O indígena enquanto titular de direitos e deveres
Capítulo 2. Sobre o meio ambiente. Capítulo 3. Da Imputabilidade ao indígena. Capítulo 4. O tema proposto apresenta relevância não só enquanto possibilidade de mobilização dos conteúdos abordados ao longo do curso, mas também para o devido exercício do notário em relação ao contexto social e histórico em que estamos vivendo em que o direito garantido por lei aos povos indígenas de preservar sua história e sua cultura ligadas à terra, principalmente por tratar-se de sociedades com modo de produção não capitalista e agrárias, está sob ameaça por pressão de grupos nacionais e internacionais de garimpeiros e grileiros pondo em risco a preservação de nossos povos originários. Capítulo 1. Do Direito Civil Para fazermos a devida análise do caso hipotético em questão se faz necessário conceituarmos o que significa Direito Civil em nossa constituição, para depois vermos se há equivalência quanto a isso quanto ao caso dos indígenas e assim vermos se há ou não o princípio de imputabilidade.
Esse princípio é aplicado aqueles que, segundo a Constituição não possuem condições de assumirem seus atos perante a lei e a sociedade. Segundo o artigo 5° da Constituição: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[. htm 6 progressiva integração na sociedade nacional; VI - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa indigenista; VII - exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio. Parágrafo único. A Fundação exercerá os podêres de representação ou assistência jurídicas inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis ·especiais.
Ainda segundo o artigo 7° do Estatuto do Índio 3 o mesmo não possui condições a para assumir seus atos por seu modo de vida ser diferente do nosso, e isso implica o intermédio da União por meio da Funai, e isso só se aplica aos índios não integrados à nossa sociedade como aponta Villares (2012). Já quanto a aplicação da capacidade civil dos povos indígenas e de sua personalidade jurídica, primeiro precisamos definir o que caracteriza a capacidade civil e jurídica, personalidade jurídica e a titularidade de direitos, e se esses conceitos se aplicam se aos povos indígenas. § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.
§ 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas. Oliveira, Stéphanie Winck Ribeiro. “Os indígenas e a Constituição Federal de 1988: uma análise sistêmica da capacidade jurídica civil do índio”, pag. O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) criado em 1989, tem assegurado a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, promovendo a qualidade ambiental em todo o território desde então. Ambiente e Sociedade, v. n. p. A crise eminente do agronegócio e suas alternativas. net/outrasmidias/a-criseiminente-do-agronegocio-e-as-alternativas 8 Inimputáveis Art. No Código Penal há o Decreto de 5. de 27 de junho de 1928 que não foi revogado até hoje e que regulamenta crimes cometidos por indígenas nascidos em território nacional, como vemos a segui: CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR ÍNDIOS Art.
São equiparados aos menores de que trata o art. do Código Penal os índios nômades, os arranchados ou aldeiados e os que tenham menos de cinco annos de estabelecidamente em 9 povoação indígena. § 1º O índio de qualquer das três categorias acima, que tiver praticado qualquer infracção, cobrando com discernimento, será recolhido, mediante requisição do inspector competente, a colônias correccionaes, ou estabelecimentos industriaes disciplinares, pelo tempo que ao mesmo inspector parecer, com tanto que não exceda de cinco annos. não poderão soffrer prisão cellular, a qual será substituida pela prisão disciplinar, por igual tempo, em estabelecimentos industriaes especiaes (Codigo Penal, art. Art. Ficam desde logo sujeitos, como qualquer cidadão, ao regimen commum de direto, os indios que passarem para os centros agricolas, de que trata o decreto n.
de 15 de dezembro de 1911. Portanto, o princípio de imputabilidade ao indígena é muito complexo e contraditório, pois deve-se levar em consideração o nível de integração desse indígena à nossa sociedade para então haver uma efetividade quanto à justiça. Devido a esse processo, que podemos chamar de violência simbólica, pois se dá para além da violência física, também imputada a eles por meio do genocídio, que infelizmente ainda ocorre em nosso país a assimilação da cultura do homem branco vem como uma forma de ganhar maior visibilidade e de ser menos violentado por esse processo de dominação cultural. O que cabe ao Estado é proteger o seu direito de salvaguardar seu modo de vida e sua cultura, impedindo o processo de esquecimento de sua ancestralidade imposto pelo modelo europeu a todas as culturas de nosso planeta.
A constituição de 1988 possui essa pretensão de preservação da especificidade dessas culturas indígenas em nosso país, como veremos no próximo capítulo sobre os indígenas enquanto povos originários de nossa cultura, mas desde o ano passado com o avanço do agronegócio e a legitimação de uma política indigenista, que visa a integração do índio a nossa cultura, apagando sua cultura e sua história, essas prerrogativas estão com os dias contados por conta dessa política genocida. Sabemos a sua cultura está presente e sempre esteve no DNA da cultura brasileira, mesmo que ainda hoje não tenha a devida visibilidade. Os hábitos 8 Nota de repúdio contra o Projeto de Lei nº 191/20, que regulamenta exploração de bens naturais nas terras indígenas http://apib.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. § 3º e § 4º. Em relação à definição de “índio”, cabe ressaltar que a Convenção 169 da OIT/89 consagra o princípio da autodeterminação dos povos indígenas, segundo o qual, para que alguém seja considerado índio, basta declarar a si mesmo como indígena pertencente a uma comunidade que também o reconheça como tal. No entanto, apesar de não ser justificável, os tribunais continuam utilizando o critério integracionista para embasar o entendimento de inimputabilidade, alegando que o índio estar ou não integrado à cultura majoritária é condição para que seja considerado como imputável ou inimputável, respectivamente, ignorando as orientações constitucionais. Portanto, mesmo os indígenas não tendo capacidade jurídica, são sujeitos portadores de direitos e de deveres conforme sua inserção na sociedade civil e passível de culpabilidade em seus atos.
tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção. Referências Bibliográficas A crise eminente do agronegócio e suas alternativas. BRASIL. Lei nº. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l6001. htm. Acesso em 07 de abril de 2020. tercalivre. com. br/justica-de-rondonia-anula-venda-de-reservaindigena-para-organizacao-irlandesa/. Acesso em 06 de abril de 2020. MIRABETE, Júlio Fabbrini. “Os indígenas e a Constituição Federal de 1988: uma análise sistêmica da capacidade jurídica civil do índio. In: Thais Janaina Wenczenovicz, Alexandre Bernardino Costa, Leandro Reinaldo Cunha. Org. Sociologia, antropologia e cultura jurídicas II. ed.
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