DISCUTINDO A HOMOFOBIA: EM BUSCA DO DIREITO À HOMOAFETIVIDADE

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

E dessa forma, muitos mantinham ignorância sobre os fatos. No contexto da atualidade, em meio à abundância de informações, o desconhecimento ainda é palpável e a disseminação de atitudes preconceituosas continua estigmatizando pessoas que tem uma condição sexual diferente daquelas “ditas normais”, dos modelos socialmente aceitos. E isso corrobora para a manutenção de preconceitos, perpetuando estereótipos estigmatizantes que ferem o direito constitucional à liberdade. Do direito ao diferente. Nesse sentido, o presente trabalho traz uma discussão acerca do forte ranço preconceituoso que marginaliza e ridiculariza os homossexuais, contribuindo para o desenvolvimento da homofobia, uma ferida aberta no seio da nossa sociedade e que gera consequências danosas para um país que preconiza igualdade e democracia. In addition, this confirms the maintenance of prejudice, perpetuating stigmatizing stereotypes that hurt the constitutional right to liberty.

The right to different. In this sense, this work brings a discussion about the strong rancid prejudice that marginalizes and ridicules homosexuals, contributing to the development of homophobia, an open wound within our society and generates harmful consequences for a country that advocates equality and democracy. Thus, the intention is to reflect the extent to which the law has contributed to the deconstruction of prejudice and marginalization of homosexual, from the perspective of new understanding of family, recognizing the stable union between homosexuals and the reflection of some fundamental principles, with a view corroborate, in the field of dialogue, to build a society that is fair and equitable effectively advocated in the light of Human Dignity. Keywords: Homoafetividade. Questões psicossociais da Homofobia 42 2. CRIMINALIZAR A HOMOFOBIA – PROJETO DE LEI DA CÂMARA 122/2006 47 3 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS 50 3.

PRECONCEITO LEGAL X PRECONCEITO SOCIAL 58 3. O PAPEL DO DIREITO NA LEGITIMAÇÃO DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS 64 3. O PAPEL DO NEOCONSTITUCIONALISMO NA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA: A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL 69 3. O termo foi muito associado às coisas feias, impuras e pecaminosas. Não obstante, falar de sexo também era proibido, principalmente com crianças e adolescentes. Obviamente, buscava-se evitar o inevitável, de maneira tão absurda que se manteve, por longo tempo, total ignorância sobre o assunto. No contexto da atualidade, em meio à abundância de informações, o desconhecimento ainda é palpável e a disseminação de atitudes preconceituosas continua estigmatizando pessoas que tem uma condição sexual diferente daquelas “ditas normais”, dos modelos socialmente aceitos. E isso corrobora para a manutenção de preconceitos, perpetuando estereótipos estigmatizantes que ferem o direito constitucional à liberdade.

Nesse contexto, um estudo que preconize refletir acerca da homossexualidade ou, conforme os ditames atuais, tratar de Homoafetividade, é imprescindível, pois, ainda que haja muita informação e maior abertura no contexto atual, é ainda muito comum encontrar indivíduos que não se aceitam ou que não aceitem o outro como diferente e não entendam as outras formas de desenvolver a sexualidade e dessa dificuldade nasce o preconceito. O preconceito que fere o direito constitucional à igualdade garantido pela Constituição de 1988, que diz em seu artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O direito à diferença só se trata de um verdadeiro direito se exercido num plano de igualdade. Sem essa igualdade, a diferença rapidamente se transmuta em discriminação.

E o Direito se configura num excelente instrumento social no combate à discriminação. Discutir sobre sexo era proibido, especialmente com crianças e adolescentes. E dessa forma, muitos mantiam ignorância absoluta sobre os fatos. No contexto da atualidade, em meio à abundância de informações, o desconhecimento ainda é palpável e a disseminação de atitudes preconceituosas continua estigmatizando pessoas que tem uma condição sexual diferente daquelas “ditas normais”, dos modelos socialmente aceitos. E isso corrobora para a manutenção de preconceitos, perpetuando estereótipos estigmatizantes que ferem o direito constitucional à liberdade. Do direito ao diferente. as discussões acadêmicas acerca deste padrão teve como local e período a Grécia Antiga. De acordo com Maria Berenice Dias, a homossexualidade não se prendia ao discurso de pensamentos filosóficos e culto ao belo na Grécia Antiga, pois, “nas representações teatrais, os papeis femininos eram desempenhados por homens transvestidos ou mediante o uso de mascaras.

Por certo, manifestações homossexuais” (DIAS, 2006, p. Nesse período a criação feminina se voltava aos trabalhos domésticos e para a procriação e não recebiam educação, diferente dos homens pois, estes recebiam educação e consequentemente educavam os filhos das mulheres, e era necessário a família escolher um homem mais velho que com a aprovação do jovem passaria a ser seu educador. Desta maneira era necessário o mais jovem se submeter como a mulher na relação (CAPELLANO, 2004). Duarte e Faro (2014) esclarecem que só existia preconceito no tocante ao posicionamento adotada no ato da relação. Pois, aquele que adotava a posição ativa na relação só era admitido como natural se fosse pelo Senhor, o contrário demonstrava uma posição submissa e nada viril, o que era inaceitável em um cidadão romano.

As relações entre pessoas do mesmo sexo passaram a ser punidas com fogueira e castração, demonstrada portanto um ato não aceito por Deus e esse acontecimento foi antes da finalização do Império romano, com o Código Justiniano de 533 d. C. e dessa forma, passou-se a predominar a relação heterossexual, surgindo o casamento e a família. “a questão da pouca atenção sobre relacionamentos homossexuais entre mulheres tem sua razão de ser no fato de que as mulheres eram consideradas sexualmente marginais”. A veracidade é que a homossexualidade representa um acontecimento que não se contesta e por muito tempo foi praticado por povos primitivos e de acordo com Wald e Fonseca (2013) é possível encontrar na história, célebres exemplos de homossexuais.

O Grupo Gay da Bahia asseveram que: A prática do amor entre pessoas do mesmo gênero, porém, é muito mais antiga que a própria Bíblia. Há documentos egípcios de 500 anos antes de Abraão, que revelam práticas homossexuais não somente entre os homens, mas também entre Deuses Horus e Seth. Grupo Gay da Bahia, 2003) Faro e Pessanha (2014) asseveram que as sociedades tidas como importantes antecedentes da cultura ocidental, a egípcia e mesopotâmia antigas, admitiam as relações homossexuais como as verificavam em sua cultura, literatura e mitologia, 16 De acordo com Cappellano (2004) os, denominado por este autor, “anos dourados” da liberdade e da igualdade romana estavam por terminar, emergindo o ocidente numa era de obscurantismo sem precedentes. Diz-se então: “Não te deitarás com um homem, como se fosse mulher: isto é uma abominação”, (Levítico 18:22) e na parte final do versículo 20:13 complementa asseverando “(.

Serão punidos de morte e levarão a sua culpa”. Deste modo, desde a disseminação dos valores cristãos as práticas das antigas civilizações passaram a ser refutadas, relegando a cultura antiga caráter de impuro e pecaminoso, adotando, por tanto, a visão judaico-cristã. Cappellano, 2004) 17 Mediante a evolução social desses povos e a colonização essas ideias se consolidaram tornando-se irrefutáveis e universais para a Igreja Católica. Tendo em vista essa influência marcante, os ranços da religião, dos valores cristãos disseminados durante a Idade Média, estão presentes na sociedade contemporânea, em seu magistério, Orlando Gomes trata da influência das religiões cristãs na composição legislativa no que concerne à instituição familiar e, consequentemente, na instituição do Direito de Família (GOMES, 2000 apud FREITAS, p.

A pena legalmente prevista era a morte na fogueira, mas eles acabaram absolvidos por falta de provas. Ninguém testemunhou contra os cinco homossexuais, especialmente para não se indispor com Lourenço de Médicis, soberano da cidade toscana e primo de Tornabuoni. A absolvição permitiu que Leonardo da Vinci vivesse mais 43 anos deixando um acervo incomparável de obras artísticas, científicas e culturais. Uma fogueira chegou perto de privar o mundo de um dos homens mais extraordinários de todos os tempos. Quem passou pelas amarguras da homossexualidade foi também seu contemporâneo, Michelangelo Buonarotti. Uma passagem interessante acontece em 1986 quando o vaticano critica a homossexualidade tratando-a como imoral, todavia, assevera acerca da inexistência do pecado neste ato. Dentro desse contexto da história da homossexualidade, há que se ressalvar que a religião foi decisiva para a compreensão preconceituosa no tocante ao relacionamento entre iguais, como também, auxiliou consideravelmente para ao iniciação da homofobia.

Em alguns séculos antes de Cristo, a história das civilizações greco-romanas foi entrelaçada com a religião judaica, reunida no Antigo Testamento bíblico, haja vista que as instituições religiosas que antecederam Cristo, já demonstravam condenar à homossexualidade, assim, só necessitava contextualizar a situação para que ocorresse o “entendimento adequado”. Indo nessa perspectiva, ante a evolução do Cristianismo, conquistando o mundo ocidental foi sendo ampliada e disseminada ideia de repúdio à homossexualidade, e a igreja passou a vedá-la de todas as formas. E com o tempo essa pregação só foi aumentando e ganhando força até que culminasse na postura preconceituosa e discriminatória da Igreja Católica Apostólica Romana efetivamente contrária a homossexualidade até o contexto da atualidade. Nos escritos encontrados da legislação metropolitana na época da descoberta do Brasil apontava: Dentre todos os pecados, bem parece ser o mais torpe, sujo e desonesto o pecado de Sodomia, e não é achado um outro tão aborrecido ante a Deus e o mundo, pois por ele não somente é feita ofensa ao Criador da natureza, que é Deus, mais ainda se pode dizer, que toda a natureza criada, assim celestial como humana, é grandemente ofendida (Ordenações Afonsinas, Livro V, Título XVII, citado por Aguiar, 1926, p.

GUIMARÃES, 2009, p. O mais antigo Código Penal aplicado no Brasil é de 1521, das Ordenações Manuelinas, que preconizava pena de morte, confisco de bens e a infâmia sobre os filhos e descendentes do condenado por sodomia. Foi em 1532 que o Rei determina nas Cartas Régias de doação das capitanias hereditárias a pena de morte aos sodomitas, podendo ser aplicada sem consulta prévia à Metrópole. A sodomia era considerada um pecado gravíssimo, pois implicava diretamente na procriação, de acordo com Guimarães (2009) era um crime que não prescrevia jamais, portanto, era passivo de punição por muito tempo. A primeira informação destacada sobre o comportamento de um “homossexual” a fim de fugir da inquisição foi em 1580 quando um professor, Fernão 21 Luiz, mata seu companheiro para não ser denunciado à inquisição.

E a segunda reação destacada foi a do feitor e soldado da Bahia, Gaspar Ruiz recorre ao suborno de um padre para queimar o sucinto de autoria que o acusava de sodomia. Em 1591 o padre Frutuoso Álvares, na Bahia, é o primeiro homossexual a ser inquirido pela Inquisição no Brasil. Neste ano também, reconhece-se Francisco Manicongo, escravo africano de Salvador como primeiro travesti do Brasil. No ano seguinte, 1592, também na Bahia, Felipa de Souza passa a ser declarada como a primeira lésbica a ser castigada em público pela inquisição no Brasil (CAPPELLANO, 2004). A questão da reprodução aqui ganha novos contornos; a relação sexual que não tivesse como consequência produzir descendentes dentro de um dado modelo familiar era considerada imoral e antinatural.

GUIMARÃES, 2009, p. Fry e Macrae (1985, p. explicam que em 1707 através das Constituições Primeiras, o Arcebispado da Bahia qualifica a homossexualidade de “hediondo pecado, péssimo e horrendo, provocador da ira de Deus e execrável até pelo próprio Diabo e que podia ser punida até com morte na fogueira”. Então, após 321 anos desde o “descobrimento” em 1500 com um rastro de dor, perseguição e crueldade, em 1821 é extinta no Brasil a Inquisição, pondo fim à pena de morte contra sodomitas. De acordo com Pinto (2011, p. “Substituíram a fogueira, a forca, o apedrejamento e a castração pela exclusão moral. A homossexualidade era, sobretudo, uma ameaça às boas famílias e ao padrão de homem ‘machão’ de uma sociedade estruturada sobre a égide do patriarcado”.

O século XX se traduziu no período em que a punição para a homossexualidade era a segregação social, além da violência praticada por grupos que se declaravam como “caçadores de homossexuais” (PINTO, 2011, p. No contexto atual, no que tange a compreensão de família, ela se dá desde a constituição do afeto e assim os homossexuais se encaixam como tal uma vez que eles tem afeto pelo companheiro, entretanto, a Constituição Federal brasileira, um tanto quanto ultrapassada nesta questão, não reconhece casais homossexuais como família, de acordo com seu art. br/> acesso 24 comentarista Charles Krauthammer4 escreveu na revista Time que em sua maioria os americanos consideravam os homossexuais “moral e psicologicamente repugnantes e não merecedores de aprovação social”.

É ainda presença no corpo social atual a ideia da homossexualidade como pecado, e mais especificamente na compreensão que os pais constroem da mesma. Tal ideia se baseia na noção de que a homossexualidade é um descumprimento as leis divinas uma vez que o seu projeto primordial não é a procriação. A utilização dessas percepções religiosas é tentativa de encontrar respaldo a suas angústias com relação à orientação sexual do filho, e é também o medo de possíveis reações que sua homossexualidade pode trazer sobre ele mesmo e sua família. Dessa maneira, é como se a família buscasse resguardo em algo tido como maior, e de maior credibilidade, como a Bíblia, de modo a reforçar a necessidade do filho homossexual em “retornar” para o caminho tido como certo, neste caso aqui, a heterossexualidade.

fundaram a Assembleia de Deus, no Pará, após provocarem uma divisão na Igreja Batista da cidade de Belém. Nas décadas de 1950 e 1960, o Pentecostalismo ganha força com a chegada de Igrejas norte-americanas como o Evangelho Quadrangular e a Igreja do Nazareno. Aqui também se passou, neste momento, por processo de fundação de igrejas nacionais como O Brasil para Cristo, Deus é Amor e a Casa da Bênção. Estas últimas trouxeram uma doutrina mais carismática e estratégias mais em consonância com a vida urbana como o uso do rádio no processo de evangelização. O processo de pentecostalismo afetou também as Igrejas tradicionais de onde surgiram, por exemplo, a Metodista Wesleyana em 1967 e a Presbiteriana Renovada. Este discurso tem um apelo que atinge não só evangélicos, mas também católicos e outros grupos sociais mais conservadores que nem são ligados à religião.

Na perspectiva da jornalista, tendo em vista as bases patriarcais que foram fundamentadas nossa sociedade, no que tange a sexualidade humana, o ato sexual foi estabelecido como uma prática exclusiva para a procriação, sendo os filhos a continuidade da família e sua herança. A moralidade cristã (de evangélicos e católicos romanos) tange ao corpo se baseia princípios patriarcais e na repressão à liberdade e ao prazer. Qualquer alusão à prática sexual para além desta perspectiva fere os padrões religiosos cristãos. Em defesa desses ideais cristãos foi que a comunidade religiosa reagiu contra qualquer alteração no que venha a modificar o patriarcalismo e a moral sexual segundo os preceitos bíblicos vigorantes. Nesse sentido, o pressuposto básico de uma sociedade tida como democrática é respeito às diferenças existentes entre cada ser humano, de modo a reconhecer a singularidade de cada indivíduo e a complexidade que disso surge, resguardando seus direitos e garantias que, de fato, são intrínsecas a toda e a qualquer pessoa.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirmava salvaguardar as liberdades individuais, mas não impediu o surgimento de um governo francês que reprimiu os direitos (conhecido como o terror), e futuras constituições francesas – houve muitas delas – formularam declarações diferentes ou passaram sem nenhuma declaração. HUNT, 2007, p. Essa primeira nomenclatura “Direitos dos Homens e do Cidadão” remonta a época do jus naturalismo, nesta, bastava ser homem para possuir direitos e poder gozá-los. No entanto, foram muitas críticas para essa nomenclatura em função da expressão “homem”, haja vista que tais direitos não eram apenas inerentes às pessoas do sexo masculino, mas, sim, para qualquer pessoa humana. E é contra barbáries deploráveis desse tipo que se construiu o consenso de que os seres humanos devem ser reconhecidos como detentores de direitos inatos, ainda que filosoficamente tal ideia tragam grandes controvérsias.

Por isso mesmo, é possível considerar que os direitos humanos guardam relação com valores e interesses que se julga fundamental e que não podem ser negociados por interesses secundários. A compreensão que se deve ter é que a Declaração Universal vem como paradigma ético e suporte axiológico de estabelecimento de um padrão mínimo para a proteção dos direitos humanos em âmbito mundial. No entendimento de Mazzouli (2014) a Declaração Universal inaugura “uma nova concepção de vida internacional” (P. Nesta, a essência e o espírito daquilo que se entende por ideal de sociedade justa: “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. º, prevê o dever de o estado respeitar tais direitos, consagrando uma “cláusula geral de não discriminação”.

MAZZOULI, 2014, p. Nesse contexto, é importante ponderar que o reconhecimento de direitos e garantias no que tange à liberdade de um ser humano, também no tocante à sua orientação sexual, não representa um "favor" aferido pelo Estado para o agrado de um número determinado de pessoas. Não se trata de modismo da atualidade, mas questões que atravessam a existência humana. Em consonância com essas ideias, entende-se que os direitos no que tange à sexualidade são essenciais para a dignidade da pessoa humana, e nesse sentido a Associação Mundial para a Saúde Sexual9: declara que direitos sexuais10 são: [. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) Com efeito, urge ressalvar que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem qualquer espécie de discriminação (art.

°, IV, da CF), sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República – art. °, III, da CF) e o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos discriminados pela Constituição Federal (BRASIL, Constituição, 1988): (. III – a dignidade da pessoa humana (. Art. ALVES e OLIVEIRA, 2012, p. E por meio do princípio da igualdade, se assevera sobre a igualdade de todos os seres humanos diante da lei, no caput do artigo 5º da Constituição Federal, e dessa forma, não se pode tratar de forma diferente/desigual por causa da orientação/condição sexual, apesar dela não estar especificamente discriminada neste, mas ela se enquadra no direito a igualdade, pois ele é expresso de forma abrangente.

E assim, essencialmente, faz bem reconhecer que perante a lei, todos são iguais mesmo que sejam os tidos “minoria” como os homossexuais/homoafetivos, tendo então, o direito de ter seus direitos protegidos. Nesse sentido, Alves e Oliveira (2012) pontuam que a tutela constitucional de proteção dos direitos fundamentais pelo ordenamento jurídico brasileiro deve estar pautada na universalidade, “na aplicação imediata e na garantia do valor da dignidade da pessoa humana para todos os indivíduos independentemente de quaisquer formas de discriminação”. p. º, caput (igualdade entre todas as pessoas sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a liberdade), inciso II (princípio da legalidade, do qual se entende que não havendo proibição da manifestação da orientação homossexual do indivíduo então, é permitida) e inciso X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada).

Tais dispositivos apontam que além da proibição da discriminação sexual, os indivíduos têm direito de se autodeterminarem em suas vidas particulares e em suas intimidades, o que vedam qualquer prática discriminatória da orientação homoafetiva (FARO e PESSANHA, 2014, p. Uma verdade é irrefutável, a sexualidade é parte inerente do ser humano, sem a qual ele não se realiza, isso depreca então em um direito, tal qual a liberdade e a igualdade, e desde quando se desconstrói a ideia de pecado e doença e que esta por sua vez, não constitui crime, a sua manifestação é permitida e garantida, essencialmente, por lei. A liberdade compreende o direito à liberdade sexual e a igualdade entende o direito ao tratamento igualitário, nesse aspecto, não cabe, isso pra toda a sociedade, permitir um tratamento desigual no que tange a condição sexual, bem como vedar o direito a expressão da sexualidade humana.

O caminho para uma sociedade mais justa e equânime perpassa o reconhecimento dos direitos dos homens, enquanto iguais pela sua condição humana, independentemente das suas diferenças culturais, físicas, religiosas e sexuais. Entendendo também que a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da individualidade do sujeito, e nesta dimensão deve ser compreendido na sua universalidade; compreendendo que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão, é então compreensível que a Psicologia “pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações” (RESOLUÇÃO CFP Nº 001/99). Nesse sentido, resolve que: Art. ° - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.

Art. ° – Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. homofonia). Exprime a noção de homossexual(ex. homoerotismo)”. E Sexus vem do latim que significa sexo. Logo, o termo Homossexualidade tem a conotação de sexo entre iguais. No tocante a sexualidade, e mais especificamente a Homoafetividade, para uma boa parte da sociedade ainda é uma questão nevrálgica. Pois, ela bate de frente com pressupostos religiosos, morais e culturais que se convencionou a chamar de “normais”. a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que tem por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu conhecimento aleatório, esquivar sua pesada e temível materialidade.

FOUCALT 1999, p. Nesse contexto, Foucalt (1999) pontua sobre o fato de que os discursos sofrem impactos de regras sociais, institucionais e donas de saber que, por sua vez, avalizam aos discursos, o poder de ser verdadeiro, e este autor faz uma reflexão sobre os discursos, e especialmente os que estão em pauta no nosso cotidiano, pensando no tipo de discursos que se ouve, se fala e se repete, sem discriminação. A Homofobia se define “variavelmente como antipatia, desprezo, preconceito, aversão e medo irracional em relação aos homossexuais, em alguns casos, contra transgêneros e pessoas intersexuais” (PINTO, 2011, p. É, nesse sentido, que se dá toda a conduta aversiva pelo constructo social que postula a heterossexualidade dentro da normalidade e assim, os homofóbicos se opõem àqueles que não estão alinhados dentro dessa conjuntura, mesmo que o comportamento destes seja apenas na aparência.

Com efeito, a manutenção da homofobia se dá por meio de causas culturais, religiosas, políticas, ideológicas e outras que se entrelaçam igualmente no preconceito. Geralmente, os crimes contra homossexuais são praticados com extrema violência, usualmente com requintes de crueldade e tortura. O desajuste quanto à normativa hétero serve de pretexto para a exclusão, à intolerância e a violência. A criança gostava de dança do ventre e de lavar louça. Morreu após ser seguidamente espancado. O pai, Alex André, foi preso. O adolescente João Antônio Donati foi assassinado em Inhumas (GO), município com pouco mais de 48 mil habitantes. O jovem gay tinha marcas de agressão no rosto e uma sacola plástica na boca. p. Há na sociedade, desde a mais tenra idade, papeis definidos para os homens e mulheres, meninos e meninas, e o desvio daquilo que foi pré-definido pode ter consequências desastrosas, como no caso do pequeno Alex, em depoimento à polícia, o pai da criança disse que bateu no filho para “dar um corretivo” porque ele tinha de “andar como homem”.

A atitude violenta de Alex se encaixa em um perfil de violações que ocorrem Brasil afora. O antropólogo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) Luiz Mott, e também fundador do Grupo Gay da Bahia (GGB), assevera que a homofobia não tem retrocedido no Brasil e denuncia que faltam políticas para educar a população acerca do tema. “Existe no imaginário coletivo do machismo brasileiro essa pena de morte do filho homossexual”. Um representante da polícia londrina concordou que as estatísticas não demonstram os números reais da violência motivada por orientação sexual, no entanto, destaca o empenho do poder público no combate a todos os crimes de ódio (Homomento, 2009). Esse empenho deve ser contínuo, pois, não tem sido o suficiente para coibir ações Homofóbicas.

Em 2009, o técnico de futebol do Figueirense utilizou a homofobia como forma de punição sob a ideia de “motivar” a equipe. O técnico Roberto Fernandes definiu que os jogadores que não rendessem nos treinos teriam que usar um vestido rosa sobre o uniforme. No entanto, nenhuma notícia sobre o caso na mídia observou o preconceito impregnado na ação do técnico, relatando o fato com um tom bemhumorado. No tocante a aprender a conviver, que nos interessa neste trabalho, Delors (UNESCO, 2010) pontua que no mundo atual esse é um importante aprendizado, pois: [. desenvolvendo a compreensão do outro e a percepção das interdependências – realizar projetos comuns e preparar-se para gerenciar conflitos – no respeito pelos valores do pluralismo, da compreensão mútua e da paz.

UNESCO, 2010, p. É relevante considerar que a educação tem um papel fundamental nesse processo de busca pela cidadania plena, é ela que tem o espaço e material humano a disposição para ensinar e aprender a usar o poder da visão crítica, de modo a compreender o contexto desse mundo, cultivar o sentimento de solidariedade, e é obrigação da escola e da educação lutar por uma sociedade mais justa e solidária e, nesta, está implícita o respeito às diferenças de qualquer espécie. Questões psicossociais da Homofobia Fleury e Torres (2007) apontam Gordon Allport como um dos pioneiros no estudo do preconceito em Psicologia Social. Em todo caso, o que é facilmente notado é que há ainda muitas omissões frente à questão da discriminação aos homoafetivos.

As atitudes de desrespeito e discriminação são muitas vezes minimizadas e erroneamente desconsideradas, deixando que situações de exclusão se proliferem. Em março de 2004, foi divulgada uma pesquisa realizada pela ONU que traz dados alarmantes e indicam que o Brasil ainda é carente no campo da pesquisa em Psicologia Social, pois nesta pesquisa “Juventudes e Sexualidade” (Castro, Abramovay & Silva, 2004), a aversão e a hostilidade frente aos homoafetivos são bem nítidas: Realizada em 14 capitais brasileiras, essa pesquisa revelou que 25% dos estudantes pesquisados não gostariam de ter um colega de classe homossexual (resposta majoritariamente emitida por estudantes do sexo masculino). As capitais que obtiveram maior índice de rejeição foram Fortaleza, Recife e Goiânia. Ainda referente a essa pesquisa, foi questionado se consideravam a homossexualidade uma doença.

Em que homoafetivos e heterossexuais vivem e frequentam espaços diferenciados. A verdade é que com todo esse constructo histórico de repúdio em que continua crescente o preconceito homofóbico, faz com que os homoafetivos 14 O apartheid representou a transformação do racismo em lei na África do Sul - a segregação racial foi legalmente aceita entre 1948 e 1994. Foi o regime do apartheid que retirou os direitos dos negros e deu privilégios aos brancos, minoria no país. A discriminação institucionalizada teve início quando o Partido Nacional da África do Sul ganhou as eleições. Em 1949, os casamentos mistos foram proibidos. Para Venosa (2011) ainda que não tenha sido completamente absorvido pela sociedade brasileira as ideias referentes a aceitação da homoafetividade e, consequentemente, o direito de manifestação da identidade sexual, já foram dados muitos passos no caminho dessa compreensão, com reflexos diretos na 46 jurisprudência e um pouco tímidos ainda na legislação, de todo modo constitui ainda aberto o diálogo, contudo, com obstáculos difíceis a se transpor.

A verdade incontestável em todos os estudos encontrados acerca da temática é que tem crescido lentamente os avanços científicos e sociais no âmbito da superação dos preconceitos, e de modo acentuado percebe-se a maior lentidão quando se trata da parcela da sociedade composta por lésbicas, gays, bissexuais e transgêneras (os). Obviamente essa lentidão se deve a todo processo sóciohistóricocultural que foram criando toda uma gama de dispositivos que vem legitimando “a censura, a intolerância, a condenação e a penalização das manifestações afetivas e sexuais entre pessoas do mesmo sexo” (DIAS et al, 2011, p. No âmbito cientifico, ante todos os estudos e reformulações teóricas consensualmente aceitas, de que, a homossexualidade no atual estágio de conhecimento humano, não pode e não é mais vista como doença, não se trará de um desvio ou perversão seja ela de qualquer natureza, é simplesmente uma “entre outras formas de viver o direcionamento dos desejos sexuais, como mais uma das orientações afetivas humanas” (SILVA JÚNIOR et al, 2011, p.

Todavia, a realidade dos fatos no Brasil estão longe dessa ideia. Em números absolutos, os estados onde mais LGBT foram assassinados foram São Paulo (50) e Minas Gerais (30), porém em termos relativos, Paraíba e Piauí e suas respectivas capitais, são os locais que oferecem maior risco aos LGBT de serem violentamente mortos: enquanto no Brasil como um todo, os LGBT assassinados representam 1,6 de cada um milhão de habitantes, na Paraíba esse risco sobe para 4,5 e 4,1 para o Piauí. Durante décadas, o Nordeste foi à região de maior incidência de crimes homofóbicos: pela primeira vez em 2014, o Centro-Oeste emerge como a região geográfica mais intolerante, com 2,9 de “homocídios” para cada 1 milhão de habitantes, seguido do Nordeste (2,1), Norte (1,5), Sudeste (1,2) e Sul – a região menos violenta, com 0,7 mortes.

São Paulo e Goiás foram os estados que revelaram o maior aumento destes crimes, respectivamente de 29 para 50 e de 10 para 21, enquanto Pernambuco e Rio Grande do Sul diminuíram. No Centro Oeste, o Mato Grosso do Sul foi o estado mais violento, (3,8 por milhão de habitantes) e o Distrito Federal, o que registrou proporcionalmente menor número de sinistros (1,0). COUTINHO, 2015, s/p) Os números são alarmantes e isso aponta de fato, para a urgência de um amplo debate sobre a questão na sociedade civil de modo a buscar uma solução durável na coibição dessa violência. Junto aos argumentos, foi entregue ao presidente do Senado um abaixoassinado com mais de 1 milhão de assinaturas contra o PLC-122. Em 1 de junho de 2011, um protesto estimado em 20 mil cristãos entre protestantes e católicos 15Mais informações em: <http://www.

doistercos. com. br/ggb-registra-326-assassinatos-de-gays-em2014/r/> acesso em. A lei nem pode ser chamada de “Lei da homofobia” pois esta só modificará uma lei já existente. O projeto propõe acrescentar na Lei nº 7. a discriminação por orientação ou condição sexual, e também a discriminação por gênero, identidade de gênero, e os preconceitos contra idosos e pessoas com deficiência. Assim, ao contrário como muitos afirmam e muitos religiosos querem fazer crer, essa proposta não defende apenas homossexuais, pois se um heterossexual vir a sofrer discriminação e a razão for a orientação sexual ele também estará favorecido. Muito embora essa seja uma chance anormal, a ideia é que a proteção seja para todos, o que se prega é direito de ser diferente e o direito de ser tratado com igualdade, pois, independente de quaisquer condições todos são iguais, como garante a Constituição Brasileira (CF/88).

São as interações entre esses atores, nos prós e contras, que tem permitido as estratégias de atuação ser continuamente vistas e reelaboradas, na busca de uma atuação que admita um maior diálogo com a sociedade no tocante ao tema e que evite qualquer retrocesso dos ainda escassos direitos já conquistados. Nessa conjuntura, a própria modificação do conceito de família por muito tempo influenciada pela religião, notadamente, a igreja católica apostólica romana deteve maior influência na compreensão de família, visto que, conforme Pereira (2014) a família era organizada em função da ideia religiosa. Além da influência da religião no espaço intrafamiliar, indicava-se o modelo a ser seguido pelos membros integrantes dessa instituição, ou seja, a presença do homem, da mulher e da prole.

De modo geral, a legislação de cada país busca acompanhar os valores da sociedade conforme cada época. No que tange a Legislação Brasileira, é nítida a transformação do próprio conceito de família ao passar dos tempos. Outra modificação veio com instituição do divórcio (EC 9/77 e L 6. que alterou a indissolubilidade do casamento, extinguindo a ideia de família como instituição sacralizada. Coelho (2014) considera que todas as mudanças se devem a necessidade de visibilidade que emanavam da realidade social, não se tratando de um processo indolor ou rápido, todavia, contínuo que perpetraram na ideia constituída de família novas ramificações que impulsionaram mudanças nas relações por aqueles que a compõem, como por exemplo: Longevidade, emancipação feminina, perda de força do cristianismo, liberação sexual, impacto dos meios de comunicação de massa, desenvolvimento de pesquisas genéticas, métodos contraceptivos, entre outros.

Salienta-se que a função social da família tem seu foco alterado quando deixa de ser um ente fechado, estanque, um fim em si mesmo e passa a ser um meio de “realização da dignidade e das potencialidades de seus membros”, significando a realização moral e material daqueles que a compõem. MOSCHETA, 2011, p. Desta forma, a inserção no âmbito legal brasileiro da monoparentalidade minimiza sua marginalização em função do modelo pautado na entidade familiar constituída de pai, mãe e filho, uma vez que reconhece constitucionalmente outras formas existentes de família. Madaleno, 2013). Tal inserção permitiu brotar da invisibilidade a coexistência de vários modelos de família. Dentre esses modelos figura as uniões homoafetivas que conforme Lôbo (2011) são também entidades familiares constitucionalmente protegidas, “quando preencherem os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade e tiverem a finalidade de constituição de família”, (p.

E acrescenta, a ausência de lei que regulamente essas uniões não é impedimento para sua existência. as novas concepções de família afiançam uma nova perspectiva, pautada agora no afeto, “seu novo balizamento evidencia um espaço privilegiado para que os seres humanos se complementem e se completem”. Nessa perspectiva, há uma verdadeira transformação no conceito de família permitindo o estabelecimento de uma visão plural, capaz de abrigar diversos arranjos familiares, haja vista que a ideia do afeto transcende questões de sexo ou laços consanguíneos. Dentro dessa conjuntura, Gagliano (2003) reitera que a nova ideia de família é um conceito socioafetivo e mais, assevera que se trata de conceito de famílias, no plural, e isso assinala o novo entendimento: Famílias, com pessoas do mesmo sexo, unidas sem laços consanguíneos, vós criando netos, tios cuidando de sobrinhos, mães e pais solteiros.

todavia, uma semelhança: o afeto que os une. E essa é a marca que permite uma nova interpretação de família, na contemporaneidade. Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contido a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência de seus integrantes. E ainda argumenta que o “sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”.

Ministro Ayres Brito). Sobre essa decisão histórica do STF, Pereira (2014) afirma ser um marco decisivo para o Brasil, em função, sobretudo, de conferir uma interpretação ao art. Nesse sentido, conforme se posicionou o então Ministro Joaquim Barbosa, quinto a votar, ressaltou que estas uniões não estavam amparadas apenas no que está descrito no art. § 3º da CRFB/88, mas em todo texto constitucional que garante os direitos fundamentais. No pensar dele, o Direito não acompanhou as transformações sociais em âmbito global, e explicita que o ordenamento jurídico brasileiro nem cita e nem proíbe o reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo, ao contrário, busca atenuar toda forma de preconceito e estabelecer a justiça social entre todos. E assim, o então Ministro votou pela procedência dos pedidos.

Costa (s/d, p. Posteriormente ao reconhecimento da união homoafetiva enquanto entidade familiar, de acordo com Duarte e Faro (2014) não haveria fundamento para recusar a conversão, para os homossexuais da união estável para o casamento civil, mediante simples habilitação tal qual ocorre com os heterossexuais. Assim, conforme Coelho (2014), os juízes de primeiro grau deram início a prática de converter uniões estáveis em casamento das pessoas homossexuais, igualando-os os hábitos similares ante a união estável entre homem e mulher (art. Nesta perspectiva, as Corregedorias Estaduais foram uniformizando a orientação aos cartórios de registro civil de pessoas naturais. De acordo com Coelho (2014) em maio de 2013, em treze Estados da Federação, normativas orientavam os cartórios para não recusarem a habilitação para o casamento por pessoas do mesmo sexo.

Todavia, faltava uma norma geral. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável. Parágrafo único. Dentre os direitos assegurados, incluem-se: I - guarda e convivência com os filhos; II - a adoção de filhos; III - direito previdenciário; IV - direito à herança. Evidentemente, o assunto está longe de acabar e tampouco estar pacificado na doutrina ou até quem sabe regulamentado em lei. Entidades ligadas à igreja apelidaram o Estatuto das Famílias de Estatuto de destruição das famílias. É também permitido aos casais adotarem filhos ou usarem o mesmo sobrenome, nos casos de divórcio os direitos são concedidos como aos casais heterossexuais.

Foi também em 2001 que Londres reconheceu o primeiro Registro de Parceria de um casal homossexual, entretanto, ainda não concede os mesmos direitos de um casal heterossexual. A Alemanha permitiu o registro das uniões junto às autoridades civis em julho de 2002. A Catalunha, Groelândia e Islândia de maneira igual possuem leis que deferem a parceria entre pessoas do mesmo sexo, todavia em todos esses países há impedimento acerca da adoção. Vermont foi o primeiro dos cinquenta Estados norte-americanos a aprovar a regulamentação da união civil, conferindo o status legal de casamento para pessoas do mesmo sexo e ainda que o casamento civil só seja efetivado por pessoas de sexos diversos, a partir de abril de 2001 é aplicada a civil uniona mesma legislação do casamento, recebendo a denominação de cônjuges.

É imprescindível ressalvar que este contrato não serve para alterar o estado civil das partes que assinaram o contrato. Contudo ele dá alguns benefícios à exemplo do casamento. E para anular é necessário fazer uma notificação ao parceiro, caso esteja vivo, ir à justiça para que seja efetuado o cancelamento do PACS (GALVANINI, 2009). Na África do Sul não é admitido o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, porém, ainda assim, ela dá alguns direitos aos que mantém relações entre pessoas do mesmo sexo igualmente como se fossem casados, tais como direitos sucessórios, pensão, atendimento médico e podendo ainda realizar em conjunto a adoção. Em alguns países há a pena de morte para as pessoas homossexuais, como é o caso do Sudão, Irã, Arábia Saudita, Iêmen, e em partes da Nigéria e da Somália, mencionando que nesses países a predominância religiosa é muçulmana.

Nesse sentido, cabe pensar sobre qual é o conceito material de família, isto é, o que se compreende na contemporaneidade sobre qual é o elemento formador da família. Assim, nos ditames atuais o elemento material formador da família é o amor familiar, “que é o amor que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura”. VECCHIATTI, 2009, p. por força da interpretação teleológica dos enunciados 8 Cf. normativos atinentes à união estável. E, ainda que o art. da Constituição federal (1988) preconize a concepção de família através do homem e da mulher o que em essência obstaculizaria a atribuição do caráter familiar às uniões homoafetivas, incorre no que Moschetta 62 (2011) chamou do equívoco “de olhar o novo com os olhos do velho”.

Nesse aspecto, ele assevera que para o reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas como entidade familiar, é preciso. despir-se dos preconceitos e desenvolver uma nova leitura e uma compreensão da Homoafetividade. Os prejuízos cegam; admitir a hermenêutica filosófica é reconhecer tais cegueiras, falhas ao tratar da opção homoafetiva, e buscar a superação dos preconceitos para que essas uniões integrem o universo social, jurídico e familiar da sociedade brasileira. De acordo com relatório anual divulgado pelo site do Grupo Gay da Bahia, no ano de 2010 foram registrados 260 assassinatos contra homossexuais no Brasil, 62 casos a mais do que os registrados 63 no ano de 2009. Em 2014, o GGB registra 326 assassinatos. Dos 326 assassinatos, 163 eram gays, 134 travestis, 14 lésbicas, 3 bissexuais e 7 amantes de travestis (TLovers). E também aponta que 7 heterossexuais foram mortos por terem sido confundidos com gays.

Isto dá uma mostra, segundo Pinto (2011) que mesmo com toda evolução, os seres humanos, mais informados ainda são capazes de atos bárbaros contra seus semelhantes, simplesmente por não aceitarem que pessoas possam ter “orientações” diferentes das suas. pontuam que esses legisladores enfatizam que as relações homoafetivas ameaçam o ideal de sociedade e família, preconizado pela religião e pela legislação. Todavia, tais justificativas não se sustentam tendo em vista toda essa transformação ampliada do conceito de família e do princípio da dignidade humana que preceitua igualdade de direitos, sendo assim, o único fator que obstaculiza a aceitação (e respeito) da homoafetividade e ações punitivas para o desrespeitos destes é o preconceito. Notadamente, o ordenamento jurídico no Brasil em se tratando do casamento não restringe quanto ao sexo do casal ou sequer especifica que dos casais devem ser opostos.

Partindo-se dessa premissa, não poderia ter qualquer impedimento quanto a união legal entre casais homoafetivos. Em contrapartida, não é isto que se observa, a doutrina, em grande parte, afiançava que este casamento não poderia acontecer, todavia, sem expor nenhum motivo aceitável para tanto. º (XXX) a proibição da diferença de salários, exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, todavia, não há nada no tocante a não discriminação em razão da orientação sexual. Diante de um panorama local que avança lentamente no que tange aos direitos dos homossexuais, e isso se atribui a esta realidade preconceituosa e estigmatizante que ainda tem dificuldade em incluir a temática no âmbito do sistema jurídico.

Mas, como bem diz Wald e Fonseca (2013, p. “não obstante a perversa adversidade, a homoafetividade subsistiu ao tempo, de tal forma que o Poder Judiciário não mais permite declinar a necessária tutela”. E Madaleno (2013) complementa que é impossível esconder a realidade das relações homoafetivas devido ao crescente número de instituições e organizações que se apresentam, fortemente engajadas na defesa da aceitação e respeito às minorias. da CF, no intuito de afastar a expressão “entre um homem e uma mulher” do dispositivo que prevê a união estável. Destarte, admitir-se-ia a existência da união estável homossexual, mesmo que não conversível em casamento. O projeto de Lei nº 1. da autoria da ex-Deputada Marta Suplicy trata da “união Civil entre pessoas do mesmo sexo”, tendo como relator o Deputado Roberto Jefferson que elaborou e apresentou o substitutivo alterando o nome para “Parceria Civil Registrada”, sendo tratado como “Pacto de solidariedade” (semelhante ao pacto que existe na França citado no capítulo anterior) e é importante do ponto de vista das liberdades individuais, pois duas pessoas têm o direito de unir suas vidas independente de raça, religião, posição social ou sexo.

O projeto, já aprovado na Comissão Especial da Câmara (está em plenário, mas foi retirado várias vezes, por acordo das lideranças). O Projeto de nº 7, do mesmo ano, 2003, cria programa de orientação sexual, de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e do uso de droga. O Projeto nº 9, do ano supracitado, prevê a visita íntima para presos, independente de sua orientação sexual. Da autoria da Deputada Laura Carneiro existe mais dois Projetos de Lei: o nº 287, de 2003 que institui crime de rejeição a doadores de sangue resultante de preconceito por orientação sexual; o de nº 67 379/2003, institui o dia 28 de junho como o Dia Nacional do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual (DIAS, 2006, p. Ao que se vê anda-se a passos lentos o reconhecimento do direito homoafetivo.

Há uma importante ressalva a se fazer: na contramão da busca por uma legislação que reconheça a Homoafetividade temos o Código Penal Militar (CPM, art 235: Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar. Outra proposição dentro desse foco é a da deputada Júlia Marinho (PSC-PA), que também integra a bancada evangélica da Câmara, que o tenciona alterar Estatuto da Criança e do Adolescente de maneira a proibir a adoção por casais homoafetivos, a proposta foi apresentada em 6 de março de 2015 e se encontra tramitando na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara. Na sua constituição o projeto pretende incluir no artigo 42 do ECA a vedação da adoção conjunta por casal homoafetivo.

A deputada afirma que uma família composta por dois pais ou mães não possui ampla aceitação social e ainda considera que pode “gerar desgaste psicológico e emocional” na criança adotada, e complementa: 22 Mais informações: <http://www. diariodepernambuco. com. Araújo Júnior, 2014). Dessa forma, é fundamental o entendimento do "fenômeno social jurídico". Nesse contexto, cabe o entendimento do art. º da LINDB, a qual se transcreve in verbis: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. E conforme Faro e Pessanha (2014) expressam, enquanto princípio geral do Direito, 23 Ver em: <http://congressoemfoco. O PAPEL DO NEOCONSTITUCIONALISMO NA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA: A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL No contexto atual vive-se uma nova época nos estados do Direito Constitucional, chamada de Neoconstitucionalismo, e é por meio deste movimento que se começa a considerar um paradigma novo de compreensão, interpretação e aplicação do Direito constitucional moderno.

Para Silva (2014) esse fenômeno jurídico, depreendendo do prefixo neo, subtende-se uma nova perspectiva para o Direito Constitucional, que por meio de ideias inovadoras e as mudanças de paradigmas, pleiteia-se sobretudo, a “eficácia da Constituição e a concretização dos direitos fundamentais”. Nesse sentido, a concretude dos direitos perpassa a hermenêutica voltada para a interpretação dos princípios constitucionais. Embora a compreenda como interpretação dos documentos legais, Costa (2007) evidencia que esta não pode ser vista meramente como a “ciência, técnica ou método de interpretação do Direito” (p. Ela vai além, pois na concepção de Streck (1999) se trata de uma: [. E para tanto, os princípios constitucionais foram os elementos estruturantes na tomada de decisão, tanto para medidas favoráveis quanto contrárias.

A Carta Magna também outorga, em seu art. º, inciso I, a isonomia legal entre homens e mulheres, ou seja, o princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei. Isso denota que a lei não pode fundar tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática e/ou jurídica. Assim, como a Constituição Federal é soberana, não se pode ter tratamento desigual. É bastante ilustrativa, nesse sentido, a decisão da Oitava Câmara Cível transcrita abaixo: Ementa: Relações homossexuais. Competência para julgamento de separação de sociedade de fato dos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das Varas de Família (grifos nossos), a semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais.

Agravo provido. Agravo de Instrumento nº 599075496, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. E sendo assim, os tribunais foram compreendendo como válida a partilha de bens após a dissolução da união homossexual. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão conforme se transcreve abaixo: Ementa: Apelação Cível. Ação de Reconhecimento de Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com partilha. Demanda julgada procedente. Mário Albiani. Julgado em 04/04/2001) 26. Observa-se a inteligência na tomada dessa decisão por meio da utilização da analogia da Lei 9278/96 e da Súmula 380 do STF.

Efetivamente, é indiscutível a existência da sociedade de fato. Visto vez que o posicionamento era de reconhecer a homoafetividade – aqui implícita – como um concubinato e atribuía a esse tipo de definição um caráter extra legem, uma vez que o referido entendimento data de 1964, antes da Constituição Federal de 1988, salienta-se que tal enunciado ainda se encontra em vigor. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1. E 1. DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. E ART. DO CC. NORMAS QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEM COMO UM DOS REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A DIVERSIDADE DE SEXOS.

SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. PESSOAS DO MESMO SEXO. RECONHECIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. br/jurisprudencia/> acesso em dezembro de 2015. Ver mais em: <http://www. jusbrasil. com. br/> acesso 29 Disponível em: <http://www. Talvez em decorrência de muitas destas decisões judiciais que reconheceram direitos das pessoas sem diferenciar pela sua orientação sexual dentro de um dado contexto, viu-se avanços como na busca pela ampliação dos benefícios previdenciários aos casais homossexuais, que não sem esforço, após inúmeros recursos o INSS, por meio da instrução normativa estabeleceu procedimentos para a concessão de benefícios para o companheiro homossexual. Configurando-se na primeira norma administrativa a contemplar as uniões homoafetivas (PEREIRA, 2014, p. Uma decisão liminar proferida pela Juíza Federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal de São Paulo, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal foi concedido no prazo de 30 dias para a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – regulamentar o direito do companheiro homossexual sobrevivente o direito a receber a indenização em caso de morte do parceiro – o seguro DPVAT.

Em setembro de 2002 foi concedida o visto para uma francesa que vive no país com uma brasileira pelo Conselho Nacional de Imigração, haja vista que ambas tinham firmado na França o “Pacto de Solidariedade”. Depois deste começaram a 75 ser deferidos pedidos na via administrativa aos chamados “casais binacionais” desde que seja comprovada a união estável. Faro e Pessanha (2014) apresentam que o Censo realizado pelo IBGE no ano de 2010 foi registrado a existência no Brasil de cerca de 60 mil casais homoafetivos, ainda que se percebesse em número elevado, não havia, até então regulamentação dessa relação pelo Direito. Observava-se, portanto, que havia uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro antes do STF reconhecer a união estável homoafetiva. E nesse aspecto, conforme explicitado anteriormente, se evidencia a importância das decisões judiciais como nos exemplos supracitados que interpretaram no sentido de conferir direitos a casais homoafetivos.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 76 O termo princípio conforme Cunha (2006, p. o termo "princípio" não significa apenas o que está em primeiro lugar, cabe distinguir aqui pois à base do termo está numa distinção valorativa, o termo princípio diz respeito aquilo que é colocado em primeiro lugar, ou seja, “aquilo que se toma como devendo estar em primeiro lugar, aquilo que merece estar em primeiro lugar. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Ragazzi e Garcia (2011) trazem uma importante e necessária discussão acerca do que vem a ser, efetivamente a dignidade da pessoa humana, e nessa discussão pontuam a valorosa definição de Kant, para o qual “a dignidade é o valor absoluto da racionalidade humana. ” (P. Na visão de Kant então, a dignidade humana seria o “valor intrínseco da pessoa, absoluto e que a caracteriza como um 30 Dicionário Compacto de Direito.

fim em si mesma. ” (p. Enfim, se a dignidade é atributo inerente a todo e qualquer ser humano, a convivência social exige respeito e consideração recíprocos entre esses seres e, além disso, a concepção de que o Estado existe em função e para o bem-estar da pessoa humana, daí a necessidade de proteção jurídica à dignidade. RAGAZZI e GARCIA, 2011, p. E a proteção da dignidade reside na necessidade compreender as possibilidades de desenvolvimento de uma individualidade, nesse sentido, a 78 restrição de quaisquer direitos a um grupo de pessoas, em função da sua orientação sexual, é negar-lhe a própria dignidade, e negando isto, nega-se também a sua humanidade. Na concepção desses autores cabe considerar que ao se falar de dignidade não se refere precisamente a um direito, ela é um valor, particularidade e condição de existência da pessoa humana, e que por isso, não se condiciona e não se relativiza.

A dignidade da pessoa humana é absoluta, para além de qualquer situação, condição ou orientação. Dignidade da pessoa humana. Está aqui o reconhecimento de que, para o direito constitucional brasileiro, a pessoa humana tem uma dignidade própria e constitui um valor em si mesmo, que não pode ser sacrificado a qualquer interesse coletivo. FERREIRA FILHO, 2000. p. Conforme Awad (2006) e Pereira (2014) a adoção da dignidade da pessoa humana como valor basilar do Estado democrático de direito constitui reconhecimento do ser humano como o centro e o fim do direito. Qualquer disposição em contrário fere esse preceito basilar que instaura o ideal de sociedade justa e democrática de direito defendida pela Constituição Brasileira. Princípio da Igualdade A proteção jurídica da dignidade humana procede necessariamente dos direitos de igualdade, liberdade e fraternidade.

Acerca da igualdade não se pode negar o que expressamente elenca no caput do art. º da CF: [. que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade. com. br/artigos> acesso em 81 Poder Judiciário a adoção de tese preconceituosa que não contemple os fatos da vida. RAGAZZI e GARCIA, 2011, p. Isto posto, o princípio da igualdade e respeito à diferença é outro preceito basilar trazido pela CRFB/88, ou seja, com base neste princípio a lei não deve abalizar privilégios para uns e para outros não, mas sim promover a equidade entre todos. Da mesma forma, dispõe o art.

Todas as pessoas são livres para escolher os meios pelos quais deseja buscar a felicidade pessoal, sem prejuízo do respeito aos limites legais, por assim dizer, a liberdade não é um direito absoluto, devendo, portanto, ser exercido de maneira consciente e responsável (STINGELIN, 2012). O princípio da liberdade, tamanha a sua abrangência adquire muitas facetas, haja a vista que são várias as situações da vida em que o ser humano, no exercício de sua autonomia pessoal, poderá preferir o caminho que melhor lhe corresponder. Liberdade de expressão, liberdade de credo, liberdade de associação, liberdade de desenvolvimento da própria personalidade, e, naturalmente, liberdade de amar e se relacionar com quem quer que seja, independentemente do sexo. RAGAZZI e GARCIA, 2011, p. Moraes (2003apud Ribeiro 2010) entende que o princípio da liberdade individual “significa, hoje, poder realizar, sem interferências de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, exercendo-as como melhor lhe convier”.

O que torna visível o entendimento desses princípios ante a interpretação do dispositivo constitucional é a certeza que se deve buscar a inclusão e não exclusão dos discriminados, garantir a emancipação dos grupos vulneráveis e não a disseminação do preconceito e desigualdade. O Estado Democrático de Direito é uma instituição responsável pela garantia, sem qualquer distinção, nas circunstâncias da lei e de seus preceitos fundamentais, a justa relação entre os seres humanos na sociedade, de modo a prevalecer os interesses públicos da coletividade. Esse Estado deve ser aquele em que a publicidade faça com que todos o aceitem e reconheçam o poder soberano. Sendo assim, para que haja realmente um modelo de Estado ideal é preciso que suceda a efetiva aplicação da justiça equitativa, por meio dos princípios da liberdade e da igualdade, como base do Direito e da lei.

Notadamente, no que tange a homoafetividade, seja qual for o fundamento, o preconceito contra os homoafetivos é contrário a todos os princípios constitucionais e vai de encontro à própria concepção da Dignidade da Pessoa Humana. No entanto, esse trabalho pode auxiliar no constructo de possibilidades para o enfrentamento do tema. Os tabus que permeiam a sociedade brasileira se constituem, efetivamente, no maior entrave na luta para a equalização de direitos e para os homoafetivos, isso tem tido um alto preço, haja vista que estão pagando com suas vidas todo o constructo ideológico cunhado em dogmas perpetrados pelas igrejas e que ferem, porque não dizer, na própria esfera religiosa as palavras de Cristo: “Amai-vos uns aos outros, como eu vos amei”. Observando a legislação de muitos países o Brasil continua aquém do referencial de Estado Democrático de fato e de Direito, caminha-se a passos lentos, e assiste-se quase num comodismo a violência cotidiana que exclui, discrimina, invisibiliza, maltrata, violenta, estupra e mata toda uma parcela da sociedade que quase inexiste no sistema jurídico brasileiro.

Tal qual se fez e continua fazendo (já que a luta é contínua) no que tange ao reconhecimento dos crimes de ódio motivados pela cor da pele, é preciso que se observe criticamente os números alarmantes que dão ao Brasil o incômodo posto de líder no ranking das mortes e violência contra os homoafetivos. Reconhecer que a orientação sexual de alguns seja o motivo para a barbárie que vem acontecendo contra gays, lésbicas e transgêneros no país abre espaço para a discussão de uma legislação punitiva e coercitiva para este tipo de ato que fere, como dito ao longo desse trabalho, o princípio da dignidade humana, nas entrelinhas, o direito à diferença. Ninguém deveria ser morto por ter uma 87 condição sexual diferente e a omissão de uma legislação nesse sentido corrobora para que este tipo de prática se repita: “É viado, é mulher, é preto tem que morrer”.

Enfim, esse estudo, de acordo com os autores abordados, confirmou que o Brasil, ainda que tenha avançado consideravelmente nos últimos anos, ainda está longe do ideal de democracia e igualdade de direitos no qual se baseia. É urgente a necessidade de reavaliar os conceitos em Direito de Família, para a compreensão pluralizada que muitos autores aqui abordados atestam, a fim de se perceber os diferentes arranjos que se desdobram neste sentido. É importante ainda que derrubar os moralismos que perpassam o âmbito jurídico de modo a aceitar a existência da união entre pessoas do mesmo sexo e a necessidade destas uniões receberem o resguardo legislativo para não ficar a cargo apenas do entendimento judicial. E, diga-se de passagem, antes do reconhecimento da união estável homoafetiva, nas jurisprudências observadas muitos se empenharam em primar pelo direito à liberdade (sexual), a igualdade (reconhecendo a uniões e as consequências destas) e assim, buscaram efetivar a dignidade da pessoa humana.

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org/wp-content/uploads/2013/08/DSRPortugese. pdf> Acesso em 96 ANEXO A – Projeto de Lei Complementar 122/06 PROJETO DE LEI DA CÂMARA No 122, DE 2006 (No 5. de 1° de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Art. ° A ementa da Lei no 7. de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. ” (NR) Art. ° Os arts. °, 6° e 7° da Lei no 7. de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. ° Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

” (NR) “Art. ° A Lei no 7. de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. °- A e 8°- B: “Art. °- A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. ° desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 3° Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. § 4° As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. ” (NR) “Art. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: § 5o O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.

” (NR) 99 Art. ” Art. O § 3° do art. do Decreto–Lei no 2. de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. A, DE 2001 Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas. O Congresso Nacional decreta: Art. ° qualquer pessoa jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Art. ° Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, as seguintes situações: I – constrangimento ou exposição ao ridículo; II – proibição de ingresso ou permanência; III – atendimento diferenciado ou selecionado; IV – preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade; V – preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer; VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação; VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

E como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos que assegurem os direitos humanos, a dignidade e a cidadania das pessoas, independente da raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação sexual. A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo inerente e inegável a pessoa humana. E como direito fundamental, surge o prolongamento dos direitos da personalidade, como direitos imprescindíveis para a construção de uma sociedade que se quer livre, justa e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e assegurar a todos o direito de cidadania. Sala das sessões, 28 de agosto de 2001. – Deputada Iara Bernardi, PT/SP. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA DECRETO-LEI No 2. DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal Injúria Art.

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. ° Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Redação dada pela Lei no 9. de 15-5-97) Art. ° Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena – reclusão de dois a cinco anos. Pena – reclusão de três a cinco anos. Art. ° Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena – reclusão de um a três anos. Art. § 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei no 9.

de 15-5-97) I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4° Na hipótese do § 2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. Parágrafo incluído pela Lei no 9. de 15-5-97) (Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa e de Constituição, Justiça e Cidadania. º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. Art. º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Joaquim Barbosa Presidente 107 ANEXO C – ASSASSINATO DE HOMOSSEXUAIS (LGBT) NO BRASIL: RELATÓRIO 2014 O Grupo Gay da Bahia (GGB) divulga mais um Relatório Anual de Assassinatos de Homossexuais no Brasil relativo a 2014.

Foram documentados 326 mortes de gays, travestis e lésbicas no Brasil, incluindo 9 suicídios. No Nordeste a Paraíba é estado mais perigoso, seguido do Piauí e Sergipe, sendo o Ceará e a Bahia os que registraram menor numero de homicídios. Na região Norte, Acre é o mais violento, em oposição ao Pará, menos perigoso. Nos quatro estados 108 do sudeste observa-se pouca variação nessa incidência, de 1,8 a 1,1, sendo o Espírito Santo o mais perigoso e São Paulo o que oferece menor risco. No Sul, em todos estados o risco é inferior a 1 por 1 milhão, sendo o Rio Grande do Sul o mais tranqüilo, 0,4, com 5 mortes para uma população de mais de 11 milhões de habitantes, enquanto o Paraná, com a mesma população, teve o dobro de assassinatos (11).

Quanto às capitais, São Paulo é em termos absolutos a metrópole onde ocorreram mais assassinatos: 16, não sendo registrado nenhum crime em Macapá e apenas um em Porto Alegre, Aracaju, Curitiba e Boa vista. Daí a urgência da Presidenta cumprir sua promessa de campanha de criminalizar a homofobia!” Perfil das vítimas: Dos 326 mortos, 163 eram gays (50%), 134 travestis (41%), 14 lésbicas (4%), 3 bissexuais (0,9%) e 7 (2%) amantes de travestis (T-lovers). Quanto a idade, 28% dos LGBT tinham menos de 18 anos ao serem assassinados e 68% das vítimas ao serem executadas estavam na flor da idade entre 20-60 anos. Quanto à composição racial, apesar de faltar informação sobre 30% das vítimas, 54% eram brancos, 41% pardos e 5% pretos. Os lgbt assassinados exerciam 20 diferentes profissões, confirmando a presença do “amor que não ousava dizer o nome” em todas as ocupações e estratos sociais.

Predominaram as travestis profissionais do sexo, 37 das vítimas (12%), seguidas de 13 professores, 8 estudantes, 6 cabeleireiras, incluindo funcionários públicos, comerciantes, aposentados, um padre e um pai de santo. com/ o banco de dados completo com todas as notícias de jornal, vídeos, tabelas e gráficos sobre todos esses 326 assassinatos de LGBT de 2014, assim como o manual “Gay vivo não dorme com o inimigo” como estratégia para erradicar esse sangrento “homocausto”. Solução contra crimes homofóbicos. Para o antropólogo e decano do movimento lgbt, Luiz Mott, “há quatro soluções emergenciais para a erradicação dos crimes homofóbicos: educação sexual para ensinar aos jovens e à população em geral o respeito aos direitos humanos dos homossexuais; aprovação de leis afirmativas que garantam a cidadania plena da população LGBT, equiparando a homofobia e transfobia ao crime de racismo; exigir que a Polícia e Justiça investiguem e punam com toda severidade os crimes homo/transfóbicos e finalmente, que os próprios gays, lésbicas e trans evitem situações de risco, não levando desconhecidos para casa e acertando previamente todos os detalhes da relação.

A certeza da impunidade e o estereótipo do gay como fraco, indefeso, estimulam a ação dos assassinos. ” Para mais informações e entrevistas: luizmott@oi. pdf.

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