Direto do Trabalho e Processo do Trabalho - Estudo de Casos peças processuais padrão OAB
residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP – CEP 4444, por seu advogado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo rito ordinário, em face de MALHARIA FINA LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ/MF nº. neste ato representada pelo sócio gerente. localizada na. nº. DA NULIDADE DA DISPENSA A Reclamante foi dispensada sem justa causa em 30. Entretanto, em 20. a Reclamante foi eleita presidente de seu sindicato de classe. Insta informar que a parte Reclamada foi informada por email, conforme dispõe o art. §5º da CLT. e Súmula 241 do TST, a alimentação fornecida habitualmente integra o salário do empregado para todos os fins legais. Diante do exposto, requer a integração ao salário da Reclamante a alimentação fornecida, bem como reflexos em verbas contratuais e rescisórias em aviso prévio, 13º Salário integral e proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS.
c. DO INTERVALO INTERJORNADAS A Reclamante trabalhava para a reclamada de 2ª a 6ª feira, no horário das 13h3o às 22h30, e aos sábados das 8h às 12h. De acordo com a Súmula 110 do TST, OJ 355 da SDI-1 e art. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS No presente caso, todos os dias, após seu horário de trabalho, a Reclamante permanecia na empresa para tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela Reclamada e escovar os dentes, sendo que nunca lhe foi pago pelas horas extraordinárias. Ocorre que, as variações de horário que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ultrapassando o limite de 10 minutos diários devem ser consideradas em sua totalidade como extras, pois configura tempo à disposição do empregador, de acordo com a Súmula 366 do TST e art.
º, CLT. No caso em tela, a Reclamante gastava 20 minutos para trocar o uniforme, lanchar e escovar os dentes, de modo que faz jus ao pagamento das horas extras. Deste modo, requer a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras habituais de 20 minutos por dia, acrescido do adicional de 50%, bem como seu reflexo em verbas contratuais e rescisórias. DA SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO EM LICENÇA Em 2016, em razão de doença, Hugo, superior imediato da Reclamante, ficou afastado do serviço por 90 dias e ela o substituiu até o seu retorno. Entretanto, a Reclamante não recebeu qualquer valor por conta da substituição. De acordo co Súmula 159, I, do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Desta feita, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais durante o período de substituição do chefe de setor, consoante art. º e 450, ambos da CLT. Assim, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, prevista no art. do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano útil ao processo. A probabilidade se verifica diante da estabilidade prevista no art. §3º, da CLT e art. º, inc. Advogado OAB/UF nº. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 50ª. VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB Autos n. FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA. sociedade empresária, de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. PRELIMINARES a. DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme preceitua o art. inc.
II, CLT, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar penalidades criminais, de forma que será competente somente para apreciar e julgar ações oriundas da relação de trabalho ou outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, de acordo com art. inc. inc. I e 373, inc. I, do CPC. Dessa forma, não deve prosperar a alegação infundada da Reclamante em relação a vício do ato jurídico. Ademais, os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia de por escrito do empregado, para ser integrado em planos de saúde, não afrontam o disposto no art. Sabe-se que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal conforme previsão do art. §6º, da CLT que determina o pagamento em 10 (dez) dias a partir da data da extinção do contrato.
Desta forma indevida a multa pleiteada no art. da CLT. DA RECONVENÇÃO Conforme dispõe o art. da CLT e 336, do CPC. Requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, nos termos do art. A e §5º, da CLT. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos. Na reconvenção, dá-se à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). da CLT, propor a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face JOÃO DA SILVA, nacionalidade, estado civil, pedreiro, portador do RG nº.
inscrito no CPF/MF sob nº. residente e domiciliado na. nº. Cidade/UF, CEP,pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. com salário mensal de R$. Em 10. o consignatário recebeu aviso prévio na forma indenizada. Desta forma, faz jus as seguintes verbas rescisórias: a. Depósito do saldo salarial (a apurar) b. do CPC. Por fim, requer a condenação do consignatário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. A, da CLT. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, testemunhal, pericial e outras mais que se fizerem necessárias e que desde já ficam requeridas. Dá-se a causa o valor de R$. Outrossim, requer seja a reclamante notificada para que querendo, apresente as contrarrazões que julgar necessárias.
Posto isto, requer se digne Vossa Excelência de receber e determinar o processamento no presente recurso na forma da lei. Termos em que, pede deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF nº. A decisão recorrida merece ser reformada consoante os fundamentos abaixo consignados. III – DAS RAZÕES DO RECURSO Em que pese o habitual acerto das decisões proferidas pelo Douto Juízo de primeira instância, “in casu”, a respeitável sentença merece total reforma. A respeitável decisão “a quo” reveste-se da inobservância do ordenamento justrabalhista vigente, portanto, equivocada, da qual não se pode concordar. Inicialmente, cabe ressaltar a incompetência da Justiça Do trabalho para determinar recolhimento de INSS de período trabalhado, por não se basear em decisão condenatória, conforme Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal de Justiça.
Ao contrário do alegado, a Justiça do Trabalho é competente pata julgar as ações relativas a execução, das contribuições sociais previstas nos arts. Assim, a reintegração é indevida, ressaltando-se que não houve violação ao art. inciso II, alínea “b”, do ADCT. Não obstante, a respeitável decisão julgou procedente o pedido de horas e sobreavio sob a alegação que a Recorrida permanecia com celular da empresa permanentemente ligado, de forma que a decisão confronta a previsão da Súmula 428, inc. I, do TST. Desta feita, o simples porte de telefone celular, por si só, não caracteriza sobreaviso. IV, da CLT e assim, deve ser reformada a sentença que deferiu pela integração. Neste sentido, destaca-se que a respeitável sentença merece ser reformada nos pontos acima discutidos.
IV – DA CONCLUSÃO Diante das argumentações e das provas consoantes nos autos, a recorrente espera que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão de primeira instância, acolhendo-se na integralidade os pleitos acima mencionados Termos em que pede deferimento. Local, data. Advogado OAB/UF nº. através de seu advogado, mandato em anexo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 847 da CLT , apresentar CONTESTAÇÃO na reclamação trabalhista que lhe move JOANA DA SILVA, já devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. DOS FATOS A Reclamante trabalhou para a Reclamada no período de 10. a 29. Requereu em inicial, o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, pois o mobiliário da empresa não respeitava as normas de ergonomia.
Ainda, alegou que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente, requerendo então, a sua integração, para todos os fins, como salário utilidade. de acordo com os termos do art. º, inc. XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, inc. I, do TST DO MÉRITO Na inicial, a Reclamante alega ser vítima de doença profissional por conta do mobiliário da empresa, de forma que pleiteou indenização por dano moral. Tal pleito não merece prosperar, pois a doença degenerativa da Reclamante não é considerada doença profissional nem doença do trabalho, conforme art. inc. I e 373, inc. I, do CPC. Dessa forma, não deve prosperar a alegação infundada da Reclamante em relação a vício do ato jurídico.
Por fim, cabe destacar que a Reclamante desempenhava a função de cozinheira, sendo assim, a atividade desempenhada pela Reclamante era compatível com a sua condição profissional, de acordo com art.
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