FAKE NEWS E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Orientadora: Prof. ª: CIDADE- ESTADO 2020 RESUMO A presença da fake news no cotidiano da sociedade brasileira é uma realidade que desenvolve várias discussões, principalmente pela necessidade de se aplicar os efeitos jurídicos sobre estas práticas, mas respeitando a liberdade de expressão. Neste trabalho de análise bibliográfica busca-se como objetivo compreender o conceito de fake news e a diferença em relação às notícias falsas no contexto histórico, além dos efeitos jurídicos sobre a disseminação das mesmas no âmbito social, tendo como problemática saber qual a responsabilidade civil dos provedores de serviços de mensagens e redes sociais pela propagação das fake news no Brasil conforme a lei 2. Palavras Chaves: Fake News; Liberdade de Expressão; Efeitos Jurídicos.
ABSTRACT The presence of fake news in the daily life of Brazilian society is a reality that develops several discussions, mainly due to the need to apply the legal effects on these practices, but respecting freedom of expression. INTRODUÇÃO As relações humanas no contexto ao longo do tempo caracterizam-se pela necessidade da interação social, através do processo de comunicação entre os indivíduos, sendo um cenário que se submete a falhas por falsa percepção ou mesmo intencional com foco na alteração sobre determinado fato do cotidiano, portanto surge dessa forma as fake news. A sociedade brasileira tem vivenciado a crescente presença da fake news e a necessidade de que as mesmas sejam combatidas, contudo é importante considerar que o maior desafio está na tentativa de assegurar a liberdade de expressão, uma vez que as medidas de controle as fake news não podem restringir o direito à informação.
O direito à informação e a liberdade de expressão é uma realidade assegurada pela legislação nacional, sendo difícil estabelecer os limites jurídicos de forma que estes direitos sejam assegurados no contexto a fake news, contudo a lei 2. tem estabelecido responsabilidades aos provedores de serviços de mensagens e redes sociais para garantir os efeitos jurídicos aos responsáveis pelas fake news. No decorrer deste trabalho de análise bibliográfica busca-se como objetivo compreender o conceito de fake news e a diferença em relação às notícias falsas no contexto histórico, além dos efeitos jurídicos sobre a disseminação das mesmas no âmbito social, tendo como problemática saber qual a responsabilidade civil dos provedores de serviços de mensagens e redes sociais pela propagação das fake news no Brasil conforme a lei 2.
As fake news é uma realidade de informações falsas e danosas, sendo que este tipo de notícia é difícil de ser descoberta e consequentemente contidas frente aos efeitos maléficos que podem causar ao contexto político e social do cidadão, além de rapidamente conseguir se espalhar. O FAKE NEWS NO CONTEXTO HISTÓRICO O advento da tecnologia garante uma troca de informações constate que por um lado proporcionou muitas facilidades aos cidadãos, por outro lado esse fluxo de dados está mais propício a erros, vindos de uma ótica falsa do mundo, ou até para influenciar a noção que o outro tem do mundo. A realidade da falsificação de notícias é contexto impregnado na história a muito tempo, para se ter ideia por meio de uma entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo, o historiador americano Robert Darnton cita que no século VI, o historiador Procópio escreveu textos com informações falsas, para prejudicar a reputação do imperador Justiniano.
No contexto histórico por volta do século XVIII, tinha uma classe de pessoas disposta a procura por boatos e fofocas, as informações eram escritas em pequenos textos e em seguida vendido para editores para que assim fossem publicados, sendo que uma boa parte de tais notícias visavam a difamação dos outros. A realidade política e social ocorrida no século XVIII, de acordo com Darnton, (2017) é semelhante ao que vemos hoje nas redes sociais, onde se tinha notícias semelhantes a esses tipos de tweets e postos de facebook em constante circulação pelas ruas de Paris e por toda França. Uma boa redação jornalística quando comete um erro, ela procura se corrigir (BUCCI, 2018). A presença das notícias falsas é uma realidade que facilmente é identificada pelo leitor, pois estas têm o objetivo de ser cômica e caracteriza-se através da escrita que proporciona humor e são consideradas absurdas, estando presente nos site sensacionalista.
Nessa toada, deve-se também preservar aquelas notícias que, por sua falsidade grotesca e óbvia, capaz de ser percebida naturalmente pelo homem médio, constituem-se jocosamente em sátiras. A título de exemplo, traz-se a lume o “The Piauí Herald e o “Sensacionalista”, conhecidos sítios que ad absurdum, a pretexto de veicular notícias, em realidade noticiam artigos com a intenção de fazer críticas políticas e/ou divertir seus leitores (KANFFER, 2018, p. Nos casos dos portais que visam divertir o público com as notícias falsas não assumem caráter de fake news, sendo que o formato utilizado para informar está claro como uma página de entretenimento e não como um canal informativo que ao utilizar noticias não real é caracterizado como fake news.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. BRASIL, 1988). A legislação nacional brasileira através de sua carta magna deixa claro o direito do cidadão a expressar-se livremente, sendo vedado apenas o anonimato, ou seja, não se admite a prática da fake news, estando estas práticas sujeita as sanções jurídicas. De acordo com Marmelstein (2013) a liberdade de expressão é uma realidade do contexto social em que: É um instrumento essencial para democracia, na medida que permite que a vontade popular seja formada a partir do confronto de opiniões, em que todos os cidadãos, dos mais variados grupos sociais, devem poder participar, falando, ouvindo, escrevendo, desenhando, encenando, enfim, colaborando da melhor forma que entenderem (MARMELSTEIN, 2013, p. O entendimento em relação a liberdade de expressão é bastante importante, porém não é absoluto na sociedade brasileira, pois nos casos em que se aplique este de forma abusiva e gera ofensas a outros, surge o direito de resposta de forma proporcional aos danos ofensivos causado, podendo ainda ocorrer a indenização neste mesmo proporção (BRASIL, 1988).
Coronel Ângelo (PSD-BA) no desenvolvimento de suas atribuições também como Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) destaca que é fundamental identificar com quem está debatendo, pois para evitar a disseminação das falsas informações é preciso acabar com o anonimato. Na concepção de Guimarães o fato da PL 2. estabelece a formação de um conselho com foco na supervisão dos aplicativos e redes sociais prejudica a liberdade que o cidadão tem de escolha, pois se questiona a ideologia e/ou conduta que será seguida, portanto proporcionar ao indivíduo seu direito de escolha caracteriza-se como mais saudável. Os questionamento a respeito do fato de prejudicar a liberdade de expressão são destacados na lei 2. com intuito de evitar a desinformação e ao mesmo tempo não permitir a descriminação do cidadão, sendo destacado no texto do artigo 9º que: Art.
No contexto da lei 2. os provedores de serviços de mensagens e redes sociais devem ter representantes jurídicos no Brasil para acolher os atos processuais e disponibilizar de forma fácil nas plataformas digitais estas informações para penalização dos responsáveis pelas fake news. CONSIDERAÇÕES FINAIS A discussão desenvolvida neste trabalho tornou possível compreender a concepção de fake news e seus impactos, além da relevância na sociedade contemporânea, tendo em vista o crescente número de pessoas que têm acesso às informações, principalmente através das redes sociais, sendo um cenário que gera conflitos na compreensão até mesmo no âmbito jurídico. A aplicação dos efeitos jurídicos sobre as práticas de fake news na sociedade brasileira precisa se limitar ao mínimo possível no contexto da liberdade de expressão e direito à informação, sendo este limite é restrito no contexto da colisão de interesses e/ou direitos em termos constitucionais.
A crescente presença da fake news nos últimos anos tornou necessário estabelecer-se a lei 2. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 30. Agência Brasil. Disponível em: https://agenciabrasil. ebc. com. br/politica/noticia/2020-06/senado-aprova-pl-das-fake-news-projeto-segue-para-camara. html>. Acesso em: 04 nov. DARNTON, R. A verdadeira história das notícias falsas. El País. Disponível em: https://www. diariodolitoral. com. br/brasil/lei-das-fake-news-tudo-o-que-voce-precisa-saber/137839/. Acesso em 29 de Out. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. QUIRÓS, Eduardo A. A era da pós verdade: realidade versus percepção. Uno, São Paulo, v. As Dimensões Constitucionais do Direito de Informações e o Exercício da Liberdade de Informação Jornalística: apresentação André ramos Tavares; Belo Horizonte: fórum, 2010. Coleção Fórum de Direitos Fundamentais,5).
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