O Direito na Administração Pública
Assim, o direito tem a função de regulamentar essa estrutura composta pela sociedade, Estado e demais entidades nas suas relações jurídicas especificamente consideradas. A Administração Pública (Estado) possui uma estrutura organizacional complexa, necessitando de regulamentação por meio de instrumentos públicos. Assim, toda a sua atuação depende de lei, de acordo com o princípio da legalidade, inscrito no art. º, inciso II da Constituição Federal de 1988, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem que haja lei disciplinando tal conduta. Isso decorre do fato da Administração Pública administrar bens e recursos públicos, ou seja, esses bens pertencem ao povo, e este deve autorizar a forma como será utilizado por meio dos seus representantes. Sendo que a União é responsável pelos interesses nacionais, Estados-Membros e Distrito Federal pelos interesses regionais, e os Municípios pelos interesse locais.
Logo, estes entes político-administrativos tem a competência para o exercício de atividades administrativa de forma centralizada, ou seja, não dependem da criação de outras entidades estatais. Já a administração indireta é o conjunto de entidades que são criadas pelos entes da administração direta para o exercício de atividades administrativas de forma descentralizada, ou seja, são atividades que o ente político-administrativo decidiu transferir para outra pessoa jurídica independente. Assim, essa entidade estatal criada tem a capacidade natural de se especializar na atividade que lhe foi concedida, contratando pessoas devidamente qualificadas, administrados seus próprios recurso, otimizando cada vez mais a prestação desse serviço. A administração indireta é composta pelas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades e Economia Mista e Fundações Públicas, as quais possuem cada qual sua característica específica.
Importante comentar que o agente público não atua em nome do Estado como representante, mas como se fosse a própria pessoa jurídica por meio da imputação. Logo, essa é a Teoria do Órgão, em que todo ato praticado pelo agente público será na verdade ato do órgão, imputando-se à administração a sua responsabilidade. Dando inclusive origem à teoria da aparência, na qual mesmo se um ato for praticado por uma pessoa que não seja agente público, mas as circunstâncias derem a aparência de que o ato foi praticado legalmente, o ato será considerado legítimo, pois não tem como o administrado saber a diferença entre um agente público ou não diante das circunstâncias. Os órgão públicos podem ser classificados quanto a sua estrutura em simples ou compostos, quanto a sua atuação funcional em singulares e colegiados, quanto a sua posição estatal em independentes, autônomos, superiores e subalternos.
Os órgãos simples possuem apenas um centro específico de atuação e competência de forma concentrada, já os órgãos compostos se subdividem em vários órgãos administrativos. Desta forma, o Direito e a Administração Pública estão interligados no que tange à forma como os bens e recursos públicos são administrados, pois esta não pode fazer nada se não estiver previso na lei.
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