse por “desquite” amigável, os cônjuges decidiam cordialmente a respeito da guarda dos filhos menores, com a guarda exercida quase sempre pela mãe.

No entanto, se a dissolução fosse por “desquite litigioso”, o cônjuge inocente seria o guardião dos filhos menores. Ainda, se ambos os cônjuges fossem culpados pela dissolução conjugal, os filhos menores ficariam com a mãe desde que o magistrado entendesse que esta solução não traria prejuízo de cunho moral aos menores. E se os filhos menores não ficassem na guarda de um dos genitores, mas de um terceiro, estes teriam direito de visita. Na guarda compartilhada, não há alternância rígida de horários, mas um compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades, podendo o filho ter residência fixa na casa de um ou outro genitor, ou de ambos. Em todas as espécies de guarda, o poder familiar permanece inalterado.

A publicação da Lei nº 13. em 2014 trouxe disciplina legal sobre a expressão “guarda compartilhada” e estabelece sua aplicação, bem como dispõe sobre o exercício do poder familiar, tornando a guarda compartilhada um instituto com status de regra geral e não mais de exceção como ocorria até então. A GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL A guarda compartilhada é um instituto do direito que prevê a igualdade da responsabilização dos pais na criação dos filhos. Diante disso, o art. da Lei nº 13. determina que a guarda dos filhos de pais separados deve ser: § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos (NR) (BRASIL, 2014). § 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação (NR) (BRASIL, 2014).

Em outros termos, sempre que os pais tiverem condições psicológicas, físicas e econômicas para cuidar dos filhos, e houver um acordo entre eles, a guarda compartilhada será determinada, com exceção de quando um deles declare que não queira se responsabilizar pela guarda do filho. Neste aspecto, o § 3º do artigo 1. dispõe que os pais devem saber equilibrar e dividir o tempo com os filhos de forma que não que atrapalhe as suas atividades diárias e que o seu desenvolvimento não seja comprometido por quebras na rotina. O mesmo parágrafo define que um profissional fará um mapeamento da rotina do menor e estabelecerá a divisão de tempo entre os pais, sempre priorizando o bem-estar do púbere. O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA COMO INSTRUMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA AFETIVIDADE Vimos que a guarda compartilhada é o melhor meio para manter os laços afetivos entre os pais e filhos por proporcionar a manutenção de um ambiente estável e ajudar no desenvolvimento emocional dos filhos após a separação dos pais, além de garantir a convivência entre os envolvidos.

Segundo Renon (2014, p. No decorrer da infância e da adolescência, o ser humano se encontra em uma fase peculiar da sua existência e as experiências que vai vivenciar ao longo desta etapa da vida terão repercussão na formação da sua estrutura psíquica. Dentre os fatos mais importantes deste momento tão peculiar estão aqueles que se referem ao relacionamento das crianças e adolescentes com seu pai e sua mãe e que terão ligação direta com o exercício das respectivas funções materna e paterna Diante disso, podemos observar que assegurar o convívio familiar é imprescindível para viabilizar condições ao pleno desenvolvimento à criança e ao adolescente. Dita modalidade também beneficia os pais por propiciar para ambos os direitos e deveres em relação à criação dos filhos.

Pelas razões expostas, o referido compartilhamento de obrigações e direitos, apesar da separação, presta-se a ser um precioso instrumento para manutenção dos laços de afeto, proporcionando o direito à felicidade da criança garantido pela Constituição Federal, fazendo-a se sentir acolhida e amada. Para os filhos, a manutenção da convivência e dos cuidados propicia acesso a ambos os pais, reduzindo sentimento de perda ou abandono, a pressão sobre as crianças que não terão de escolher entre um ou outro, elimina o conflito de lealdade, garante a manutenção de relações e ligações com as duas famílias e com os avós paternos e maternos. Esta divisão de responsabilidades parentais também é benéfica para os pais, já que proporciona uma visão mais realista das necessidades dos filhos, favorece a qualidade da relação entre os mesmos, proporciona maior segurança a estes genitores e oferece oportunidade de crescimento, além de reduzir os recursos aos tribunais (CANEZIN, 2014, p.

A guarda não compartilhada obriga os filhos escolher entre um dos genitores como guardião, o que gera, usualmente, extrema agonia e desgaste emocional em virtude do medo de magoar o genitor preterido, sendo a imposição do compartilhamento após a Lei nº 13. a garantia do exercício isonômico dos direitos e deveres relativos aos filhos advindos do casamento e da união estável, a saber, a guarda, o sustento e a educação da prole. Foi possível concluir através desse estudo que a guarda compartilhada, hoje como regra em nosso ordenamento jurídico, possibilita a interação do menor com ambos os pais e a preservação do vínculo afetivo ao tornar estes responsáveis em conjunto responsáveis pela garantia dos direitos e deveres dos filhos.

Para privilegiar o melhor interesse da criança, certamente a melhor opção é a guarda compartilhada. Esta se sentirá mais amparada em diversos aspectos, porque os dois genitores permanecem, ainda que separados entre si, interessados e participativos da vida do filho. É relevante a importância de mais estudos no campo da guarda compartilhada, como instrumento de afeto, pois no campo jurídico ainda existem várias críticas a respeito dessa modalidade, já que muitos juristas afirmam, que forçar o convívio entre casais separados com conflitos, podem até piorar o psicológico dos filhos, tornando assim insuportável a relação. Porém, vale ressaltar que todos os casos são analisados por equipes especializadas de profissionais, que ajudarão o juiz a decidir se a guarda compartilhada realmente será a melhor opção.

br/13953623-Desafios-da-guarda-compartilhada-des-construcoes-sobre-a-paternidade-e-a-parentalidade-no-brasil-carolina-de-campos-borges-1. html Acesso em: 26 jun. BRASIL, Lei nº 3. de 1 de janeiro de 1916.  Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em: 10. Acesso em: 27 jun. Lei nº 8. de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: 1990. Brasília: 1994. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L8971. htm. Acesso em: 09 mar. de 2020.  Lei 11. de 13 de junho de 2008. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058. htm. Acesso em: 09 mar. BRASIL, Leonardo Douglas Rocha; FERREIRA, Cloves Augusto Alves Cabral. Guarda compartilhada dos filhos. Disponível em: https://direitodiario. com. Ed. São Paulo: RT, 2014. IBGE. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA. Casamentos que terminam em divórcio duram em média 14 anos no país.

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