IVRE COMÉRCIO VERSUS CONCORRÊNCIA DESLEAL
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Direito econômico. Concorrência desleal. INTRODUÇÃO A ordem econômica tem como base os princípios da concorrência eficiente, da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, em que por meio da atuação dos princípios no mercado servirão como limites da intervenção econômica. O princípio da concorrência eficiente está ligado ao conceito de mercado competitivo, tendo em vista que a concorrência eficiente tem como objetivo impedir as práticas anticoncorrenciais, tendo como uma das formas de abolir a concorrência desleal o controle dos preços competitivos no mercado. O presente artigo visa analisar, sob um aspecto multifacetado e interdisciplinar, a relação entre a concorrência desleal e o comércio internacional, sob o aspecto teórico, em que o embate clássico entre livre-comércio e restrições comerciais vem à ribalta, bem como sob o aspecto prático, em que o enfrentamento entre países desenvolvidos com países em desenvolvimento torna-se explícito.
sendo que a conduta pode perfazer-se por meio de diversas atitudes, tais quais: “1. Denegrição de concorrente; 2. Desvio de clientela; 3. Confusão entre estabelecimentos; 4. Propaganda com falsa atribuição de mérito especialmente reconhecido; 5. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 aduz, mormente em seu art. que o país possui como um dos princípios vetores, em matéria de ordem econômica, a livre concorrência e a adoção de um sistema de intervenção mínima do Estado na Economia. Trata o art. pois, de um direito fundamental, conforme leitura feita por doutrinadores como Eros Grau (2017). Ora, conforme nota-se da leitura do referido art. Em suma: a concorrência desleal no ordenamento jurídico brasileiro constitui uma afronta à livre concorrência, considerada como princípio essencial da ordem econômica e financeira, o que pode trazer a um paradoxo em um nível internacional: se por um lado o Brasil propugna em prol da liberdade de mercado, sob um cariz político de que “economistas do livre mercado nos contam por décadas que nós devemos confiar nas decisões de mercado, não no que o Governo diz, uma vez que é o mercado que é capaz de satisfazer todos os desejos de todo mundo” (WALDFOGEL, 2007, p.
por outro há a necessidade de coibir, muitas vezes de forma drástica, a concorrência desleal, especialmente quando traz prejuízos ao próprio país, demandando pela necessidade de restrições comerciais e econômicas. Na Argentina, a primeira legislação em defesa da concorrência surgiu em 1918. Uma segunda lei datou do ano de 1946. Ambas tiveram pouca eficácia. No âmbito do Mercosul, a Decisão n. foi a primeira que se referiu à liberdade de concorrência e deixou expressar a opção por um modelo. Ela tratou da defesa da concorrência e definiu pautas essenciais direcionadas à formulação do Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, que detalhavam os comportamentos proibidos, pretendiam harmonizar as legislações nacionais relativas à concorrência e criar ações coordenadas para a prevenção de práticas anticompetitivas.
Outra previsão foi a de que os Estados-partes deveriam cooperar para a criação de normas comuns ou procedimentos relativos às legislações de concorrência, através de troca de informações, consultas e cooperação técnica. A descentralização tornou-se uma das principais características da normatização, como envolvimento dos Estados-partes tanto no processo legislativo, como na aplicação das normas. Por fim, que as agências nacionais adotarão medidas para estabelecer uma cooperação entre si com vistas à sua implementação. Tem como objeto a defesa da concorrência no território dos Estados-partes. Este só é atingido através da garantia da liberdade de exercício das atividades econômicas em um ambiente com adequadas condições de concorrência. Seguramente, situações de concorrência desleal não ocorrem apenas no Brasil e na Argentina, mas em variados Estados, de forma a causar empecilhos ao comércio internacional e fazer com que a sociedade internacional, em conjunto com seus múltiplos atores sociais, tenha a necessidade de melhor observar e garantir a livre concorrência e a concorrência leal.
Outrossim, a concorrência desleal em termos de comércio internacional ganha diversas outras facetas perversas. Assim, inserido o estudo no plano internacional, ao se mencionar aqui por concorrência desleal diga-se aqui práticas como dumping, subsídios, tarifas e barreiras não tarifárias, utilizadas pelos Estados, mas prejudiciais aos consumidores finais. De forma genérica, por dumping entenda-se aqui o que dispõe o art. VI, 1, do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (1947), segundo o qual: As partes contratantes reconhecem que o ‘dumping’ que introduz produtos de um país no comércio de outro país, por valor abaixo do normal, deve ser condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma parte contratante, ou se retarda, sensivelmente, o estabelecimento de uma indústria nacional (GATT, 1947, s.
p). Da leitura do referido dispositivo, pode-se extrair, conforme noção fornecida por Marques (1998, p. Ou seja, diante do exposto, a partir do viés multidisciplinar, no qual a Economia, a Ciência Política e as Relações Internacionais perfazem elementos essenciais para um estudo do Direito, vislumbra-se, de forma límpida, a relação entre Direito Interno e Direito Internacional como duas facetas que não podem ser vistas como independentes, havendo de se ter uma visão holística multidisciplinar. Por certo, a necessidade de uma visão do Direito Internacional e de suas facetas no comércio, na Economia e nos mais variados ramos do saber, não é mais uma novidade, apesar de constituir-se um dos reptos da contemporaneidade1. Mais especificamente, em se tratando de comércio internacional, há de se analisar o papel do Direito Internacional no combate à concorrência desleal, tanto sob o ponto de vista do plano teórico, do dever-ser, quanto do plano prático, do ser.
Nessa senda, em um primeiro momento o presente ensaio irá desvendar o desafio teórico colocado em termos de comércio internacional, direito econômico e relações internacionais, qual seja: o embate entre livre comércio versus restrições ao comércio internacional, facetas tais que podem ser vislumbradas de forma negativa ou positiva, a depender do observador. EMBATE ENTRE LIVRE COMÉRCIO VERSUS RESTRIÇÕES AO COMÉRCIO INTERNACIONAL Para se compreender o plano prático é preciso delimitar com clareza o plano teórico traçado como guia, como vertente, às condutas em termos de comércio internacional. Contudo, especialmente se considerarmos os ensinamentos de Economia, não é recomendável polarizar as ideias teóricas do livre comércio contra as de restrições comerciais, ao mesmo passo em que o comércio internacional, mormente nas relações com os países em desenvolvimento, necessita de cenários (ou seja, de prospecções futuras) nos quais a concorrência justa e leal seja uma realidade.
Ademais, a própria noção clássica de livre comércio vem sendo repensada face aos inúmeros desafios (atuais e oriundos de outros problemas que as teorias clássicas não conseguirem solver) colocados pelo comércio internacional. Conforme as palavras do economista Paul Krugman: Podemos identificar três razões que podem explicitar as mudanças na visão norteamericana sobre comércio internacional. Primeira, o papel do comércio na economia norte americana e o papel dos Estados Unidos na economia mundial. Segunda, o caráter do próprio comércio internacional tem vindo a mudar, afetando os Estados Unidos junto com outros países. reconhecidamente partidário da importância do Direito Internacional nas relações internacionais, propõe três orientações, cujo ponto central seria a questão de ultrapassar a soberania em prol do bem estar social, entendida como “uma questão de qualidade e não de quantidade”.
Seriam tais orientações: (1) um contrato social e global que garanta as necessidades básicas humanas; (2) reforço das tendências associadas aos valores da conjuntura mundial, (3) reforço de um direito e uma governança a nível global. Aí então Falk (1999) reconhece que a globalização não ajuda nessas orientações e passa a analisar a política econômica mundial, eis que as forças de mercado parecem ser o maior obstáculo para os fins pretendidos e acima colocados, não podendo elas garantir segurança ou as necessidades humanas. Assim, nas lições de Falk (1999), em o mercado sendo “sem fronteiras”, também necessita a atividade social o ser, até mesmo porque os Estados parecem incapazes de controlarem o globalismo econômico. Para tanto, é preciso quebrar a ligação entre Estados e povos e repensar em todo mal-estar cultural do Ocidente.
La competência desleal como constructo jurídico actual: critérios de su autonomia disciplinar. f. Tesis (Doctorado, Énfasis en Derecho Civil). San Francisco de Quito, Universidad de Buenos Aires, 2018. APPLETARD, Dennis R. Teoria e prática da concorrência desleal. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. Cabanellas de las Cuevas, Guillermo. El Derecho argentino de la competencia desleal: Crítica y propuesta de reforma. En: Derechos intelectuales. FALK, Richard. Globalização Predatória: uma crítica. Tradução de Rogério Alves. Lisboa: Instituto Piaget, 1999. GATT 47. São Paulo: Malheiros, 2017. KRUGMAN, Paul R. Strategic Trade Policy and the New International Economics. London: The MIT Press, 1998. MANKIW, N. In: CASELA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta (Coords. Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. São Paulo: LTR, 1998.
p. NAÇÕES UNIDAS. Nova Iorque: Publicado originalmente pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), 2014. Disponível em: http://www. pnud. org. br/arquivos/RDH2014pt. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. QUAGLIA, Marcelo. La definición de concentración económica dentro de la Ley de Defensa de laCompetencia argentina (Ley 25. Boletín Latinoamericano de Competencia, Bruxelas, n.
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