EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: ANÁLISE DA CONDUTA À LUZ DAS MODIFICAÇÕES ORIUNDAS DA LEI SECA
A formação deficiente do condutor, somada ao precário estado de conservação de nossas vias, resulta em um alarmante número de pessoas lesionadas ou mortas. A maior punição aos delitos de trânsito, trazida pelo novo Código, aparece como um importante elemento na busca pela redução da violência viária. As mortes no trânsito matam de forma absurda nos estados brasileiros e grande parte dessas mortes é ocasionada por acidentes provocados pela imprudência associada à ingestão de bebidas alcoólicas. Desta forma o escopo deste trabalho é a análise detalhada do tipo penal esculpido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, o delito de Embriaguez ao Volante, prática cada vez mais comum entre os cidadãos brasileiros. Busca-se, da mesma forma, apreciar os meios de provas cabíveis para a amoldar a conduta do agente ao tipo penal, os princípios penais constitucionais no referido meio de prova, bem como a modificação proferida pela Lei n.
Thus the scope of this work is the detailed analysis of the criminal type carved in Article 306 of the Brazilian Traffic Code, or the offense of drunk driving, increasingly common practice among Brazilian citizens. Search is, likewise, enjoy the means of reasonable evidence to shape the conduct of the agent to the criminal offense, the criminal constitutional principles in that evidence, as well as the modification given by Law n. of June 19, 2008, commonly known as Prohibition, which amended the " chapeau " of Article 306 of the Brazilian Traffic Code, requiring the concentration decigrams six or more of alcohol per liter of blood body. In Brazil, Prohibition was implemented aiming to impose more serious penalties for drivers who risk driving after drinking. A simple implementation of the law is not able to reduce the number of deaths, it is necessary that it is accompanied by supervision and campaigns that reach your audience in all Brazilian cities.
TEORIAS DO DOLO. CRIMES DE TRÂNSITO. CRIMES CULPOSOS. DIFERENÇAS ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. ÁLCOOL E SOCIEDADE. O consumo de bebidas alcoólicas tem uma gama de significados em diversas culturas, para os indígenas, por exemplo, o consumo da bebida adquiriu o status de ponte com o mundo dos deuses, e isto não se restringe à cultura brasileira. O consumo cultura da bebida alcoólica e seu abuso, é uma constante preocupação dos governantes posto que esta opera modificações diversas no organismo do ser humano. O código de Transito brasileiro pune as infrações cometidas no trânsito, visando à proteção de condutores e pedestres, contudo, como qualquer norma que prevê sanções a norma de transito não garante seu cumprimento por si só, ela necessita de uma fiscalização eficiente que garanta a sua aplicação e cumprimento.
Desde a sua implantação a Lei Seca garantiu ao Brasil uma redução considerável das mortes provocadas em acidentes de trânsito, o que reforça os números que afirmam que a maior parte destes acidentes ocorre pela combinação irresponsável de álcool e direção. Desta forma o escopo deste trabalho é a análise detalhada do tipo penal esculpido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, o delito de Embriaguez ao Volante, prática cada vez mais comum entre os cidadãos brasileiros. Buscando um controle de maior efetividade sobre os delitos de trânsito, o legislador editou a Lei n. de 23 de Setembro de 1997, o novo Código de Trânsito Brasileiro, o qual enfatiza em seu capítulo XIX, os crimes de trânsito, que é a designação aos crimes cometido na direção de veiculo automotor.
A diferenciação de dolo eventual e culpa consciente é sutil, não sendo incomum a confusão dos conceitos, uma vez que em ambos se nota um elemento comum, que é a previsibilidade. Contudo, é possível a diferenciação, pelo critério psicológico, porque na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita 12 sinceramente na não ocorrência do mesmo, e no dolo eventual o agente além de prevê o resultado não se importa com sua ocorrência. A constatação de que o dolo eventual pode ser aplicado a este determinado tipo de conduta trará a sociedade a segurança jurídica de que o instituto atual visando benefícios sociais, sendo mais rígido quanto a punição aos que assumem o risco de tirar vidas ao dirigir perigosamente.
Dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutural Trata das formas de Estado e de governo, do modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais postulados da ordem econômica e social. Estabelece os limites da atuação do Estado, ao assegurar respeito aos direitos individuais. O Estado, assim como seus agentes, não possui poderes ilimitados. Devem exercê-los na medida em que lhes foram conferidos pelas normas jurídicas, respondendo por eventuais abusos a direitos individuais. PINHO, 2005, pg. De um lado representa o marco avançado do Estado de Direito, que procura julgar os comportamentos, quer individuais, quer dos órgãos estatais, sob as normas jurídicas, das quais as leis são a suprema expressão. Nesse sentido, o princípio da legalidade é de transcedental importância para fincar as distinções entre o Estado constitucional e o absolutista, este último de antes da Revolução Francesa.
De outro lado, o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário. Acerca do princípio da legalidade aplicado ao Direito Penal, Jesus (2001) ensina que: [. da lei nasce a pretensão punitiva do Estado, a reprimir os atos catalogados em seu texto como delitos, com a pena cominada, e por isso a lei é fonte e medida do direito de punir. LUISI, 2011, p. Da verificação dos pensamentos citados, podemos concluir que o princípio da reserva legal é de suma importância, pois limita o poder do Estado e protege a ordem jurídica. Garantindo aos indivíduos que tudo aquilo que não está proibido pela legislação, é conduta praticável e livre de sanções e punições do Estado, e ainda que as novas legislações não atacarão condutas praticadas antes de sua validade no ordenamento jurídico pátrio.
Princípio do devido processo legal O Princípio do Devido Processo Legal surgiu expressamente no texto legal brasileiro a partir na CRFB de 1988. Nas constituições anteriores ele era implícito na norma legal. O Princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo. Já nos ensinamentos de Lucon (1999), tem-se que: [. a cláusula genérica do devido processo legal tutela os direitos e as garantias típicas ou atípicas que emergem da ordem jurídica, desde que fundadas nas colunas democráticas eleitas pela nação e com o fim último de oferecer oportunidades efetivas e equilibradas no processo.
Aliás, essa salutar atipicidade vem também corroborada pelo art. Cumpre ao STF agir com a necessária flexibilidade, no que voltado à guarda do respeito aos citados princípios (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, AgRg no AI 149. DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. RTJ 150/921) Cabe ressaltar que em nome dos direitos fundamentais do individuo, o conceito de “devido processo” foi modificado, com o passar do tempo, pela doutrina e jurisprudência, a fim de aumentar a abrangência do dispositivo e permitir uma interpretação com a maior amplitude possível. A doutrina especializada é unânime em afirmar a ligação explícita dos princípios e sua importância para a correta aplicação do Devido processo legal, anteriormente analisado. Na mesma linha de pensamento Alexandre de Moraes (2006) leciona: Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
MORAES, 2006, p. Da análise do princípio chega-se à conclusão que no sistema penal processual, com ritos próprios, totalmente diferenciados da área cível, ampla defesa é o dever do Estado em disponibilizar uma defesa completa, garantindo defesa pessoal, defesa técnica, aquela que é realizada por advogado e assistência gratuita ao réu, de mesmo modo em manifestar-se sempre por último. Já o princípio do contraditório garante o direito de obrigatoriedade de manifestação do acusado, como forma de atingir o objetivo jurisdicional de intervenção no conflito. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Conceitua-se prova como um fato a formar o livre convencimento do magistrado, sendo o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos, não aponta apenas o respeito à dignidade humana, mas também ao ordenamento jurídico e a seriedade da justiça (GRINOVER, 2008).
O artigo 333 do código de Processo Civil, assevera que cabe ao autor provar o fato que constitui o seu direito e à defesa cabe provar os fatos que modificam, extinguem ou impedem o direito da acusação. Já de acordo com o artigo 156 CPP, existe ainda a possibilidade de o juiz determinar a produção de prova por ofício, 3 Art. º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Bem como está inserido no artigo 157 do Código Processo Penal, redação dada pela Lei n. Há, porém exceções, levando-se em conta a proporcionalidade no que tange a gravidade do delito.
Se o delito for maior que a conduta do agente na produção da prova, pune-se o infrator, se for menor absolve-se o infrator. Isso por que, deve-se levar em conta o bem jurídico violado. Exemplo: se com a prova ilícita apura-se a prática de homicídio, condena-se o homicida com base nas provas ilícitas. Porém, se tratar de um furto simples, as provas ilícitas que o comprovam serão inutilizadas e o réu absolvido. PACELLI) De qualquer sorte, fato é que atualmente nosso regime jurídico-processual expressamente dispõe que como conseqüência da declaração da ilicitude de uma prova, forçosamente as provas dela derivadas deverão ser excluídas do processo (e, na forma do disposto no § 3º do art. inutilizada por decisão judicial).
Faz-se necessário, assim, buscar-se elementos que permitam uma melhor compreensão da amplitude dessa regra, e a forma com que ela vem sendo aplicada pela jurisprudência pátria. No âmbito brasileiro encontra-se delimitada ao artigo 157, parágrafo 1º: Art. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em normas constitucionais ou legais. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. A “Exclusionary Rule” consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art.
º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum”. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (“FRUITS OF THE POISONOUS TREE”): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v. g. – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS “SILVERTHORNE LUMBER CO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois através dela o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual. Este princípio está na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que diz no seu art. º, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". É um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. Este Princípio em tempos modernos teve origem na Revolução Francesa, sendo reiterado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e também firmado posteriormente em 1969 no pacto de San Jose de Costa Rica. Por isso, a nossa Constituição Federal não ‘presume’ a inocência, mas declara que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art.
º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. MIRABETE, 2001, p. Um dos notórios atentados contra o princípios são os abusos praticados pela mídia na divulgação de fatos relativos a investigações, sendo muito comum que, embora ainda no início das investigações policiais, a notícia seja veiculada, de forma açodada e irresponsável, com a cumplicidade muitas vezes dos próprios órgãos de segurança, quando se sabe que o inquérito é marcado notadamente pelo seu caráter sigiloso. Tal sigilo tem, na realidade, duas razões específicas, uma delas é garantir uma melhor apuração dos fatos, a outra é exatamente proteger a reputação e a vida 26 privada de todas as pessoas envolvidas nesta fase de instrução provisória.
º, inciso LXIII, da nossa Carta Política. Cabe ressaltar que, embora aludindo ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão, a prova da culpabilidade incube exclusivamente à acusação4. Atualmente se vive num clima de liberdade, onde os meios de comunicação t usufruem de atuação plena. No entanto, é importante ressaltar que a mesma Constituição Federal que garante a liberdade de expressão, também estabelece que ninguém deve ser considerado culpado até que se prove o contrário, ou seja, a presunção de inocência. Antônio Magalhães Gomes Filho, Direito à Prova no Processo Penal, p.
quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Com o intuito de analisar a existência de dolo nas ações humanas a doutrina criou quatro teorias distintas que buscam, através da análise do fato, e de elementos distintos, explicar sua incidência na prática. Segundo Mirabete (2001, p. esta teoria adota a idéia de que o dolo ocorrerá sempre que o agente tiver vontade de praticar a ação, e que o resultado desta seja por ele desejado. Não é exigida a consciência da ilicitude da conduta, pois esta consciência irá afetar apenas o juízo de culpabilidade (reprovabilidade da conduta típica e antijurídica) do agente, que influenciará tão somente ao cálculo de sua pena, não tendo o condão de descaracterizar a ocorrência do crime propriamente dito.
Este juízo subjetivo realizado pelo agente, animus dolandi, é irrelevante para a teoria da representação, pois, com base em seus fundamentos, para que o dolo subsista, bastará que o resultado danoso seja previsível à época da execução da ação. Um motorista que atropela e mata alguém enquanto dirige falando ao celular pratica homicídio doloso, ou seja, com intenção. Essa, ao menos, foi a interpretação do Tribunal Federal Regional (TRF) da 1ª Região ao julgar recurso de um condutor condenado em primeira instância no Pará. Ao recorrer, ele tentava reverter decisão do juiz da 4. Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado, buscando classificar o crime como culposo, quando não há intenção de matar, com penas mais brandas. Se o STJ mantiver essa decisão (do TRF), aí eu entenderei que será um avanço para o País.
O processo revela que Scaff admitiu estar falando ao telefone celular e teria se distraído por causa disso. Contudo, o réu afirmou ter tentado desviar e evitar o atropelamento. Se vinha falando ao telefone, distraído como disse, como poderia tentar desviar ou frear?", questionou Tourinho Neto em seu voto. A pena para homicídio culposo de trânsito é de 2 a 4 anos de prisão e para o doloso, de 6 a 20 anos. de 23 de setembro 1997, instituindo no capítulo XIX, os crimes de trânsito, cuja dominação é dada aos delitos realizados na direção veículos. Já no artigo 1º, §1º, da Lei n. tem-se o conceito de trânsito: 31 Artigo 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.
A definição de delito do automóvel, pode se encontrar na doutrina do professor Honorato: É aquele em que esse veículo constitui a causa de danos, insegurança e perigo a incolumidade pessoal sem que esteja sendo afastado de sua função normal de meio de transporte. Há assim, o delito do automóvel, o delito por meio do automóvel e o delito contra o automóvel. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes: RE 428. AgR, Min. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/20759567/agreg-no-agravo-deinstrumento-ai-847110-rs-stf Os crimes de trânsito em espécie estão previstos essencialmente no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9. do artigo 302 ao 312, aonde são previstas diversas condutas típicas, tais como o homicídio culposo e a lesão corporal culposa à direção de veículo automotor, a condução de veículo sobre a influência de álcool, a participação em competição não autorizada em via pública, dentre outras.
Cabe destacar que os citados dispositivos merecem atenção especial por fazerem previsão de modalidade culposa, podendo dar ensejo sobre discussão sobre a incidência da culpa consciente ou do dolo eventual (que teria o condão de mudar a capitulação do tipo previsto no Código de Trânsito. e) Culpa mediata ou indireta o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa. Pressupõe a existência do 33 nexo causal (que o agente tenha dado causa aos segundo evento) e nexo normativo (que tenha contribuído culposamente para ele). Da mesma forma, Damásio Evangelista de Jesus (2006, p. aponta e explica cada elemento: 1°) conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer; 2°) inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia; 3º) previsibilidade objetiva (RT, 599:343 e 606:337); 4°) ausência de previsão; 5º) resultado involuntário; 6º) nexo de causalidade (RT, 601:338); e 7°) tipicidade.
O fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. Nesse caso, ou a conduta inicial constitui infração em si mesma ou é indiferente penal. O último elemento é a tipicidade. Acrescendo-se a ilicitude temos um crime culposo. JESUS, 2006, p. Nos crimes culposos as modalidades de culpa estão previstas no artigo 18, inciso II, do Código Penal Brasileiro, as quais são: negligência, imprudência e imperícia, fundamentais para a caracterização do crime culposo, pois sem a existência destas três modalidades na conduta do agente, este estaria agindo de forma dolosa, justificando a prisão do condutor. Não é do magistrado a tarefa de produzir a prova geradora da condenação. APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNÃNIME. Apelação Crime Nº 70045499621, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em.
TJ-RS - ACR: 70045499621 RS , Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 31/05/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2012) 34 http://tj-rs. É como se estivesse afirmando que ele não se importa, pois aconteça o que acontecer ele vai fazer. Importante é o conceito dado por Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2004, p. distinguindo a culpa consciente e o dolo eventual: Chama-se culpa com representação, ou culpa consciente, aquela em que o sujeito ativo representou para si a possibilidade da produção do resultado, embora a tenha rejeitado, na crença de que, chegado o momento, poderá evitá-lo ou simplesmente ele não ocorrerá. ZAFFARONI, 2004, p. Este é o limite entre culpa consciente e o dolo (dolo eventual). Laranjeira, 2002, 35) 36 As substâncias presentes nas bebidas podem causar danos terríveis à saúde do ser humano, quando consumida de forma irresponsável e em grandes quantidades, a sua toxicidade age sobre diversos órgãos e sistemas corporais, causando intoxicações (estado de embriaguez), podendo levar à dependência (KATZUNG, 2002).
Os danos causados à saúde podem ser leves, como o de uma ressaca após uma noite de bebedeira, e dependo do padrão de consumo e a frequência com que se bebe o indivíduo pode cair na dependência alcoólica, onde o seu organismo se acostumará ao estado de embriaguez e necessitará de cada vez mais álcool, tal qual a necessidade de qualquer outra droga ilícita (KATZUNG, 2002). Vale ressaltar que os danos provocados à saúde pelo álcool podem resultar de um único episódio de embriaguez devido o consumo excessivo. Além dos danos provocados à saúde, o consumo ocasional e o excessivo de álcool refletem de forma negativa nas relações sociais, aumentando significativamente a incidência de conflitos resultantes da violência, tanto doméstica quanto urbana, e ainda os acidentes provocados pela conduta negligente e irresponsável no trânsito (CAPEZ, 2009).
O que é possível notar é que entre a população brasileira é uma prática comum beber a ponto de ficar intoxicado e aqueles que o fazem sem frequência correm riscos mais sérios que aqueles que bebem frequentemente, assim a melhor solução para os problemas resultantes da ingestão de álcool seria a prevenção através da conscientização da população acerca das consequências de uma noite de bebedeira. Há algum tempo acreditava-se que existia um nível seguro de álcool no sangue, para que um condutor não perdesse sua capacidade motora e percepção ao pegar no volante, porém os constantes estudos sobre as causas de acidentes automobilísticos comprovaram que as pessoas são diferentes, e que o mesmo nível de álcool traz efeitos diferentes para cada um, logo não existe um nível seguro, é sempre arriscado dirigir após ingerir bebidas alcoólicas: O indivíduo é considerado alcoolizado se estiver com taxa a partir de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue.
A taxa de álcool no sangue varia de acordo com o peso, altura e condições físicas de cada um. Mas, em média, o indivíduo não pode ultrapassar a ingestão de duas latas de cerveja ou duas doses de bebidas destiladas, se não, já está considerado alcoolizado. Existe uma relação direta entre a intoxicação ocasional e problemas como violência, mortes no trânsito e outros danos. Embora exista uma tendência popular de se enxergar todos os problemas relacionados ao consumo de álcool como alcoolismo, estudos mostram que há todo um universo de problemas causados pelo álcool que está além das fronteiras do alcoolismo: a maior causa de problemas relacionados ao álcool na população geral é, na verdade, a intoxicação pelo álcool (LARANJEIRA, 2002, p.
do CTB, que dispõe sobre crime de transito, mas com o previsto no Art. do mesmo Código, que dispõe sobre infração administrativa, portanto mais branda ao motorista. Embriaguez ao volante O delito previsto no artigo 3065, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sofreu alteração na redação promovida pela destacada Lei Federal no 12. Art. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 39 O bem jurídico imediato tutelado é a segurança viária, e de modo mediato protege também a incolumidade pública, desta forma, quando se fala em conduzir refere-se a dirigir, ou seja, ter sob seu controle direto os aparelhos de velocidade e direção.
Além disso, pode configurar culpa exclusiva da vítima na hipótese de acidente no qual a parte lesionada ou morta se encontrava embriagada e provoque o evento Vale ressaltar que o tipo penal não exige mais que a conduta seja na via pública, qual seja, nas superfícies territoriais públicas por onde transitam veículos, compreendidas pelas estradas, rodovias, ruas, avenidas, caminhos e similares. Com isso, atualmente também estão abrangidas as vias particulares, como estacionamentos de shopping centers, pátios de postos de combustível, interior de fazendas privadas etc. GOMES, 2012). Cumpre lembrar que a redação revogada, estipulada pela Lei Federal no 11. de 19 de junho de 2008, possuía elemento objetivo do tipo (concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas), somente aferível via coleta de material sanguíneo do investigado para exame de dosagem alcoólica, ou Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato. Precedentes. A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n. DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal". Hipótese ocorrente na espécie. Também não há unanimidade quanto ao delito ser unissubsistente ou plurissubsistente. Para a primeira corrente, o crime se perfaz com um ato único e por isso não admite a forma tentada. Já aqueles que se filiam à segunda posição sustentam que a conduta pode ser cindida em fases, ainda que sucintas, partindo do acionamento e ignição do motor do veículo com a assunção dos comandos de velocidade e direção para manobras e deslocamento e, desse modo, reputam admissível a tentativa.
Para os seguidores desse entendimento, implica-se no tipo penal, em sua forma tentada, o agente que, estando com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou outra substância psicoativa, inicia atos executórios de direção de um veículo automotor e é impedido, por motivos alheios à sua vontade, de efetivamente conduzi-lo (imprimir velocidade e realizar manobras), na forma do inciso II, do artigo 14, do Código Penal. Materialidade e comprovação do delito A Lei no 12. ART. DA LEI Nº 9. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALCOOLEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/24283402/recurso-ordinario-emhabeas-corpus-rhc-36388-sp-2013-0081570-1-stj> Acesso em 16 de novembro de 2013. Alternativamente, o inciso II admite também a constatação da conduta típica por meio de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, os quais estão regulamentados na Resolução no 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Em seu anexo I, a mencionada Resolução no 432/2013 do CONTRAN traz tabela de valores referenciais para o resultado do teste do “etilômetro”, com margens de tolerância relacionando a medição realizada pelo aparelho (MR) com o respectivo valor considerado para autuação (VC). Nessa vereda, os vestígios do aludido crime, consubstanciados nos sinais indicativos de alteração da capacidade psicotomotora decorrentes da alcoolemia ou da ingestão de outra substância psicoativa, são efêmeros, porquanto a substância em algumas horas é processada e eliminada do organismo. Por tais razões, torna-se o laudo de exame clinico de embriaguez um dos protagonistas dentre os meios probatórios mais relevantes diante da atual descrição típica, na medida em que constitui documento técnico apto a preservar a materialidade delitiva e elaborado por perito oficial médico legista, dotado de formação profissional adequada para aferir a elementar do tipo penal (GRINOVER, 2003).
No que tange à alteração psicomotora decorrente da influência por outra substância psicoativa que determine dependência, com mais razão torna-se aconselhável a requisição de exames ao Instituto Médico Legal, mormente o exame clínico agregado à avaliação neurológica pelo médico legista, sem prejuízo dos exames laboratoriais se houver coleta de materiais como sangue, urina ou saliva para a constatação do uso de drogas pelo motorista investigado. CONCLUSÕES É sabido que o trânsito é uma das principais causas de mortes violentas no Brasil, e que muitos dos acidentes automobilísticos são determinados pela ingestão de álcool ou substância psicoativa pelo condutor. Os efeitos desses acidentes são sentidos em diversos campos, desde a dor pela perda de entes queridos e de arrimos de famílias, passando pelo sistema de saúde e de previdência públicas, para os quais são projetados os efeitos econômicos dos acidentes, eis que são obrigados a tratar os traumas corporais e suprir a perda da capacidade laborativa ou a invalidez.
Os elevados índices de acidente de trânsito decorrentes desse comportamento inconsequente, envolvendo motoristas embriagados, por si só já justificam a ampliação do rigor da lei, que busca combater essa conduta de alto risco social e estimular o amadurecimento cultural no trânsito brasileiro. Procurou-se neste trabalho monográfico, traçar o panorama projetado a partir das mudanças promovidas com o advento da “Nova Lei Seca” (Lei Federal no 12. sobretudo acerca de suas implicações pragmáticas e perspectivas no cenário brasileiro jurídico e social. Sem dúvida a intenção do legislador foi propiciar efetividade ao crime de “embriaguez ao volante” e viabilizar a responsabilização penal do motorista embriagado ainda que ele se recuse a ser submetido aos testes de alcoolemia ou a fornecer amostra de material sanguíneo.
Afasta-se o equívoco trazido pela primeira “Lei Seca” (Lei Federal nº 11. de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www. planalto. gov. Lei 9. de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www. planalto. São Paulo: Saraiva, 1999. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. ed. rev. decigramas de álcool já significam crime? Ou não?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, 26 dez. Disponível em: <http://jus. com. br/revista/texto/ 23320>. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, Ano IV, nº 4 e ano V, nº 5- 2003-2004, pp. GRINOVER, Ada Pellegrine; FERNANDES, Antonio Scarance; MAGALHÃES FILHO, Antonio. As nulidades no processo penal. ed. São Paulo: Malheiros: 2003. Farmacologia Básica e clínica. ed, Ed. Guanabara Koogan, 2002, p. LARANJEIRA, Hinkly R D.
Avaliação da densidade de pontos de vendas de álcool e sua relação com a violência. LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Sete Mares, 2011. MARCÃO, Renato. O art. br/revista/texto/17481>. Acesso em: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte geral. vol. PAGANELLA, Marco Aurélio. Estado constitucional, segurança jurídica e controle de constitucionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. jul. Disponível em: <http://jus2. abr. jun. SILVA, U. S. Presunção de inocência: uma garantia constitucional. com. br/revista/texto/23329>. Acesso em: YELTSIN, Porris. Alimentos & Bebidas. Disponível em: http://www.
2001 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes