ECA - Adoção
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Como metodologia, foram utilizados estudos doutrinários e análise da legislação nacional que se aplica à adoção avoenga, além da jurisprudência pertinente ao tema em análise, permitindo concluir que a adoção avoenga deve ser medida excepcional e que, portanto, foi acertado o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de tornar possível a adoção avoenga, desde que alguns requisitos sejam levados em consideração e desde que evidenciado que ao adotando será assegurada a possibilidade de lograr melhor desenvolvimento e sensação de pertencimento a uma família, além de maior relação de afetividade entre avós e netos. Palavras-chave: Adoção Avoenga. Possibilidade. Melhor interesse da criança. ABSTRACT: A recent STJ decision exceptionally authorized adoption by grandparents, contrary to the provisions of art.
Suas leis são consideradas das mais avançadas na área e é um país que possui uma grande força técnica e de mobilização da sociedade civil organizada, com capilaridade nacional. No entanto, sabe-se que muito ainda precisa ser feito. O presente artigo se propõe a discutir o istituto da adoção e, mais especificamente, a possibilidade da adoção avoenga. Trata-se de tema relevante tendo em vista recente decisão do STJ que autorizou excepcionalmente a adoção por avós, contrariando o preceituado pelo art. § 1º do ECA, que obsta a adoção de descendentes por ascendentes. também adere à visão solene e contratual do ato afirmando que “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre adotante-adotado relação fictícia de paternidade e filiação”.
Pereira (1991, p. atenta para a juridicidade do ato conceituando que “adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer parentesco consanguíneo ou afim”. Segundo Maria Berenice Dias (2011, p. “a adoção é ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Porém, o instituto da adoção acabou caindo em desuso com o esmorecimento da base religiosa que o incentivava, até ser usado novamente pelo Código Civil Francês por orientação de Napoleão Bonaparte. Com o advento do Código de Napoleão, o instituto da adoção voltou a integrar os demais diplomas legais dos países ocidentais, tendo em vista a grande influência do Código Civil Francês nas legislações modernas (Bordallo, 2014).
No Brasil, a adoção foi sistematizada com o Código Civil de 1916, lei eminentemente patrimonial, e visava somente à pessoa do adotante, deixando a figura do adotado em segundo plano (Venosa, 2017, p. O art. do CC de 1916 estabelecia que: “Só os maiores de cinquenta anos, sem prole legítima ou legitimada, podem adotar”, sendo que a imposição do legislador para a idade de cinquenta anos para o adotante contribuía para desestimular a prática da adoção. Ressalte-se, dentro do contexto histórico, a postura de vanguarda da CRFB/1988, em seu art. § 6º2 que eliminou as diferenças entre os filhos (oriundos dentro ou fora do casamento) colocando-os a salvo de qualquer tipo de discriminação. O ECA normatizou a adoção de menores de 18 anos e diminuiu a idade dos adotantes para 21 anos.
Posteriormente, com o Código Civil de 2002, a adoção passou a ser possível somente na esfera judicial e a idade do adotante foi reduzida para 18 anos (Carvalho, 2010). A Lei 12. As crianças abandonadas de fato e por direito têm o perfil indicado para uma adoção. Sena (2018) esclarece, ainda, que a destituição do poder familiar depende de um estudo avaliativo sobre a possibilidade real de proteção da criança no ambiente familiar. Nem sempre este estudo é suficientemente detalhado e muitas vezes a criança é considerada “abandonada” sem de fato o ser. “Internamento” foi o termo usado para colocar crianças em grandes instituições chamadas de Educandários no Brasil. Antes de 1990, as razões para o “internamento” de crianças não estavam relacionadas apenas à violência doméstica.
A excepcionalidade se deve ao fato do desenraizamento das crianças pequenas e, sobretudo, das crianças maiores e adolescentes, que crescem em seu país de origem e com a adoção internacional têm de enfrentar esta transplantação, sempre difícil e algumas vezes cruel. A separação abrupta de suas origens, a perda do contato com seu grupo social, de sua cultura, seu país, podem produzir problemas de adaptação e sofrimentos, inclusive distúrbios psicológicos de identidade, que evoluem para quadros psiquiátricos em alguns casos (SENA, 2018). Estas adoções na década que antecedeu a de 1990 foram indiscriminadas e eivadas de ilegalidade, o que levou a maiores cuidados para com esta modalidade de adoção. No entanto, foi necessário aguardar 18 anos para que, em 2008, fosse implantado o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) como instrumento de armazenamento e consulta de dados de pretendentes residentes no país e de crianças e adolescentes adotáveis que não encontraram famílias pretendentes nos cadastros regionais de origem, imediatamente após tornarem-se oficialmente disponíveis para a adoção.
Em 2009, incluiu-se o artigo 506 no ECA que define a obrigatoriedade da consulta ao CNA e a constatação neste da inexistência de pretendentes habilitados no país para que criança e adolescente sejam encaminhados à adoção internacional, tudo sob a fiscalização criteriosa do Ministério Público. A adoção visa ao melhor interesse da criança. Este, a seu turno, se constitui na prestação de cuidados básicos e fundamentais para que os menores tenham saúde física, intelectual e emocional, cuja obrigação de garanti-los é, a princípio dos pais, mas, caso estes os negligencie, o Estado deve intervir para assegurá-los (SENA, 2018). De outro lado, tem-se o modelo de família eudemonista, que busca a felicidade individual, vivendo um processo de emancipação de seus membros.
Os direitos fundamentais, como, por exemplo, afiliação socioafetiva, pela sua importância material e formal, foram consagrados na CRFB/1988, sendo retirados da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (WELTER, 2002). Referente à adoção, o princípio do melhor interesse, determina que a felicidade da criança e do adolescente tem maior importância do que a situação jurídica atingida pela verdade registral, quando dissociada dos laços de afeto, ou do que aquela adoção que se efetiva atendendo ao interesse exclusivo do adotante, sem que a verdadeira vocação seja alcançada. celebra o direito à família natural e excepcionalmente à família substituta, como conteúdo maior do direito a convivência familiar exige um espaço e um ambiente inteiramente hígido e sadio para a criança e o adolescente plenamente crescerem (RIBEIRO; SANTOS; SOUZA, 2010).
Conforme a Lei n. a colocação em família substituta por meio da adoção é medida de proteção de caráter excepcional e definitivo à qual se deve recorrer somente quando os demais recursos possíveis para manter a criança e o adolescente na família natural ou extensa se esgotarem (SENA, 2018). Somente na impossibilidade de permanência na família natural, demonstrada por decisão judicial fundamentada, que ocorrerá a adoção. Ademais, segundo Sena (2018), a carência de recursos materiais não pode servir como única justificativa para a perda ou mesmo suspensão do poder familiar. Assim, a adoção só tem a sua função quando esgotados todos os mecanismos de garantia da convivência familiar, ou seja, coloca-se a família biológica em primeiro lugar.
Dito isto, importa esclarecer sobre quem pode e quem não pode adotar para que melhor se compreenda a vedação da adoção de descendentes por ascendentes, tema principal do presente artigo. Quem pode adotar Podem adotar todas as pessoas capazes civilmente, com idade superior a 18 (dezoito) anos, qualquer que seja seu estado civil. Deve haver uma diferença de idade entre adotante e adotado de no mínimo 16 (dezesseis) anos (art. § 3º, ECA). Desse modo, observa-se que o óbice da adoção avoenga objetiva evitar que esse ato tenha somente fins patrimoniais, assistenciais ou que ocorra o adotado se sinta confusa e sem referência em razão dos avós tornarem-se pais. Contudo, excepcionalmente, é possível que se admita a adoção avoenga desde que visando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ, quando negou recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina em março de 2020 (REsp 1. Porém, a possibilidade da adoção avoenga se mostra controvertida, pois, apesar de existirem precedentes (em 2014 e 2018 a 3ª Turma já havia permitido a adoção avoenga), decisões em sentido contrário prevalecem. Inclusive, em setembro de 2019, valendo-se da inteligência do § 1º do art. Após elencar os precedentes, o Min. Relator apontou que a unanimidade dos votos dos integrantes da 3ª turma18 não deixa dúvidas sobre a possibilidade de a norma impeditiva do ECA ser mitigada, devendo, pois, naquele caso, ser autorizada a adoção avoenga em casos excepcionais. No caso em tela, 8 situações que serviriam para autorizar a adoção pelos avós foram citadas, quais sejam: (i) menoridade do pretenso adotando; (ii) os pretensos adotantes (os avós) já exerciam, exclusivamente, as funções de pais desde o nascimento do neto; (iii) o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva; (iv) o adotando reconhecia os avós como seus pais e seus pai biológico (filho dos avós que buscavam a adoção) era reconhecido como irmão; (v) os pais biológicos não se opuseram à adoção; (vi) não foi evidenciado a possibilidade de gerar no adotando risco de confusão mental e/ou emocional; (vii) não foi observada na pretensão de adoção pelos avós nenhum motivo ilegítimo, nem primazia de interesses econômicos; e (viii) a adoção avoenga mostrou ser vantajosa para o adotando.
Segundo o Ministro Relator, o entendimento esposado pela 3ª turma deveria também ser adotado pela 4ª turma por se mostrar compatível com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e por possuir finalidade social objetivada pela CRFB/1988 e pelo ECA, conferindo-se, desta forma, a devida e completa proteção aos direitos e interesses dos menores em desenvolvimento, sendo este tratamento diferenciado justificado pela vulnerabilidade e fragilidade inerentes aos infantes e adolescentes. Sob estas justificativas e fundamentos, houve unanimidade na decisão do colegiado, que seguiu o voto do relator. Não entende-se, contudo, que esta decisão contrária à lei especial possa implicar em ativismo ou mesmo que possa trazer insegurança jurídica às relações familiares. A norma especial deve continuar prevalecendo sendo derrogada apenas em situações excepcionais.
Assim sendo, com fundamento no contexto de proteção à criança e ao adolescente, resta claro que o princípio do melhor interesse é que deve nortear as disposições que se referem aos adotandos menores, dentre elas, as normas concernentes à adoção avoenga, devendo esta modalidade de adoção ser flexibilizada a fim de que o melhor desenvolvimento da criança ou adolescente no seio familiar seja preservado. No que se refere ao impedimento trazido no art. §1º do ECA, concluiu-se que foi acertado o posicionamento mais recente do STJ no sentido de tornar possível a adoção avoenga, desde que alguns requisitos sejam levados em consideração e desde que evidenciado que ao adotando será assegurada a possibilidade de lograr melhor desenvolvimento e sensação de pertencimento a uma família, além de maior relação de afetividade entre avós e netos.
Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. Brasil. Lei Federal 8. de 13 de julho de 1990. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. Diário do Judiciário Eletrônico, Brasília, 02 mar. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. cojur. com. br/2009-jul-22/depender-lei-adocao-continuara-sonho?. Acesso em: 26 ago. Dias, Maria Berenice. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. Granato, Eunice Ferreira Rodrigues. p. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 1991. RIBEIRO, Paulo Hermano Pereira; SANTOS, Vívian Cristina Maria; SOUZA, Ionete de Magalhães. Direito de Família. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. WELTER, Belmiro Pedro. O Psicólogo e as práticas de adoção.
Rio de Janeiro: Nau, 2004.
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