Hidrelétrica do Riacho Doce
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Engenharias
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seu processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob A construção de uma Usina Hidrelétrica (UHE) envolve diversos fatores, tanto de ordem econômica, quanto de ordem ambiental e social.
Com o constante crescimento econômico e industrial do Brasil, bem como com a crescente demanda de energia elétrica pelos consumidores brasileiros, é inevitável o investimento neste setor tão crucial. Contudo, esse desenvolvimento deve ocorrer de modo consciente, respeitando não apenas o ambiente e o ecossistema local, mas também a população que vive na área a ser construída o empreendimento hidrelétrico. Neste ponto, é de fundamental importância que, além da empresa vencedora da licitação pela construção respeite e elabore um Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que estabeleça condições adequadas para a instalação da UHE, mas que também ofereça um Projeto Básico Ambiental (PBA) que oferte programas socioambientais que devem ser desenvolvidos durante a implementação da usina, que garanta condições e compensações para o ecossistema e a comunidade afetada pelo projeto.
Desta maneira, para assegurar a existência digna da população local, também conhecida como “Ribeirinhos”, é de fundamental importância que a empresa proporcione compensações adequadas e que garantam a qualidade de vida desses moradores. Ademais, o investimento em soltura de alevinos para a manutenção das espécies é de grande importância, atendendo não só as exigências ambientais, mas também garantindo que as questões econômicas ligada à atividade pesqueira seja garantida. Portanto, o monitoramento do clima e da qualidade da água do reservatório, da fauna e da ictiofauna, da produtividade pesqueira, o monitoramento de processos erosivos e sismológico deve ser realizado periodicamente. O remanejamento da população local é outro quesito a ser tratado com cautela e zelo. Para atender dignamente as famílias que viviam nos locais que foram desapropriados para a construção e estabelecimento do canteiro de obras, do reservatório e das Áreas de Preservação Permanente, o empreendimento deve elaborar um Programa de Remanejamento da População Atingida pela Usina, respeitando o que for estipulado por um Termo de Acordo, que norteará as decisões tomadas, os benefícios a serem concedidos, bem como os critérios para enquadramento da população em questão.
¹ Uma boa maneira de se criar um Termo de Acordo adequado, transparente e que respeite não apenas os interesses do empreendimento mas também a população Ribeirinha, é promover debates democráticos entre a empresa e a população atingida, convidando inclusive representantes do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), movimento nacional que defende, entre outros aspectos, os interesses das populações atingidas por esse tipo de empreendimento. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO DE PROPRIETÁRIOS RURAIS. ALAGAMENTO DE ÁREAS PARA A CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REQUISITOS OU CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Assim, o direito do autor ao pagamento de lucros cessantes deve ser limitado aos valores lhe devidos a partir dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, que se deu em 17/04/2012, sendo reconhecido prescrito o seu direito de ação no tocante ao período anterior a essa data.
Tratando-se de dano moral continuado, que se prolonga no tempo, o prazo prescricional só pode ser deflagrado a partir da cessação dos efeitos dos danos. Não tendo o autor ainda conseguido retornar à sua atividade profissional de pescador normal, que foi largamente afetada com a construção de usina hidrelétrica, não se há de falar em prescrição dos danos morais. Os danos materiais não são presumíveis, necessitando de efetiva comprovação, assim, não tendo o autor comprovado que auferia, antes da construção da usina hidrelétrica, renda mensal no importe de três salários mínimos, e já estando ele recebendo da parte ré, como forma de mitigar os efeitos da diminuição da renda que ele auferia como pescador, a quantia de um salário mínimo por mês, acrescido de uma cesta básica, estabelecida em acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cuja validade não é discutida, não há como acolher sua pretensão de majoração desse valor, fazendo ele jus, isto sim, aos lucros cessantes relativos ao período não contemplado no mencionado acordo.
Os sentimentos experimentados pelo autor de angústia, aflição e incerteza quanto ao seu futuro profissional e quanto à sua manutenção e a da sua família, lhe causados pelo fato de ter sido privado das suas condições de trabalho, em razão da construção de usina hidrelétrica, suplantam os meros aborrecimentos, configura dano moral passível de reparação. com. br/, acessado dia 20 de outubro de 2017; 2. O site da organização Movimento dos Atingidos por Barragens, disponível em http://www. mabnacional. org. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/487418354/apelacao-civel-ac-10011120006785001-mg/inteiro-teor-487418398?ref=juris-tabs, acessado dia 22 de outubro.
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