Monografia: A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS REFUGIADOS NO BRASIL NO SÉCULO XXI

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Carvalho. WALDELANE ALVES DA SILVA A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS REFUGIADOS NO BRASIL NO SÉCULO XXI Monografia apresentada à banca examinadora e à Coordenação do Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza, adequada e aprovada para suprir exigência parcial inerente à obtenção do grau de bacharel em Direito, em conformidade com os normativos do MEC, regulamentada pela Res. Nº R028/99 da Universidade de Fortaleza. Fortaleza (CE), 03 de dezembro de 2013. xxxxxxxxxx Profa. Asilo político. Lei nº 9. Convenção de 1951. Direitos Humanos. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 7 1 O REFÚGIO 10 1. Perda do status de refugiado - Medidas Compulsórias 42 CONCLUSÃO 47 REFERÊNCIAS 49 APÊNDICE 53 INTRODUÇÃO A acolhida dos refugiados no Brasil está fundada no respeito à dignidade da pessoa humana. Visto que a dignidade humana possui como fundamentos os direitos humanos e valor intrínseco à condição do ser humano incorporado por todos os tratados e declarações de direitos humanos.

À luz da história, após a grande catástrofe do século XX, que foi a Segunda Guerra Mundial, sofrido por milhões de pessoas, as Nações Unidas elaboraram a Convenção que regula a situação jurídica dos refugiados, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 28 de julho de 1951, vigendo a partir de 21 de abril de 1954. Desde então, os países signatários admitem o ingresso de refugiados, concedendo tratamento tão favorável quanto o concedido aos nacionais em relação à prática da religião e educação religiosa dos seus filhos. Todavia, há hipóteses em que a Convenção institui um tratamento ainda mais favorável aos refugiados, visto que os Estados contratantes se comprometem a conceder um tratamento igualitário aos estrangeiros em geral, conforme previsto no art.

Em relação aos objetivos, a pesquisa é descritiva, descrevendo, classificando e esclarecendo o assunto observado, e exploratória, definindo objetivos e buscando maiores informações sobre o tema em questão. No primeiro capítulo, apresentam-se o conceito de refúgio, suas características e requisitos para a validação da concessão do status de cidadão refugiado. Demonstra-se ainda a importância da matéria como direito protetivo à vida, bem como as normas jurídicas, tratados e convenções internacionais que versam sobre o assunto. No segundo capítulo, aborda-se a importância das medidas de proteção dos refugiados. Analisam-se ainda as normas jurídicas e os princípios que garantem o dever de acolhida do estado. Liliana Lyra Jubilut (2007, p. observa como foi realizado o sistema de proteção do refugiado: O estabelecimento do ACNUR inaugurou uma nova fase na proteção internacional dos refugiados.

Foi verificada primeiramente, a positivação internacional das fontes do Direito Internacional dos Refugiados, com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, o que contribuiu para o início efetivo da sistematização internacional de proteção. O objetivo de instituir e instrumentalizar a existência do Refúgio é assegurar que os direitos fundamentais sejam exercidos e que a dignidade da pessoa humana não seja arruinada. Que haja uma efetiva segurança no sentido de proteger e definir ações corretas baseadas na justiça e nos direitos humanos, criando uma defesa moral e física favorável ao indivíduo. Esse avanço da legislação brasileira é de suma importância para a concessão do refúgio, pois se constatando que o Estado de origem do solicitante é marcado por grave perturbação de ordem interna, que provoque violência generalizada e consequentemente violação dos direitos humanos, a concessão desse benefício será imediata.

Segundo a Lei nº 9. de 22 de julho de 1997, o refugiado reconhecido pelo governo brasileiro pode obter documentos, trabalhar, estudar e exercer os mesmos direitos que qualquer cidadão estrangeiro legalizado no Brasil. Esta lei também criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), encarregado de tomar decisões em matéria de refúgio. O CONARE é um órgão público de deliberação coletiva, multiministerial com representantes no Ministério da Justiça, que o preside; Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Saúde; Ministério da Educação; Departamento da Polícia Federal; Organização Não Governamental (ONG), representada pela Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), que tem direito a voz, sem voto.

No centro do direito encontra-se o ser humano, o fundamento e o final do direito é o homem. Visto que todo o direito é feito pelo homem e para o homem, que constitui o valor mais alto de todo o ordenamento jurídico, Ingo Wolfgang Sarlet (2009, p. leciona em sua obra sobre a dignidade da pessoa humana como um princípio constitucional: Não se pode olvidar, neste contexto que, a dignidade da pessoa humana, na sua condição de princípio fundamental e na sua relação com os direitos e deveres fundamentais (sem prejuízo de assumir, também nesta perspectiva, a condição de regra jurídica, impositiva ou proibitiva de determinadas condutas, por exemplo) possui dupla dimensão (jurídica) objetiva e subjetiva, que, por sua vez, pelo menos segundo a tradição jurídico-constitucional germânica, largamente difundida também entre nós, guarda relação com os valores fundamentais de uma determinada comunidade.

Aliás, os princípios e direitos fundamentais são, neste sentido, expressão jurídico-constitucional (mediante a incorporação ao direito positivo, na condição de direito objetivo) de uma determinada ordem de valores comunitária, não podendo ser reduzidos a direitos (posições subjetivas) individuais. Também por esta razão (mas não exclusivamente), é que a dignidade da pessoa, do indivíduo, é sempre a dignidade do indivíduo socialmente situado e responsável, implicando deveres fundamentais conexos e autônomos. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. grifo nosso) Segundo ensinamentos de Liliana Lyra Jubilut (2007, p. pode-se afirmar que os alicerces da concessão do refúgio, vertente dos direitos humanos e espécie do direito de asilo, são assegurados pela Constituição Federal de 1988, sendo ainda elevados à categoria de princípios de nossa ordem jurídica”.

Em nosso ordenamento jurídico, para que uma norma internacional seja considerada válida faz-se necessário um processo de recepção, conforme leciona Liliana Lyra Jubilut (2007, p. Assim, cumpre tecer breves notas sobre o procedimento de recepção que um tratado, após ter sido negociado e assinado, deve seguir para ser incorporado pelo ordenamento jurídico interno brasileiro”. A Convenção de 51, assim como é conhecida foi promulgada no Brasil através do Decreto n° 50. de 28 de janeiro de 1961, publicado no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 1961. Através deste decreto, a República Federativa do Brasil recepcionou internamente o Estatuto dos Refugiados que vigora até dos dias atuais. O Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, foi criado para remover os limites geográficos e temporais, expandindo o escopo da Convenção de 51, pois inicialmente a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 limitava-se a proteger refugiados europeus, após a Segunda Guerra Mundial.

Este Protocolo é adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 70. O DIH é um conjunto de normas composto pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais que, procuram limitar os efeitos de conflitos armados. Protegem as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, tais como aqueles que foram feridos ou que naufragaram, que estão doentes ou que foram feitos prisioneiros de guerra, e restringe os meios e métodos de combate. São tratados internacionais que contêm as normas mais relevantes que limitam as barbáries da guerra. O DIR foi construído pela comunidade internacional para atender as necessidades dos indivíduos que sofrem perseguição em seu Estado de estirpe, em decorrência das mais variadas situações possíveis, tais como raça, nacionalidade, opinião política, religião e filiação do indivíduo em certos grupos sociais.

A efetivação do DIR depende única e exclusivamente da vontade dos Estados através da ratificação dos tratados internacionais que versem sobre o tema, bem como o efetivo cumprimento destes tratados. Também preconizado na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (promulgada pelo Decreto n° 61. nos Convênios de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977). No Brasil, a regulamentação do direito de asilo, também conhecido como asilo político, se encontra no artigo 4°, inciso X da Constituição Federal e no Estatuto dos Estrangeiros (Lei n° 6. artigos 28 e 29. Enquanto que o refúgio está instituído por uma lei específica, a Lei n° 9. Atualmente não existe legislação internacional específica voltada para tratar da questão. Como cidadãos, eles mantêm todos os seus direitos e são protegidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário.

Diferentemente dos refugiados, os deslocados internos não saem do seu país natal, tampouco, atravessaram uma fronteira internacional para encontrar segurança. Ainda que o governo possa ser a causa da fuga, se fugiram por razões semelhantes às dos refugiados (conflito armado, violência generalizada, violações de direitos humanos), legalmente os deslocados internos permanecem sob a proteção de seu próprio governo. Desastres naturais também são causas de deslocamento interno dentro de seu país, assim como o subdesenvolvimento, pobreza, distribuição desigual da riqueza, desemprego, degradação do meio ambiente, tensões étnicas, opressão de minorias, intolerância, ausência de processos democráticos e muitos outros fatores costumam ser apontados como causas. Ainda segundo esse estudo, a América Latina é a segunda região do mundo mais afetada pelo deslocamento interno, atingindo os 5,8 milhões de pessoas.

Este número é superado apenas pela quantidade registrada na África Subsaariana (região do continente africano situada ao sul do Deserto do Saara) com 10,4 milhões, onde os principais fatores de deslocamento são os conflitos sociais e as catástrofes naturais. Pela definição de deslocamento interno, não há que se falar nesse fenômeno no Brasil. A migração brasileira não é decorrente de guerras, mas da inconstância dos ciclos econômicos e de uma economia planejada independentemente das necessidades da população. Sobre o refúgio, conforme dados do Ministério da Justiça, atualmente o Brasil tem 4. Este desejo levou à inclusão da data limite de 1951, à qual já nos referimos (parágrafos 35 e 36 anteriores). Em resposta ao desejo de certos Governos, a Convenção de 1951 também concedeu aos Estados Contratantes a possibilidade de limitarem as suas obrigações perante a Convenção a pessoas que se tenham tornado refugiados em consequência dos acontecimentos ocorridos na Europa.

Em conformidade, o Artigo 1B da Convenção de 1951 estabelece que: "(1) Para os fins da presente Convenção, as palavras "acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951", que figuram no artigo 1, seção A, poderão compreender-se no sentido quer de: (a) "Acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa"; quer de (b) "Acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta"; e cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, fará uma declaração na qual indicará o alcance que entende dar a esta expressão, no que diz respeito às obrigações por ele assumidas, em virtude da presente Convenção. Qualquer Estado Contratante que tenha adotado a fórmula (a) poderá em qualquer altura alargar as suas obrigações adotando a fórmula (b), por comunicação a fazer ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Dos Estados Contratantes da Convenção de 1951, na altura da redação do presente Manual, 9 Estados mantêm a sua adesão à alternativa (a), "acontecimentos ocorridos na Europa". Segundo ensinamentos de Liliana Lyra Jubilut (2007, p. “do ponto de vista normativo, a proteção se aperfeiçoou, em 1982, com o reconhecimento do ACNUR como órgão de uma organização internacional”. Preceitua ainda que “a partir de 1984, com a redemocratização de alguns Estados da América Latina, deu-se início à repatriação dos refugiados, auxiliada pela Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro e pela Comissão Pontifícia Justiça e Paz em São Paulo”. De acordo com Fischel de Andrade, J. H e Marcolini (2002, p. Desta forma, houve uma enorme flexibilização na postura do Brasil em relação aos refugiados, já que não limitou-se à Convenção de 51 e nem ao Protocolo de 67, contrariamente, estendeu-se para permitir a proteção dessas pessoas.

A medida protetiva supracitada ocorreu em conformidade com as diretrizes da Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984, o que posteriormente foi positivada pela Lei 9. de 1997, que passou a fazer parte da legislação brasileira sobre a integralidade da proteção aos refugiados no Brasil. Bases legais de proteção dos refugiados O Brasil é um país que tem tradição em conceder o refúgio, bem como abrigar e proteger pessoas acossadas por motivos políticos, raciais e sociais. O instituto jurídico do refúgio no Brasil é basicamente regulado por dois pilares, que são a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9. considera que: é no princípio da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, para a hermenêutica constitucional contemporânea.

Consagrando assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio, a orientar tanto o Direito Internacional como o Direito Interno. Em conformidade com o esse entendimento de Flávia Piovesan, Paulo Bonavides (2001, p. discorre que nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana. Em seu artigo 3º, a Constituição Federal de 1988 elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. grifo original) observa que: pode-se afirmar que os alicerces da concessão do refúgio, vertente dos direitos humanos e espécie do direito de asilo2, são expressamente assegurados pela Constituição Federal de 1988, sendo ainda elevados à categoria de princípios de nossa ordem jurídica. Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 estabelece, ainda que indiretamente, os fundamentos legais para a aplicação do instituto do refúgio pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desta feita, a Constituição Federal de 1988 obriga o Brasil a respeitar os direitos humanos, efetivar o instituto do refúgio, e ainda estipula a igualdade de direitos entre os brasileiros e os estrangeiros, inclusive os refugiados e os requerentes de refúgio. Bem como, dispõe sobre a sua proteção jurídica. Sendo imperativo de justiça social, a Constituição Federal de 1988 se preocupa em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana. de 22 de julho de 1997. Esta célere aprovação, que contou com o apoio particular da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, da Igreja católica e da vice-Presidência da República, não deve passar despercebida. grifo nosso) A Lei 9. que define o estatuto dos refugiados no Brasil, é a primeira legislação abrangente dedicada a este tema na América Latina.

Dois aspectos que ela possui merecem atenção especial. Estipula também que o processo de requerimento de refúgio deve ser gratuito e de caráter urgente. É importante ressaltar que o sigilo das informações é de suma importância para proteção dos solicitantes de refúgio que estão sujeitos a retaliações no país de origem, já que muitos estrangeiros têm situação política e social bastante difícil. Os dispositivos contidos nessa lei devem ser interpretados harmonicamente com os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967. O princípio de não devolução (non refoulement) como medida de proteção Os princípios próprios da condição de refugiado foram estabelecidos em 1946 através da Assembleia Geral das Nações Unidas, quais são: I.

O problema dos refugiados tem alcance e caráter internacional; II. Atualmente é tido como uma obrigação internacional para todos os países, considerado parte do direito consuetudinário internacional. Uma norma de jus cogens que vincula todos os países, mesmo os que ainda não ratificaram a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 ou o Protocolo de 1967 estão obrigados a respeitá-lo. Sem esse princípio a proteção internacional dos refugiados se tornaria ineficaz. José Francisco Sieber Luz Filho (2001, p. grifo original) discorre nesse sentido: Trata-se de princípio inerente à proteção internacional do refugiado, compreendido pela doutrina como o pilar de sua aplicabilidade. Olga Benário e seu companheiro Luís Carlos Prestes faziam parte do movimento ANL. A deportação de Olga foi um gesto de boa vontade de Getúlio Vargas em relação ao governo de Adolf Hitler, expressando o estreitamento entre os dois governos.

Segundo documentário de Anita Leocádia Prestes, a deportação de Olga também foi uma vingança por parte do regime varguista por ser esposa de seu inimigo político Luís Carlos Prestes. Olga viajou ilegalmente, sem culpa formada, sem julgamento e nem defesa. Embarcada em um navio cargueiro espanhol La Coruña, que partiu rumo a Hamburgo na Alemanha com ordens expressas de não parar em nenhum porto estrangeiro, pois havia precedentes de simpatizantes comunistas franceses e espanhóis resgatarem os prisioneiros deportados para a Alemanha. Verificamos no acórdão que segue um pedido de refúgio negado pelas autoridades. Foi verificado no curso do processo que não havia requisitos para a concessão do refúgio, tratava-se de um caso de imigração por motivos econômicos.

O CONARE, na reunião plenária realizada em 27 de julho de 2007, indeferiu o pedido de reconhecimento da condição de refugiado do ora impetrante, por entender que as razões que fundamentavam o seu pedido não o enquadravam dentro dos princípios de elegibilidade previstos no art. º da Lei nº 9. A decisão foi embasada no parecer do Ministério da Justiça, que não recomendava o reconhecimento do status de refugiado, por entender que o solicitante buscava justificar a perseguição no seu mandato de Vereador, que perdera há dez anos, tendo, posteriormente, vivido na cidade colombiana de Letícia, por sete anos, justificando a saída daquele local pela procura de melhores oportunidades de emprego, o que demonstrava o 'animus' migratório do pedido, ressaltando que a conotação persecutória por parte das FARC, se real, ocorria após sete anos, o que não seria viável.

ALEGADA PERSEGUIÇÃO PELAS FORÇAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA - FARC. ATO COATOR REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O ato de indeferimento da concessão de refúgio encontra-se absolutamente revestido de todos os requisitos legais exigidos. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de maio de 2008 (Data do Julgamento). MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator (grifo nosso) 2. A identidade do refugiado A Corte Interamericana de Direitos Humanos (1969, online) interpreta acerca da essencialidade do direito à identidade: “[. o direito à identidade está estreitamente ligado ao direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao direito a ter um nome, uma nacionalidade, uma família e a manter relações familiares”. grifo original) descreve que: O procedimento para reconhecimento do status de refugiado inicia-se com a entrada do solicitante no Brasil e o pedido de refúgio a um funcionário da Polícia Federal.

Este órgão lavra, então, um Termo de Declaração. Esse termo traz as razões pelas quais se está solicitando o refúgio e as circunstâncias da entrada do solicitante no Brasil, além dos dados pessoais básicos dos solicitantes, tais como sua qualificação civil, e a existência ou não de cônjuge e descendentes. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo (Lei 9. artigo 21). Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro: I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional; II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida; III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; IV - estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido; V - não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado; VI - sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado.

CAPÍTULO II Da Perda da Condição de Refugiado Art. Implicará perda da condição de refugiado: I - a renúncia; II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa; III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública; IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro. Parágrafo único. Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.

Em meados de 2008, Cesare Battisti solicitou o pedido de refúgio ao Brasil perante o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), no entanto, foi negado por 3 votos a 2. No final de 2008, ingressou com um Recurso ao Ministro de Estado da Justiça, na época, Tarso Genro, o qual foi favorável à concessão do status de refugiado político. O Ministro justificou a sua decisão com base no artigo 1°, inciso I da Lei 9. o fundado temor de perseguição por suas ideias políticas. Art. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica consequente.

Preliminar acolhida. art. § único, do CC, e art. º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição. Não configura crime político, para fim de obstar a acolhimento de pedido de extradição, homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação de reação legítima a regime opressivo. grifo nosso) Vejamos agora outro trecho da emenda em que o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de extradição. Entretanto, por decisão da maioria, o Tribunal assentou o caráter discricionário do ato do Presidente da República de execução da extradição, por tratar-se de matéria constitucional.

EXTRADIÇÃO. Passiva. grifo nosso) Ao invés de confirmar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República, na época Luís Inácio Lula da Silva, negou a extradição com fundamento em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), pela existência de ponderáveis razões, supondo que o extraditando seria submetido ao agravamento da sua situação, ante sua condição pessoal, em virtude de seu passado, marcado por atividade política de intensidade relevante, ou seja, negou a extradição com base em "fundado temor de perseguição política" caso Cesare Battisti voltasse à Itália. Hipóteses As hipóteses de não-incidência do reconhecimento do refúgio estão divididas em cláusulas de exclusão, cláusulas de cessação e perda da condição de refugiado.

As cláusulas de exclusão estão previstas no artigo 3º do Estatuto dos Refugiados5. São proibitivas ou evitam a concessão do refúgio ao ser requerido. Nesse caso, não podem se beneficiar do refúgio, os estrangeiros que: a) já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR; b) sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro; c) tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; d) sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

Da interposição de Recurso Consoante o artigo 40 da Lei n° 9. a competência para decidir em primeira instância sobre a cessação ou perda do refúgio é do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) e, em segunda instância, do Ministro de Estado da Justiça, conforme verificamos no caso supracitado do italiano Cesare Battisti. O recurso não é revestido de formalidades, podendo ser elaborado pelo próprio solicitante. Para recorrer em segunda instância da decisão do CONARE, o refugiado tem o prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para interpor recurso ao Ministro de Estado da Justiça. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao refugiado e aos seus familiares permanecer no território nacional, gozando das prerrogativas do protocolo provisório.

É de exercício imediato do Departamento de Polícia Federal e consiste na retirada do estrangeiro que não atender à notificação prévia de deixar o País. A deportação não impede o retorno do estrangeiro no território nacional, desde que o Tesouro Nacional seja ressarcido das despesas efetuadas com a medida, satisfeita, ainda, o recolhimento de eventual multa imposta, (artigo 64 do Estatuto do Estrangeiro). A expulsão está regulamenta nos artigos 65 ao 75 da Lei Federal 6. É a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional motivada pela prática de um crime que tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. Uma vez expulso, o estrangeiro está impedido de retornar ao nosso país, incidindo na sanção do artigo 338 do Código Penal Brasileiro, exceto se for revogada a Portaria que determinou a medida.

de 27 de maio de 1925. Assinados na década de 1930: Suíça – assinado em 23 de julho de 1932 e promulgado pelo Decreto nº 23. de 13 de março de 1934; México – assinado em 28 de dezembro de 1933 e promulgado pelo Decreto nº 2. de 22 de março de 1938; Chile – assinado em 8 de novembro de 1935 e promulgado pelo Decreto nº 1. de 17 de agosto de 1937; Equador – assinado em 4 de março de 1937 e promulgado pelo Decreto nº 2. Assinados na década de 1990: Portugal – assinado em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo Decreto nº 1. de 2 de dezembro de 1994; Austrália – assinado em 22 de agosto de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 2. de 25 de setembro de 1996; Reino Unido e Irlanda do Norte – assinado em 18 de julho de 1995 e promulgado pelo Decreto nº 2. de 10 de outubro de 1997; Coréia do Sul – assinado em 1º de setembro de 1995 e promulgado pelo Decreto nº 4.

de 7 de março de 2002; França – assinado em 28 de maio de 1996 e promulgado pelo Decreto nº 5. de 19 de fevereiro de 2013. De acordo com dados coletados no site do Ministério da Justiça em 14 de novembro de 2013 (online), estão tramitando no Congresso Nacional os Projetos de Tratados de extradição bilaterais com Angola, Canadá,  Líbano, Guatemala, Moçambique, Índia, China, Israel, e Panamá. Outros Projetos de Tratados se encontram em fase final de negociação, ou já foram negociados e ainda não enviados ao Congresso Nacional. São exemplos os Projetos de Tratado com a Turquia, Grécia, África do Sul, Albânia, Alemanha, Argélia, Áustria, Cazaquistão, Costa Rica, El Salvador, Guiana, Hong Kong, Irã, Japão, Marrocos, Polônia, Síria. CONCLUSÃO Constituído desde a metade do século XX, o instituto do refúgio encontra-se bem consolidado, com regras e princípios próprios.

Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a extradição foi deferida, no entanto, por voto da maioria dos Ministros do STF foi decidido o caráter discricionário do ato do Presidente da República de execução da extradição. O Presidente da República supondo que o extraditando seria submetido ao agravamento da sua situação, segundo Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), decidiu contrariamente a decisão do STF e negou a extradição de Cesare Battisti à Itália. Realmente foi bastante contraditória a decisão do Presidente da República acerca do caso, visto que deveria ter ratificado a decisão do STF e obedecido os termos do tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália. Lembramos que Battisti cometeu crime comum no seu país de origem e posteriormente evadiu-se para outros locais na tentativa de escapar de sua pena.

O governo brasileiro contrariou não somente o tratado de extradição com a Itália, mas também a Constituição Federal Brasileira de 1988, no que tange à normatização dos casos de exceção da extradição, ou seja, o estrangeiro que cometeu crime político ou de opinião não poderá ser extraditado, o que não é o caso de Cesare Battisti, que cometeu crime comum e não crime político ou de opinião. Fischel de; MARCOLINI, Adriana. A política brasileira de proteção e de reassentamento de refugiados: breves comentários sobre suas principais características. v. n. Brasília: Revista Brasileira de Política Internacional, 2002, jan/jun. Acórdão nº REsp 1174235 / PR de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 04 de Novembro de 2010.

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Brasília: Universitas: Relações Internacionais, 2012, v. br/cidadania-e-justica/2013/10/cedula-de-identidade-de-refugiados-sofre-alteracoes>. Acesso em: 05 nov. CONVENÇÃO Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Disponível em: <http://www. acnur. acnur. org/t3/fileadmin/scripts/doc. php?file=t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_para_a_Reducao_dos_Casos_de_Apatridia_de_1961> Acesso em: 21 set. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. Acesso em: 14 nov. EXTRADIÇÃO: O caso Cesare Battisti. Disponível em: <http://jus. com. br/artigos/19261/extradicao-o-caso-cesare-battisti>. Refugiado, cidadão universal: uma análise do direito à identidade pessoal. Brasília: Universitas: Relações Internacionais, 2012, v. n. jan/jun, p. MANUAL DE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. V. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. NOVA cédula nacional de identidade de refugiados facilitará sua integração no Brasil.

Disponível em: <http://www. acnur. org/t3/portugues/noticias/noticia/nova-cedula-nacional-de-identidade-de-refugiados-facilitara-sua-integracao-no-brasil/>. Acesso em: 05 nov. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Tradução Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. PIOVESAN, Flávia. Proteção Internacional da Pessoa Humana. atual. rev. São Paulo: Saraiva, 2010. PIOVESAN Flávia. O direito de asilo e a proteção internacional dos refugiados. jsp?docTP=AC&docID=610034> Acesso em: 20 nov. PROTOCOLO Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967. Disponível em: <http://www. acnur. org/t3/fileadmin/scripts/doc. atual. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. SILVA, Fernando Fernandes da. A Proteção do Refugiado no Ordenamento Jurídico Brasileiro: O Fundamento Constitucional e as Medidas Legislativas e Administrativas Aplicáveis. jus. br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=181559>. Acesso em: 14 nov. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado.

br/atos-internacionais/bilaterais/1989/b_64>. Acesso em: 14 nov. APÊNDICE FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ Curso de Direito PROJETO DE PESQUISA A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS REFUGIADOS NO BRASIL NO SÉCULO XXI Waldelane Alves da Silva Matr. Orientadores: Marina Andrade Cartaxo (de conteúdo) Luciano Nunes Maia (de metodologia) Fortaleza – CE Maio, 2013 1. JUSTIFICATIVA A acolhida dos refugiados no Brasil é fundada no respeito à dignidade humana. Sob a ótica do século XXI, a condição jurídica de refúgio em ampla dimensão é avaliado sob o fator das necessidades de proteção do ser humano em qualquer ocasião e situadas no universo dos direitos humanos. A situação jurídica dos refugiados no Brasil está relacionada à efetividade do direito à identidade pessoal, onde o Estado tem o dever de acolher.

Em face destas notas introdutórias, buscar-se-á desenvolver pesquisa monográfica que responda aos seguintes questionamentos: Como é realizada a proteção dos refugiados pelos normas jurídicas brasileiras? Qual a condição legal para os refugiados terem o direito de acolhida garantido pelo Estado brasileiro? Há hipóteses de não-incidência do reconhecimento do refúgio? Conforme balanço realizado pelo Ministério da Justiça, mais de 4. quatro mil quatrocentos e setenta e sete) refugiados vivem em situação regular em território brasileiro, sendo, 4. reconhecidos por vias tradicionais de elegibilidade, e 424 reconhecidos pelo Programa de Reassentamento (que permanecem no país). O direito de asilo está previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, aprovada pela Assembleia Geral da ONU. Tal documento assegura o direito de qualquer pessoa perseguida em seu Estado a solicitar proteção a outro Estado, mas não estabelece o dever de um Estado de conceder asilo.

De acordo com os ensinamentos de Jacob Dolinger (2008, p. os refugiados terão nos países signatários tratamento tão favorável quanto ao concedido aos nacionais com relação à liberdade da prática de sua religião e educação religiosa de seus filhos”. E, para dirimir dúvidas acerca do tratamento mais favorável aos refugiados, visto que os Estados contratantes se comprometem a conceder um tratamento igualitário aos estrangeiros em geral, é mister colacionar o artigo 7° da Convenção Relativa dos Estatuto dos Refugiados, adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, promulgada pelo Congresso Nacional brasileiro através do Decreto n° 4. Da convergência dessas três vertentes de proteção da pessoa humana refugiada, constrói-se o alicerce do dever jurídico do Estado de acolhida em reconhecer o status de refugiado.

A condição jurídica de refúgio em ampla dimensão é avaliada sob o fator das necessidades de proteção do ser humano em qualquer ocasião e situadas no universo dos direitos humanos, segundo preceitua Trindade (2003, p. …] O estabelecimento de um “regime sobre tratamento mínimo para refugiados” deve se efetuar, segundo a Declaração de Cartagena, com base nos preceitos tanto da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. …] Significativamente, entre os elementos que compõem a definição ampliada de refugiado, contida na conclusão terceira da Declaração de Cartagena, figura a “violação maciça dos direitos humanos”; deste modo, se estabeleceu um vínculo claríssimo entre os domínios do Direito dos Refugiados e dos Direitos Humanos.

Em suma, o refugiado busca proteção e segurança, ou condições de se concretizar os direitos humanos fundamentais. As hipóteses de não-incidência do reconhecimento do refúgio estão dispostas na Lei Federal n° 9. de 22 de julho de 1997. Classificadas como cláusulas de exclusão, cessação e perda da condição de refugiado. Os refugiados que perdem essa condição em território brasileiro estarão condicionados ao regime jurídico da Lei Federal n° 6. que versa sobre o Estatuto do Estrangeiro. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 4. de 22 de maio de 2002. Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. Disponível em: <http://www. br/main. asp?View={7605B707-F8BE-4027-A288-6CCA2D6CC1EC}&BrowserType=NN&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7BE5FFE0F9-8F5B-4D22-AFE7-03E02BE2D8EA%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D> Acesso em: 28 abr.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. ed. PIOVESAN, Flávia. Proteção Internacional da Pessoa Humana. In: GUERRA, Sidney (Coord. Tratado de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2008. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. POSSÍVEL SUMÁRIO DA MONOGRAFIA INTRODUÇÃO 1 O REFÚGIO 1. Os requisitos para o Estado reconhecer o refugiado 1. Fundamentos e Normas Constitucionais que validam o refúgio 1. A interação entre o DIDH, o DIH e o DIR em prol dos refugiados 1.

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