DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
ª geração de direitos fundamentais: são os direitos de liberdade, se tendo o dever de abstenção. O estado aqui deixa de intervir na atividade privada. São liberdades negativas, sendo o estado impedido de intervir. Exemplo: liberdade de reunião, locomoção, de defesa. São os direitos civis e políticos. Produzem efeitos irradiantes para o ordenamento jurídico. limites aos direitos fundamentais: a) teoria interna ou absoluta: processo de definição dos limites é um processo interno desse direito. b) externa ou relativa: o processo de definição dos limites de um direito fundamental leva em consideração os fatores externos, tais como conflito entre direitos fundamentais, princípio da proporcionalidade, sendo adotada pelo STF. É a teoria dos limites dos limites, onde pode ter restrição mas com limites, não podendo ser afetado o núcleo essencial, só sendo definido através de um caso concreto, aplicando o princípio da proporcionalidade.
eficácia horizontal vs vertical: eficácia entre estado e indivíduo é a vertical, enquanto que a horizontal se dá entre particulares. Valério Mazuolli: controle de convencionalidade => reconhecimento de que os tratados podem servir como controle de validade em relação com a norma interna, sendo um duplo controle. Ou seja, as normas devem ser compatíveis com os tratados de direitos humanos. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS: a) introdução: caput do artigo 5° CF: Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Titularidade: são os brasileiros e os estrangeiros, sendo tanto os residentes quanto não residentes! ( reconhecido por doutrina e jurisprudência).
segundo o STF, os estrangeiros residentes no País, uma vez atendidos os requisitos constitucionais, são beneficiários da assistência social, fazendo jus ao denominado benefício de prestação continuada ou BPC. Igualdade perante a lei: intérpretes e aplicadores da lei. b) igualdade material: ela permite tratamento diferenciado entre as pessoas. Exemplo: ações afirmativas, são políticas de discriminação afirmativa, ex: cotas raciais em universidades públicas e em concurso público. As cotas raciais podem ser admitidas autodeclaração e critérios de heteroidentificação ( comissão usada para ver se determinado indivíduo se enquadra ou não nas cotas). c) limite de idade em concurso público: é legitima a previsão em lei de limite de idade para concurso, súmula 683 STF, sendo que edital não é suficiente.
Reserva legal absoluta: aquela matéria é objeto de integral regulamentação da lei formal, artigo 37 inciso 10. reserva legal relativa: exige lei formal mas permite parâmetros de atuação para um órgão público. Artigo que fala da AGU é um exemplo, dependendo de lei complementar. Reserva legal simples: a CF exige a lei formal mas não especifica o conteúdo e a finalidade do ato. Reserva legal qualificada: a CF define previamente o conteúdo e a finalidade do ato. STF – ADMITE AS BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS, se dando a prevalência do direito de liberdade de expressão em razão da privacidade, mas pode pleitear indenização. STF SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO: As autoridades não podem iniciar persecução penal somente com base em peças apócrifas ou anonimas.
Não podem ser incorporados formalmente, salvo se for produzido por acusado ou quando constitui o corpo de delito. DIREITO DE RESPOSTA: artigo 5 inciso 5: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além do direito de resposta, ao qual se aplica a todas as ofensas e não apenas as que constituem ilícito penal, sendo tanto as pessoas físicas quanto jurídicas e proporcional á ofensa, se tem o direito á indenização, independendo do exercício do direito de resposta. Os danos são acumuláveis ( material, moral , imagem). Ainda que praticada em sede jurisdicional viola a liberdade de expressão. DIREITO A PRIVACIDADE: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 11.
titularidade: pessoas físicas e pessoas jurídicas; 11. submissão compulsória á exame de DNA – violabilidade do corpo humano, não sendo admitida; 11. privacidade dos agentes públicos: é relativizada, tendo o dever de prestar contas. “A entrada forçada em domicilio sem mandado judicial só é licita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões ( parâmetro para entrada forçada), devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da cassa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603. Rel. Min, Gilmar mendes. Julgamento: 05. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; violar o sigilo das comunicações telefônicas = interceptação telefônica, ou seja, conteúdo da conversa.
definições: a) interceptação telefônica: o terceiro que grava e sem o conhecimento das pessoas envolvidas. b) escuta telefônica: uma das pessoas sabem que estão sendo gravados por um terceiro. c) gravação telefônica: as próprias partes gravam a conversa. gravação telefônica e investida criminosa Gera uma prova lícita, onde a parte age com legítima defesa. interceptação telefônica a partir de denúncia anônima (investigação preliminar): prova ilícita. MARCHA DA MACONHA Compatível com o direito de reunião e com a liberdade de expressão. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE O DIREITO DE REUNIÃO: mandado de segurança, sendo o direito liquido e certo não protegido por HC ou HD. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: Caráter permanente, diferente do de reunião que é temporário.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Tem que ter finalidade lícita e o poder judiciário poderá intervir em caráter excepcional. A pessoa é livre para sair ou permanecer. desapropriação com base na tutela do interesse público: necessidade pública, utilidade pública e interesse social, onde a indenização poderá ser prévia, justa e em dinheiro; 18. exceções: desapropriação para fins de reforma agrária, acontecendo mediante títulos da dívida agrária resgatáveis pelo prazo de até 20 anos.
Desapropriação de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado: indenização em títulos de dívida pública – até 10 anos. Desapropriação confiscatória – independe de qualquer indenização: exploração de mão de obra escrava e o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: inciso 25. direito á informação: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; obrigação de transparência- deriva do princípio da publicidade, onde a informação sigilosa é imprescindível á segurança da sociedade e do estado.
divulgação na internet da Remuneração dos Servidores Públicos = compatível com a CF e não viola o direito á privacidade desses agentes públicos. documentos impressos e arquivos fonográficos de sessões públicas e secretas do STM: devem ser fornecidos ao pesquisador, “busca pela verdade”. remédio usado é o mandado de segurança. DIREITO DE PETIÇÃO: remédio administrativo XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 25. sumula vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. duplo grau de jurisdição e sistema constitucional: é um princípio que está no ordenamento jurídico pois o brasil está na convenção americana de direitos humanos.
Não está previsto de forma expressa na constituição federal de 88. Constituição prevê exceções. SEGURANÇA JURÍDICA: xxxvi: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; situações jurídicas consolidadas. Parte 9 – PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL: XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; respeito absoluto ás regras de competências, CF DE 88, constituição estadual, leis de organizações judiciárias. tribunal de nuremberg – foi um tribunal de exceção, onde foi criado a partir dos fatos. TRIBUNAL DO JÚRI: XXXVIII – é reconhecida a instituição do juri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; (variação da ampla defesa e contraditório) b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; ( as decisões são recorríveis quando manifestamente contrárias aos votos).
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. latrocínio: é o roubo seguido de homicídio, onde é considerado crime contra o patrimônio, não sendo considerado crime contra a vida não é competência do tribunal do juri. th não tem graça inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia – terrorismo, trafico e tortura, sendo hediondos XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; racismo e ação de grupos armados = inafiançáveis porém são imprescritíveis INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos é um rol não exaustivo.
PENALIDADES PROIBIDAS: serve para garantir a dignidade da pessoa humana XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. XIX; b) de caráter perpétuo; execução penal máxima da pena é de 30 anos c) de trabalhos forçados; d) de banimento; expulsão de nacionais. e) cruéis; GARANTIA DOS PRESOS: XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; execução da pena individualizada. XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; => dupla garantia, sendo tanto para mãe quanto para o bebe.
DEVIDO PROCESSO LEGAL: conjunto de práticas que visam buscar a justiça LIV : tem aspecto formal ( são garantias processuais como ampla defesa e contraditório, juiz natural inadmissibilidade de provas ilícitas e motivação das decisões judiciais) e material. Já o material aplica o princípio da proporcionalidade, tendo 3 parâmetros como adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Trazer ao processo todos os elementos lícitos ( ampla defesa) e contraditório ( trazer elementos contraditórios sobre o que foi alegado pela parte diversa e apresentar os seus argumentos). Inquérito civil ou policial: não se aplica a ampla defesa e o contraditório, sendo pré processual.
Interrogatório sub-repticio – conduzido sem as formalidades típicas de um interrogatório. Confissão durante prisão ilegal – prova ilícita. Gravação telefônica – investida criminosa prova licita. Gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro – ausente causa legal de sigilo, prova lícita. Gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. crime militar ou transgressão militar. LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Aqui se fala direito ao silêncio ou ainda direito á não-autoincriminação.
Depoimento ao poder legislativo, executivo ou judiciário. LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Súmula Vinculante 25 É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. A CF autoriza a prisão civil nas duas hipóteses previstas acima, só que o Brasil faz parte do pacto San José da costa rica que não permite a prisão do depositário infiel.
Legitimado passivo: autoridade coatora, sendo tanto a autoridade pública quanto particular. Ofensa indireta á liberdade de locomoção: ex: quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico e tiver a prisão pode ser cabível HC. Não cabe hc: Em decisões do STF – plenário, turma ou decisão monocrática; suspensão dos direitos políticos; pena em processo administrativo disciplinar; pena de multa; quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, salvo se implicar ofensa indireta á liberdade de locomoção; discussão de mérito de punição disciplinar militar, mas é cabível para legalidade; exclusão de militar/ perda de patente/ perda de função pública. Cabe hc: medidas cautelares diversas da prisão; questionar medidas de proteção á mulher previstas na Lei Maria da Penha; HC COLETIVO – 143.
SP – CF não prevê expressamente mas o STF admite. Desistência : possível desistir a qualquer tempo. Reexame necessário: se a sentença concedeu o mandado de segurança, será obrigatório o duplo grau de jurisdição. Pode ser concedida liminar em mandado de segurança. Não é cabível mandado de segurança: – decisão judicial ao qual caiba recurso com efeito suspensivo; – ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo; – decisão judicial transitada em julgado – ação rescisória; – lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos. – contra ato de natureza jurisdicional salvo situação de absoluta excepcionalidade; – ato de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.
LEGITIMADOS – são os mesmos do MS COLETIVO + MP e DEFENSORIA PÚBLICA. É cabível medida liminar em mi ? Não é cabível. Não cabe mandado de injunção: houver norma regulamentadora; ausência de norma regulamentadora de direito infraconstitucional; ausência de obrigatoriedade da regulamentação. FEITOS DA DECISÃO DO MI: adotou a corrente concretista intermediária individual, corrente concretista fala que o poder judiciário não se limita a declarar a omissão inconstitucional, intermediária pois se concede um prazo razoável para edição da norma, não editando a norma o poder judiciário estabelece as condições em que o direito é exercido, individual “inter partes”. Ado – processo objetivo e não há partes, erga homnes; MI – há partes envolvidas, mas pode ser que haja efeitos ultra partes, HABEAS DATA LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Tem caráter personalíssimo e retificação de dados; características: natureza civil, rito sumário, caráter personalíssimo.
Parte 16: AÇÃO POPULAR: vialibiliza o controle popular dos atos da administração pública. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; cidadão – pleno gozo de direitos políticos é que pode entrar. É o título de eleitor que é prova para a condição. Bens jurídicos tutelados pela ação popular – patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural. CARACTERÍSTICAS: ANULAR ATO LESIVO, NÃO SE EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO MATERIAL PECUNIÁRIO, DEPENDE DE ADVOGADO.
Se trata de um comando de otimização, significando que o poder público deve buscar a máxima concretização dos direitos fundamentais. CLAUSULA DE ABERTURA MATERIAL: §2º – Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Rol não exaustivo: significa que há outros direitos fundamentais não previstos na CF de 88. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.
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