Ônus ao contratar o menor aprendiz
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Outro fator exposto condiz às organizações que corroboram com as normas previstas em lei, as obrigações e parcerias entre empresas e instituições de ensino - programas de acesso ao ensino técnico voltados ao menor aprendiz, por exemplo, e parcerias com micro, pequenas e médias empresas (MPEs). Importante ressaltar que o excerto não pretender manifestar críticas à relação do trabalho e o menor, todavia, visa demonstrar a evolução histórica da Constituição acerca do tema, bem como enfatizar o cumprimento ou descumprimento dos artigos previstos em lei por empresas brasileiras. INTRODUÇÃO As obrigações ao se contratar um indivíduo que ainda não atingiu a maioridade civil abrangem aspectos econômicos, sociais e psicológicos, e apresentam impacto direto no desenvolvimento de um país.
Cada vez mais o tema é vinculado a práticas previstas em lei, parcerias entre empresas e instituições de ensino e atribuições legais voltadas ao trabalho do menor. Diante disso, nota-se a importância da fiscalização efetiva, no que se refere às medidas legais e a políticas públicas que, além de propiciarem a desvinculação do trabalho insalubre disposto ao jovem, visam a formação social do cidadão. Abordagem histórica mundial acerca do trabalho disposto ao jovem Há cerca de 2000 a. C, civilizações antigas já citavam crianças e adolescentes como indivíduos que careciam de certa proteção. É no 3Código Hamurabai que algumas medidas protetitas foram tomadas a respeito dos aprendizes. Todavia, eram passíveis de questionamento - se analisadas atualmente - tendo em vista a época, cujo trabalho insalubre realizado por crianças e adolescentes era comum e similar às atividades laborais de seus familiares adultos.
GRUNSPUN, 2000). Cabe ressaltar que por questões burocráticas, dentre as quais estava o fato de políticas públicas não interferirem na decisão da família sobre o futuro e a vida de seus filhos, cerca de dois anos após a promulgação é que o código foi regulamentado. Todavia, apenas em meados da década de 30 foi instituído um vínculo pedagógico às práticas laborais, ou seja, para serem contratados, além da autorização dos pais, como também apresentarem condições físicas propícias às atividades, o menor teria que saber ler, escrever e realizar cálculos simples. Grunspun, 2000) Embora o atraso fosse intrínseco ao Brasil, normas começavam aos poucos serem impostas, cabendo ao Governo Federal promulgar cada vez mais decretos e regulamentações a fim de proteger o cidadão em fase de desenvolvimento físico, psicológico e social.
As primeiras leis acerca do trabalho específico do menor vagarosamente iam surgindo, e questões como aperfeiçoamento profissional, vínculos empregatícios e carteiras de trabalhos para o cidadão menor de 18 anos foram vislumbradas. Somente após os anos 40, com retrocessos, mas lançando mão de medidas protetitvas ao menor, artigos e regulamentações foram promulgadas concomitantes à 6Constituição Federal. Cabe ressaltar que por ser uma convenção internacional, somente é formalizada constitucionalmente se o poder legislativo do país incorporá-las em sua Constituição. No que tange a formas de proteção ao menor, umas das medidas incorporadas pela OIT condiciona o trabalho infantil - quando não realizado dentro dos limites previstos em lei e como forma de obter sustento próprio ou para a família – a prejuízos em seu desenvolvimento.
Cabe, porém, enfatizar como válidas – nas esferas trabalhistas - as modalidades do trabalho tidas como forma educativa, social e de cidadania, principalmente no que se refere à condição de aprendiz. Ou seja, é permitido dispor de atividades salubres e não prejudiciais ao menor, desde que envolvam medidas socioeducativas. Dado o exposto, CAVALCANTE E NETO (2015 p. Tratam de atividades laborais dispostas ao menor os artigos 402 a 441 - com ressalva no artigo 402 - que corrobora ofícios realizados por menores, desde que a atividade seja congênere ao ofício de seus pais – em regime familiar -, entretanto, passíveis de acompanhamento e investigação do 9Conselho Tutelar. Assim dispõem alguns dos decretos: Art. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Art.
Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. Ônus e obrigações ao contratar o aprendiz Atualmente o Ministério Público do Trabalho e Emprego, por meios das delegacias regionais, vem atuando na fiscalização do cumprimento de regras estabelecidas pela Lei de Aprendizagem, como também a não onerar empresas, contribuindo para que elas consigam cumprir suas responsabilidades. As empresas e instituições de ensino têm obrigações a cumprir, dentre as quais estão zelar pelos bons costumes e decência do jovem, observar as regras acerca de segurança e da medicina do trabalho e acompanhar sua frequência escolar – é indispensável que o empregador conceda o tempo que for necessário para que o menor frequente às aulas sem prejuízos no processo de ensino e aprendizagem.
De acordo com artigo 428 da CLT, é necessário que o aprendiz tenha entre 14 e 24 anos de idade - a contratação deve priorizar os adolescentes entre 14 e 18 anos de idade -, exceto nas hipóteses em que é proibido o trabalho de menores. O limite máximo etário foi elevado de 18 para 24 anos pela lei n. visando estender o acesso de jovens à qualificação profissional e à participação na sociedade em que vive. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.
Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28. Para não sofrerem sanções, as empresas ficam destinadas a contratar o menor aprendiz de acordo com a quantidade de funcionários, por exemplo, uma indústria de grande porte ao contratar o jovem, fica responsável por treiná-lo e ensiná-lo o ofício na própria indústria; para montar uma escola de aprendizagem dentro da empresas seria complexo, tendo em vista a estrutura e a contratação de professores. Assim, a empresa faz parcerias com instituição de ensino como SENAI, SENAC ou SENAT, como já mencionado no artigo 429 da CLT, com cuidado ao delegar funções ao menor, assegurando todas as convenções previstas em lei. No geral, se o horário de trabalho demanda seis horas, o empregador acaba perdendo duas horas de produção e lucro da empresa.
º da Constituição Federal. A intenção é proibir o uso da mão de obra do menor – teoricamente mais barata (NASCIMENTO, 2003). O salário é pago conforme a quantidade de horas trabalhadas - o menor poderá trabalhar até oito horas - desde que tenha completado o Ensino Fundamental – e que as horas remanescentes sejam destinadas a aulas teóricas. A porcentagem a ser descontada do FGTS é de 2%, portanto, difere do contrato de trabalho comuml. As férias devem coincidir com as férias escolares e por fim, é concedido ao menor o beneficio do vale transporte. que regulamenta a contratação de aprendizes, tendo em vista o disposto nas Leis no 5. Consolidação das Leis do Trabalho -, na Lei no 8. Estatuto da Criança e do Adolescente -, na Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, e na Lei 10.
A Lei da Aprendizagem -, devem ser incorporados aos departamentos de 14Recursos Humanos das empresas, evitando quaisquer tipos de desvios no que tange à legislação vigente. Contrato de aprendizagem O Decreto Nº 5. Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem A duração do contrato de aprendiz não pode ultrapassar dois anos.
Parcerias e modelo de empresas que cumprem as regulamentações dispostas na Lei da Aprendizagem Empresas que efetivamente cumprem com suas obrigações no que tange à prática do trabalho educativo, certamente, colaboram para o crescimento profissional, fisiológico e moral de jovens em desenvolvimento. E um dos exemplos que desempenham esse papel corretamente é o Assaí Atacadista, uma rede brasileira de atacado e de autosserviço, pertencente ao Grupo Pão de Açúcar. A organização, fundada em 1974 na cidade de São Paulo pelo empresário Rodolf Jungi Nagai, passou recentemente por um grande processo de reestruturação e expansão, abrindo 27 novas lojas entre 2013 e 2015. Atualmente, a rede possui 107 lojas em 16 estados brasileiros e foi umas das pioneiras no ramo de atacadistas de São Paulo. A empresa é umas das mais procuradas por jovens, tendo em vista a notoriedade ao assegurar condições ao menor, propiciando seu desenvolvimento viabilizados pela cultura e pelos valores compartilhados na organização.
“Foi proposto um 15Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a empresa pediu um prazo para analisar o documento. No segundo encontro, “não ficou comprovado o cumprimento da cota de aprendizagem e nem houve o interesse em ser firmado o TAC”, explicou Leonardo. Caso a justiça julgue procedentes os pedidos do MPT, a empresa, se não cumprir a cota, deverá pagar multa mensal no valor de cinco mil reais, multiplicada pelo número de aprendizes faltantes para atingir a cota mínima de 5%, a ser revertida ao 16Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O MPT também requereu indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, reversível ao FAT, ou a outra destinação social, a ser definida na fase de execução. Considerações finais Assegurar proteção e cuidados ao jovem é fator que corrobora para o crescimento de um país.
5a ed. São Paulo: Ltr, 2009. p. BRASIL. Decreto-Lei n. Brasília, DF, 1990. Lei n. de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Brasília, DF, 2000. São Paulo: 1973 GRUNSPUN, Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes. São Paulo: Ltr, 2000 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. ed. asp. Acesso maio de 2017 Portal Brasil - http://www. brasil. gov. br/cidadania-e-justica/2012/03/fundo-de-amparo-ao-trabalhador-fat. Disponível em http://www2. planalto. gov. br/acervo/constituicao-federal. Acesso em: 16 de maio, 2017 Portal Meu Primeiro Emprego. Revista IOB, IOB Trabalhista e Previdenciária – Vol. – nº 214 – Abril/2007 – páginas 16 a 19. Disponível em http://www. opelegis. com. Acesso em: 14 de maio, 2017 ANEXO A ENTREVISTA Local: Assaí Atacadista Nome do(a) colaborador(a) entrevistado(a):Thalyta Dias A entrevista em questão limita-se a abordar apenas questões burocráticas a respeito da inclusão do menor aprendiz na empresa - número de participantes do projeto e parcerias com instituições de ensino.
Quantos colaboradores são contratados no geral? En. Em torno de 180 2. Quantos são os jovens aprendizes contratados? En. Temos nove 3.
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