O ACOLHIMENTO DOS REFUGIADOS NO BRASIL
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Orientador: Felipe Cavaliere Prof. Prof. RESUMO O objetivo do presente trabalho é apresentar a discussão acerca do acolhimento dos refugiados, no Brasil. Trata-se de uma temática de significativa relevância, uma vez que o avanço do processo de globalização tem permitido, na atualidade, o desenvolvimento do maior fluxo entre refugiados, o que tem sido absolutamente central para a compreensão da dinâmica social, em países como o Brasil. O presente trabalho buscará apresentar, inicialmente, algumas considerações e análises acerca do instituto do refúgio. From the methodological point of view, it is a bibliographical research, which extracts concepts from books, articles and other academic works related to the subject. It concludes by pointing out the main challenges, in the Brazilian reality, to the reception of refugees, both from the institutional point of view and from the point of view of society, from the perspective of the fundamental rights listed in the Federal Constitution.
Keywords: Refugees, Reception, CONARE, Brazil. INTRODUÇÃO A discussão acerca do instituto do refúgio é particularmente complexa, sob qualquer perspectiva que se pretenda abordá-la. Trata-se de uma questão consideravelmente sensível, tanto por envolver a atuação de diversos atores públicos e da sociedade, em geral, quanto por dizer respeito a um conjunto de indivíduos que, submetidos às situações mais desumanas possíveis, necessitam se retirar dos seus países de origem em razão de guerras, ditaduras, falta de liberdade política e ausência de condições mínimas de sobrevivência. No segundo capítulo, a abordagem dirá respeito ao acolhimento dos refugiados, perante a realidade brasileira. Serão trazidas análise acerca do como as instituições brasileiras encaram a presença do grupo de refugiados, assim como a própria sociedade.
Em seguida, será destacada a atuação do CONARE, a partir das suas premissas básicas de atuação, no país. Do ponto de vista metodológico, trata-se de uma pesquisa bibliográfica. Esse método de pesquisa diz respeito a uma revisão da literatura acerca da temática, analisando a questão sob o ponto de vista crítico. Buscando encontrar, na literatura sobre o tema, alguns conceitos básicos relacionados ao instituto do refúgio, é preciso destacar o posicionamento de Andreani (2000), que aponta que o refúgio deve ser encarado como uma migração forçada. Barbosa e Horta (2006) também formulam que o refúgio é um instituto que se refere ao conjunto de atores (refugiados) que foram forçados a deixarem os seus países de origem, sendo pouco preciso na distinção sobre quais as causas dos refugiados terem saído, se por perseguição religiosa ou violência política.
O instituto do refúgio está particularmente ligado às questões relacionadas aos direitos humanos, conforme aponta Piovesan (2015), no sentido de que a proteção internacional dos refugiados deve ser organizada a partir da operacionalização de uma série de instrumentos capazes de promover os direitos individuais – e, em grande medida, os direitos humanos – a essa categoria de indivíduos. Os Estados possuem, nas suas relações com o instituto do refúgio, conforme apontam Loescher e Milner (2003), prerrogativas e deveres, no tratamento dos refugiados. Embora devam ser responsáveis pelo controle da entrada dos refugiados nos seus territórios, possuem responsabilidades estabelecidas por diversos órgãos internacionais, no sentido de que o acolhimento aos refugiados deve basear-se na apreciação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em diversos ordenamentos jurídicos, ao redor do mundo.
É importante destacar que toda a legislação internacional construída sobre a questão passa, necessariamente, pela afirmação dos direitos humanos e do princípio da dignidade da pessoa humana. Do ponto de vista histórico, a primeira legislação internacional de grande abrangência sobre o tema foi desenvolvida em 1951, em Genebra, na Suíça, na Conferência Plenipotenciários das Nações Unidas. Naquela oportunidade, conforme aponta Acnur (2015, s. p. foi elaborada uma Convenção, com status regulatório, acerca da situação legal e institucional dos refugiados, após o período da Segunda Guerra Mundial. Desde a Convenção até a atualidade, o instituto do refúgio adquiriu novas dinâmicas e perspectivas. No contexto Europeu - que, à época, dizia respeito aos refugiados da guerra -, a questão assumiu, na atualidade, uma relevância total, uma vez que a Europa tem servido como refúgio aos diversos indivíduos que fogem de países como Síria, Líbia, Arábia Saudita e Congo, por exemplo, pela absoluta falta de condições políticas para a sobrevivência.
O noticiário, na atualidade, expõe diversos exemplos dramáticos e sub-humanos de indivíduos que se lançam à própria sorte no Mar Mediterrâneo, por exemplo, a procura de refúgio em países como Espanha, Portugal, França e Alemanha. As reações, no contexto europeu, são as mais diversas. Por um lado, há um incentivo ao acolhimento digno dos refugiados, com respeito aos direitos humanos, promovendo a integração. Assim, aponta o art. º da Lei 9. Art. º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Brasil, 1997) A definição legal considera refugiado, para as autoridades políticas brasileiras, como qualquer indivíduo que se encontra fora do país por motivos de raça, religião, nacionalidade, etc. Do ponto de vista formal e legal, o Brasil é um país que apresenta uma legislação significativamente avançada, na questão dos refugiados. Entre outros aspectos da lei, deve-se ressaltar o amplo detalhamento acerca do processo de refúgio, da condição jurídica do refugiado e do ingresso no território nacional. O refugiado no Brasil, nos termos do Estatuto do Refugiado, de 1951, e da Lei n. terá direito à cédula de identidade que comprove a sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem, nos termos do art. º da referida lei.
O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do CONARE. Brasil, 1997) O CONARE tem sido um órgão fundamental na discussão e na atuação acerca da promoção dos direitos dos refugiados. O próprio órgão divulgou, em 2014, um estudo que traça um panorama quantitativo acerca dos refugiados no Brasil. O estudo é citado por Gomes et. al (2015), tendo concluído que, àquela altura, o Brasil abrigava mais de sete mil refugiados. Assim, devem: - Respeitar a Constituição Federal e as leis brasileiras, como todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Qualquer crime ou infração cometida terá o mesmo tratamento legal dado aos cidadãos brasileiros; - Observar especialmente as leis específicas de proteção das crianças, dos adolescentes e da mulher; - Não exercer atividades de natureza política, nos termos do artigo 107 da Lei 6.
Informar a Polícia Federal e o CONARE, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de endereço; - Manter sua documentação atualizada. ACNUR, CARTILHA DIREITOS E DEVERES DOS SOLICITANTES DE REFÚGIO NO BRASIL, 2010, P. A lei, apesar de ter sido publicada há mais de vinte anos, ainda é pouco conhecida no Brasil, como aponta Soares (2014). Contrariamente, o país deve buscar a aplicabilidade da sua legislação, no sentido de, efetivamente, promover um acolhimento pautado nos princípios constitucionais da dignidade de pessoa humana, da isonomia, da solidariedade, entre outros. Diversos refugiados, no Brasil, permanecem na ilegalidade, como aponta o estudo do IPEA, em razão do medo da detenção ou da deportação. Essa situação de extrema precariedade expõe os refugiados aos mais diversos tipos de exploração e assédio, como a prostituição, o trabalho análogo ao escravo e o tráfico de pessoas, de maneira geral.
A questão envolve dificuldades relacionadas à integração. Schnapper (2007) considera que a integração é enxergada como um problema, na vida social, uma vez que demanda da sociedade que deve acolher o refugiado a capacidade de aceitar a presença do outro, o que, nem sempre, é consideravelmente fácil. Este fato dá margem à violação aos direitos fundamentais deste grupo e limita – de certa forma - a responsabilidade do Estado Brasileiro em deliberar estas questões. Mesmo o Brasil reconhecendo em sua jurisdição interna a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; isto ainda não impede que o país deixe de vivenciar casos de desrespeito e violações aos direitos apresentados por tal declaração. Estes acontecimentos, que são vivenciados diariamente pelas pessoas em condição de refúgio, são presenciados intimamente pelas organizações e instituições da sociedade civil; que são os verdadeiros responsáveis em tornar público e conhecido a realidade vivenciada pelos refugiados no Brasil.
Moura, 2016, p. As discriminações sofridas pelos refugiados estão relacionadas às questões relacionadas à moradia e à saúde, por exemplo. Assim, apresentou conceitos gerais acerca do fenômeno do refúgio, a partir de uma análise crítica das formulações elaboradas pela literatura referente à temática. Ainda, buscou expor a legislação internacional acerca do tema, a exemplo do Estatuto dos Refugiados, de 1951, para que, em seguida, pudesse analisar a legislação brasileira, a partir da citação da Lei n. com especial atenção à criação do CONARE. A pesquisa conclui apontando que os desafios ao acolhimento dos refugiados são significativamente amplos, podendo ser superados a partir de iniciativas integradoras, promovidas pela sociedade brasileira, pelas autoridades política e por toda a institucionalidade do país.
Conclui, ainda, que o Brasil possui uma legislação bastante avançada, em relação ao acolhimento dos refugiados, com uma série de normas procedimentais direcionadas à promoção dos direitos dos refugiados, em harmonia com os princípios internacionais, a partir de uma definição ampla e genérica da figura do refugiado, no contexto brasileiro. org/t3/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/>. Acesso em 23 de novembro de 2017. ANDREANI, Caroline. As migrações nos séculos XIX e XX: a contribuição para a história do capitalismo. In: PERRAULT, Gilles. Brasília – DF, 1997. GOÉS, Joaci. Anatomia do Ódio: na família, no trabalho, na sociedade. Rio de Janeiro. Topbooks Editora e Distribuidoras de livros LTDA. gov. br/portal/index. php?option=com_content&view=article&id=18539:sem inario-debate-situacao-dos-refugiados-no-brasil&catid=6:dinte&directory=1>.
Acesso em 23 de novembro de 2017. LOESCHER, G. p. jul. dez. MOURA, Camila Santos Barros. Crise Humanitária de Refugiados: Obstáculos e Desafios Existentes no Brasil. br>. Acesso em 14 de novembro de 2017. PIOVESAN, F. O direito de asilo e a proteção internacional dos refugiados. In N. com. br/colunas/vladimirsafatle/2016/02/1736945-refugiados-que-devem-ser-educados. shtml. Acesso em 16 de novembro de 2017. SCHNAPPER, Dominique.
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