DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO NO DIREITO DO TRABALHO

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Foram abordados quatro tópicos: aspectos gerais do direito do trabalho no Brasil e no mundo, a CLT e a reforma trabalhista, direitos fundamentais e análise crítica da reforma trabalhista. Foi possível concluir que apesar de haver diversas leis trabalhistas que respaldam o indivíduo que exerce suas atividades laborais, como por exemplo, o direito a aposentadoria. Vem sofrendo diversas modificações atualmente que ameaça esses direitos mediante a flexibilização dessas leis que não refletem os interesses e benefícios para a população e sim, para os políticos e o sistema público. Palavras-chave: Direito do trabalho, direitos fundamentais, previdência social. ABSTRACT Fundamental labor rights defend equality within the capitalist system based on the federal constitution, in order to protect workers. Para tanto, foram definidos os seguintes objetivos específicos: a) descrever os avanços do direito do trabalho no país; b) compreender a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no âmbito da reforma trabalhista; c) demonstrar os princípios fundamentais disponíveis ao trabalhador no Direito do Trabalho e as leis existentes para obrigar a sua efetivação no Direito inerente ao trabalhador.

ASPECTOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL E NO MUNDO Originário do termo tripaliare, o trabalho conforme ensina Alexandrino (2006), é tão antigo quanto ao surgimento do ser humano na terra. No entanto, a exploração de um homem pelo outro, começou a surgir a partir do momento em que este deixou de ser nômade, fato em que iniciou-se a ideia de utilização do trabalho em benefício de pessoa diversa do próprio trabalhador assumindo assim, portanto inúmeros tipos ao longo do tempo desde a escravidão, servidão, corporações até evoluir a ideia de emprego. Este era visto como algo vergonhoso, uma forma de punição para aqueles que tinha a infelicidade de nascerem escravos. Barros (2005), explica que estes considerados como seres despersonalizados, uma coisa que deveria ser usada conforme seus donos desejassem era quem exerciam a atividade da agricultura, pecuária e todo trabalho que dependesse de esforço físico.

De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem jurídica a relação de produção incompatível com o ramo jus trabalhista (a escravidão), como, via de consequência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária da utilização da força de trabalho: a relação empregatícia. Podendo esta ser dividida de acordo Silva (2015) em três partes, a saber: A primeira, que vai da independência até a abolição da escravatura, não houve a possibilidade prática de surgimento do direito laboral haja vista a falta de material humano proletário. A segunda, vai da abolição até 1930. Nessa fase, têm-se manifestações esparsas e desconexas, tendo como exceção a greve geral de 1917, a qual angariou milhares de trabalhadores inspirados principalmente nos ideais anarcosindicalistas trazidos por imigrantes europeus que vieram lavorar no café brasileiro (SILVA, 2015).

Além de claro, como já citado anteriormente, que a questão da abolição. Para essa empreitada foram convidados os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind, onde com a finalidade de realizar essa unificação fez uso de três fontes materiais, vejamos, conforme os dados apresentados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: A primeira fora as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira, a própria Encíclica Rerum Novarum (em português, "Das Coisas Novas"), o documento pontifício escrito pelo Papa Leão XIII a 15 de Maio de 1891, como uma carta aberta a todos os bispos sobre as condições das classes trabalhadoras (TRT, 2013).

Quanto o contexto, observa-se que quando essa unificação se dê deu era o seguinte: a classe trabalhadora exigia e lutava por uma melhor regulamentação do trabalho e da jornada de trabalho. As fábricas funcionavam em condições precárias, já os trabalhadores eram confinados em ambientes insalubres, com péssima iluminação, abafados e sujos. O terceiro, houve a alteração e a complementação de outras normas ou que estavam superadas ou mesmo incompletas, principalmente ao que tangia a segurança e higiene do trabalho, contrato coletivo de trabalho, inspeção do trabalho e processo de multas administrativas, dentre outras. O quarto, houve a implantação de normas essenciais, como por exemplo, remuneração, alteração, suspensão e interrupção do contrato individual de trabalho, dentre outras.

Ao que se refere as fontes, ensina Delgado (2013), que serviram de inspiração, pode-se citar, no âmbito individual, a Encíclica Rerum Novarum, de 1891, que trouxe consigo uma forte matiz social e humanitário, a OIT e de suas convenções internacionais. Em relação do direito coletivo, como já mencionada a Carta del Lavoro, do governo italiano de Benito Mussolini, de franca inspiração fascista. Ao que diz respeito a divergência se é uma consolidação ou código do trabalho, é pacífico o entendimento que se trata de uma consolidação, uma vez que agrupou a intensa obra legiferante trabalhista produzida entre 1930 e 1943. O fato é ao perceber o andar da carruagem percebemos que o Juiz Jorge Luiz Souto Maior conseguiu em poucas palavras definir a realidade calamitosa da Justiça do Trabalho e da situação real dos trabalhadores e empregadores, pois por mais benéfica que seja para os detentores econômicos, vai chegar um momento que eles mesmo vai desejar voltar aos ditames anteriores da CLT, visto que mal entrou a lei já foi necessário a implantação de uma MP para corrigir alguns dispositivos incoerentes da dita lei (NUZZI, 2018).

Contudo, a MP 808 teve uma vida bastante curta, pois após encerrar seu prazo de vigência não foi convertida em lei, logo sendo retirada seus efeitos e sendo retornada os dispositivos anteriores, ora se estes estavam causando inúmeros prejuízos como podem voltar a vigorar? E quais as consequências desse devaneio jurídico? São estas e outras perguntas que pairam não só nos pensamentos do trabalhador, como também dos juristas e doutrinadores que sem respostas apenas observa a degradação jurídica em que o país estar vivendo, não só ao que tange a Justiça Trabalhista, mas em todo o Poder Judiciário. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS Esculpido no art. º da Constituição Federal de 198814, os direitos fundamentais representam um conjunto garantias que o Estado se compromete a cumprir frente aos anseios da sociedade a fim de assegurar as pessoas a possibilidade de uma vida digna, livre e igualitária.

Moraes (2006), diz que são liberdades públicas de direitos humanos ou individuais que visam, isto é, num primeiro momento inibir o poder estatal no sentido de proteger os interesses dos indivíduos à medida que exonera seus deveres nesse campo. Torres (2008), leciona que o segundo, é a liberdade, uma prerrogativa de fazer tudo o que a lei não proíbe. É o direito de manifestar plenamente as ideias, pensamentos, opiniões, de expressão, de locomoção em tempo de paz, de escolher uma religião, a escolha de atuação profissional podendo sofrer limitações estabelecidas em lei. Nesse caso envolve sempre um direito de escolha entre duas ou mais alternativas de acordo com a vontade própria. Entretanto, deve ser usufruído de forma que não venha atingir o direito de outrem, uma vez que não é absoluto, pelo contrário, estão sujeitos a Constituição.

O terceiro, a igualdade, é a ausência de diferenças entre os direitos e deveres dentro de uma mesma comunidade. Ocorre que, com o aparecimento do Coronavírus (CID10), e, descoberto em 31/12/19 após casos registradosna China, a doença chamada COVID-19, causando infecções respiratórias, inúmeras medidas passaram a ser tomadas em todo o mundo. De início, passou a ser imposto a população tomadas de ações de higienização, como por exemplo, lavar sempre as mãos, utilizar álcool em gel, entre outros; depois, que cada um procurasse ficar distante de outra pessoa ao menos por 1 a 2 metros; e, atualmente, além das diversas cidades e estados fechados quase que em seu total, ainda todos são instruídos a estarem de máscaras, dado ao fato de que o risco de contágio é muito grande (RODRIGUEZ,2000).

As empresas, ao menos uma parte, passaram a adotar o home office como sua nova modalidade de trabalho, e, aquelas que o tipo de atividade é inviável a essa realidade, tiveram as seguintes ações: a demissão compulsória, férias coletivas por tempo indeterminado, diminuição da jornada de trabalho e consequentemente do salário percebido, entre outros, que por sinal, foi respaldada pela MP 936, no decorrente ano (BRASIL, 2020). A vida, já não é mais a mesma, rotinas foram quebradas. O ir e vir, trabalhar, se deslocar ao trabalho ou qualquer outro lugar deixou de ser simples. Não precisa estar positivado e possui inúmeras formas de atuação no universo do direito laboral, seja por técnicas ou por regras. E que se revela como um equilíbrio da relação de trabalho firmado, um apaziguador e efetivador de outros princípios que serão colocados logo após.

O outro que é a preservação do emprego, refere-se à impossibilidade de o trabalhador abrir mão de seus direitos, garantias e privilégios antes concedido pela lei trabalhista a fim de conseguir ou manter-se no emprego, como traz Delgado (2008), segundo o referido doutrinador este princípio “traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato”. Quanto ao sétimo, pressupõe que o empregado, em regra, não poderá ter seu valor salarial nominal reduzido e que estar esculpido no art. º, inciso VI da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Por conseguinte, retirar ou suprimir esses direito é penaliza-lo duas vezes: a primeira, por ter sido ele deslocado compulsoriamente de seu local de trabalho e o segundo, obriga-lo a cair na mais extrema pobreza, pois, apesar desses princípios poderem ser alterados, quanto a interpretação, entretanto, só deverá assim ser feito se for a favor do trabalhador (MARCONI, 2010).

REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente; BARRETO, Gláucia. Direito do trabalho. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. Presidência da República, Brasília, 1988. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. revista. inf. br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/hXZHIm0loh2PrnN_20 13-4-24-11-40-50. pdf. Acesso em: 23 jun. Curso de Direito do Trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2008. DESSOTI, I. C. M. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Editora Atlas, 2010. MENDES, Alexandre Marques. Justiça do trabalho, direitos trabalhistas e judicialização da questão social no Brasil. ed. São Paulo: Atlas, 2005. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. ª ed. com. br/trabalho/2018/04/para-juiz-unica-saida-para-nova- lei-trabalhista-e-a-revogacao>. Acesso em: 23 jun. OLIVEIRA, Raphael Rodrigues Valença de. O princípio da proteção no Direito Trabalhista brasileiro.

Princípios de direito do trabalho. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. SILVA JÚNIOR, Manoel Nicolau da. TEIXEIRA, L. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003. TÔRRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão.

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