Ética na Administração Pública
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Administração
Essa transformação passa pelo realinhamento do papel do funcionário público enquanto promotor do bem social. Impõe-se o estabelecimento de padrões éticos e de conduta, a valorização do agente público, a definição e individualização das atividades, bem como a atribuição de responsabilidades desses funcionários pela prestação de um serviço público de qualidade. Palavras-chave: Administração Pública. Moralidade. Ética. Para a realização dessa pesquisa, optou-se pela revisão de literatura em doutrinas e legislações que discutem o tema em análise. ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Usualmente se costuma ter como o mais prático, simplista e moderno conceito sobre ética, o conjunto das condutas individuais socialmente aprovadas – as quais se envolvem com expectativas e interesses dos demais parceiros da vida comunitária – e a positiva tendência da correspondente reação das demais pessoas e da sociedade organizada em relação a esses comportamentos de cada conviva social.
No passar do tempo, conforme expõe Quaresma (2008), esse feixe de reações sociais sedimentou-se em função das diversas semelhanças de situações e correspondentes consequências. Desse modo geraram-se tendências de procedimentos uniformes, processos sociais de imitação, valores e princípios sociais, mal, bem, virtude, usos e costumes, moral, ética e o próprio direito positivo. Tanto as ações individuais quanto as correspondentes reações das demais pessoas e da organização social (sociedade, polis, cidade dos cidadãos, Estado), se submetidas a critérios filosóficos da ética aristotélica, poderiam tipificar-se como virtuosas ou torpes, corretas ou erradas; boas ou más; racionalizadas e deliberadas ou involuntárias; responsáveis ou irresponsáveis; morais ou imorais; éticas ou aéticas; criminosas ou jurídicas e justas.
Ou seja, é ciência de uma forma específica de comportamento humano”. Pode-se dizer, então, que a ética se ocupa de um objeto próprio, que é a moral, um tipo peculiar de fatos ou atos humanos. Assim, a moral e a ética, apesar de andarem juntas, são duas coisas diferentes, pois a moral é os valores e costumes de uma sociedade em determinada época e a ética é a postura tomada diante dos costumes de cada região. De acordo com Vázquez (2001) a ética profissional é uma forma pela qual se devem conduzir os Contabilistas, quando no exercício profissional. Ainda conforme os autores, para que haja ética profissional, o desempenho da função deve estar fundamentado em uma diversificada de virtudes, tais como: autonomia funcional e independência, caráter, equilíbrio emocional, honestidade, imparcialidade, independência e personalidade e principalmente obediência incondicional aos princípios preceituados pela ética moral.
Tem-se que a Administração Pública pode ser compreendida como uma das manifestações do Estado na gestão ou execução de atos ou de negócios do seu interesse, visando o atendimento ao interesse da coletividade. Dito de outra forma, é possível afirmar que a Administração Pública é tudo aquilo que se refere ao organismo estatal, ao governo e seus agentes, que são regulados por intermédio de normas jurídicas impositivas, cujo principal interesse é o interesse público (BARROS, 2009). Nesse contexto, cumpre destacar que a palavra “administração” significa que alguém tem a responsabilidade de cuidar e zelar por determinados bens ou serviços de sua competência. Em se tratando dos bens e serviços públicos, esta competência é da Administração Pública (GASPARINI, 2012).
E tendo em vista que o vocábulo “zelo” remete a “cuidado” e “esmero” não se vislumbra possibilidade de ações por parte do administrador público que não primem pela ética. que o Estado brasileiro permanece atrasado e arcaico. Faoro (2008), ao analisar a atuação de governantes e de outros grupos que dirigiam o Estado, que devido aos procedimentos adotados pelos setores economicamente dominantes, havia um fluxo permanente da ligação entre o estamento patrimonial (políticos, técnicos, ministros, governantes, entre outros) e a estrutura de classes. Assim, mostra que havia muitas disputas entre as diversas forças sociais na tentativa de buscar e construir propostas políticas que atendessem interesses coletivos. O problema é que em cada conjuntura era perpetuada às mesmas práticas e ações que mantêm um sistema de poder voltado, na verdade, a excluir do âmbito político a maior parte da população.
A democracia, para Faoro, é algo que dificilmente será realizado, não somente porque as eleições são vencidas com promessas descabidas (a exemplo das feitas por Collor de Mello), mas porque o país é refém de sucessivos planos econômicos que ditam a vida política do país. No Brasil, o coronelismo também é mencionado como um modo de monopolizar o poder. O coronel (dono de muitas terras) legitimava os seus mandos e desmandos baseado no seu “status”, assim ele podia exercer o controle absoluto sobre os demais utilizando, para essa finalidade, as instituições políticas, econômicas e sociais. Além disso, intimidava não apenas pelo poder econômico e prestígio, como na época do Império ou da Colônia, os seus tentáculos chegavam à República, já que os eleitores eram coagidos a votar em candidatos pré-determinados: a votação era um jogo “com cartas marcadas”.
As Leis do Estado não serviam para coibir as suas ações, os coronéis ditavam as suas próprias. No Brasil, ainda nos dias atuais, em várias regiões mais afastadas dos grandes centros, essa “tradição coronelista” ainda persiste; os detentores do poder local ainda exercem um domínio sobre os seus cidadãos. Dentre estas dimensões, enfatiza-se a que afirma que a causa da corrupção pode ser relacionada aos níveis de desenvolvimento de um Estado; ressalta-se também aquela que relaciona a cultura cívica de certa sociedade com a corrupção. Nesse sentido, quanto mais elevados os níveis de confiança institucionais ou sociais, mais os cidadãos teriam interesse e participariam da vida política, e isso já contribuiria significativamente para diminuir os níveis de corrupção (BRANCO; SOUSA, 2012).
Questiona-se então: Quais os motivos que levam certa pessoa ou certos grupos a praticarem atos corruptos? Entre as inúmeras respostas possíveis, Klitgaard (1994) diz que não se trata de um crime por “paixão”, mas por “cálculo”. Isto é, não se trata de ausência de princípios morais ou ético; na verdade, existem muitas condições que facilitam esse tipo de delito, dentre os quais, a oportunidade que propicia o crime e deixa o autor não descoberto impune. Destarte, a penalização dos atos corruptos deveria ser feita com a maior rapidez possível, pois contribuiria para coibir tais atos. Mais que um princípio orientador da atuação pública, a moralidade se erige, dentro do nosso ordenamento, como um verdadeiro direito dos cidadãos contra uma atuação pública desvencilhada da probidade.
Logo, “quando uma ação da Administração mostrar-se violadora da moralidade administrativa, o cidadão pode exercer seu direito político de exigir manifestação jurisdicional do Estado para anular essa medida agressora, por via de ação popular” (LUZ, 2014, p. De acordo com a moralidade administrativa, a Administração e os agentes públicos devem atuar em conformidade com o conjunto de valores e princípios éticos referentes à forma de atuação do Estado, tendo por pano de fundo o interesse social e o bem-comum (MELLO, 2013). Uma forma de delimitar melhor o seu conceito é através da análise dos indivíduos que devem cumprir o princípio. Isto porque os agentes públicos devem, por meio de sua função, buscar o cumprimento das finalidades públicas. Em verdade, a moralidade é uma “projeção”, no plano normativo constitucional, do valor geral de honestidade na Administração Pública, tão ansiado pela sociedade, que espera um comportamento ético e respeitável dos agentes públicos no exercício de sua função.
A efetividade deste princípio é tão importante que tem o condão de melhorar a gestão pública e a própria democracia material (LUZ, 2014). Mais que isto, a moralidade deve ser encarada como verdadeiro direito fundamental de cada cidadão, que possui o direito a uma administração moralizada, cumpridora de seus deveres com ética e honestidade. Para realmente compreender a moralidade é preciso analisar seus elementos, ou seja, os “subprincípios”, que integram seu conteúdo, tal como a boa-fé, a proteção da confiança e a probidade, o que é realizado no parágrafo a seguir. Em outras palavras, a moralidade administrativa é um princípio constitucional abrangente de uma série de outros princípios, sendo considerada, assim, um princípio primário (DI PIETRO, 2017). Como consequências deste entendimento, não se admite que se mantenha em estado de inação, ou seja, não pode ser propositalmente omissa quando possui o dever de realizar uma determinada ação ou realizar um direito, pois isto feriria a própria confiança depositada na Administração pelo cidadão.
Outros efeitos são citados, neste sentido, por Moreira, que justifica que em razão da boa-fé a Administração Pública deve, ao máximo, buscar a conservação dos atos administrativos, convalidando-os quando possível; não pode exercer seus direitos prematuramente ou de forma retardada, tampouco fixar prazos aos administrados impossíveis de serem cumpridos (lealdade ao fator tempo). Deve, ainda, atuar com sinceridade, o que significa que nas relações com os administrados não pode esconder a verdade (dever de veracidade), não pode omitir informações ou fatos relevantes (à exceção das previsões legais) e não pode utilizar argumentos genéricos ou de difícil compreensão para justificar um ato administrativo ou mesmo para responder a um administrado. Possui, ainda, o dever de informar todos os dados de qualquer questão controvertida que seja do interesse do administrado (LUZ, 2014).
Desta forma, a Administração Pública precisa resguardar ao máximo a boa-fé depositada pelos cidadãos em sua atuação e deve, para além disto, agir com boa-fé, o que requer condutas positivas e proteção à moralidade no espaço público. preleciona que “a probidade tem como núcleo o dever de honestidade no trato da coisa pública”. Além disso, o autor esclarece, seguindo a doutrina de Silva (2018), que a improbidade é uma espécie de imoralidade cuja qualificação se consubstancia pela intenção do agente em praticar atos de corrupção. O agente pratica o ato administrativo objetivando ferir os preceitos encartados nos arts. º, 10 e 11 da Lei 8. que combatem o enriquecimento ilícito, e também o dano ao Erário e a ofensa aos princípios regentes da Administração Pública.
Segundo Sarlet (2012, p. a aplicação da moralidade administrativa aos administrados (quando no seu trato com a coisa pública, observada essa no sentido lato) aproxima-se bastante, por analogia, ao que se conhece como a “eficácia privada” ou “eficácia horizontal” dos direitos fundamentais. Consoante esse entendimento, as normas definidoras de direitos fundamentais, além de vincularem todos os poderes públicos, “exercem sua eficácia vinculante também na esfera jurídico-privada, isto é, no âmbito das relações jurídicas entre particulares” (SARLET, 2012, p. Vale melhor esclarecer esse ponto: normas-chave do ordenamento jurídico, ainda que aparentemente voltadas a reger a atuação estatal, tem o condão de irradiar sua eficácia normativa não somente ao Estado/Administrador, mas também a toda a população em geral, leia-se, ao administrado.
A ética gera uma imagem de confiança ao serviço público. Segundo Santos (2009), quando o Estado perde receita por causa da corrupção, por causa do desvio de dinheiro público pelos seus próprios agentes, estes valores poderiam ser utilizados para investimentos em políticas públicas que concretizariam direitos fundamentais, como a construção de hospitais ou escolas. Nesse sentido, pode-se dizer que a corrupção limita a concretização dos direitos fundamentais, que é a finalidade precípua do Estado Social. Assim, é preciso ter presente o caráter minimalista do exercício da autoridade no Estado democrático e a consciência de que esse exercício é dirigido especificamente à consecução de objetivos que pretendam realizar o interesse público. CONSIDERAÇOES FINAIS Neste estudo foi visto que se os recursos estatais são reconhecidamente limitados, embora haja previsão normativa de determinados direitos à população, sua efetivação será cada vez mais precária se os investimentos públicos não forem geridos de forma ética e forem, ainda, desviados dos fins inicialmente previstos, sendo destinados para objetivos ilegítimos dos detentores do poder.
Daí decorre baixo desenvolvimento econômico e social da população brasileira, elevando o abismo entre as camadas sociais, obstaculizando a efetivação da justiça e dos direitos garantidos pela Constituição. As possíveis causas da corrupção brasileira. Disponível em: http://ambitojuridico. com. br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13754 &revista_caderno=27. Acesso em: 22 nov. br/site/index. php?page=breve-historia-dacorrupcao-no-brasil. Acesso em: 22 nov. BLANCHET, L. A. CARVALHO FILHO, J. S. Manual de Direito Administrativo. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. S. Z. Direito Administrativo. ed. São Paulo: Atlas, 2017. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. GASPARINI, D. Direito administrativo. ed. Direito Administrativo Sancionador judicializado: improbidade administrativa e devido processo – aproximações e distanciamentos do Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2014. MARTINS-COSTA, J. Almiro do Couto Silva e a re-significação do princípio da segurança jurídica na relação entre Estado e cidadãos: Fundamentos do Estado de Direito/Estudos em homenagem ao Professor Almiro do Couto e Silva.
São Paulo: Malheiros, 2005. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2013. MOREIRA, E. B. p. QUARESMA, R. A. Ética, Direito e Cidadania. Curitiba: Juruá Editora, 2008. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. SARMENTO, G. Improbidade Administrativa. Porto Alegre: Síntese, 2002. Civilização Brasileira, 2001.
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