PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO UM ESTUDO COMPARATIVO DA EFICIÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL E LUCRO PRESUMIDO

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Contabilidade

Documento 1

Assim como também, a) Apresentar as modalidades de enquadramento tributário definidos na legislação; b) Comparar, entre os regimes de tributação Simples Nacional e lucro presumido, os seus devidos valores de tributos; e c) Verificar qual dos regimes ofereceria maior economia tributária para a empresa. Deste modo, Para alcançar os objetivos do estudo faz-se uso da pesquisa descritiva e adota-se como procedimento técnico o estudo de caso através de uma entrevista não estruturada, e com acesso a documentos internos da empresa objeto de estudo deste trabalho. Palavras-chave: Planejamento Tributário, Simples Nacional, Lucro Presumido, Construção Civil. ABSTRACT This study addresses the Tax Planning bringing a comparative study of the efficiency of Simples Nacional and Presumed Profit in a Civil Construction Company in the city of Coroatá - MA.

Having as question Between the Simples Nacional and Presumed Profit, which taxation regime demonstrates greater efficiency within the Tax Planning of a Civil Construction company in the city of Coroatá/MA?. Logo, o planejamento tributário passa a ter um papel importante nesse processo. Objetivando, principalmente, revelar qual regime de tributação seria mais vantajoso para uma empresa, o planejamento tributário se mostra uma etapa fundamental para a concepção de uma gestão de tributos eficiente dentro da organização (CURY; GOMES, 2011, p. Na visão de Nardi et al (2015), essa etapa deve ter total participação do profissional Contábil, atuando como principal mentor na elaboração das análises de verificação do desempenho dos regimes tributários vigentes no país: Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado.

Nesse contexto, este estudo objetiva analisar a eficiência do regime de tributação Simples Nacional e lucro presumido no Planejamento Tributário de uma microempresa do ramo de Construção Civil da Cidade de Coroatá/MA, propondo a) Apresentar as modalidades de enquadramento tributário definidos na legislação; b) Comparar, entre os regimes de tributação Simples Nacional e lucro presumido, os seus devidos valores de tributos; e c) Verificar qual dos regimes ofereceria maior economia tributária para a empresa. Nesse viés, o presente estudo parte da necessidade de propor a resolução para a seguinte problemática: Entre o Simples Nacional e Lucro Presumido, qual regime de tributação demonstra maior eficiência dentro do Planejamento Tributário de uma empresa de Construção Civil da Cidade de Coroatá/MA? Dessa forma, este estudo justifica-se pela necessidade de se aplicar a prática contábil aquém dos processos de registro e emissão de informações aos entes governamentais, possibilitando que essa ciência atue, também, em projeções de cenários que subsidiem tomadas de decisões mais assertivas.

Trata-se do estudo prévio à concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos onerosa para o contribuinte. No Brasil, empresas e organizações diversas que optam pela não adoção do Planejamento Tributário acabam realizando o pagamento de impostos proporcionalmente mais altos e prejudiciais para a empresa. VELLO E MARTINEZ. p. Desse modo, os empresários ocasionalmente perdem a oportunidade de alavancar seus resultados e de aplicar seus recursos em investimentos rentáveis à médio e longo prazo. p. define tributo em seu artigo 3º, como sendo: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Nos escritos pessoais de Kiyoshi Harada (2002. p. ele destaca que o conceito de tributo não é necessariamente uniforme, para ele os tributos são “prestações pecuniárias compulsórias, que o Estado exige de seus súditos em virtude do seu poder de império. Siqueira, Cury e Gomes (2011. p. explicam que a “elisão consiste na economia lícita de tributos, deixando-se de fazer determinadas operações ou realizando-as da forma menos onerosa possível para o contribuinte. ” Portanto, trata exclusivamente da ação perfeitamente lícita, de Planejamento Tributário ou economia fiscal. A evasão, em contraponto, é definida pela lesão ilícita do fisco, não pagando o tributo devido, ou pagando menos que o devido, de forma deliberada ou por total negligência. Nessa abordagem mais amplificada a correlação dos termos de Elisão e Evasão fiscal compreendem à uma forma de diferenciação, no qual o planejamento tributário insere-se, sobretudo em um processo de Elisão fiscal.

Desse modo, planejar-se tributariamente é optar por escolher uma forma lícita que otimize os resultados da empresa e não de forma contrária, ou seja, a sonegação que consiste na prática de utilizar meio ilegais para deixar de recolher um tributo que é devido. CAETANO; RIBEIRO. p. Juridicamente, Siqueira, Cury e Gomes (2011. que a definem como sendo “uma atividade, em geral, de longo prazo, trato sucessivo e continuado, que compreende o projeto e a construção de uma obra de engenharia, em um determinado lugar, por um preço definido e dentro de um certo prazo” Ou seja, a Construção Civil apresenta-se como área extremamente relevante dentro do contexto económico pois responde por inúmeros e sucessivos tipos de tributos. A ideia expressa em 2003, pelo autor Antônio é considerada válida ainda hoje, quando assina-la que os principais tributos que possuem incidência sobre os processos operacionais das empresas de construção civil são Imposto sobre a Renda (IR); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS); Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuições Previdenciárias (INSS); Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS); Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Seguido por esse viés, o entendimento do Planejamento Tibutário inserido ao ambiente organizacional de uma empresa de Construção Civil é essencial para a imersão de resultados mais satisfatórios bem como a redução exponencial de gastos desnecessários. Hodiernamente, as empresas do ramo de Construção Civil possuem uma ampla gama de enquadramentos de regimes tributários, como o Lucro Real, o Simples Nacional e Lucro Presumido que são objetos de estudo deste trabalho. Nessa vertente, a atividade de construção civil abrange não somente uma atividade e sim um conjunto muito mais amplo, podendo ser tanto de construção propriamente dita, como também a prestação de serviços. Na Constituição Federal de 1988, no art. § 3° paragrafo único encontra-se também os detalhes da vigência dos sistemas de Tributação e do Orçamento, Sistema Tributário Nacional e dos Princípios Gerais.

A definição correlata do sistema de tributação Simples Nacional é adotada por diferentes autores Medeiros e Prazeres (2020. p. o conceitua como sendo: o “recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) (DAS), no qual se refere aos tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS (cota patronal), ICMS e ISS, quando necessários. ANDRADE. p. De acordo com Andrade (2010. p. para a adoção e inclusão no Sistema do Simples Nacional é requisito básico estar enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, além de ter que possuir todos os atos definidos na legislação e formalizar oficialmente a adaptação do Simples. surge afirmando que a “tributação com base no Lucro Presumido é uma forma simplificada de determinar a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

” Os autores, portanto, aderem a mesma definição em conformidade com o que há exposto na legislação. No regime do lucro presumido são no total quatro tipos de impostos federais que incidem sobre o faturamento, e devem ser recolhidos pelo Documento Arrecadação de Receitas Federais (DARF), são eles o PIS e a COFINS, que devem ser apurados mensalmente, e o IRPJ e a CSLL cuja apuração deverá ser feita trimestralmente, caso optado. ANDRADE. p. Quanto a abordagem adotada utiliza-se da pesquisa qualitativa. Raupp e Beuren (2013) destacam que “na pesquisa qualitativa concebem-se análises mais profundas em relação ao fenômeno que está sendo estudado. ” Dias e Silva (2009) reforçam que “a pesquisa qualitativa evolve o uso de dados qualitativos, tais como entrevistas e dados de observação participante, para a compreensão e explicação dos fenômenos”.

Fundamentando-se em Gil (2002), a adota-se como procedimento técnico para execução da pesquisa o estudo de caso. O autor define estudo de caso como “um estudo profundo e exaustivo de um ou poucos objetos, de maneira que permita seu amplo e detalhado conhecimento”. Na primeira tabela abaixo, são demonstrados os faturamentos mensais dos anos de 2020 e também o do ano anterior. Foi realizada a análise com referência ao ano de 2020 e podemos observar que o faturamento acumulado não ultrapassa o limite de faturamento estabelecido pelo Simples Nacional. TABELA DE FATURAMENTO DA CONSTRUTORA MÊS FATURAMENTO REFERENTE 2020 FATURAMENTOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES FATURAMENTO DO MÊS Janeiro 232. Fevereiro 30. Março 47. R$ 969. Na segunda tabela, é referente à folha de pagamento para ano de 2020, com os valores pagos mensais e o total acumulado em doze meses.

TABELA REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO MÊS FOLHA DE PAGAMENTO 2020 FOLHA DE PAGAMENTO DOS ÚLTIMOS 12 MESES SALARIO PRÓ-LABORE Janeiro R$ 7. R$ 1. Fevereiro R$ 10. R$ 2. Agosto R$ 7. R$ 2. Setembro R$ 6. R$ 2. Com base nessas informações, a carga tributária da Construtora calculada por meio do regime tributário do Simples Nacional sobre o faturamento do ano de 2020 foi de R$ 139, 505,80 (Cento e trinta e nove mil quinhentos e cinco reais e oitenta centavos). Essa carga representa os tributos Federal e Estadual, incluindo a carga previdenciária, ou seja, o patronal da empresa. A próxima tabela refere-se com as despesa com folha e encargos incidentes, mas especificamente , o FGTS, pois a despesa com INSS já está incluída no valor do Simples Nacional. Os valores de FGTS demonstrados correspondem ao percentual de 8% (oito por cento) sobre a folha e o décimo terceiro proporcional.

Nessa tabela, são demonstrados os valores da folha de pagamento, juntamente com o décimo terceiro integral, calculados na base de um doze avos dos salários pagos a cada mês, e pago no vigésimo dia do mês de dezembro de 2020, calculado aplicando um terço sobre a média dos salários pagos em 2020. Maio 3. R$ 911,38 R$ 4. Junho 2. R$ 809,48 R$ 3. Julho 2. R$ 584,43 R$ 14. Total R$ 139. R$ 8. R$ 155. CALCULO REFERENTE AO LUCRO PRESUMIDO O Lucro Presumido é um regime de tributação em que a base de cálculo do IR e da CSLL são obtidas por meio da aplicação de um percentual definido em lei sobre a receita bruta. ºTRI 115. JUL 24. AGO 65. SET 129. ºTRI 219. Trata-se de um tributo cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal.

Isso significa que todos os valores recolhidos a título de ISS são destinados aos cofres públicos municipais. Sua incidência se dá nos casos em que ocorre uma prestação de serviço, com regras gerais subordinadas a Lei Complementar 116/2003 e a Lei 11. No caso da J W Construtora, a alíquota do ISS é de 5% aplicada diretamente no faturamento mensal e pago no mês subsequente. COMPARAÇÕES SIMPLES NACIONAL X LUCRO PRESUMIDO Comparação das Tributações Simples Nacional x Lucro Presumido Regime Tributário Construtora Simples Nacional Lucro Presumido Resultado/Diferença Economia/Perda % R$ 155. Manual de Contabilidade e Tributos de Construtoras e Imobiliárias. São Paulo: Atlas, 2003. ANDRADE. Vantagens e desvantagens do Simples Nacional. Trabalho de Conclusão de Curso. Construção Civil e Direito.

ed. São Paulo: Lex Magister, 2011. BNDES, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Novo Ciclo de Investimentos em Infraestrutura e a Transparência na Construção Civil. M. ROVETTA, M. P. Arrecadação Federal: Estudo de caso aplicado aos sistemas de tributação Simples e Lucro Presumido. SAPIENTIA - CESAT - PIO XII - UNICES. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007. FABRETTI, C. C. Contabilidade tributária. São Paulo: 2002. HAZAN JUNIOR, Paulo Roberto et al. Planejamento tributário: lucro real x lucro presumido. Disponível em: https://repositorio. ufsc. LOPES, Caroline et al. Planejamento tributário: estudo de caso sobre lucro presumido e lucro real. Revista Liceu On-Line, v. n. p. São Paulo: Malheiros, 2016. SIQUEIRA, E. B. CURY, L. K. GONÇALVES, M. A Importância do Planejamento Tributário para as Empresas.

 Revista Científica E-Locução, v. n. Disponível em: https://periodicos. Planejamento tributário eficiente: uma análise de sua relação com o risco de mercado. Revista Contemporânea de Contabilidade, v. n. Disponível em: http://dx. doi. Disponível em: http://www. fucamp. edu. br/editora/index. php/ragc/article/view/893. p. Disponível em: https://revistas. unaerp. br/cbpcc/article/view/2189. Acesso em: 23 de jan. br/index. php/dialogoscont/article/view/1250. Acesso em: 23 de jan. RAUPP, Fabiano Maury; BEUREN, Ilse Maria. Metodologia da pesquisa aplicável às ciências sociais. Disponível em: https://doi. org/10. v10n12p16-24 Acesso em: 02 de fev 2021.

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