Evolução da Teoria dos Contratos
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Resolver problemas concretos, em termos justos, previsíveis e controláveis. É necessário inserir o contrato em seu panorama histórico para compreender sua evolução e atuais significações, resta claro que não há institutos jurídicos que sejam validos em todos os locais e tempos históricos, é a realidade do espaço-tempo que determina a conceituação destes, daí a necessidade de contextualização dos contratos como inserto em determinada experiência social (TEMPEDINO, KONDER, 2022). Conforme Leonardo Roscoe Bessa (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021) a concepção tradicional ou clássica de contrato foi desenhada principalmente a partir do Código Civil francês de 1804 e respectivos fatores históricos que levaram à sua promulgação, cabendo ainda no caminho da construção da teoria clássica de contrato um destaque ao direito canônico que contribuiu para a doutrina da autonomia da vontade, a teoria do direito natural, as teorias de ordem política e a Revolução Francesa, as teorias econômicas e o liberalismo.
No Direito Romano, ensina Arnaldo Rizzardo (2015) que se utilizava o termo “convenção” ou pacto conventio, para significar contrato de forma ampla, um gênero, cujas espécies eram os acordos de vontades, quer resultassem ou não obrigações. Por outro lado, o termo “contrato”, contractus, era uma espécie, uma relação jurídica formada por obrigações passiveis de serem exigidas através de ações cíveis. Atualmente tem-se o contrato como próprio ato de contrair uma obrigação, uma relação jurídica transitória com natureza econômica, que vincula devedor e credor, que se obrigam a cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a execução. Esse é um conceito constante pois nos contratos sempre existe um credor que exige o cumprimento de uma prestação jurídica de dar, fazer, ou não fazer alguma coisa pelo devedor, o patrimônio do devedor garantindo a execução (VILLAÇA, 2019).
O termo “contrato” não significa acordo de vontades, mas as consequências específicas de um negócio. É com o direito canônico que surge o princípio pacta sunt servanda, o contrato se consolida como forma de assegurar à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações. A doutrina Cristã passa a ser uma via interpretativa das normas de direito romano, o descumprimento de um contrato era uma quebra de compromisso equiparada à mentira, um pecado, por isso, prevalecia o valor da palavra, o consentimento (RIZZARDO, 2015). Demonstrada a capacidade dos sujeitos e inexistindo erro, dolo ou coação, restaria ao Estado fazer cumprir o acordo de vontades. O contrato é lei entre as partes: pacta sunt servanda. Importante destacar, também, que essa concepção tradicional de contrato foi utilizada ideologicamente.
A ausência de limites relativos à liberdade de contratar, consistente na possibilidade de escolher com quem contratar, concluir ou não o contrato, definir-lhe o conteúdo, estas ou aquelas cláusulas, embora se apresentasse como meio de atender a interesse geral da sociedade, serviu, apoiada pelas teorias econômicas sintetizadas na diretiva do laissez-faire, laissez-passer, às pretensões da classe burguesa e a sua ascensão. BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021, p. BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021, p. Vontade e Contrato: Liberdade de Contratar, Autonomia da Vontade, Novas formas de contratar O contrato é negócio jurídico de categoria fundamental, que, compreendido classicamente como instrumento individual, atualmente congrega uma dimensão social, possibilita e regulamenta a circulação de riquezas na sociedade capitalista, estruturando-se com base na autonomia da vontade, consubstanciada na liberdade de contratar.
É um ato humano voluntário e, portanto, formado através do consenso de vontades que constituiu relação jurídica, conforme a definição de Orlando Gomes (2019, p. O princípio da autonomia da vontade particulariza-se no Direito contratual na liberdade de contratar. Significa o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Aos poucos, as conquistas do estado liberal tornaram-se causas de graves distorções sociais, sobretudo após a revolução industrial, com o passar do tempo e a consciência sobre a desproporção entre as partes que causava desequilíbrios nas relações contratuais com déficit para o próprio funcionamento do sistema e os negócios passam a sofrer intervenção estatal com vistas a reequilibrar as relações e legitimar a autonomia da vontade.
No século XXI, as novas modificações sociais sob a égide das relações de consumo fazem com que as bases fundantes do contrato clássico sejam insuficientes para reger as relações privadas. Os contratos em massa com oferta pública e indistinta a todas as pessoas, sem discussoes sobre as obrigacoes assumidas mas por adesão, dentre outros modelos, fazem com que seja revisitada a liberdade de contratar, atingindo consequentemente a clássica autonomia da vontade. A clássica disciplina jurídica dos contratos sofreu paulatina e contínua modificação na medida em que foram sendo implantadas na sociedade de consumo a produção e a distribuição em massa. Os contratos paritários, aqueles cujas cláusulas são discutidas individualmente e em condições de igualdade, tornaram-se exceção no comércio jurídico, suplantados que foram pelos contratos de adesão, nos quais as cláusulas ou condições gerais são predispostas e aplicadas a toda uma série de futuras relações contratuais.
“existem não apenas cláusulas particularmente vedadas, como ainda são proibidas todas as estipulações que sejam contrárias à equidade e à boa-fé ou que, de alguma outra forma, estejam em desacordo com as regras de proteção ao consumidor” (ZANETTI, 2011, p. Nesse novo contexto, o nascimento do contrato não poderia mais se fundar somente no exercício formal da liberdade, ou sua obrigatoriedade unicamente na vontade individual, o direito é que passa a ser o fundamento da obrigatoriedade do contrato, assim, tem-se uma nova perspectiva normativista da autonomia privada que é vista como expressão das liberdades fundamentais no âmbito das relações privadas (TEMPEDINO, KONDER, BARREIRA, 2021). A livre iniciativa opera dentro de ditames legais e deve buscar a justiça social, objetivando a diminuição das desigualdades sociais e regionais, com isso, a autonomia privada deixa de ser um princípio absoluto e adquire conteúdo positivo atrelando a deveres os interesses individuais, ligando liberdade à responsabilidade (TEMPEDINO, KONDER, BARREIRA, 2021).
Desta forma, a possibilidade de entabular cláusulas negociadas apropriadas às circunstancias e ao equilíbrio entre as partes, ou a existência de conteúdo ao qual apenas se pode aderir, não importa para classificar o ato como contrato, mas para definir o tratamento que se dará à um contrato em que uma das partes é mais fraca em relação à outra. Boa-fé objetiva. O contrato é instrumento legítimo para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses pessoais, mas detém uma função econômica e social, devendo haver um exame objetivo e geral da conduta do sujeito em todas as fases contratuais que funcionará como parâmetro, standard objetivo e genérico para interpretação dos contratos, identificação de abuso de direito e criação de deveres anexos (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021).
É um dever de conduta que obriga as partes aos fins econômicos e sociais pretendidos impondo um padrão de conduta cooperativo, respeitando os interesses comuns, que possui três funções essenciais, a de ser diretriz ou critério hermenêutico; a criação de deveres jurídicos anexos, conexos, laterais ou acessórios; e a limitação do exercício de direitos subjetivos (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021). Neste mesmo sentido, reafirmam Tempedino, Konder e Barreiras (2021) que a doutrina brasileira atribui à boa-fé tríplice função interpretativa; restritiva do exercício abusivo de direitos; e criadora de deveres anexos. Na função interpretativa opera enquanto critério hermenêutico de tal maneira que a interpretação privilegie o sentido mais adequado ao escopo perseguido pelas partes. Acerca da segunda função, a boa-fé advém como um limite negativo ao exercício de direitos impedindo o exercício irregular ou abusivo de posições contratuais, há, neste caso, parâmetros específicos construídos para hipóteses de sua aplicação tais como venire contra factum proprium, supressio e surrectio e tu quoque, figuras que contribuem para a interpretação mais fundamentada Além disso, a boa-fé exerce ainda a função de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal, como exemplo, aqueles de lealdade, honestidade, transparência e informação, são os deveres anexos que conformam o núcleo da cláusula geral de boa-fé, baseando-se não na vontade pura dos contratantes, mas nas exigências de lealdade e transparência nos contatos sociais, contudo, não incidem de modo ilimitado ou em privilégio de uma partes, E se é certo que, em relações de consumo, o direito deve atuar de forma protetiva, em atenção à vulnerabilidade do consumidor, utilizando-se dos mecanismos próprios para reequilibrar a relação entre as partes, há que se reconhecer igualmente que, nas relações paritárias, o direito não vem proteger uma das partes, mas exigir de ambas atuação honesta e leal (eis o que reclama a boa-fé objetiva), sempre em conformidade com os valores consagrados pelo ordenamento civil-constitucional.
Intervenção Ex Ante Pelo Estado. Intervenção Judicial Ex Post. Após os grandes movimentos sociais do final do século XIX e da primeira metade do século passado, aos princípios contratuais do liberalismo foram acrescentados a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico do contrato, e a função social do contrato, a partir da constatação de que qualquer contrato extrapola os reflexos antes entendidos como restritos às partes, mas tem importância para a sociedade advém, portanto, uma nova disciplina dos contratos revisitando conceitos, valores e princípios. A autonomia da vontade é substituída pela chamada autonomia racional com vistas à harmonia com os novos princípios contratuais, operando mediante a teoria da confiança e a igualdade a exigir a existência de condições materiais básicas equivalentes para a celebração do contrato.
CAVALIERI FILHO, 2019) Segundo Grau (2001) o contrato não é um instituto único, mas um feixe de institutos jurídicos que funcionam mediante paradigmas nao uniformes, o regime jurídico do contrato de trabalho é distinto daquele voltado à circulação de mercadoria e o caráter protetivo que marca os contratos de consumo traz a necessidade de outros paradigmas, especialmente quando na seara dos contratos celebrados com imposição de condições gerais. O dirigismo judicial deve encontrar um equilíbrio entre a autonomia da vontade e a heteronomia da vontade na apreciação das relações jurídicas contratuais, para que a busca de uma proteção “contratual” não venha a extinguir a liberdade individual. Para Cavalieri (2019, p. “cabe ao juiz o papel fundamental de reconhecer ou não a validade e eficácia de certas clausulas” quando provocado, equacionando o contratado à luz dos princípios e regras do ordenamento brasileiro e assegurando a autonomia da vontade sem perder de vista que o contrato cumpre uma função social e deve ter seus novos paradigmas respeitados.
Assim, na nova concepção de contrato as partes contratantes assumem posição relevante para a construção do conteúdo do contrato e sua análise judicial. não mais “partes contratantes”, mas “categorias de participantes do contrato como negócio jurídico”, há uma conjunção entre o consenso tradicional e a ideia de comportamento social vinculante. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Recuperado de https://www. revistas. usp. br/rfdusp/article/view/67510 GRINOVER, Ada Pellegrini [et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.
TEPEDINO, Gustavo, KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco. Rio de Janeiro: Forense, 2017. ZANETTI, Cristiano de Souza. Os Contratos Civis Por Adesão no Direito Latino Americano. In. Obligaciones: contrato, responsabilidade; Grupo para la harmonización del derecho privado latino americano, Bogotá: Universidade Externado de Colômbia, 2011.
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