O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ANTE AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NO TRIBUNAL DO JÚRI

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica em doutrinas e legislações que se dedicam ao estudo do tema em análise permitindo concluir que em que pese existir ampla doutrina e jurisprudência que defenda o princípio do in dubio pro societate na fase de instrução prévia do tribunal de júri, não parece coerente pactuar com este posicionamento, tendo em vista a inexistência de fundamento constitucional que sustente o citado princípio. Entende-se que se pairam dúvidas sobre a culpa do acusado é porque o Ministério Público falhou na demonstração da autoria e materialidade e sua falência funcional não pode ser solucionada em desfavor do acusado, encaminhando-o ao júri, onde infelizmente impera a íntima convicção. A justificativa de que os jurados são soberanos não pode ser usada como autorização para condenar alguém com base na dúvida.

Palavras–chave: In dubio pro reo. In dubio pro societate. O problema que deu origem ao presente trabalho é a aplicação do princípio in dubio pro societate como justificativa na decisão de pronúncia com a provável inobservância da violação a um mandamento constitucional pois esta fase deve servir como um filtro processual contra acusações infundadas. Tomou-se como análise principal a crítica à aplicação de um princípio doutrinário que não tem respaldo na legislação vigente, violando, portanto, o princípio do devido processo legal, assim como previu o legislador, com a integral observância das garantias sob a luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). O estudo se mostra relevante porque trata do ser humano e da hipótesedeste ser acusado, julgado e sentenciado a cumprir uma pena, tendo a sua sentença pairada na dúvida, proferida por leigos, usados para camuflar a ineficiência do leviatã.

A aplicação da decisão de pronúncia tem como fundamento o princípio in dúbio pro societate, que alega dúvida quanto a autoria de um delito e remete este indivíduo ao julgamento da sociedade, podendo prejudicá-lo e desencadear injustiças. O devido processo legal e os mandamentos constitucionais devem ser protegidos sendo a forma de governo o Estado democrático de Direito. Com respaldo constitucional do (art. º, XXXVII, d), cabendo-lhe julgar as delitos dolosos contra a vida, previsto no Capítulo I, do Título I, da Parte Especial do Código de Processo Penal (CPP), em seu art. § 1º, determina expressamente os crimes dolosos como sendo: homicídio simples, privilegiado e qualificado art. caput, §§ 1. º e 2. § 4º, IV, a intangibilidade do instituto. Dessa forma, inexiste a possibilidade de propositura de emendas constitucionais tendentes a abolir o Tribunal do Povo pelo Poder Constituinte Derivado (CAMPOS, 2015, p.

O Tribunal do Júri é composto por um procedimento bifásico (também conhecido como escalonado). A primeira fase (preliminar ou preparatória) é dedicada ao julgamento da denúncia. Nas palavras de Edilson Mougenot Bonfim (2016, p. Nesse momento é possível também a apresentação de exceções (como exceção de incompetência) que tramitarão em autos apartados. Diferente do procedimento comum, em que após a apresentação da resposta a acusação o juiz poderá absolver sumariamente o réu (art. do CPP), no rito do júri, após a defesa, o juiz determinará a realização das diligências requeridas pelas partes ou poderáindeferir as que julgar desnecessárias, desde que fundamente (OLIVEIRA, 2020, p. Após, o cumprimento do art. do citado diploma legal, ocorrerá a audiência de instrução, nesta audiência proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

No procedimento do júri é neste momento que poderá ocorrer a absolvição sumária (e não após a apresentação da resposta a acusação como ocorre no rito comum). A primeira fase do júri pode ocorrer nas hipóteses elencadas pelo art. do CPP, conforme citado a seguir: Art. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Neste momento, cabe a eleapontar o dispositivo legal em que se enquadra o infrator e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Caso o juiz não se convença da materialidade dos requisitos supramencionados (materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação), decidirá, de forma fundamentada, pela impronúncia. Profere, desta forma, uma decisão interlocutória mista terminativa, eis que acarreta, ao processo, a sua extinção sem adentrar no mérito. Todavia, como assim preceitua o § único do art. do CPP, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. Ou seja, a legislação reconhece que o julgamento leigo, ainda que represente uma abertura para o exercício democrático e a manifestação do povo na justiça criminal, ocasiona riscos em razão da falta de conhecimentos jurídicos e da ausência do dever de motivação do veredicto (LIMA, 2020, p.

Ao ser pronunciado, o indivíduo passará a ser julgado pela segunda fase a qual se divide em instrução preliminar e julgamento em plenário. A primeira chama-se instrução preliminar que pressupõe o atendimento da denúncia ou queixa e, portanto, o surgimento do processo; a segunda começa com a preparação do julgamento em plenário passando pela decisão proferida no julgamento realizado no plenário, sendo proferida pelo conselho do Júri (LOPES JR. p. O acusado segue um procedimento especial de competência do Tribunal do Júri. Este, ao recebê-lo, solicitará a intimação do Ministério Publico e defensor, para que no prazo legal de cinco dias apresentem orol de testemunhas, juntem documentos e requeiram diligências. Feito isso, os autos do processo voltarão para o presidente do plenário para que este elabore um relatório a respeito de tudo que foi apurado no caso.

Este relatório será direcionado aos jurados, permitindo que os mesmos conheçam melhor a causa que iram julgar. Com dia e hora determinados para o plenário,deve-se verificar se estão presentes os vinte e cinco jurados sorteados, dando sequência à chamada dos jurados presentes. Comparecendo até 15 deles, os trabalhos serão iniciados e instaurado o plenário. Após as alegações finais o magistrado poderá pronunciar o acusado, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime. É com a decisão de pronúncia que o acusado é levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Júri possui particularidades que os demais ritos criminais não possuem, como soberania, limitação recursal, dentre outros. Ele tem como umde seus instrumentos a oralidade que importa na ideia de uma discussão oral e de uma valoração crítica dos fatos da causa.

Neste trilhar, a sustentação oral da causa passa a ser imperativa, devendo ser observada pela acusação e pela defesa, tendo em vista que é de grande necessidade que as partes saibam se expressar com clareza para convencer os jurados (PAULA; CROZARA, 2012, p. Afinal, se o cidadão participa do Poder Legislativo e do Poder Executivo, escolhendo seus representantes, a Constituição também haveria de assegurar um mecanismo de participação popular junto ao PoderJudiciário (LIMA,2020, p. O Tribunal do Júri é um órgão de primeira instância, ou seja, primeiro grau da Justiça Comum, podendo ser Estadual ou Federal como dispõe o art. da CRFB/1988. Atualmente, o Tribunal do Júri, considerado como órgão especial do Poder Judiciário em primeira instância, na esfera estadual e federal, é formado por um juiz-presidente togado e sete jurados, sorteados entre vinte e cinco convocados, que compõem o Conselhode Sentença (NUCCI,2016,p.

Quanto ao conselho de sentença, sabe-se que os jurados não possuem conhecimento técnico. Seria inexistente o devido processo legal (art. LIV, CRFB/1988) se não fossem assegurados, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa no processo penal, particularmente, envolvendo um dos mais valiosos bens jurídicos sob proteção constitucional, que é aliberdade individual, onde há de se exigir o fiel cumprimento de tais garantias (NUCCI,2015, p. Já o princípio referente ao sigilo das votações tem como garantia um julgamento, pelos jurados, livre de qualquer influência, seja de forma externaao tribunal como também entre os jurados ou pelo acusado a estes. Este princípio estabelece como regra que todos os jurados são incomunicáveis entre si, durante todo o julgamento em plenário, de forma que eventuais dúvidas devem ser direcionadas somente do juiz–presidente, devendo a votação ocorrer em sala especial para tanto ou, na falta desta, ser determinado que o público se retire, devendo permanecer somente o juiz presidente, os jurados, o escrivão e o oficial de justiça, conforme dispõe o art.

do CPP. Importante demonstrar o procedimento das votações, para a compreensão de seu sigilo. A votação será feita numa sala de publicidade restrita, ocasião em que será entregue aos jurados cédulas de papel escuro e flexível, destas cédulas, sete terão escritas a palavra sim, e sete a palavra não. Posteriormente, as cédulas são colocadas em urnas separadas (OLIVEIRA, 2020, p. A sala será composta pelos jurados, oficial de justiça, o Juiz, o Ministério Público e o defensor. Com o advento da Lei 11. Cuida-se, pois, de restrição legal justificada pelo interesse público de assegurar a tranquilidade dos jurados no momento da votação [. LIMA, 2020, p. O princípio vem, de certa forma, proteger a imparcialidade da votação, se justifica pelo interesse público que garante proteção ao jurado.

No Tribunal do Júri há a desnecessidade de fundamentação das decisões. Sabe-se que no direito processual brasileiro, as decisões judiciais precisam ser motivadas. Tendo o acusado sofrido o devido processo legal como determina a CRFB/1988, encerra-se o rito processual que se iniciou pela aceitação da denúncia obtendo a sentença pelo juízo do corpo de jurados a qual pode ser parasua absolvição ou condenação. Sendo considerado culpado, terá a sua pena proferida pelo juiz que fará a leitura. DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Também conhecido por estado de inocência, tal princípio está previsto no art. º, inc. LVII, da CRFB/1988, que reza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória” (LOPES JR.

a presunção do estado de inocência deriva da própria essência do ser humano. Para o autor as pessoas nascem e vivem inocentes até que o Estado por intermédio de um processo em que lhe assegure ao acusado o devido processo comprove que este cometera um ato/omissão penalmente tipificado. Portanto, a regra geral dentro de qualquer processo, em especial no âmbito penal é a de que todo aquele que for acusado seja considerado inocente até sua condenação em definitivo mediante as provas contidas nos autos realizadas em contraditório. Um dos primeiros efeitos da presunção do estado de inocência apresentados por Beltrán (2018, p. é o de servir como um princípio informador do Processo Penal. O princípio converge para o favorecimento das aptidões inatas do homem, como a de ser essencialmente livre, inclusive para autodeterminar-se dentro do meio social.

Não se pode pensar, no entanto, que a presunção inválida inapelavelmente o exercício de atos coercitivos contra o réu: há questões surgidas no curso do processo que reivindicam a aplicação de medidas que o garantam – o que, de forma alguma, destoa das intenções jurídico-constitucionais (GUIMARÃES, 2018, p. Para Avena (2018, p. a presunção de inocência é um desdobramento do princípio do devido processo legal, e se consagra como um dos mais importantes alicerces do Estado Democrático de Direito. A sua tutela é a liberdade pessoal, vedando o tratamento de culpado ao acusado não julgado até última instância. MOUGENOT, 2019, p. A presunção de inocência, como a própria nomenclatura aduz, é uma regra de tratamento processual, onde, no curso da persecução penal, o acusado deve ter sua inocência presumida, de forma que com o curso do processo, o órgão acusador se comprometerá em comprovar a culpabilidade do mesmo.

No entendimento de Oliveira (2018, p. a presunção de inocência prevista na CRFB/1988 corresponde a uma afirmação, ou seja, um valor normativo que deve ser respeitado em todo o curso da persecução penal: O princípio da inocência, ou da não culpabilidade, cuja origem mais significativa pode ser referida à Revolução Francesa e à queda do Absolutismo, sob a rubrica da presunção de inocência, recebe tratamento distinto por parte de nosso constituinte de 1988. A nossa Constituição, com efeito, não fala em nenhuma presunção de inocência, mas da afirmação dela, como valor normativo a ser considerado em todas as fases do processo penal ou da persecução penal, abrangendo, assim, tanto a fase investigatória (fase pré-processual) quanto a fase processual propriamente dita (ação penal) (OLIVEIRA, 2018, p.

Pelo princípio da presunção da inocência, disposto na CRFB/1988, um indivíduo acusado de ter cometido um determinado crime somente poderá ser considerado culpado depois do trânsito da sentença condenatória, quando não couber mais nenhum recurso contra a sentença. Consoante o entendimento de Lopes Júnior (2018, p. esse princípio irradia a sua eficácia em três dimensões distintas: como norma de tratamento, visto que impõe o tratamento de inocente ao réu; norma probatória, pois exige que o órgão acusador traga as provas que comprovem a culpabilidade do réu; e norma de julgamento que faz com que o “in dubio pro reo” e o “favor rei” sejam aplicados em julgamento em caso de dúvida do julgador.

O princípio do estado de inocência guarda íntima relação com o princípio do in dubio pro reo, a ponto de alguns autores, a exemplo de Souza Netto (2015, p. tratarem os dois como um só. Por isso, tecnicamente, o correto seria a utilização da terminologia “não culpabilidade”. Cabe, pois, a quem acusar comprovar que a pessoa é culpada, dentro dos limites legais impostos. Dentro do princípio da presunção da inocência, encontra-se os princípios do contraditório e o princípio da ampla defesa. Juntos, tais princípios se revelam um âmbito de proteção ao acusado. A presunção de inocência é responsável por garantir que o acusado seja considerado inocente até que se esgotem todos os seus meios de defesa por meio de recursos.

Neste trilhar, esta deve ser entendida como uma expressão que decorre do princípio da soberania do júri e do princípio do juiz natural, já que os jurados é que têm competência para julgar a causa quando há indícios suficientes de materialidade para julgar a causa. Portanto, o que na verdade a expressão quer cunhar é que há uma contradição direta com a previsão da presunção da inocência e que em caso de dúvida deve prevalecer para os interesses da sociedade e não os do réu. Até porque, no julgamento ante ao plenário, pode a dúvida voltar a beneficiá-lo através dos jurados. Assim: Em suma, não há um autêntico princípio denominado in dubio pro societate, mas uma expressão de cunho didático, que serve para enaltecer a passagem de uma fase de formação da culpa a uma fase de apreciação do mérito.

E nessa transição há de se ter um critério, consubstanciado em juízo de mera admissibilidade de imputação, sem toque de mérito, mas que garanta, minimamente, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria (NUCCI, 2014, p. não se pode admitir que juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário (LOPES JR. p. Se existem dúvidas sobre a culpa do acusado é porque o Ministério Público falhou na demonstração da autoria e materialidade e esta falha do parquet não pode ser usada contra o réu.

Paulo Dias (2018, p. ressalta ainda que “com a adoção do in dubio pro societate, o Judiciário se distancia de seu papel de órgão contramajoritário, no contexto democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião último dos direitos fundamentais’’. Isto porque caso exista dúvida sobre quais provas preponderam (se as que incriminam ou inocentam o réu), em homenagem aos princípios constitucionais deve ser aplicado o in dubio pro reo (art.  5º, inc. LVII da CRFB/1988), juntamente com os princípios convencionais (artigo 8. CADH) e com os princípios legais (arts.  413 e 414 do CPP) no ordenamento jurídico brasileiro. Por derradeiro, entende-se que o princípio do in dubio pro societate não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito, em que a dúvida não pode ser usada para autorizar uma acusação e nem para colocar uma pessoa supostamente inocente no banco dos réus.

Considerações finais Este artigo objetivou discutir o princípio in dubio pro societate ante ao princípio in dubio pro reo no Tribunal do Júri. Foi visto que finda a primeira fase (fase da instrução preliminar) do procedimento do Júri, o juiz pronuncia o réu quando se vê convencido da materialidade do crime ou quando há indícios de autoria. A certeza jurídica precisa ser alcançada no julgamento em plenário, momento em que os jurados precisam se orientar pelo entendimento de que a condenação só se mostra legítima se após apresentadas as provas existir a mais absoluta convicção de que o acusado realmente cometeu o crime. Caso exista dúvida, esta se resolve em benefício do acusado (in dubio pro reo).

REFERÊNCIAS ALENCAR, Rosmar Rodriguez. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Jus podivim, 2015. ALENCAR, Rosmar Rodriguez. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. BELTRÁN, Jordi Ferrer. Acesso em 29 set. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: Teoria e Prática. ed. São Paulo: Atlas, 2015. CAPEZ, Fernando. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pactode São José da Costa Rica. ed. – São Pulo: Atlas 2003. LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoraca o-racional-prova-standard-probatorio#:~:text=Assim%2C%20ressalta%2Dse%20que %20%E2%80%9C,direitos%20fundamentais%E2%80%9D%5B8%5D.

Acesso em: 20 out. MOUGENOT, Edilson. Curso de processo penal. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. São Paulo: Atlas, 2017. OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. Tribunal do Júri na ordem jurídica constitucional: atualizado de acordo com a Lei 13. Pacote anticrime). ed. In: LIMA, Joel Corrêa de; CASARA, Rubens R. R. Temas para uma perspectiva crítica do Direito: Homenagem ao professor Geraldo Prado. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal 4. ed. p. jan.

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