HUMANIZAÇÃO DA PENA

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por fim foi estudado a humanização da pena frente a ineficiência da pena privativa de liberdade e de seu papel ressocializador. Para a realização dessa pesquisa foi utilização do método dedutivo-bibliográfico, efetuando análises e verificações sobre o tema. A pesquisa foi pautada com base em materiais já publicados, sendo esta constituída por obras que versem sobre o tema e especialmente voltados ao Direito Penal e Processual Penal, notadamente consulta a livros, revistas, artigos publicados, teses, dissertações, enfim, materiais próprios da dogmática jurídica, bem como em publicações disponibilizadas em sítios eletrônicos. Ao final deste estudo foi observado a ineficiência da pena privativa de liberdade e a necessidade de aplicação de penas alternativas para se alcançar o propósito ressocializador da pena e preservação da dignidade humana do condenado.

Palavras-chave: Pena privativa de liberdade. Noutras, de segurança máxima, o risco é total que as autoridades só conseguem ingressar nas galerias se forem acompanhadas pela polícia de choque. Não raro, os conflitos interpessoais são resolvidos pelos próprios apenados, haja vista a insuficiência de funcionários e o perigo constante de motins, que os fazem de reféns. NUCCI, 2013, p. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública 89% da população prisional estão em unidades superlotadas. São 78% dos estabelecimentos penais com mais presos que o número de vagas. DRIGO, 2017, s/p) A situação vivida nos presídios viola os ditames da dignidade da pessoa humana, além de gerar danos, físicos e psicológicos para aquele que se encontra na condição de preso.

Outro importante ponto a ser ressaltado refere-se à formação de grupos criminosos dentro das cadeias que, mesmo os membros mentores estando presos conseguem coordenar atividades criminosas fora dos presídios. Sobre essa situação Bitencourt (2004, p. discorre: As mazelas da prisão não são privilégios apenas de países do terceiro mundo. De modo geral, as deficiências prisionais compreendidas na literatura especializada apresentam muitas características semelhantes: maus-tratos verbais (insultos, grosserias etc. º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. A prisão, por si só não cumpre o propósito ressocializador da pena porque os “presos ficam a maior parte do tempo ociosos, não dispõem de meios para canalizar seus sentimentos, por conseguinte passam a praticar violências contra funcionários e companheiros de cela.

” Cunha (2016, p. Assim é importante estudar e analisar o instituto da pena de forma e se encontrar alternativas à prisão e que sejam eficazes quanto aos objetivos estabelecidos na Lei de Execução Penal. BREVE ANÁLISE DA PENA 3. Na vingança limitada, é estabelecida uma relação de proporcionalidade entre a ação do ofensor e a reação do ofendido. A vingança é direita e igual intensidade à ofensa recebida. A vingança limitada é sinal de evolução da formação social. A composição está diretamente relacionada à noção moderna de indenização e a aplicação de penas de multas. Aqui, o ofensor pagava, seja em dinheiro seja com objetos, ao ofendido para ficar impune. nesse período havia uma forte conexão do homem com a sua comunidade, “pois uma vez que junto à ela estaria protegido, tendo em vista que o homem ainda tinha muita relação com a divindade e acreditava estar desprotegido sem seu grupo”.

Vingança Pública Por fim resta a vingança pública. A vingança pública teve origem com o fortalecimento do Estado, e da organização da sociedade. Nesse período o Estado avocou para si o direito de punir quem cometia delitos. Sobre isso Thumé (2015, s/p) explica que esse período coincidiu com o período em que o Estado estava se consolidando. Teorias Absolutas ou Retributivas As Teorias Absolutas ou Retributivas apresentam a pena como consequência jurídica da prática do delito, ou seja, a pena possui o condão de expiação pelo delito cometido. Mirabete (2009, p. sobre a teoria absoluta explica que “a pena é um imperativo categórico, consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena do que resulta a igualdade que trará a justiça”.

Nesse sentido estabelece Greco (2005, p. a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Desta forma, possuem um fim retributivo ao cometimento do crime e também como forma de prevenção a este. Nas palavras de Mirabete (2009, p. com as Teorias Mistas, Unitárias ou Ecléticas “passou-se a entender que a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade é não só a prevenção, mas também um misto de educação e correção”. ESCOLAS PENAIS As escolas penais são conjuntos de ideias e teorias em um dado momento histórico que expressam as ideias, às políticas, as filosofias e pensamentos de jurídicos sobre questões criminais.

As escolas penais são classificadas em: Escola Clássica, Escola Positiva e Escola Mista 3. Segundo Aguiar (2015, s/p), Carrara entendia que: (. a pena não é simples necessidade de justiça que exija a expiação do mal moral (pois só Deus tem a medida e a potestade de exigir a expiação devida); não é uma mera defesa que procura o interesse dos homens às expensas dos demais; e nem é fruto de um sentimento dos homens, que procuram tranquilizar seus ânimos frente ao perigo de ofensas futuras. Segundo suas palavras, a pena é uma resposta visando a conservação da humanidade e a proteção de seus direitos, com observância às normas de Justiça. AGUIAR, 2015, s/p). A pena, para a escola Clássica é um meio de defesa social para se evitar o cometimento de delitos.

Essa escola teve outra corrente denominada Sociologia Criminal cuja acepção estava baseada na concepção de que o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e sociais. AGUIAR, 2015, s/p). Por conseguinte, esta escola penal defendia a inexistência de livre-arbítrio: Verifica-se então que esta escola nega o livre-arbítrio, abomina a ideia da Escola Clássica que afirmava que o crime era o resultado da vontade livre do homem. Defende que a responsabilidade criminal é social por fatores endógenos e a pena não poderia ser retributiva, uma vez que o indivíduo age sem liberdade, o que leva ao desaparecimento da culpa voluntária. Propõem-se então a medida de segurança, uma sanção criminal que defende o grupo e ao mesmo tempo recupera o delinquente, e que viria em substituição à pena criminal.

Penas Privativas de Liberdade A pena privativa de liberdade implica na privação da liberdade como sanção em virtude de cometimento de ilícito. Essa privação de liberdade deve ser cumprida em estabelecimentos prisionais. Ademais, nas palavras do ilustre jurista Rogério Greco (2005, p. “a pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador”, e possuiu o objetivo de permitir a individualização da pena, “que permitirá a aferição da proporcionalidade entre a sanção que é cominada em comparação com o bem jurídico por ele protegido”. GRECO, 2005, p. Por outro lado, a pena privativa de liberdade de liberdade na modalidade reclusão refere-se a crimes menos gravosos e com pena menor. Ademais, a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3. artigo 5º, inciso I, traz outra espécie de pena privativa de liberdade: a prisão simples Sobre a pena de prisão simples, cumpre destacar o estabelecido no artigo 6º da Lei de Contravenções Penais: “Art.

º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto”. Em virtude de ser aplicados a crimes com menor lesividade o condenado a pena de prisão simples deve cumprir a sua pena ao condenado à pena de reclusão e detenção. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Art. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. e 48. nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Art. As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV – proibição de frequentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Por fim, sobre as penas restritivas de direitos cumpre informar que podem ser compreendidas como uma tentativa do legislador de adequar a penalidade à infração penal cometida, compatibilizando o Direito Penal com os ditames constitucionais no qual a privação da liberdade é medida excepcional.

Pena de Multa A pena de multa está prevista no artigo 49 do Código Penal, e atinge não à liberdade ou outro direito do sentenciado, mas sim o seu patrimônio. In verbis: Art. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. destaca que sua aplicação possui inúmeras vantagens para o Estado por ser divisível, por se adaptar às condições pessoais do condenado e também por não causar desonra e degradação à pessoa do condenado e a sua família. Ademais, o ilustre doutrinador destaca ainda que a pena de multa, ao contrário das penas privativas de liberdade, é econômica por não gerar custos ao Estado e possui ainda o condão de ser reparável caso venha a ser constatado erro judiciário.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA APLICAÇÃO DA PENA São princípios norteadores da aplicação da pena: Princípio da Humanização da Pena; Princípio da Legalidade; Princípio da Personalidade, Princípio da Proporcionalidade, Princípio da Individualização da Pena, Princípio da Necessidade e Princípio da Inderrogabilidade. Princípio da Humanização da Pena O princípio da humanização das penas, ou princípio da humanidade pressupõe o respeito à dignidade da pessoa humana, o respeito à integridade física e moral da pessoa do condenado, conforme previsão constitucional do artigo 5º, incisos XLVII e XLIX, in verbis: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Este princípio também está previsto na Lei de Execução Penal, em seu artigo 3º: Art.

A legalidade também é caracterizada pela taxatividade, ou seja, a norma deve ser clara e objetiva, possibilitando o entendimento. Princípio da Personalidade Em sequência há o princípio da personalidade. Este princípio determina que a pena atinja apenas a pessoa condenada, conforme inciso XLV, do artigo 5º da Constituição Federal: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Esse princípio, prescreve então que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Porém, obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens e valores como efeitos da condenação, pode vir a atingir os sucessores respeitado o limite do patrimônio transferido.

Importante destacar que a multa, por ser a espécie de pena aplicada, não pode ultrapassar à pessoa do condenado, ainda que possua caráter patrimonial. de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação Sobre a individualização da pena pode ser observado que esta ocorre em três momentos distintos.

O primeiro ocorre quando da elaboração das normas, quando o Poder Legislativo cria o tipo penal estabelecendo o mínimo e o máximo da pena. O segundo momento se dá quando o Poder Judiciário realiza a prolação da sentença, culminado ao réu, no caso concreto, a pena inerente ao crime e às circunstancias em que foi cometido. Por fim o terceiro momento se dá no juízo da execução da pena, quando o juiz analisa a pena e as circunstância de cumprimento, podendo, a depender da previsão legal e comportamento do sentenciado conceder ou retirar benefícios. Ademais, cumpre destacar que a individualização da pena, quando da aplicação pelo Judiciário, bem como de sua própria execução, possui também o objetivo de contribuir para a ressocialização do condenado.

THUMÉ, 2015, s/p). Nesse sentido: Não se está pretendendo acabar ou extinguir com a pena privativa de liberdade como medida de sanção na prática do delito, mas sim buscar alternativas naqueles casos necessários. Então, a prisão está relacionada às espécies de crimes mais violentos, ou por outro lado, quando o exame dos antecedentes, a personalidade e a conduta social do agente recomendarem que isso seja feito, por isso, com a atual classificação das penas existentes no pais, deve-se procurar soluções alternativas que sejam aplicadas aos infratores de crimes de menor gravidade, que não ponham em risco a paz e a segurança da sociedade brasileira. THUMÉ, 2015, s/p) Em virtude de tudo isso faz-se necessário o estudo a aplicação de modalidade de penas diversas da prisão quando compatível com o crime cometido.

As penas alternativas, por serem pautadas na humanização da pena proporcionam, uma solução à não condenação às penas privativas de liberdade. O que se visa não é a extinção da pena privativa de liberdade, e sua substituição pelas penas alternativas. O que se busca é uma análise da real necessidade de condenação à prisão em detrimento de medidas que permitam que a pena seja cumprida em liberdade. A busca pela efetivação dos direitos fundamentais, em especial, dos direitos fundamentais dos presos, presa pela humanização das penas, ou seja, que a pena possa ser cumprida em condições humanas, que violem seu direito à integridade física e moral e também que possa cumprir seu papel ressocializador. As penas alternativas, por não retirarem o condenado do convívio social apresentam um grande viés educativo e ressocializador: A aplicação de penas alternativas implica na diminuição do custo de manutenção do sistema repressivo, evitando o encarceramento de apenados que praticam infrações de menor potencial ofensivo, afastando-os do convívio com delinquentes de alto grau de periculosidade e ainda apresentam uma grande vantagem que é a de que o apenado pode trabalhar não ficando afastado do convívio familiar, nem da sociedade em que vive, tornando-se mais fácil a sua ressocialização.

THUMÉ, 2015, s/p) Observa-se que penas alternativas à prisão possuem um resultado muito mais satisfatório de integração e ressocialização do condenado à sociedade. Num primeiro momento, à título de introdução verificou-se que o sistema prisional brasileiro, está em crise. Isso foi comprovado ao verificar-se que o Brasil é o terceiro maior país em população carcerária. Também foi estudado que a prisão e a superlotação nos presídios traz mazelas à sociedade haja vista que na prisão o condenado fica ocioso, sem possibilidade de expressar-se, situação essa que vem a gerar violência e, por conseguinte descumprindo a função de ressocializar o condenado. Na sequência foi realizado um estudo sobre o instituto jurídico da pena abordando sua evolução histórica; as teorias e escolas sob as quais foi fundada; as espécies de pena existentes no ordenamento jurídico brasileiro bem como os princípios norteadores da aplicação da pena.

Verificou-se neste momento que à pena passou por grande evolução histórica. Acesso em 17 nov. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado. htm>. Acesso em 25 mar. BRASIL. Decreto-Lei nº 3. de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em < http://www. planalto. gov. gov. br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil>. Acesso em 18 nov. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. CUNHA, Viviane Engelmann da. O colapso do sistema carcerário brasileiro e o papel do sistema interamericano de direitos humanos na tutela dos direitos dos apenados: uma análise a partir do complexo penitenciário de Pedrinhas – MA. Ijuí, 2016. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral, V. ed. São Paulo: Impetus,2005.

ed. São Paulo: Atlas, 2009. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal anotado. ed. Acesso em 25 mar. PRADO, Luiz Regis.  Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral, v. ED São Paulo: RT, 2014. SANTANA, Nathália Macêdo de. unisc. br/jspui /bitstream/11624/865/1/Paulo%20Renato%20Thum%C3%A9. pdf>. Acesso em 24 mar.

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