Educação ambiental para a defesa jurídica do meio ambiente
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
O artigo conta com menções de obras doutrinárias como Ingo Wolfgang Sarlet, André Ramos Tavares, Gilmar Mendes e Walber de Moura Agra, além de artigos científicos devidamente publicados no meio eletrônico. Como conclusão, ressalta-se a utilização da educação ambiental como meio e forma de se garantir a utilização da ação popular para a garantia do direito ao meio ambiente equilibrado, sem a devida formação e informação, tornase cada vez mais dificultosa a atuação por meio de ações populares que ensejam a cobrança de melhores fiscalizações e políticas públicas pelo poder público. Palavras-Chave: Ambiental. Ação. Popular. A partir dessa inserção, a doutrina e o ordenamento jurídico brasileiro atribuem suas produções no sentido de tratá-lo como um direito fundamental de terceira dimensão1.
A qualidade e o equilíbrio do meio ambiente são inseridos no sentido do entendimento, o direito ao meio ambiente equilibrado e sadio tem como norteamento a adaptação das novidades constitucionais. Mendes e Branco (2018, p. afirmam que tanto os direitos de liberdade e o conteúdo que antes de surgirem as próprias gerações dos direitos já existiam, está de acordo com as reivindicações de justiça social e de adaptação do que trouxe também a terceira geração, incluindo o meio ambiente. A compreensão também do direito de propriedade e do atendimento 1 De forma breve, de acordo com Mendes e Branco (2018, p. Considera-se, nesta seara, que o meio ambiente deve ser entendido como algo a ser protegido por todos, sem exceção, tanto pelas pessoas físicas no interior dos lares e na atividade comum, como pelas pessoas jurídicas, com fábricas, indústrias e comércio agindo de acordo a manter o meio ambiente sadio.
Esses elementos que devem ser observados envolvem “o solo, as águas, a flora e a fauna, bem como a preservação das áreas florestais, paisagísticas e outras riquezas naturais” (AGRA, 2018, p. O amparo ao meio ambiente, de acordo com Fiorillo (2001, p. constata que o meio ambiente, como Agra (2018, p. também afirmou, será tudo aquilo que se extrai e que circunda o ser humano, o termo “meio ambiente” costumava ser criticado por ser pleonástico, ou seja, redundante, pois o ambiente já é a constituição de se trazer o conteúdo da ideia de um “ambiente que circunda”, tornando-se desnecessário o uso da palavra “meio”, mas que perpetuou assim na construção acadêmica e legislativa. Com base nessa disposição, Ramos (2018, p. explica que a dignidade humana “consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência”.
Por sua vez, a dignidade consiste, como explica o autor, em um atributo que todo o indivíduo possui, inerente à sua condição de ser humano, e não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc. Ramos (2018, p. ainda assevera que diferente dos direitos de liberdade, igualdade, entre outros, a dignidade não possui um aspecto particular para a sua existência, mas sim, é uma qualidade inerente a todo ser humano que possui um valor e o identifica como tal, logo, “o conceito de dignidade humana é polissêmico e aberto, em permanente processo de desenvolvimento e construção” (RAMOS, 2018, p. A criação de diversos instrumentos normativos que buscam trazer maior proteção e defesa ao meio ambiente traz como resultado a atividade de diversos movimentos ecológicos.
Outro evento importante, verifica-se a ECO 92, realizada no Brasil, sendo um dos países mais influentes para discutir políticas de defesa do meio ambiente, segundo Agra (2018, p. Foi publicada a Lei nº 7. de 1985, que criou a ação civil pública, instrumento jurídico importante que representa um outro avanço diante da consolidação da defesa da natureza que será abordado no próximo subitem. Contudo, o marco decisivo para o meio ambiente de fato foi a Constituição de 1988. Higuchi e Azevedo (2004, p. expõem que o consenso que se chegou em iniciar a educação ambiental desde os primeiros anos das pessoas, passam a dar saltos importantes de evolução em razão de formar um processo de transformação e resgate de valores, cuidado e zelo com o meio ambiente em um sentido cada vez mais amplo.
A crítica do autor é no sentido que cada vez mais se torna urgente que a sociedade reveja as relações que possuem com o mundo físico-natural e com o mundo social, “esse rever nos remete a um repensar as bases de sustentação do planeta Terra, desde as práticas mais elementares e aparentemente ingênuas do indivíduo, de jogar papel no chão, passando pelas práticas de consumo” (HIGUCHI; AZEVEDO, 2004, p. e que complementam, até a elaboração e execução de políticas públicas que envolvam diretamente as pessoas e a coletividade de uma forma geral, sem que sejam práticas afastadas, tímidas e que não envolvem os cidadãos em si. A solução intentada pelos autores é que ocorram incorporações dimensionadas voltadas para um trabalho popular nas comunidades, pressupondo: (i) processo de identificação e conquista dos atores sociais envolvidos; (ii) busca por parceria e programas elaborados de acordo com os interesses e perspectivas das populações (HIGUCHI; AZEBEDO, 2004, p.
A ação popular, nesta seara, faz parte dos processos e sistemas destinados à defesa de posições individuais, de proteção judiciária e que pode ser realizado como instrumento de defesa de interesse geral, como abordou Mendes e Branco (2018, p. Assim, a Constituição Federal de 1988 prevê a ação popular com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou aos bens de entidades de que o Estado participe. O caráter é marcadamente público, e o autor, está em princípio, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, de acordo com o inciso LXXIII do artigo 5º do texto de 1988, exceto quando verificada a má-fé. Como instrumento de defesa do meio ambiente e do exercício da cidadania ambiental, a Lei nº 6.
que trouxe a Política Nacional do Meio Ambiente, atende os anseios e o princípio da educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive sobre a educação da comunidade com o objetivo de capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente (BRASIL, 1981). Costa (2009, p. ainda retrata como entraves para a efetivação da ação popular ambiental encontra-se em decisões do Supremo Tribunal Federal em não permitir que a pessoa jurídica seja legítima para a propositura de ação popular, sendo apenas o cidadão considerado individualmente ou que esteja em litisconsórcio com outros cidadãos-autores, ficando apto à propositura de tal ação, vedando a atuação de ONGs, por exemplo, que possuem maior acesso e fundamentação para a organização da defesa fundamental por estarem diariamente contando com a atuação de pessoas em seu interior para a coleta de dados e fiscalizações.
Essa participação coletiva diante da ação popular retrata os conceitos de democracia participativa. De acordo com Passos (1988, p. a democracia participativa tem como pressuposto a participação da sociedade civil nas decisões sempre que possível, além de possuir um controle da execução, em todas as circunstâncias, e o acesso às informações pelas pessoas para que seja assegurado, no mínimo, o respeito aos assuntos mais graves que envolvem a tratativa com o meio ambiente, diante dos setores representativos da sociedade civil e para a pessoa de forma geral. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www. gov. br/ccivil_03/LEIS/L6938. htm. Acesso em 06 ago. BRASIL. de 31 de agosto de 1981.
Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L6938. COSTA, Melina de Oliveira Gonçalves Fernández. A ação popular como instrumento de defesa do meio ambiente e exercício da cidadania ambiental. Distrito Federal: Revista Estudos, Conferências e Notas, 2009. Disponível em https://www. portaldeperiodicos. São Paulo: Caderno de Pesquisa, n. Disponível em https://www. scielo. br/scielo. php?pid=S010015742003000100008&script=sci_abstract&tlng=es. São Paulo: Saraiva, 2018. PASSOS, J. J. Calmon. Democracia, participação e processo. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. ed.
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