POLICIAL PENAL E O SISTEMA PRISIONAL
Ressocialização e reeducação do criminoso 8 2. Políticas de aperfeiçoamento do sistema prisional 11 3 Considerações Finais 14 4 Referências Bibliográficas 15 1 Introdução O viver complexo do policial penal dá pela mordomia de retirar do convívio social pessoas tidas como perigosas à segurança pública, ao mesmo tempo que se deve promover a ressocialização deste mesmo indivíduo, de sorte que ao cumprir a pena imposta, este possa voltar a conviver socialmente sem oferecer riscos à integridade física e patrimonial de outrem. Porém, dificuldades extras são vivenciadas nos sistemas penitenciários brasileiros, tais como superlotação, doenças físicas e mentais, violência, facções, ameaças, riscos sociais etc. Este estudo propiciará o conhecimento das dificuldades vivenciadas nas unidades carcerárias, de modo a analisar de que forma estes problemas coadjuvam para o ressentimento dos policias penais em relação à dificuldade de configurar o ambiente de trabalho, o que acaba refletindo na saúde deles.
Ademais, o presente trabalho deliberará sobre os direitos humanos, de modo a entender que qualquer pessoa que, por acaso, se encontre em divergência com a lei, possa ser tratada de forma justa e imparcial, ou seja, sem ser vítima da ira, do preconceito, da covardia ou da intolerância de outras pessoas ou do Poder Público. “A análise do trabalho do agente penitenciário preconiza aspectos que dificultam sua plena atuação, como também algumas contradições que, por vezes, resultam em interferências na saúde física e mental”. Acioly (2021, p. complementa com o seguinte pensamento: O trabalho penitenciário é reconhecido como estressante e de alto risco para adoecimento. Está associado a características como: trabalho coletivo que pode ser conflitivo, pois cada um está carregado de valores, símbolos e representações sobre o universo prisional e quem nele está inserido; trabalho fortemente normatizado; trabalho com um sistema de turnos; excessiva atenção; necessidade constante de ampliação de conhecimentos; limitada autonomia; baixo poder de decisão e as frequentes exposições às cargas de trabalho.
As precarizações na infraestrutura são empecilhos que afetam tanto os prisioneiros como os policiais penais. Por isso: “Eles precisam trabalhar em equipe, demonstrar atenção, autocontrole, proatividade, iniciativa e capacidade de contornar situações adversas” (KARAM, 2011, p. Certamente, o aguçamento sensorial constante dos policiais penais leva ao maior desgaste psíquico. Estudos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) têm descrito que a natureza estressante e perigosa de trabalhar dentro do ambiente prisional pode repercutir na saúde desses profissionais através de doenças físicas, estresse, burnout, problemas familiares, ou incapacidade de exercer suas funções, além de vir a comprometer a segurança institucional. Silva (2017) postula que o sofrimento psíquico e o transtorno mental surgem quando o labor afeta esferas da vida que são geradoras e transformadoras de significados.
Sob essa ótica, as instituições prisionais reúnem conjunturas adversas que expõem os trabalhadores à cenários marcados por estresse extremo, bem como insegurança, contato cotidiano com a violência, trabalho em espaços confinados e divisão em turnos – agravado pela prática da dobra de turno. Direitos Humanos não são algo abstrato. São algo perceptível que está no dia-a-dia das pessoas, como o direito à vida, à propriedade, e o de constituir uma família. Os direitos das pessoas estão garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil, nos art. º, 6º e 7º, mais especificamente no art. º, o qual elenca direitos e liberdades individuais, fundados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ressocialização e reeducação do criminoso A priori, para melhor entendimento do assunto, Batista (2015, p.
diz que a relação interpessoal é: “o estabelecimento ou a manutenção de contatos entre pessoas. As relações acontecem em casa, no clube, no jogo de futebol, no ônibus, no ambiente de trabalho, na interação com os colegas e presos”. Logo, de várias formas e em variados ambientes é possível alcançar a socialização. Nesse contexto, Severino (1994, p. Por exemplo, a cultura e educação. Ele explana a situação do presídio de São Joaquim de Bicas I que, com o intuito de garantir aos desviantes o seu ingresso à sapiência, e também facilitar a sua entrada no mercado de trabalho, foi instaurada na unidade a escola de alfabetização. É notório que a educação constitui profunda importância, uma vez que tem-se como objetivo a reestruturação do recluso como cidadão e está garantida nas Leis de Execuções Penais, que dispõe que o ensino fundamental é obrigatório (art.
Quanto ao trabalho, a Lei de Execução Penal discorre sobre esse assunto nos seus artigos. a 37. Daí, deslocando o ponto de gravidade de suas digressões, dirigem-nas no rumo de atalhar o crime nas raízes, clamando por modificações concernentes à própria organização social que nos envolve, tais como: melhor distribuição da riqueza, aumento do nível educacional do povo, maior assistência à infância, reformulação da tábua de valores vigorante etc. Em resumo, aprende-se que a melhor forma de reeducar um detento é priorizando investimentos nas atividades que evitam e afastam um indivíduo do mundo criminal, isto é, efetivando e apoiando políticas públicas que lecionem empiricamente sobre o viver ético e salutar. Políticas de aperfeiçoamento do sistema prisional Diante das transcendências deliberadas, Barros et al (2016) apresenta que o investimento inicial das políticas públicas penais se engendra na garantia eficiente dos direitos imprescindíveis de todo cidadão, a saber: educação, moradia, liberdade, integridade etc.
Sem dúvidas, quando o Estado providencia a nobre vivência de uma sociedade igualmente justa, a taxa de criminalidade cairá e, consequentemente, o número de presidiários. “As políticas públicas têm que agir antes da prisão, com questões de saúde, educação, moradia, do emprego. Contudo, a legislação é parcialmente cumprida pela instituição, que: “expõe os trabalhadores ao adoecimento em decorrência da exposição ao risco sem ou com o mínimo de equipamentos de proteção individual (EPI)” (DOS SANTOS; CORDEIRO, 2022, p. Logo, torna-se cabível implementar políticas públicas para que tais apetrechos possam ser destinados à proteção de riscos que ameacem a segurança e a saúde do trabalhador, de modo que sejam adequados ao risco a que se expõe e oferecidos gratuitamente pela empresa em qualidade e quantidade necessárias.
“É preciso sensibilizar os gestores para o fato de que o tipo de trabalho desenvolvido requer atenção às necessidades dos agentes prisionais, especialmente suporte psicológico para atenuar a tensão constante” (DOS SANTOS; CORDEIRO, 2022, p. De acordo com Batista (2015, p. “Os órgãos encarregados da regulação da saúde do trabalhador precisam exercer vigilância constante sobre as condições do trabalho”. Para isso ser efetivado, políticas públicas eficientes devem englobar tanto o recluso quanto o agente penitenciário. Felizmente, este artigo computou metodologias ativas de intervenção benéfica no sistema carcerário, tais como barrar o uso abusivo da prisão provisória, estimular a adoção das medidas cautelares, além de garantir a observância dos direitos das pessoas presas. Este trabalho foi elaborado com base em uma revisão bibliográfica, de modo que nobres autores colaboraram com enriquecedoras citações, ideias e hipóteses para a construção do objeto de estudo.
Espera-se, com isso, valorizar o policial penal, de forma a entender seu cotidiano e auxiliá-lo, física e emocionalmente, no desempenho de suas funções. Referências Bibliográficas ACIOLY, Dimitri Alexandre Bezerra. Acesso em 17/12/2022. BARCINSKI, Mariana; CÚNICO, Sabrina Daiana. Os efeitos (in) visibilizadores do cárcere: as contradições do sistema prisional. Psicologia, v. n. n. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www. planalto. CUNHA, Elizangela Lelis da. Ressocialização: o desafio da educação no sistema prisional feminino. Cadernos Cedes, v. p. DOS SANTOS, Silvana Vieira; CORDEIRO, Norberto. A realidade do sistema prisional brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI, v. n. p.
p. abr/ maio. jun. SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia.
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