Medidas contra lavagem de dinheiro AML no mercado de arte;

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Conclui-se que é necessário o envolvimento e engajamento de todos os profissionais envolvidos em todos os estágios de alienação de obras artísticas para evitar a ocorrência de tal delito. Palavras-chave: Mercado de arte. Lavagem de dinheiro. Obras de arte. ABSTRACT The art market has been commonly used by criminals as a money laundering mechanism for quite some time. que os profissionais que atuam neste ramo de colaboração à prevenção e ao combate ao crime de lavagem de dinheiro deverão executar a identificação dos clientes, conservar registros de todas as negociações que superem um limite estabelecido pela autoridade competente, além de abarcar políticas de compliance apropriadas. Ademais, os indivíduos envolvidos deverão proceder ao cadastro ou se conservar cadastro atualizado junto aos órgãos de fiscalização e regulação, ou na ausência de um órgão específico, perante ao COAF.

O presente trabalho tenciona desvendar a logística da empreitada criminosa da lavagem de dinheiro no mercado de arte e, ao final, apontar medidas hábeis a evitar a sua ocorrência neste meio. Para tanto, valer-se-á da pesquisa bibliográfica consistente na utilização de periódicos publicados no meio eletrônico, bem como entendimentos doutrinários publicados em livros, artigos e revistas jurídicas. Além disso, os posicionamentos dos tribunais serão de grande valia para a elucidação da referida temática. O preço comercial, tal como esclarece Findlay (2014), é fundamentado, tal como o preço de uma certa moeda, na intenção coletiva, isto é, não existe um montante essencial, objetivo (como uma nota de dez reais não detém um valor em si) é o valor fixado e exteriorizado que elabora e conserva o preço comercial.

O autor supracitado ainda fraciona o preço comercial em dois estágios distintos: o mercado primário, no qual os comerciantes obtêm obras de modo direto dos autores, geralmente iniciantes e de pouca fama, ocasião em que o valor será determinado por nuances de cunho objetivo, tal como o lapso temporal constante da elaboração de uma obra, a despesa com materiais e as capacidades técnicas do artista. Em regra, as obras de mercado primário inclinam-se a ser equivalentemente mais caras segundo as suas dimensões. No mercado secundário, por seu turno, o montante comercial passa a ser determinado pelo regramento da oferta e da demanda, além de ser estabelecido pelo marketing. Ao abordar a oferta e a demanda, Findlay (2014) salienta a relevância da preciosidade de uma obra, seja essa preciosidade real ou putativa, que pode insinuar ao potencial adquirente a viabilidade de compor um “grupo” seleto de detentores de obras raras.

Além disso, deve-se frisar a inexistência de transparência dos leiloes, apontada por Georgina Adam (2014). Na visão da referida autora, a fixação dos preços das obras em leilões não é clara, podendo, no entanto, parecer transparente para os participantes com menor experiencia. Todavia, segundo a autora, existem várias estratégias empregadas pelos leiloeiros, artistas e negociantes para que possam assegurar o alcance de seus almejos. Exemplificando as alegações acima, a autora menciona o preço de “reserva”, que consiste no montante mínimo pelo qual a obra será leiloada, que se conserva secreto até ser alcançado, explanado pelos leiloeiros como sendo uma forma de afastar o emprego de estratégias para conservar o valor em um parâmetro mínimo. Ademais, no que tange aos comerciantes e artistas, há a execução de lances e aquisições falsas com o fito de, dissimuladamente, aumentar o montante final da obra.

De acordo com o chefe do setor de Estudos de Arte e Direito da Sotheby’s Institute de Londres, Tom Christopherson (2017), verifica-se uma majoração da transparência no segmento, o que tem autorizado, ainda, uma dilatação no leque de viáveis interessados no mercado. A mencionada majoração, na concepção do autor, foi fomentada por instrumentos regulatórios diretos e indiretos, alicerçados na expectativa de que permitir o escrutínio das transações por terceiros promova uma conduta mais ética. Entretanto, as pressões legais, éticas e comerciais em relação ao agenciamento, à privacidade pessoal e à confidencialidade comercial permanecem válidas e poderosas forças no mercado de arte. CHRISTOPHERSON, (2017, p. Nota-se, por intermédio do exame de Tom Christopherson, que alterações normativas podem provocar, pelo menos, ponderações internas no mercado da arte, que podem significar indícios de transformações mais importantes das quais o segmento precisa para que seja desincentivada a sua utilização por organizações delituosas.

Edemar Cid Ferreira, ex-banqueiro fundador do Banco Santos, foi condenado a 21 anos de prisão em razão de lavagem de dinheiro e outros delitos contra o sistema financeiro nacional. Em virtude da decisão judicial que determinava a apreensão de seus bens, as autoridades notaram que determinadas obras de arte de mais valor (um quadro de autoria de Basquiat e a escultura Togatus Romano) que aparentemente estariam na sede do banco, na residência de Edemar ou em um dos outros endereços de cunho pessoal e comercial, não foram encontradas. Ulteriormente, descobriu-se que as obras se encontravam nos Estados Unidos da América, depois de terem sido transportadas da Holanda com destino a um depósito localizado em Nova Iorque, entre os meses de agosto e setembro de 2007.

O que provoca surpresa é que as duas obras de arte foram remetidas sem que fossem identificadas e com valor declarado de US$100 (KINSELLA, 2015). No ano de 2016, o quadro de Basquiat foi submetido a leilão, ocasião em que foi arrematado por R$38 milhões (D’ERCOLE, 2016). Ademais, a Portaria 369/2016, fica determinada a obrigatoriedade de registro das pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), bem como a imprescindibilidade de conservar, em arquivo próprio, o registro das negociações com montante igual ou excedente a R$10. dez mil reais), com informações de larga escala de indivíduos envolvidos de modo direto ou indireto, por um lapso temporal de cinco anos da finalização da operação (artigo 10). Em que pese à incumbência de remontar ao COAF, a portaria determina que devem ser informadas no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas qualquer transação de montante igual ou excedente a R$10.

dez mil reais) em espécie, ou outras negociações que indiquem indícios de cometimento de delitos de lavagem de dinheiro (artigo 6º e 7º), como reiteradas transações de montante próximo ao limite determinado, enormes valores de “pessoas sem tradição no mercado” (artigo 7º, III). Intentando conceder eficácia às incumbências administrativas, o IPHAN procedeu à publicação da Portaria nº 80/2017 que tem o fito de regulamentar as multas empregadas aos indivíduos que desobedecem aos deveres de cadastro no CNART e de reporte ao COAF das transações executadas. Ao passo em que se indaga a regulamentação robusta instaurada, as investigações policiais permanecem se empenhando para focar nos segmentos mais clássicos e obter a atenção da mídia, explicitando todos do mercado aos mesmos ricos transacionais.

Sendo assim, todos os profissionais envolvidos e os colecionadores devem se submeter às obrigações legalmente impostas, além de apurar a identidade dos clientes e fornecedores, informar as atividades nos ditames legais e operar com plena transparência em um segmento bastante obscuro. Apenas com cooperação, colaboração e boa-fé de todos os envolvidos, o mercado de arte estará livre das organizações criminosas que, através da prática do ilícito de lavagem de dinheiro, mancham o segmento que carrega bastante tradição ao redor do mundo. CONSIDERAÇÕES FINAIS O uso do mercado de arte como forma de branquear o capital tem chamado a atenção do próprio mercado e, ainda, das autoridades incumbidas da instauração de mecanismos de prevenção e coibição.

Através do exame conjunto dos atributos presentes no mercado de arte que atraem as organizações criminosas, tais como a complexidade na determinação do valor de uma obra, o sigilo amplamente aplicado ao segmento e a simplicidade no deslocamento das peças, entende-se o porquê de este segmento ser utilizado para prática de delitos. Disponível em: <https://www. sothebysinstitute. com/news-and-events/news/art-law-and-the-artmarket-disclosure-or-discretion/>. Acesso em: 04 ago. D'ERCOLE, Ronaldo. The smuggling of art, and the art of smuggling: uncovering the illicit trade in cultural property and antiques. Disponível em: <https://www. nber. org/papers/w13446. pdf>. Disponível em: <https://d2u3kfwd92fzu7. cloudfront. net/Art Basel and UBS_The ArtMarket_2018_2. pdf>. Acesso em: 04 mai.

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