Preciso de três peças processuais

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, vem perante V. Exa. interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art.  105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988 e do art.  1029 do NCPC/2015, requerendo seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento. Há ainda dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada. Assim, à luz do art.  105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988 c/c art.  1029, II do NCPC/2015, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL para reformar o acórdão combatido. Da Tempestividade Nos termos do art. POSSIBILIDADE. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.

e tem como fato gerador a utilização deste sistema. Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa. É legitima a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior levada a efeito pela Portaria MF257/2011. A sentença de primeiro grau entendeu que só poderia ter ocorrido a recomposição do valor mediante portaria e não majoração. A ora recorrida apresentou Recurso de Apelação, sustentando que a Portaria pode majorar valor da taxa. Foi dado provimento à apelação pelo Tribunal a quo. Assim, e diante de todo o exposto, viu-se a recorrente obrigada a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de JUSTIÇA. DO DIREITO 2. Do Dissídio Jurisprudencial O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dos demais tribunais, o que enseja o recurso especial com base no art.

III, alínea c da Constituição Federal. Assim está disposto o acórdão recorrido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. I, da CF e 9º e 97 do CTN. Embargos de Declaração Rejeitado. Conforme já exposto, pretende a recorrente a declaração da ilegalidade da majoração da TAXA SISCOMEX, por meio da Portaria MF nº 257/2011. Há divergência jurisprudencial quanto à matéria, tendo em vista que Tribunal de Justiça do Paraná entende de maneira diferente, aplicando o entendimento de que não se pode majorar alíquota de tributo sem edição de lei formal neste sentido, conforme apontado pela recorrente, sendo esta a DECISÃO PARADIGMA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1093996-1, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE 1: EUROPART ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA APELANTE 2: MUNICÍPIO DE LONDRINA RELATOR: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO RELATORA CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDT APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL.

APELAÇÃO (1) – CONHECIMENTO PARCIAL – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES E FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS EX OFFICIO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS Nº 4357 E 4425. REEXAME NECESSÁRIO – NÃO FLUIÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 17 – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – SERVENTIA ESTATIZADA – ISENÇÃO – RESSALVA DAS CUSTAS DESTINADAS AO FUNJUS (FUNDO DE JUSTIÇA) E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Em anexo encontram-se os documentos que comprovam a divergência/dissídio jurisprudencial, como forma de cumprir o art. de dezembro de 2017. Advogada. OAB/UF. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível nº. RECORRENTE: Automotores do Brasil Veículos LTDA. OAB/UF. EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECORRENTE: Automotores do Brasil Veículos LTDA. RECORRIDA: União Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO Colenda Turma, Eméritos Ministros: O Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que violou dispositivo constitucional, in casu, o artigo 150, I da CF/88, conforme a seguir será demonstrado.

RAZÕES RECURSAIS 1. Do Cabimento do Recurso Extraordinário O acórdão recorrido foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, caminhando em sentido contrário a Constituição Federal, violando o artigo 150, inciso I da CF. Do Pré-questionamento A matéria ora trazida à baila foi devidamente pré-questionada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, sendo que o Tribunal a quo negou os embargos de declaração opostos pela recorrente, que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR SISCOMEX. Muito embora o v. Acórdão não tenha acolhido os embargos de declaração, a matéria restou devidamente de prequestionada reza o artigo 1025 do NCPC, in verbis: Art.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, o requisito do pré-questionamento foi devidamente preenchido. Breve Síntese dos Fatos A recorrente ajuizou ação em face da União para declarar ilegal e inconstitucional a majoração da TAXA SISCOMEX, que foi instituída pela Lei nº 9. Ocorre que a Portaria MF 257/11 majorou a Taxa SISCOMEX de forma exponencial. Para que seja considerada atualização do valor monetário, o reajuste deve observar determinado índice oficial de correção monetária. De sorte que não houve respeito a qualquer índice de correção monetária para elevação do valor da Taxa SISCOMEX.

A Portaria em análise sequer tratou da base de cálculo do tributo, mas sim, do próprio valor da Taxa SISCOMEX, constituindo verdadeiro aumento de tributo. Trata-se claramente de majoração da referida taxa, leveda a efeito por meio de Portaria. Agravada: União Federal Automotores do Brasil Veículos LTDA. já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida em face da União Federal, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador signatário, com fulcro no artigo 1. do Novo Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal, requerendo sua remessa ao Insigne Superior Tribunal de Justiça – STJ, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo.

Nestes termos, pede deferimento. Cidade.  1029, II do NCPC/2015, é cabível o Recurso Especial para reformar o acórdão que viola dispositivos de Lei Federal. Destarte, na forma do artigo 1. c/c 1. do NCPC, é cabível o presente Agravo, devendo a decisão que inadmitiu o Recurso Especial ser reformada. Da Tempestividade Nos termos do art. Do Pré-questionamento A matéria ora trazida à baila foi devidamente pré-questionada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, sendo que o Tribunal a quo negou os embargos de declaração opostos pela recorrente, que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR SISCOMEX. Muito embora o v. Acórdão não tenha acolhido os embargos de declaração, a matéria restou devidamente de prequestionada reza o artigo 1025 do NCPC, in verbis: Art.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, o requisito do pré-questionamento foi devidamente preenchido antes da interposição do Recurso Especial. Violação de Lei Federal O acórdão ora combatido viola de forma fragrante dispositivos de lei federal, quais sejam, o artigo 9º, I e o artigo 97, II, ambos do CTN, conforme será demonstrado a seguir. Contudo, a real finalidade da norma contida nos artigos 9º e 97 do CTN é gerar segurança jurídica, permitindo que o aumento de tributo se realize somente por meio de lei. A decisão que inadmitiu o recurso especial não se atentou para esse fato, inadmitindo-o.

Dessa forma, restou evidenciada a violação dos artigos 9º e 97 do CTN. Do Dissídio Jurisprudencial O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dos demais tribunais, o que enseja o recurso especial com base no art. III, alínea c da Constituição Federal. Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa. É legitima a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior levada a efeito pela Portaria MF257/2011. Considerada adequada a aplicação das normas no art. I, da CF e 9º e 97 do CTN. Embargos de Declaração Rejeitado. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA INICIAL – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA.

APELAÇÃO (2) – SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ PAGO PELA PARTE CONTRATADA PELA AUTORA – SENTENÇA ULTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO QUE REQUEREU TÃO SOMENTE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO OU DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NULIDADE. PLEITO SUCESSIVO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PREJUDICADO – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA QUE DEU PROCEDÊNCIA À INICIAL. SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES E FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS EX OFFICIO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS Nº 4357 E 4425. Isto posto, percebe-se que a interpretação dada pelo acórdão recorrido não coaduna com a jurisprudência pátria, motivo pelo qual o recurso especial deve ser admitido e provido.

Inaplicabilidade da Súmula 283 do STF A decisão que inadmitiu o Recurso Especial invocou a súmula 283 do STF, sob o fundamento de que o recurso não impugna especificamente fundamentos do decisum. Contudo, tal fundamento não merece prosperar. O os autos versam acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX por meio da Portaria MF 257/11. Data máxima vênia, o acórdão não é embasado em mais de um fundamento, é alicerçado, tão somente, em um único fundamento, qual seja: “Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa. Cidade. de dezembro de 2017. Advogada. OAB/UF.

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