DIREITOS HUMANOS AO CARCERADO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Posteriormente, a análise da aplicabilidade do Direito Penal material e a dignidade humana, abortado os entroncamentos dos conceitos da pena, bem como a sua função, as alterações da pena no decorrer do tempo, todavia cabe ressaltar uma análise dos direitos humanos do encarcerado que não são atingidos pela condenação. Palavra – Chave: Dignidade da pessoa humana; Direitos Humanos; Evolução Histórica. ABSTRACT: The present work intends to analyze the dignity of the human person in the penitentiary system, using the hypothetical-deductive method and bibliography review. The theme is addressed to the realization of human rights for the individual who has his freedom curtailed. Therefore, the study begins with the initial concepts of human rights and human dignity, discussing historical evolution to date. Entre os fundamentos, destaca-se o do inciso III: a dignidade da pessoa.
Os acalorados discursos sobre a matéria de direitos humanos, o princípio da dignidade da pessoa humana ganha cada vez espaço no Direito brasileiro. E é, assim, introduzido em diferentes áreas (civil, penal, administrativo, eleitoral, trabalhista e etc). Iluminando o galgar do Estado inclusive dos 03 (três) poderes, executivo, legislativo e judiciário. Art. Este princípio norteador dos direitos humanos qualifica-se como intrínseco, de forma que se torna inviável a sua separação a qualquer individuo possuidor de direitos, simplesmente pela sua condição humana, sendo titulado por esse direito deverá ser respeitado pela figura do Estado. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DO ENCARCERADO Conforme mencionado no art. ° da Lei 7. de 11 de julho de 1984, no qual institui a Lei de Execução Penal, o apenado terá todos os seus direitos preservados, entretanto apenas um direito que o mesmo não poderá gozar, devido a sua condição.
O réu preso enquanto estiver privado da sua liberdade, também terá os direitos conexos a este ligado sem o uso e fruto. br) Ao observar o artigo citado acima se pode denotar que a aplicação deste direito foi aplicada na LEP (Lei de Execuções Penal), no qual, encontram-se no artigo 40° o qual impõe as autoridades todos os direitos impetrados no inciso XLIX do artigo 5° da Constituição, ao refletir essa questão Renato Marcão (2014, p. Dignidade Humana: O fato de encontrar-se submetido ao cumprimento momentâneo de pena criminal não retira do executado seu status constitucional e pessoa de direito, impregnada de dignidade, e disso resulta o dever de respeito que a lei impõe a todas as autoridades. Respeito a integridade física e moral, que alcança não apenas os presos provisórios, mas também os condenados definitivos e aqueles submetidos à medida de segurança.
Cabe mencionar os artigos 41 a 43, da Lei 7. de 11 de julho de 1984, no que fere a execução penal, ao compara-lo com o artigo 38 do código penal, Decreto – Lei 2. Art. Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. ESTABELECIMENTO PENAL Os estabelecimentos penais, são lugares criados com um intuito para o apenado cumprir a sua pena para que assim possa ser ressocializado, seja ela restritiva de liberdade, semiaberto, fechado ou até mesmo aberto, estes locais também acolhem os presos que se encontram em aguardo para julgamento.
Ao explorar melhor a Lei de Execução Penal, o artigo 83 prevê assistencialismo básico aos detentos, observando ao princípio da dignidade da pessoa humana. Art. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. Sua criação afeta a todos ao redor, independente de quaisquer diferenças que possa notar. A privação de liberdade não significa que o preso deverá ser negligenciado, a figura do Estado deverá garantir a proteção efetiva dos direitos humanos, incluindo a dignidade da pessoa humana, direito de terceira geração ou dimensão, elencada na Constituição Federativa do Brasil de 1988.
Entretanto o Estado frente à diversidade que enfrenta nas prisões é perceptível os erros acometidos na esfera pública, descumprindo os pilares pelos quais o Estado democrático de direito fora erguido. No agravo regimental em recurso extraordinário n° 700. ilustríssimo Ministro Gilmar Mendes levanta a seguinte questão, in verbis O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio (www. Ainda que o sistema penitenciário tenha obtido uma evolução no que tange as garantias fundamentais do apenado, ainda é necessário estabelecer uma segurança jurídica, que venha a ser colocada em pratica para que a legislação sofra retrocesso, pois bem como foi apresentado quando á precariedade na ressocialização do detendo.
REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www. planalto. jsp?docTP=TP&docID=2765255. Acesso em: 16 fev. BUCCI, Daniela; CAMPOS, José Ribeiro de; SALA, José Blanes. Direitos humanos: proteção e promoção. São Paulo: Saraiva 2012. ª edição. São Paulo: Martin Claret, 2011. BENETI, Sidnei Agostinho. Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1996. DECRETO-LEI Nº 3. DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www. planalto. htm> Acesso em 16 fev. BRASIL. LEI Nº 7. DE 11 DE JULHO DE 1984. Lei de Execução Penal. Manual de Direito Penal. ª edição. Bahia: Jus Podivam, 2015. vol. num.
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