ÉTICA E COMPLIANCE PARA EMPRESAS TERCEIRIZADAS
Desta e outras formas a serem citadas no contexto deste trabalho, as empresas terão uma forma mais segura sobre a contratação da prestação de serviços, assegurando assim sua imagem corporativa. Palavras-Chave: Compliance. Ética. Moral. Integridade. Moral. Integrity. Anti-corruption. Corruption. Outsourcing. O Estudo da Moral 21 5. O Estudo da Ética 22 5. O Estudo do Compliance 23 5. Importância do Compliance 24 6 COMPLIANCE PARA EMPREZAS TERCEIRIZADAS 26 6. A Importância da Cláusula de Compliance 26 6. Nos tempos atuais o valor de uma empresa se mantém ligado à sua reputação, ou seja, não será possível que uma empresa corrupta se mantenha por muito tempo em escala alta no mercado, pois hoje com tamanha implantação de programas de anticorrupção torna-se muito mais fácil encontrar empresas que praticam atos contrários a ética, a moral e a integridade.
Mostrando- assim a importância da aplicação de um Programa de Compliance efetivo em um ambiente empresarial. CAPITALISMO 2. Sistema Econômico Capitalista O sistema econômico capitalista trata-se de um sistema, sob o qual todos os meios de produção são gerados da propriedade privada, sendo a sua finalidade visada em atingir lucros através dos meios de produção, e é exatamente sobre este sistema que decorrem as decisões relacionadas ao investimento, preço, e as demandas sendo estas realizadas pelos proprietários das empresas. Para o escritor Adam Smith, em sua obra “A Riqueza das Nações” (1988), o capitalismo se tornou o sistema mais adotado pelo mundo. Surgindo assim, a responsabilidade social. Responsabilidade Social Trata-se de responsabilidade social, em casos coletivos, o ato em que as empresas decidem de forma voluntária adotar comportamentos que tragam o bem-estar de seus públicos internos e externos, podendo dar resultados extremamente positivos de um público mais motivado.
Envolvendo assim, o benefício de uma coletividade, seja em relação ao público interno, como por exemplo, os funcionários e acionistas, ou externos, como por exemplo a comunidade. Sendo assim, a responsabilidade social, abrange o compromisso de empresas com pessoas e valores humanos. Sendo assim, tal responsabilidade mostra que uma empresa não deve obter apenas a visão de lucros, mas também deve trazer benefícios sociais para seu ambiente, trazendo cultura e boas condições para a sociedade. Com o aumento do índice de corrupção a Lei, tem sido um novo marco regulatório no Brasil, alterando a forma comportamental das empresas e seus executivos, quanto ao tema ética e integridade. Além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a lei fecha uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao tratar diretamente da conduta dos corruptores.
Site CGU). Segundo a Lei Anticorrupção, em seu artigo 6°, inciso I, e II as empresas responsabilizadas por práticas ilegais, poderão receber como sanção o pagamento de multas variáveis de 0,1% (um décimo por cento) até 20% (vinte por cento) do seu faturamento bruto do ano anterior, ou até mesmo, a interdição do funcionamento da empresa, bem como, publicação da condenação, in verbis: “Art. º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - Publicação extraordinária da decisão condenatória.
Este reflexo, pode ser irreversível ou até mesmo requerer investimentos de milhões, como por exemplo, o fato que ocorreu na empresa Siemens; • Perda de bens e ativos – podendo assim, causar a perda de bens diretos da empresa, como por exemplo, valores monetários; • Perda da confiança dos investidores – tendo em vista o dano à imagem, consequentemente, os investidores perderão a confiança em lançar seus nomes empresariais com empresas juntamente ligadas a corrupção; • Financiamentos de bancos – podendo inclusive gerar a proibição de financiamento de bancos públicos; • Ressarcimento do bem independente de multa – o ressarcimento do dano, independe da aplicação da multa; • Multas Milionárias – as multas serão valoradas sob o faturamento bruto da empresa, podendo variar de 0,1% (um décimo por cento) até 20% (vinte por cento) do faturamento; e • Monitoramento Governamental – com a aplicação de tal investigação, a empresa sofrerá o monitoramento do governo.
Diante dos motivos acima expostos, torna-se impreterível concluir a grande importância da adoção de mecanismos de prevenção a fraudes, para que as sociedades empresárias evoluam e tenham um sucesso perene. Principalmente para relações com empresas terceirizadas, tendo em vista que para este tipo de contrato, torna-se mais delicada a forma de fiscalização. TERCEIRIZAÇÃO – MAIS SOBRE A LEI 13. DE 31 DE MARÇO DE 2017 A Terceirização é regida pela Lei 13. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário”. A empresa contratante terá a vantagem de deixar os serviços secundários sob a responsabilidade da empresa terceirizada, devendo esta prestação de serviço ser específica para tal função.
Deve também a empresa contratada remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus prestadores, tendo em vista que não há vínculo entre o trabalhador e a empresa contratante, conforme cita o artigo 4º A, §1º e §2º, da referida lei de terceirização, vejamos: “Art. º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. O mercado vai se autorregular a tal ponto de não terceirizar tudo”. Segundo o artigo 9º, § 3o da Lei nº 13. de 31 de março de 2017, in verbis: “Art. º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: § 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
” É o que explica o relator, afirmando que haverá a possibilidade desta ocorrer de forma irrestrita para empresas privadas e até mesmo na administração pública, bem como nas áreas de atividade-fim. ” Sendo assim, a empresa contratante será subsidiariamente responsável, ou seja, poderá responder pelos atos praticados por terceiros, correndo o risco de ser acionada e ter que arcar com os custos desses trabalhadores em caso de inadimplência da prestadora, sem muitas vezes ter provisionado tal risco. Não se limitando apenas as questões trabalhistas, mas segundo informações do site administradores, houve uma pesquisa realizada no ano de 2014 pela Consultoria Deloitte em 140 empresas de 30 países, onde as empresas terceirizadas, também são conhecidas por prestarem um mal serviço para as empresas contratantes, ao qual muitos reclamaram da baixa qualidade do serviço prestado e da falta de inovação das terceirizadas, tanto é assim, que grandes incorporações já se encontram internalizando funções que eram destinadas a outsourcing (terceirizadas).
Sendo a empresa contratante corresponsável pelos atos praticados por terceiros, esta corre enorme risco de imagem também, pois na ausência de constante monitoramento ao serviço prestado, caso a empresa terceirizada cometa algum ato infracional prestando serviços em favor da empresa contratante, esta poderá correr o risco de ter sua imagem denegrida através de atitudes cometidas por empresas prestadoras de serviços terceirizados. MORAL, ÉTICA E COMPLIANCE 5. O Estudo da Moral “Os resultados empresariais não decorrem apenas da eficiência na execução de metas, dependem da credibilidade de quem os produz” (SROUR, 2017, p. “Por milênios as mulheres sofreram um tratamento parcial baseado em suposições sobre diferenças entre sexos. Leis e costumes puniam as mulheres que faziam sexo fora do casamento muito mais severamente do que os homens que faziam o mesmo.
Pais e maridos privavam as mulheres do controle sobre sua sexualidade, reprimindo-as na aparência e nos movimentos. Sistemas jurídicos absolviam estupradores ou atenuavam sua punição caso se julgasse que a vítima despertara um impulso irresistível com seus trajes ou comportamento. As autoridades travam com descaso as vítimas de assedio, perseguição e espancamento, supondo que tais crimes eram características comuns da corte ou do casamento. Sendo assim, a ética reflete sobre a melhor maneira de viver em sociedade, é a um grande diálogo entre todos para sabermos o que é melhor para todos nós, determinando assim, seus valores sobre o que muitas vezes acreditamos ser justo ou não, mas que tal decisão ou ato, devem estar em conformidade com a sociedade. O grande problema é que grande parte da sociedade está desacreditada das atitudes éticas de uma sociedade, onde muitos acreditam que não há como viver em ética quando as empresas devem pagar valores absurdos, grandes impostos, por exemplo.
Nesta situação a quem se deve recorrer? É preciso que a ética, assim como a moral esteja vivificada em nossas raízes, onde as decisões e atitudes sejam tomadas em razão do bem incomum. Não existem pessoas sem ética, mas sim pessoas éticas e antiéticas, cada pessoa decide qual das duas estarão enraizadas em sua consciência. O Estudo do Compliance A origem da palavra compliance, vem do verbo em inglês “to comply”, ou seja, agir de acordo com regras e regulamentos, não somente de uma empresa, por exemplo, mas também regulamentos de uma sociedade, agir de acordo com uma ordem, ou um conjunto de regras, ou seja, refere-se ao cumprimento rigoroso de normas e regulamentos. vi) velocidade dos novos produtos em conformidade para o mercado; (vii) disseminação de elevados padrões éticos/culturais de compliance pela organização; e (viii) acompanhamento das correções e deficiências (não conformidades).
” Desta forma, torna-se imprescindível ter-se a adoção do compliance nas empresas corporativas, pois além dos tópicos acima contidos, este sistema também tem a importância de mitigar os riscos de imagem, riscos que podem acabar com a identidade de uma empresa. Infelizmente, algumas empresas não aderem ao sistema de compliance, pois acreditam que os custos não sejam viáveis, ocorre que os custos para aqueles que não aderem este tipo de sistema, podem ser ainda maiores para aqueles que aderiram ao compliance. Conforme citado pela ABBI, os custos de não estar em compliance, são elevados, in verbis: (i) “Dano à reputação da organização e da marca; (ii) Cassação da licença de operação; e (iii) Sanções às instituições e aos indivíduos (processo administrativo, processo criminal, multas e, dependendo do caso, prisão).
O primeiro aspecto se depara com sanções às instituições e aos indivíduos, licenças para operar cassadas (no caso de instituições financeiras) e os prejuízos provenientes da reputação negativa. O artigo 7º da Lei 12. de 1º de agosto de 2013, mostra as relevâncias que serão observadas para a aplicação das sanções desta Lei, onde principalmente o inciso VIII, deste mesmo artigo apresenta as relevâncias em relação aos mecanismos e procedimentos de integridade, in verbis: “Art. º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; (grifo nosso) IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal”. Sem este processo, a empresa está se colocando a frente de um risco emergencial que poderá não somente comprometer a identidade de sua imagem, mas também o chamamento ao processo sob a responsabilidade subjetiva no caso de atos cometidos por empresas terceirizadas de processos administrativos e civis, sob processos extremamente agressivos, podendo chegar tais punibilidades de 0 a 20% do seu faturamento bruto do ano anterior, ou até mesmo, a interdição do funcionamento da empresa. Outro ponto a ser desenvolvido em uma empresa que contrata serviços terceirizados é a realização de Programas de Treinamento que mostram a importância de seus valores no mercado de trabalho, conscientizando o colaborador terceiro a agir com integridade na prestação de seus serviços e a importância de trabalhar com atitudes lícitas sem atividades que possam intervir em conflito de interesses, ou seja, Programas que os façam entender sobre as exigências de um stakeholder.
A ABBI cita alguns tópicos que podem ser adotados pelas empresas para a integração das as atividades de Gestão de Riscos e de compliance, são elas: (i) Política de Gestão de Riscos Corporativos; (ii) Matriz de Riscos Corporativos; (iii) Matriz de Riscos Corporativos; (iv) Programas de Autoavaliação de Riscos e Controles; (v) Normas e procedimentos das áreas operacionais, departamentos, produtos e dos sistemas informatizados; (vi) Indicadores-chave de riscos; (vii) Relatórios de Monitoramento à Exposição aos Riscos Corporativos; e (viii) Comunicação dos resultados para a Alta Administração. Empresas que adotam estes tipos de mecanismos podem mitigar ainda mais os possíveis riscos de atos ilícitos cometidos por seus colaboradores internos, externos e seus terceiros. A Gestão de Risco, deve ser uma condição de procedimento para a contratação do terceiro, ou seja, antes de a empresa contratar qualquer terceiro, este deve passar por este processo de gestão, como condição de aprovação para dar continuidade no contrato de prestação de serviços ou não (caso o terceiro não seja aprovado), verificando assim, a exposição de riscos que um terceiro pode causar a empresa contratante.
Roberth Henry. Casos de Ética Empresarial: Chaves para Entender e Decidir. º ed. Pag. SÜSSEKIND, Arnaldo. Acesso em: 15 jul. Disponível em: >https://exame. abril. com. br/blog/instituto-millenium/o-que-e-capitalismo-de-estado/<. Disponível em: >https://www. transparency. org/news/feature/corruption_perceptions_index_2017?gclid=EAIaIQobChMIkc2u6vWa3gIVAQOGCh2TSwAZEAAYASAAEgLzN_D_BwE)<. Acesso em: 21 ago. Disponível em: >https://www1. Disponível em: >http://www. cgu. gov. br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao<. Acesso em: 01 set. globo. com/Economia/noticia/2017/04/para-especialistasterceirizacao-pode-gerar-acoes-na-justica-e-aumentar-empresas. html<. Acesso em: 10 ago. Disponível em: >http://agenciabrasil. administradores. com. br/artigos/negocios/os-riscos-ocultos-da-terceirizacao/110488/<. Acesso em: 15 ago. Disponível em: >http://www. youtube. com/watch?v=fPqNS5qC-TI<. Acesso em: 15 ago. Disponível em: >http://www. administradores. abbi. com. br/download/funcaodecompliance_09. pdf<. Acesso em: 17 ago. Disponível em: >http://www1. redegestao. com. br/cms/opencms/desafio21/artigos/gestao/organizando/0019. html<.
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