Marco civil da internet

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Tecnologia da informação

Documento 1

Como muitos benefícios podemos citar o acesso universal a informação, quebra de barreiras geográficas, entre outros. Porém o aumento do uso também trouxe alguns problemas, sendo eles das mais diversas naturezas legais, como roubo de informação, fraudes, entre outros. Dessa forma foi necessário surgir uma regulamentação da rede, porém sem ferir princípios básicos da mesma, tal como sua neutralidade, privacidade do usuário e liberdade de informação, surgiu então o Marco Civil, que será discutido e analisado no decorrer do trabalho. Palavras-chave: Marco civil, leis de informática, privacidade, neutralidade 1. INTRODUÇÃO Segundo Taucher e Greenberg (1997) a Internet é um grande e distribuído repositório de dados e informações, tendo surgindo na década de 1960 a partir de pesquisas militares que tinham por objetivo desenvolver um modelo de troca de informações descentralizadas, para caso um centro de informações fosse atingido, as mesmas não fossem perdidas (Lievrouw e Livingston, 2006).

Outro fator que contribui para esse aumento de incidentes, segundo Almeida (2015) é a falta de uma legislação específica que possa identificar e punir os criminosos, e também a questão de internacionalidade, pois segundo Trevizan (2014) muitas vezes os autores do crime não estão onde o crime foi executado. Outra grande dificuldade é identificar e punir os criminosos, mas mantendo a privacidade e neutralidade da rede e também, de acordo com Schreiber (2013), o grande esforço de se retirar da rede uma notícia falsa ou um conteúdo ofensivo, porém em contrapartida não se pode controlar quem teve acesso a informação. Dessa forma, é um princípio do Direito e do Estado, controlar os riscos, prevenindo os danos, e contudo evitando um conflito de interesses nos campos em que sua eclosão se torne mais frequente (Almeida, 2015).

Foi dado início então a criação de uma regulamentação central para a Internet no Brasil pelo Governo Federal, encaminhado ao Congresso em 24 de agosto de 2011 o projeto de Lei do Marco Civil da Internet, uma proposta para estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Abordaremos então, no capítulo 2 as premissas dessa nova Lei no tocante a neutralidade da rede, liberdade de expressão e privacidade dos usuários, apresentando então as conclusões e trabalhos futuros. Almeida (2015) ressalta que a Lei não se trata de crimes digitais, comércio eletrônico, direito autoral, expansão da banda larga ou regulamentação setorial das telecomunicações, pois para esses assuntos já existe uma legislação específica.

De acordo com Furtado (2013), o que a Lei faz é estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários e dos provedores de Internet no Brasil, determinando as diretrizes de atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à publicação. Não pode-se negar, segundo Silva, Bárbara e Cabrelli (2017) que existem alguns pontos controversos na legislação, porém muito ainda deverá ser discutido quanto a necessidade do controle da Internet e o papel que o Estado deverá ocupar nesse controle. A seguir será discutido os 3 principais pontos apresentados no Marco Civil, sendo eles: direitos individuais e coletivos (privacidade, liberdade de expressão e direito de acesso), regime jurídico dos intermediários (neutralidade e responsabilidade civil); e por fim diretivas para a atuação estatal (transparência, infraestrutura e capacitação).

DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Nessa seção é discutido a privacidade dos usuários, liberdade de expressão e direito de acesso a rede. Quanto ao armazenamento de registros, os provedores também não poderão mais armazenar essas informações, atuando também como um forte fator na defesa da privacidade. Por fim, o artigo 4 do capítulo 1 apresenta: I - do direito de acesso à internet a todos; II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Dessa forma, está previsto em Lei o uso da internet por todos, independente da cor, classe social, religião, entre outros. REGIME JURÍDICO DOS INTERMEDIÁRIOS Nessa seção as pontos a serem discutidos são: a neutralidade da rede e a responsabilidade civil. De acordo com a seção I, Capítulo 3 do Marco Civil apresentada abaixo, todos os provedores de acesso devem respeitar a neutralidade da rede, ou seja, todas as informações devem trafegar de maneira isonômica, independente de seu conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação (Almeida, 2015). Caso não fosse prevista a neutralidade da rede, diversos usuários e grupos de usuários poderiam ser afetados, por exemplo: os que utilizam os buscadores na rede, pois poderia haver pagamento das empresas para que seu conteúdo aparecesse antes dos concorrentes ou que carregasse mais rápido; novos negócios, pois empresas já consolidadas no mercado poderiam pagar um carregamento de página mais rápida ou uma melhor conexão; grupos políticos; ONG’s, compradores online; jornalistas independentes, entre outros.

Agora quanto a responsabilidade civil, isso significa que são os usuários que devem responder pelos conteúdos que publicam, e não os provedores de acesso, que serão responsabilizados somente caso não tirem o conteúdo do ar no prazo determinado por decisões judiciais. Dessa forma, a Lei também prevê as responsabilidades que deverão ser seguidas pelos operadores do sistema. DIRETIVAS PARA A ATUAÇÃO ESTATAL Nessa seção estão previstas diretivas de atuação do Estado, de forma a garantir a transparência, infra-estrutura e capacitação no que tange a Internet, conforme previsto no capítulo 4. O Artigo 24 prevê a atuação do Estado no desenvolvimento da internet no Brasil, de forma a estabelecer mecanismos de governança participativa, interoperabilidade entre dos serviços do Governo com diversos sistemas operacionais e adoção preferencial de tecnologias livres e também o desenvolvimento de programas e ações de capacitação do uso da internet.

As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem: I - promover a inclusão digital; II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional. Art. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País. CONCLUSÃO A internet surgiu inicialmente com objetivo de uso militar, porém pesquisas acadêmicas também se beneficiariam, e logo a internet ficou aberta e de acesso por todos, trazendo inúmeros benefícios, tal como a quebra de barreiras geográficas.

Porém juntamente com todos os benefícios trazidos, não se deve ignorar seus riscos como uso indevido de imagem, furto de identidade, entre outros. html>. Acesso em 7 de janeiro de 2019. Furtado, Gabriel Rocha. O marco civil da Internet: a construção da cidadania virtual. Editora Focco. Acesso em 8 de janeiro de 2018. NetCraft. Disponível em <https://news. netcraft. com/archives/category/web-server-survey/>. Scherkerkewitz, Isso Chaitz. Direito e Internet. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Silva, Catarini Meconi; Bárbara, Natália Bueno; Cabrelli, Fernando Braga. Direito e Internet: A importância de uma tutela específica para o ciberespaço. Trevizan, Thaita Campos. A tutela da imagem da pessoa humana na internet na experiência jurisprudencial brasileira. In: Direito privado e Internet. São Paulo: Atlas, 2014.

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