JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAISOpção pela despenalização {ultima ratio} e não descriminalização
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
O primeiro capítulo faz uma análise sobre os juizados especiais criminais e suas finalidades, aborda o histórico e compreensão acerca dos juizados, princípios orientadores, celeridade e efetividade do processo nesta esfera. O segundo capítulo, trata de forma mais específica dos institutos despenalizadores presentes na referida Lei. E, por fim, o terceiro capítulo abordará sobre a transação penal. INTRODUÇÃO O presente artigos tem o escopo de analisar a Lei 9. a qual instituiu os Juizados Especiais, mais precisamente em seus aspectos penais e processuais penais, com ênfase no que diz respeito a celeridade e efetividade acrescidas ao sistema processual brasileiro. Por conseguinte, Ada Pellegrini Grinover2 em sem livro Juizados especiais criminais, demonstra: [. Há muito tempo o jurista brasileiro preocupa-se com um processo penal de melhor qualidade, propondo alterações ao vetusto código de 1940, com o intuito de alcançar um “processo de resultados”, ou seja, um processo que disponha de instrumentos adequados à tutela de todos os direitos, com o objetivo de assegurar praticamente a utilidade das decisões [.
Ademais, com o passar do tempo tornou-se evidente a premência de um diploma legal que determinasse um procedimento a ser adotado para a apreciação dos crimes menor potencial ofensivo, tendo em vista que existia um grande volume de demandas relativas a essa modalidade de infrações e estas necessitavam de maior atenção por parte da máquina Estatal, pois o Estado não possuía estrutura para processar e julgar em tempo razoável e consequentemente se mostrava incapaz em proporcionar a tutela jurisdicional adequada a tais processos, motivo pelo qual o Estado priorizava pelos processos que tinham os crimes mais graves como objeto da lide. Paralelamente ao desenvolvimento deste novo conceito de disponibilidade da ação penal, no ano de 1988 houve a promulgação da nova constituição da república que se adequou a necessidade processual vivenciada pelo judiciário brasileiro e versou sobre o tema em seu artigo 98, I e deixando expressamente determinada a criação dos Juizados Especiais, órgãos estes que de acordo com a carta magna seriam competentes para efetuar o julgamento cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Neste contexto temos o plano de fundo para a concepção da lei juizados, derivada da fusão dos projetos lei 3. A Lei 9. possibilita a reparação dos danos sofridos pela vítima e também evita a aplicação da pena privativa de liberdade. Desse modo, na legislação em tela, há três institutos despenalizadores, que visam solucionar os conflitos de modo consensual, quais sejam: composição cível, transação penal e suspensão condicional do processo. A composição civil está disposta no artigo 74, verbis: Art. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Por fim, o art. da Lei 9. prevê a suspensão condicional do processo, verbis: Art.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. A suspensão condicional do processo – também conhecido como sursis processual – poderá ser aplicada a todos os crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, e não só àqueles previstos na Lei de Contravenções Penais ou aos que possuem pena máxima não superior a dois anos.
TRANSAÇÃO PENAL A transação penal implica num acordo com concessões recíprocas, onde Promotor de justiça, mediante acordo de pagamento de multa ou restrição de direitos, abre mão do poder de instaurar a ação penal e o suposto autor do fato a dica do seu direito ao processo e todas as garantias daí decorrentes. Prevista no art. da Lei 9. a transação penal refere-se a um acordo entre Ministério Público e/ou querelante com autor do fato, no sentido de aplicação imediata de uma pena restritiva de direito e/ou multa, de modo a evitar a persecução de um processo criminal. Como é intuitivo, não pode o titular da ação penal transacionar a pena, pois ele não detém esse poder de aplicar a sanção7.
Contudo, essa corrente sempre foi minoritária, uma vez que contrariava o princípio de que ninguém poderá ser privado de sua liberdade sem um devido processo legal12. A segunda corrente, defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) há pouco tempo, pregava que, se o autor do fato descumprisse a transação penal homologada pelo juiz, não seria possível o prosseguimento do processo penal, por se tratar de coisa julgada formal e material, nem mesmo a responsabilização pelo crime de desobediência. Caberia ao titular da ação penal, a execução do título executivo, refere à multa e a obrigação de fazer na cumprida, na vara cível competente13. Por fim, a terceira corrente, hoje consubstanciada na súmula nº 35 do Supremo Tribunal Federal (STF), infere que a sentença de homologação da transação penal não faz coisa julgada material ou formal, de modo que, em havendo descumprimento do acordo, retorna-se ao status quo ante, permitindo ao Ministério Público a continuidade na persecução penal, podendo requerer a devolução dos autos à Delegacia de origem para colheita de outras provas ou, se não for o caso, o oferecimento da denúncia, dando-se início ao processo penal.
Assim, descumprida a transação penal, os autos deverão retornar ao Ministério Público para que requisite à Delegacia diligências completares ou, de cara, ofereça a denúncia14. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Civeis e Criminais: Comentários a Lei N° 9099, de 26 de setembro de 1995, Doutrina, Pratica e Legislação, 2006. DERMECIAN, Pedro Henrique; MALULY, Assaf. Teoria e prática especiais criminais. Rio de Janeiro: Forense, 2008. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. Volume II. MOSSIN, Heráclio Antônio. Compêndio de processo Penal: curso completo. Manoele. São Paulo: Barueri, 2010. PAIVA, Mario Antônio Lobato de. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. Volume I. ed. Salvador: JusPodvm, 2009.
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