DIREITO DO CONSUMIDOR E O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Superendividamento. Crédito. Consumo. Fornecedor. ABSTRACT The purpose of this paper is to address one of the themes that has hit the families here in Brazil, it is about over-indebtedness, or in a few words, the impossibility of a person to be able to pay off their debts because they do not have the conditions to do so, hence the need to seek to define and conceptualize the said institute and thus identify its main characteristics and especially what alternative means for a person to get out of this situation and how the Consumer Protection Code has dealt with said subject. Fornecedor 19 2 DOS PRINCÍPIOS INERENTES A RELAÇÃO DE CONSUMO 20 2. Princípios da Intervenção Estadual ou da Obrigação Governamental 21 2. Princípios da Harmonia das Relações de Consumo 23 2.

Princípio da Boa-Fé Objetiva 23 2. Princípio da Transparência e da Informação 24 2. Agora, pode se dizer que o poder de compra realmente é uma realidade, a facilidade do crédito, de abrir um crediário, solicitar um empréstimo, dentre outros, fazem com que a maioria das pessoas assumam compromissos que futuramente não poderão cumprir recaindo assim na qualidade de superendividado. Por outro lado as empresas valendo-se desse artificio, utiliza-se do marketing para os atrair. A cada dia que passa novos produtos são colocados no mercado, o que de antemão cumpre salientar que são produtos que a pessoa não precisa, as vezes apresenta apenas um detalhe que diferencia-se do outro produto lançado pela mesma empresa, mas que por ser novo instiga o consumidor a adquirir, mesmo que parcele a compra em doze vezes, por exemplo.

Resultado, quando chega o momento de pagar o boleto ou a fatura do cartão de crédito não conseguirá porque o orçamento estar totalmente comprometido com outros gastos. Inclusive os bancos que mesmo diante de uma pessoa assalariada, portanto propensa a não ter condições financeiras para adquirir um empréstimo com valor alto, oferecem quase que compulsoriamente que essa pessoa o faça. a relação de consumo pode ser definida como sendo “o vínculo jurídico por meio do qual se verifica a aquisição pelo consumidor de um produto ou de um serviço, junto ao fornecedor”. Para Donato (1993, p. essa relação é vista como “o direito do consumidor estabelece entre o consumidor e o fornecedor, conferindo ao primeiro um poder e ao segundo um vínculo correspondente, tendo como objeto um produto ou serviço”.

Ela se configura nas relações jurídicas por excelência e apresenta sempre três elementos: o consumidor e o fornecedor e a coisa, que é o objeto central do interesse de ambos, o qual estarão sob o regime do CDC, isto é, independentemente da espécie contratual pactuada pelas partes, como a compra e venda, o seguro, o financiamento, etc. FILOMENO, 1991, p. Sua principal característica é a vulnerabilidade do consumidor, que este por sua vez, é considerado vulnerável, pois não dispõe das mesmas armas que o fornecedor, mas que ao ser realizada oferece ferramentas para que o consumidor possa ter o mínimo de dignidade no mercado. LIRA, 2009) 1. Dados Históricos Buscando então as raízes de onde e como surgiu a relação de consumo, Norat (2011) ensina que embora tenha sido reconhecido como povo que praticou o comércio em larga escala, os fenícios não possuíam regras especiais aplicáveis às relações comerciais, o autor descreve que o primeiro documento jurídico que versava sobre esse assunto era o Código de Hamurabi.

Este que por sua vez, foi formulado pelo Rei Hamurabi (1728-1686 a. C. Prux (1998, p. relata que no período romano diversas leis também atingiram o consumidor. Normas, como por exemplo: a Lei Sempcônia de 123 a. C. encarregando o Estado da distribuição de cereais abaixo do preço de mercado; a Lei Clódia do ano 58 a. Depois em 1887, os Estados Unidos criou a lei federal, da Comissão do Comércio entre Estados com o intuito de regulamentar e fiscalizar o tráfico ferrocarril e em 1962 quando o presidente John Fitzgerald Kennedy preocupado com a situação dos consumidores, direcionou mensagem ao Congresso Nacional Americano enaltecendo os direitos do consumidor, identificando os pontos importantes à época e que culminaram em leis de proteção aos consumidores. ALCARÁ, 2013, p.

Concomitantemente na Europa o movimento consumerista começa a surgir de forma tímida em alguns países europeus. Países como, França, Alemanha, Bruxelas, Portugal, se renderam ao movimento. A França, em 1951 criou a Union Féderale de La Consommation, que detinha uma proteção a nível nacional, ou seja, uma união de instituições públicas e particulares cujo principal objetivo era o aconselhamento aos consumidores. Rezava as chamadas Ordenações Filipinas, uma compilação jurídica marcada pelas influências do Direito Romano, Canônico e Germânico, que juntos constituíam os elementos fundantes do Direito Português e que foi implantada em solo brasileiro, que “se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assim com cera, ou outra qualquer, se a falsidade, que nisso fizer, valer um marco de prata, morra por isso”.

VIEGAS, 2011) Nessas Ordenações eram considerados hipossuficientes, o menor, as mulheres e de forma discreta o consumidor. Em 1850 com o advento do Código Comercial foi estabelecido em seu corpo normativo diversos direitos e obrigações pertinentes aos passageiros e embarcações. A intenção era firmar uma segurança jurídica para ambas as partes, pois assim o fazendo faria com que estes ao pactuarem a compra e venda de passagens para uma determinada viagem ficassem cientes que seria comprido, uma vez que estavam regidos por normas que os obrigavam a agir dessa forma e direitos que garantiriam em caso de quebra de contrato possíveis indenizações. Capítulo IV DOS PASSAGEIROS Art. O capitão tem hipoteca privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os efeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for pago.

O capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu ou da tripulação. BRASIL, 1850) Todavia, vale salientar que a preocupação real com a relação de consumo passou a se dar a partir da década de 40 e 60 quando foram criadas inúmeras leis que regulamentavam a relação de consumo. A exemplo tivemos: a Lei Delegada n. º 4/62, a Constituição de 1967 com a emenda n. Consumidor De acordo com o art. º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Para Maria Helena Diniz (1998, p. apresenta a seguinte definição: “1. Pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto ou serviço como destinatário final.

Parece-me que destinatário é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de proteção, levá-lo para o escritório ou residência; é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso não haveria a exigida “destinação final” do produto ou do serviço. MARQUES 2000, p. Dando continuidade, ainda na busca de conceitua o que seja o consumidor, este ainda pode ser compreendido nos campos a seguir: econômico e jurídico, vejamos: No primeiro campo, Beijamin (1998, p.

Ao que se refere ao consumidor alienado é aquele que tenta seguir todas as tendências e modismos apresentados pela mídia, acabando por se tornar um escravo do consumo, em outras palavras, é aquele que para estar com um produto do momento, muitas vezes se endivida, colocando-se em situações vexatórias de inúmeras cobranças, pois com a ânsia de comprar não pesou sua situação financeira. O consumidor exibido é aquele que adquirir um produto para apresentar aos que estão em sua roda, não há a mínima preocupação com os benefícios que esse produto lhe trará. Barros (2011) dar um exemplo de pessoas que se prestam a pagar financiamentos altíssimos para adquirir um carro novo, pois ter um carrão poderá torná-las mais importante, aparentemente.

Consumidor de Grife, por sua vez, é aquele que compra apenas ou na maioria das vezes produtos considerados de marca. Ele não se importa se com o mesmo valor poderia ter adquirido outros produtos, o importante nesse caso é mostrar que estar atualizado com as tendências da moda, é uma espécie de exibição ao mesmo tempo, onde ao agir dessa forma se sentira poderoso, uma vez que suas atitudes representam o que ele entende por “luxo”. Estes atributos apenas estão reconhecidamente presentes em determinado produto ou marca, para um grupo específico. Atributos importantes: são os atributos que determinado grupo de consumidores considera importantes no momento da escolha de um produto. Podem ser considerados como subgrupo dos atributos salientes. Não são características determinantes da compra, uma vez que os consumidores, muitas vezes, não os pesam pôr os considerarem presentes em todos os produtos de determinada categoria da qual se examina a possibilidade de comprar.

Atributos determinantes: são aqueles situados entre os atributos importantes que o consumidor examina como capazes de influenciar positivamente a compra. O pensamento deste é que por mais que se pareçam o que é mais barato não possuem a mesma função. Exemplo: é shampoo, a pessoa compra um que seja com ceramidas, mas ao chegar à loja procura a marca mais cara desse tipo para comprar, ela não se atenta que com ceramidas existe uma infinidade de marcas com o preço mais em conta. Também temos os concretos, apresentam os seguintes elementos: tamanho do aparelho, o consumidor que ter o contato físico, saber o peso, medida. Aos abstratos, refere-se a qualidade do produto que se pretende adquirir, mais uma vez o consumidor muitas vezes compra um produto com o valor maior de mercado, desde que acredite que este tenha uma qualidade maior.

Quanto aos grupo de possíveis fatores ou atributos que influenciam, seja de forma direta ou indireta o comportamento do consumidor, em geral são aceitos oito: mercado, culturais, sociais, pessoais, psicológicos, classe social, aprendizagem, crença e atitudes. SCHIFFMAN, 2000, p. Na esfera pessoal, quanto a esse fator KOTLER; KELLER (2006, p. menciona que decisões do comprador também são influenciadas por características pessoais, como idade e estágio no ciclo de vida, ocupação, circunstâncias econômicas, personalidade, autoimagem, estilo de vida e valore, ou seja, indivíduo que possui uma situação no mercado de trabalho não muito elevada, possui hábitos de consumo em um nível mais simples, de modo que a sua renda não seja comprometida. Por outro lado, uma pessoa com ocupação elevada, tem a tendência de adquirir produtos e serviços com padrão de luxo, sendo compatível com seu alto nível.

SECCO, 2014, p. A maioria das condutas do homem são aprendidas. E acredita-se que a aprendizagem é fruto da interação de impulsos, estímulos, sinais, repostas e reforços. A crença e atitudes, conforme Schiffman (2000) traz que é quando se acredita em algo, com ou sem fundamento. Em relação aos consumidores, suas crenças devem ser consideradas numa estratégia de marketing, no desenvolvimento do produto, no estabelecimento de preços, na determinação dos canais de marketing, na comunicação ou promoção. Podem-se levar em conta três questões subjacentes à atitude em relação a um objeto ela se baseia em algum conhecimento ou crença, onde são eles o conhecimento, o sentimento e a ação. A figura do “camelô” está aí inserida. O CDC não poderia deixar de incluir tais “pessoas” pelo simples fato de que elas formam um bom número de fornecedores, que suprem de maneira relevante o mercado de consumo.

NUNES, 2005, p. e 89) Logo, diante dessa explicação e utilizando as palavras de Simão (2003, p. sobre o assunto, pode-se afirmar que para ser considerado fornecedor não precisa ser observado o produto ou serviço, inclusive a qualidade como é prestado, basta apenas que a pessoa seja ela física ou jurídica desde que havendo habitualidade e remuneração estará portanto configurado a relação de consumo. Assim, ao contrário das regras, que só podem ser cumpridas ou não cumpridas por serem normas que exigem cumprimento integral - é obrigatório fazer o que é ordenado, nem mais nem menos - os princípios estabelecem uma obrigação que pode ser cumprida em graus variados , dependendo das possibilidades legais estabelecidas por outros princípios e regras em contrário, e do contexto factual em que se aplicam2.

LARRAÑAGA, 2009, p. Para Portanova (2001, p. os princípios não são meros acessórios interpretativos, mas são considerados como sendo enunciados que consagram as conquistas éticas de uma civilização, que independentemente de estarem ou não normatizado, mas que possui força cogente a todos os casos em concretos. Sendo que, ao que tange aos princípios inerentes a relação de consumo, a doutrina os separam em: Princípio da Intervenção Estatal ou da Obrigação Governamental; da Harmonia das Relações de Consumo; da Boa-Fé Objetiva; da Transparência e da Informação; da Educação e por fim da Vulnerabilidade do Consumidor, explanados a seguir: 2. Em outras palavras, o Estado não deverá apenas desenvolver atividades no sentido de proteger o consumidor, mediante a instituição de órgãos públicos, mas também incentivar a criação de associações civis, cujo objeto seja a mencionada defesa.

FILOMENO, 1999; BARROSO, 2001) 2. Princípios da Harmonia das Relações de Consumo Previsto no artigo 4º, III do CDC, esse princípio tem por escopo compatibilizar os interesses e direitos dos consumidores com o desenvolvimento econômico e tecnológico dos fornecedores e com isso faz surgir novos produtos e novas tecnologias na sociedade de massa, que devem ser seguros e eficientes.  Art. º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios. Esse princípio, inscrito no caput do art. º, exige que as partes da relação de consumo atuem com estrita boa-fé, é dizer, com sinceridade, seriedade, veracidade, lealdade e transparência, sem objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo ao outro.

Bem por isso é que a legislação do consumidor contém diversas presunções legais, absolutas ou relativas, para assegurar o equilíbrio entre as partes e conter as formas sub-reptícias e insidiosas de abusos e fraudes engendradas pelo poder econômico para burlar o intuito de proteção do legislador. O Código de Defesa do Consumidor é repleto dessas presunções, como a que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (CDC, art. e que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor no processo civil (art. WANDERLEY, 2014) 2. Princípio da Transparência e da Informação Previsto no artigo 6º, III, art. º; art. º e art. do CDC, o princípio da transparência tem como objetivo assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor.

RIVELLI, 2018) Contudo, vale ressaltar que de acordo com esse princípio não basta apenas que o empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele inclusive transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis, a fim de deixar a cargo do consumidor à decisão de consumir ou não o fornecimento. COELHO, 1996) Quanto ao princípio da informação, este prevê que o consumidor deve ser informado à saciedade, claro que sempre observando o princípio da boa-fé objetiva e portanto, uma relação pautada na lealdade, correção, probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial ao outro contratante, chamados pela doutrina de deveres anexos. SANTANA, 2013) Tartuce (2007, p. ensina que esse princípio se refere a obrigação de tanto informar quanto de ser informado.

No primeiro caso cabe a quem oferece o serviço ou produto, enquanto que no segundo, é o próprio consumidor, que independente de sua situação financeira sempre será considerado como hipossuficiente, pois não estar de pé de igualdade com o fornecedor. e na penal (art. e 72)4 ambos do CDC, com isso percebe-se a importância desse princípio, pois a qualidade das relações de consumo dependem fundamentalmente de seu cumprimento, uma vez que tem se revelado como um autêntico dever moral e símbolo de honestidade. Princípio da Vulnerabilidade do Consumo Conceituando o referido princípio, Moraes assegura que ele é: O princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade ou condição daqueles sujeitos mais fracos na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venham a ser ofendidos ou feridos na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte dos sujeitos mais potentes na mesma relação.

MORAES, 2009, p. Ao que tange o consumidor vulnerável, entende-se como sendo aquele não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos, é sem dúvida a parte mais fraca da relação de consumo. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. °, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO EFEITO DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA PELO INTERESSADO. Recurso conhecido e não provido. Acórdão n. Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).

TJDFT, 2014) Continuando, ela se subdivide em seis categorias: a vulnerabilidade técnica, jurídica, política ou administrativa, psíquica ou biológica, econômica e social e ambiental e apresenta as seguintes características: A vulnerabilidade técnica refere-se ao fato que resulta do consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos ou serviços a que lhe está sendo oferecido e adquirindo, vindo a ficar, por conseguinte subordinado aos ditames do mercado, contando como único recurso a confiança na boa-fé da outra parte. A massa dos consumidores, por não possuir organização, é impotente de exercer também esse lobby. ROSA, 2017) A vulnerabilidade psíquica ou biológica, diz respeito a possibilidade de identificasse como a suscetibilidade do consumidor frente às modernas estratégias de marketing e publicidade, que atuam na decisão de consumir.

São exemplos: crianças, portadores de deficiência, idosos, analfabetos e outros mais, restando portanto mais suscetíveis de manipulação pelas práticas comerciais abusivas que exploram suas fraquezas. MARQUES, 2010) Enquanto que a vulnerabilidade econômica e social, “onde o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contrata”. Esta vulnerabilidade é a mais comum, em que o fornecedor excede economicamente o consumidor. BERTOCELLO, 2010, p. Assim, vendo que a situação apenas piorava, o Real apareceu como um forte candidato para solucionar o problema apresentado. Com essa nova instituição, Teixeira (2013, p.

relata que “o governo deixou o Real valorizar-se ante o dólar, em virtude do aumento da entrada da moeda norte-americana no país”, resultado continua a autora, com a supervalorização da moeda consequentemente houve a ampliação da oferta interna dos produtos e assim não só conter a inflação como também fazer com que as pessoas tivessem um poder maior de compra, produtos e serviços antes jamais imaginados, a partir daí começaram a e tornar mais que um sonho, uma realidade de consumo. Em virtude de avanço inúmeras instituições financeiras estrangeiras adentraram no país e com elas novas tecnologias e meios para atrair ainda mais as pessoas, medida está também copiada pelas empresas nacionais, que viram nesse avanço uma oportunidade de crescimento e assim passaram junto ao governo a ofertar credito.

O que era para ser destinado apenas alavancar uma atividade profissional, e sobretudo gerar uma certa liquidez, o credito foi utilizado na compra de bens ou seja, diminuindo ainda mais os recebimentos do consumidor. MARQUES & FRADE, 2003, p. A exemplo disso é que a Fecomércio do Rio Grande do Sul ao abordar o tema relata que houve em média um crescimento de 2,4% ao ano se comparado o período de 1990 a 2003, atingindo o dobro ao analisar de 2004 a 2011, chegando a taxa de 4,1% do consumo das famílias brasileiras. Sendo os principais objetos de compras os seguintes: Equipamentos de Informáticas (25,8%), Artigos Pessoais (13,4%), Moveis e Eletrodomésticos (14,8%), Veículos (11,4%), Combustível (1,4%), Artigos Farmacêuticos (9,0%), Vestuários (4,9%), Papelaria (5,7%), Material de Construção (4,8%), como demonstra o gráfico abaixo: Assim observa-se a importância do credito e suas facilidades para que tenha esse consumo acerbado, ao passo em que as instituições de créditos quase não suportasse o peso dos valores inadimplidos, então como um ato assertivo, essas passaram a ofertar novas formas de renegociação a fim de que essas pessoas possam quitar suas dívidas e com isto voltar ao mercado, uma vez que estas estão à margem como consequências dessa restrição, em que pese caso isso não fosse possível as próprias instituições financeiras faliriam por falta da rotatividade comercial.

Crédito, Endividamento e Superendividamento – Noções Gerais Por credito subentende-se, isto é, conforme as palavras de Schrickel (1998, p. A faixa etária desses inadimplentes, continua a reportagem, é de pessoas com idade de 18 (dezoito) a 95 (noventa e cinco) anos, sendo o percurso com mais negativados aqueles que estão entre 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) e representa quase 51% da população dessa idade. Sendo o setor bancário o maior alvo dessa falta de pagamento, uma vez que estes detém cerca de 50% desses débitos. ALBURQUEQUE, 2018) A justificativa para tanto são as mais diversas, como serão abordadas ao longo desse trabalho, contudo o fato é que falta na maioria das pessoas o conhecimento básico do que seja educação financeira. Muitas dessas são assalariadas, possuem um orçamento fechado, restrito, porém dada a facilidade de comprar o bem desejado parcelado acabam adquirindo sem ter condições financeiras para tanto, e o que era para se tornar apenas uma compra acaba tomando proporções que fogem do controle.

É o que leciona Sílvio Javier Batello: Na maioria dos casos, o superendividamento não se deve a uma única causa, já que o devedor deve fazer frente a um conjunto de obrigações derivadas de aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, créditos hipotecários, carros, móveis e etc. CARPENA, 2006, p. E que traz sérias consequências, não só para a pessoa endividada, como também para o grupo familiar o qual faz parte, uma vez que exclui este do mercado de consumo, é sem dúvida uma espécie de “morte civile”: a “morte do homo economicus”, como explica Marques (2010, p. Resumidamente, esse fenômeno nada mais é que a impossibilidade do consumidor, de forma duradoura ou estrutural, de saldar suas dívidas ou, até mesmo, como a existência de uma real ameaça de que o devedor não poderá vir a pagar seus débitos quando estes tornarem-se exigíveis (LEITÃO MARQUES apud LIMA, 2014, p.

Sobre a caracterização, está se dá no momento em que resta demonstrado que as dívidas de uma determinada pessoa é superior a renda percebida. Ainda sobre o tema em tela, não se pode generalizar o descumprimento da obrigação creditícia como sendo uma situação de superendividamento, pois a inadimplência poderá resultar de vários outros fatores influentes diferentes da incapacidade de pagamento, como por exemplo, um lapso por parte do devedor. Onde cada um desses agi de forma diferente mais contribuem de igual forma para que a pessoa endividada entre em um estado de depressão crônica e assim retirando deste a possibilidade de se levantar financeiramente. Até porque uma pessoa abalada emocionalmente não terá forças para tomar alguma atitude em benefício do problema que estar enfrentando.

Como se sabe, ao longo dos tempos, a incerteza da manutenção de um emprego se torna cada vez mais uma triste realidade. O que recebem como pagamento muitas vezes não chega a suprir nem metade das necessidades, resultado, acabam recorrendo a aquisição de créditos para puder conseguir sanar algum problema. Ocorre que ao fazer isso quando chegar o momento de começar a pagar por esse crédito essa pessoa não terá condições financeiras para tanto, isso porque além desse pagamento está precisa arcar com as despesas normais e das quais não tem condições de evita-las, assim para evitar a presença de credores acabam aceitando trabalhos informais, não buscando dessa forma uma fonte de renda que realmente venha ajudar nessa situação.

WODTKE, 2014, p. Enquanto que na França, o modelo utilizado é o da reeducação, nesse caso, o devedor procura os grupos de superendividamento e lá será feita um encontro entre o devedor e credor para que através do diálogo possam chegar a um acordo de pagamento. Como se vê, a agencia atua como mediadora, assim o devedor poderá realizar um novo acordo, modelo bastante parecido com o adotado aqui no Brasil, quando de vez em quando algumas instituições financeiras, tais como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal promovem o feirão para renegociação das dívidas, mais uma vez é necessário fazer a seguinte ressalva, as vezes ocorre do devedor assumir mais uma vez um acordo que não tem condições de pagar apenas para que os juros correntes da dívida antiga não continue a aumentar, e assim ficará renegociando várias vezes.

WODTKE, 2014, p. Ao que tange o Brasil, é mister mencionar que ainda não há uma lei especifica sobre o superendividamento. EFING, 2017) 4. Alternativas de Proteção Diante do exposto, para evitar que o consumidor se torne superendividado, Costa (2002, p. a 16) apresenta como possíveis soluções, isto é, além das já mencionadas ao longo do trabalho é que a publicidade abusiva seja realmente combatida, instigar uma pessoa a comprar determinado bem é até aceitável, porém desenvolver uma política de oferta onde o consumidor se sinta obrigado a adquirir mesmo sem ter condições financeiras para tanto é prejudicial a esse, pois o impulsiona a se endividar desnecessariamente. Outra forma é que haja mais critérios no momento da análise de credito. No momento em que isso ocorrer, tanto o consumidor quanto o fornecedor estarão mais seguros ao realizar o contrato, isso porque realmente este poderá cumprir com as exigências apresentadas e portanto, estará obrigando o credor e o devedor a comparar o debito com o patrimônio deste e assim ficar demonstrado se há ou não a possibilidade de cumprir com o compromisso assumido.

Em se tratando do consumidor, este deverá antes de assinar qualquer contrato ou acordo ler antes sobre o que aquele dispositivo realmente trata e quais as condições. Agindo dessa forma ambas as partes estarão a salvas de futuros conflitos. Além disso, outra alternativa seria a inversão dos polos ao que tange a responsabilidade. Diferente do que geralmente acontece, o correto seria que o fornecedor antes conceder algum credito deveria averiguar se o futuro dever possui bens para quitar a dívida assumida. Geralmente, a exemplo, são as empresas que ofertam cartões de créditos apenas desde que a pessoa não esteja com o nome restrito, entrega a ela um cartão de credito com um valor acima do que ela pode gastar, resultado, inicia-se pagando a fatura por completo e depois não suporta mais pagar o mínimo.

Ou seja, o consumidor envidado permanece não só a margem do mercado de consumo, como também impossibilitado de realizar os devidos pagamentos de uma forma que não se torne ainda mais custoso e com isso comprometer ainda mais seu orçamento, ficando assim em um estado de vulnerabilidade assumida frente ao credor que poderá aplicar juros ainda mais altos e assim acrescer sua dívida mais e mais. REFERENCIAS ALCARÁ, Marcos. A evolução do direito do consumidor. Revista jurídica direito, sociedade e justiça, v. n. São Paulo: Saraiva, 2003. ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. maio/ago. BARBOSA, Hugo Leonardo Penna. Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor.

In. Intelligentia juridica: http://www. intelligentiajuridica. br/ojs/index. php/rda/article/viewFile/47240/44652>. Acesso em: 20 nov. BATTELLO, Silvio Javier. A (in)justiça dos endividados brasileiros: uma análise evolutiva. br/jspui/bitstream/2011/8866/O_Conceito_Jur%C3%ADdico_do_Consumidor. pdf>. Acesso em: 22 nov. Manual de Direito do Consumidor. ed. Cap. p. BRASIL. Código Comercial. Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Lei nº 8. de 11 de setembro de 1990. Presidência da República. Brasília, 1990. Disponível em: <http://www. br/web/atividade/materias/-/materia/106773>. Acesso em: 28 nov. CANOTILHO, J. J. Gomes. CARPENA, Heloísa; CAVALLAZI, Rosangela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva da regulação: in: CAVALLAZI, Rosangela Lunardelli; MARQUES, Cláudia Lima (Coord. Direito do consumidor: endividado: superendividamento e credito, v. São Paulo. RT, 2006. dez.

COSTA, Geraldo de Farias Martins da. Superendividamento: A proteção do consumidor de crédito em direito comparado brasileiro e francês. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. CHLUDZINSKI, Matheus Zarth. DIEESF - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos. Análise da evolução do crédito no período recente 2014 – 2017. Nota Técnica Número 193 – Abril 2018. Disponível em: <https://www. dieese. Revista Consultor Jurídico, 2017. Disponível em: <https://www. conjur. com. br/2017-mai-10/garantias-consumo-pl-35152015-passo-tratamento-juridico-superendividado>. São Paulo: Atlas, 1991. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. KOTLER, Philip. Administração de Marketing. Dissertação (Mestrado em Contabilidade e Gestão das Instituições Financeiras) – Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, Lisboa, 2011. KOSTESKI, Graciele.

A história das relações de consumo. Um apanhado geral da história do Direito do Consumidor. Direito Net, 2014. Acesso em: 21 nov. GONçALVES, Fábio Antunes; GONçALVES, Patrícia Antunes. A evolução do conceito de consumidor e o princípio da vulnerabilidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. mar 2017. Disponível em: <http://www. cervantesvirtual. com/servlet/SirveObras/01338308644248274088802/p0000015. htm#I_19_>. Acesso em: 26 nov. br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6591>. Acesso em: 20 nov. LIMA, Clarissa Costa de. O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. Comentários ao CDC: arts 1º à 74: aspectos materiais, Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p 124-125 ____________________; MIRAGEM, Bruno. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas – Programa de Pós-Graduação em Direito. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010. MIRANDA, MSc Maria Bernadete. Princípios do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www. MINOR, Michael S. Comportamento do consumidor. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2003. MORAES, Paulo Valério dal Pai Moraes. Código de Defesa do Consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade e nas demais práticas comerciais - interpretação sistemática do Direito. Acesso em: 20 nov. Evolução histórica do Direito do Consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. maio 2011. Disponível em: <http://www. modif. e atual. São Paulo. Saraiva, 2005. Curso de Direito do Consumidor: com exercícios.

jul. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/34128>. Acesso em: 20 nov. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade civil do profissional liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. RIVELLI, Fabio. p. SANTOS, Ângelo Jesus Nascimento. A tutela do direito do consumidor em Cabo Verde. Disponível em: <http://bibliodigital. unijui. Acesso em: 20 nov. SANTANA, Adalberto Santos. Política nacional de relações de consumo: princípios da informação e transparência. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 13 set. Disponível em: <http://www. SILVA, Cícero Vicene. O que é dracma e quanto valia, qual o seu significado? A Bíblia, 2014. Disponível em: <http://www. abiblia. org/ver. O direito do consumidor nas relações de consumo virtuais. Revista da AGU, v. n. Disponível em: <https://www2.

senado. São Paulo: Atlas, 2008. SCHIFFMAN, Leon G. KANUK, Leslie Lazar. Comportamento do consumidor. ed. SOUZA, Nadialice Francischini de. Limites da intervenção do estado nas relações de consumo. Seara jurídica — ISSN 1984-9311 — V. N. ja n - ju n 2011. TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção.   Função Social dos Contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. ed. São Paulo: Método, 2007. avm. edu. br/docpdf/monografias_publicadas/k212800. pdf. Acesso em: 26 nov. Acesso em: 21 nov. VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; ALMEIDA, Juliana Evangelista de. A historicidade do Direito do Consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. jul 2011. flucianofeijao. com. br/site_novo/cadernos_graduacao/servico/Cad_Grad2014/O_PRINCIPIO_DA_VULNERABILIDADE_NO_CDC. pdf>. Acesso em: 21 nov.

WODTKE, Guilherme Domingos Gonçalves. O superendividamento do consumidor: as possíveis previsões legais para seu tratamento. PUCRS, 2014. Disponível em: <http://conteudo. pucrs.

6788 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download