Direito de Sucessões na União Estável
Professor Avaliador Coordenador do Curso:. Resumo Versa o presente trabalho sobre o instituto da sucessão na união estável, com o objetivo de identificar, descrever e analisar a forma como é tratado o companheiro na legislação brasileira, especialmente no Código Civil de 2002, abordando os efeitos patrimoniais através de estudos bibliográficos doutrinários, jurisprudências e legislações. Foi verificado na pesquisa, que o Código Civil de 2002 demonstra que o companheiro sobrevivente dica numa posição de extrema inferioridade e geram controvérsias que implicam em discussões doutrinárias e jurisprudências. Existe no Direito Sucessório, um tratamento diferenciado dado ao casamento em relação à união estável. Palavras- chave: Companheiro. Succession Law. Patrimony. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO.
Conceito e origem da Família. EFEITOS PATRIMONIAIS NO DIREITO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO Os direitos do homem e da mulher quando envolvidos em uma relação de união estável passou por uma longa trajetória até ser aceito e regulamentado pela Constituição brasileira, devido a influência da igreja e o preconceito da sociedade em torno do assunto. Apenas na Constituição de 1988 a união estável foi reconhecida como entidade familiar (Artigo 226, § 3), mas mesmo sendo regulamentada, ainda não possuía total cobertura legal em função da norma vaga, havendo necessidade de especificação. FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO 1. Conceito e Origem da família De forma objetiva, Flavia Biroli (2015) conceitua os novos arranjos como sendo os atuais modelos pluricelulares de família, existentes devido à evolução que a sociedade vem apresentando como o passar dos anos, formados, sobretudo pelo afeto, amor e assistência mútua dos participantes que figuram a relação objetivando formar um núcleo familiar.
Nesse aspecto, é notória a diversidade de famílias que se ramificam com a evolução social. Uma questão importante a ser destacada é que, o século XX foi panorama de grandes transformações na composição da família. Embora hoje, porém, notam-se alguns sinais deixados pelas suas origens. Por este motivo é que ela pode ser considerada como uma verdadeira instituição social. Segundo Dias (2011), a família monoparental é a relação protegida pelo vínculo de parentesco de ascendência, descendência também de guarda. Este modelo familiar se configura pela presença de somente um dos pais ou representante legal exercendo o poder de decisão sobre o grupo. Veja-se: Para se configurar uma família como monoparental, basta haver diferença de geração entre um de seus membros e os demais e desde que não haja relação de ordem sexual entre eles.
DIAS, 2011, p. Assim, ficou ultrapassada a noção de que unicamente existia um tipo de família: a decorrente do matrimônio e regida pelo homem. Desta forma, não podemos permitir que a influência da família seja desvalorizada com tempo, ela consegue definir nossos princípios e também como nos relacionamos com os entes da nossa família. Todos os aspectos como a nossa linguagem, capacidade de resolução de problemas, são traços dos ensinamentos da família e desde os primeiros passos, a família é importante para formação do caráter diante da sociedade. É bem comum que as famílias tentem proteger seus filhos de qualquer que seja o risco, ensinando as crianças como se portar diante da sociedade e assim, permitem que elas entendam como realmente é o mundo real.
Familia de acordo com a ConstituiçãoFederal Com a vigência da Constituição, á família passou a ser auxiliada por novos princípios que formaram uma nova ordem familiar e esboçaram novos caminhos a serem construídos pelos seus membros. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º-“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (CF/88). O dispositivo legal supracitado, demonstra a procupação do legislado quanto à proteção da família e de seus institutos, ao proteger a integridade, não só dos cônjuges, mas também do que eventualmente venha a se separar, a fim de manter a integridade de todos os indivíduos participantes dessa relação social.
A partir do momento em que as pessoas passaram a se casar por amor, a família foi deixando de ser, essencialmente, um núcleo econômico e reprodutivo. Assim se fez a "desconstrução" da família patriarcal, tradicional e hierarquizada. Por isso, a afetividade entrou nas cogitações dos juristas, buscando explicar as relações familiares contemporâneas. Logo, o entendimento supracitado tem como escopo a ideia de que o aspectro afetivo da relação familiar tende a ser valorizado em detrimento às outras características presentes no fundamento dessa relação. Sendo asim, no momento do julgamento das causas familiares, o magistrado considera também os aspectos sentimentais das partes, afim de seguir e compreender todas as complexidades existentes nessas relações. Em outra esfera, Pereira (2014 p. afirma que um dos pontos constitucionais que albergam o a afetividade encontra-se no art.
União Estável: conceito e origem Pode-se dizer que a União estável é um instituto que incide na união respeitável, o convívio contínuo, duradouro e público, entre homem e mulher, com á finalidade de formar família, sem impedimentos matrimoniais. Por ser um acontecimento de preservação e perpetuação da espécie humana, com particularidades de permanência, inspiração de prole, desenvolvimento de patrimônio, não tem como não assemelhar-se á condição da família regularmente estabelecida, dando-lhe seus diversos deveres e direitos. Essas uniões têm diversos reflexos no campo jurídico, e necessitam ser enfrentadas com muita importância, pois delas fazem passar a existir uma família, sendo jazigo de proteção, garantia concretização pessoal e integração na sociedade, merecendo reverência e consideração no âmbito jurídico.
Com as variadas modificações constitucionais e legislativas desde a publicação do Código Civil de 1916, até a chegada da Constituição Federal de 1988, a única instituição distinguida como familiar era o casamento, enquanto a união estável e o concubinato eram desconhecidos e muitas vezes ignorados pelo legislador, e a adoção era deixada para segundo plano por meio de expressas diferenças de direitos e de tratamento entre os filhos sanguíneos e os adotados, sendo de pouca importância jurídica o afeto nas inclusões familiares (DIAS, 2017). A família transforma-se na medida em que se acentuam as relações de sentimentos em meio a seus membros: valorizam-se as funções afetivas da família. em seu conceito a união estável, removeu o prazo de duração da relação, e o estado civil das partes e indicou novos requisitos como: durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família.
A união estável como forma de constituição da entidade familiar não comporta um ritual específico como se dá com o casamento. É fruto da comprovação, ao longo do tempo, da existência de alguns requisitos elementares, que somados, se distinguem. Deste jeito, a convivência pública e inegável, estável e contínua, a estabilidade da relação e a intenção de formar família são alguns dos requisitos para que seja caracterizada aunião estável. Não obstante não comporta um rito específico como o casamento não há como se olvidar da precisão de se estabelecer algumas regras, muitas vezes imprescindíveis, para nortear a relação (GONÇALVES,2011). Além disso, do mesmo modo têm direito aos alimentos, desde que confirmem a sua real necessidade de recebê-los e a possibilidade do outro empagá-los.
Podemos verificar o que estabelece o artigo 1. do Código Civil. Ademais, em decorrência da dissolução da união, o ex-companheiro tem direito toda parte dos bens adquiridos onerosamente numa constância da união, se o regime de bens for o da comunhão parcial de bens. Existindo contrato estipulando outro regime de bens, vale o da comunhão parcial. Esse direito de varonia perpetua-se em varias civilizações, por demandas de ordem política e social de considerável importância (RODRIGUES, 2014. p 87). A primeira informação de sucessão é a de transferência de bens, revelando a vontade do homem de subsistir por mediação de seu patrimônio. A titularidade dos bens do falecido, em motivo de sua morte, é assumida pelos herdeiros, dando continuação às noções familiares.
Nos termos de Rizzardo (2017, p. Ligeira (2009, p. define o direito das sucessões como o ramo do Direito Civil que regula a transmissão do patrimônio de uma pessoa, por ocasião de sua morte, aos seus herdeiros e legatários, ou seja, disciplina a transmissão do patrimônio ativo e passivo do morto (decujus) aos seus sucessores. Nesse sentido, a sucessão pode ocorrer de duas maneiras: entre pessoas vivas (inter vivos) ou em decorrência da morte de uma delas (causamortis). A abertura da Sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, seus bens aos herdeiros. Dispõe o art. º inciso XXX e por sua vez, também é carregada de historicidade vez que, antes mesmo de existir uma regulamentação jurídica, havia o costume de transmitir para os descendentes aquilo que conseguimos construir ainda em vida.
Assim sendo, destaca-se que mesmo no período em que não existia uma legislação acerca da herança, pode-se dizer que a herança existia. Mas de acordo com a história existia nos moldes de cada povo, obedecendo a critérios culturais, sendo algo vívido nas sociedades (VENOSA,2014). De acordo com os ensinamentos de Diniz (2010, p. Se algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não a herança [. Na visão de Junqueira de Azevedo (2011, p. Ora, o Código Civil, quanto à aceitação ou renúncia da herança, dispensou a anuência do cônjuge, de início, para o marido, e depois, também para a mulher, entre outras razões, porque, justamente, noser ou não herdeiro, nem tudo é somente patrimônio; há todo um envolvimento de foro íntimo, personalíssimo, toda uma parte afetiva, claramente sentida, quando se diz que ‘fulano é o herdeiro’, com conotação de continuidade entre pessoas.
Não é lógico, por exemplo, pleitear, no caso, suprimento de consentimento; ‘herdeiro’ não significa somente ‘sucessor de bens’. Paralelamente, a frase ‘cônjuge de herdeiro não é herdeiro’ dá também todo o sentido de por que sua anuência é dispensada na aceitação ou renúncia da herança; o cônjuge não deve anuir porque ele nada tem que ver com o caráter pessoal da sucessão entre o de cujus eo herdeiro. Logo, o entendimento proferido tem por escopo a ideia de que há todo um envolvimento de foro íntimo, personalíssimo, toda uma parte afetiva, claramente sentida, quando se diz que há um herdeiro direto, com conotação de continuidade entre pessoas. Por outro lado, torna-se importante destacar que, enquanto vigente o Código Civil de 1916, não era assim que funcionava, pois em épocas passadas admitia-se a retratação da aceitação, desde que disto não resultasse qualquer prejuízo aos credores do herdeiro, e a retratação da renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo.
TARTUCE; SIMÃO, 2013, p. Consequentemente, pode-se dizer que de fato, o dispositivo mais adequado seria a regra disposta no atual diploma civil, que prestigia a segurança jurídica. Dependendo do momento da retratação da aceitação, ela poderia conturbar gravemente o bom andamento do processo de inventário, por exemplo. De outro lado, a regra que possibilitava a retratação da renúncia em casos de vício de consentimento era inútil, isso porque os atos jurídicos eivados destes defeitos são anuláveis em razão do disposto no art. Consequentemente, pode- se dizer que, a herança por representação tem clara intenção de conseguir que seja possível, reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, por convocação exclusivamente legal, que os netos, em linha reta descendente, ou os sobrinhos,em 26 linha colateral descendente também denominada linha transversal possam vir a participar da herança dos avós ou tios, conforme o caso (ROMANO, 2018).
O direito à representação só cabe na Sucessão legítima, conforme sustenta Venosa (2014, v. p. “só existe representação na sucessão legítima. Na sucessão testamentária, não temos de falar nesse direito. Cabe aqui salientar os tipos de sucessores, que são: os herdeiros e os legatários, verdadeiras espécies do gênero sucessor, que são os beneficiários da herança, tanto por Sucessão legítima quanto por Sucessão testamentária, seja a título universal ou singular. Ensina Monteiro (2016, p. Não se confundem herdeiro instituído e legatário. O primeiro recebe a totalidade dos bens deixados pelo de cujus; ou uma parte ideal do acervo, sem individuação dos bens. O segundo, ao inverso, recebe coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador.
Por sua vez, Reale (apud ORSELLI, 2012 p. esclarece em seu artigo cujo titulo é “O cônjuge no novo Código Civil”, que a intenção do legislador Foi com certeza de inovar, e com isso tornou o cônjuge herdeiro em concorrência com os descendentes, entendimento este destacado na citação da obra do iminente doutrinador demonstrado abaixo: [. julgo necessário lembrar porque motivo o novo Código Civili novou na matéria, elevando o cônjuge à categoria de herdeiro necessário. É que, durante dezenas de anos vigeu no Brasil, como regime legal de bens, o regime de comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivo não concorre na herança, por já ser "meeiro". Com o advento da Lei 6. Dificuldade na lei terá quando a concorrência se formar com filhos comuns e filhos só do autor daherança.
Como se oferecerá, nesta hipótese, o cálculo do quinhão do companheiro, uma vez que, sendo os filhos portadores de iguais direitos entre si, não existirá probabilidade de conferira eles quinhões desiguais? Em uma anotação que se entende deva ser adepto ao companheiro, a solução mais justa marca no sentido de conferir a este quinhão igual ao de cada um dos filhos (DIAS,2017). Assim sendo, compartilha o companheiro da sucessão do outro apenas quanto aos bens contraídos na constância da união estável, de forma onerosa e na concorrência formada pelo art. E se assim não fosse, a lei acabaria por ter desigualado excessivamente o cônjuge e o companheiro, colocando este último e aberta condição de vantagem em relação àquele que se capacita ao longo processo domatrimônio.
Podendo ser por clara alternativa de política legislativa a regra é muito aberta: O cônjuge apenas compartilhará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos de forma onerosa na constância da união estável, devendo ser analisado que da interpretação do art. Conforme o entendimento dos doutrinadores, a União Estável passou a receber a proteção do Estado, que antes era somente para a família constituída pelo casamento, e com o advento da Constituição Federal passaram a ser protegidas as famílias advindas da União Estável, bem como as monoparentais, abrangendo o conceito de família para entidade familiar. Desta forma, a capacidade de fato consiste na aptidão de exercer os direitos de maneira irrestrita, é a faculdade de dispor livremente dos direitos resguardados pela legislação.
Ao contrário da capacidade de direito, a capacidade de fato pode ser retirada em determinadas circunstâncias, como ocorre com os pródigos, por exemplo, que perdem a capacidade de fato para alienar certos bens, porém, mantém a capacidade de direito. Com a chegada do Código Civil de 2002, alguns disparates legislativos chegaram à tona, sobretudo no que se cataloga a união estável. Ressalte-se que diversos assuntos foram editados com baseamento na norma anterior à Constituição de 1988, especialmente no que fere ao direito sucessório dos companheiros, estipulado no art. diz que o companheiro trará direito de herdar somente os bens obtidos no curso do relacionamento, o seu inciso IV dispõe que, não havendo genitores sucessíveis, apresentará direito ao todo da herança. Ora, a demonstração totalidade da herança não deixa equívoco de que compreende todos os bens deixados, sem a restrição contida no caput.
Certo a antinomia entre a cabeça do artigo e seu inciso. Porém, uma interpretação construtiva, que objetive fazer adiante de tudo justiça, pode tirar da saída que impeça a injustiça e o absurdo de deixar um companheiro, em apresentadas circunstâncias, no total desapoio. Deste modo, não havendo outros herdeiros, o companheiro, por força do claro comando do inciso IV,precisará ganhar não somente os benstidos na constância da relação, mas a soma da herança. Dias quiz demonstrar então que a companheira, com a morte do companheiro, ou vice e versa, trará direito a sua meação, pois houve a dissolução da sociedade afetiva. A meação já competia a companheira eis que relativo ao Direito de Família e não de Sucessão como pode parecer em primeira vista.
No caso da meação não tem transferência de bens, pois estes já incumbiam á meeira desde a constituição da união afetiva. Deste modo, metade dos bens contraídos na constância da união estável pertence ao companheiro sobrevivente. Quanto à outra metade, acontecerá a sucessão segundo forma o inovador artigo 1790(CAPUTI, 2011). do Código Civil, também expôs sua insatisfação quanto à imposição ratratada: A possibilidade de concorrer com colaterais até o quarto grau é retrocesso que tem sido criticado pela doutrina com veemência. É possível vislumbrar situações de gritante iniquidade: um sobrinho-neto do de cujus, colateral de quarto grau, que ele talvez nem conhecesse, poderá concorrer com sua companheira, por exemplo, no único imóvel residencial por ele deixado. Nesse exemplo, se a aquisição do imóvel ocorreu na vigência da união estável, a companheira terá a meação e, sobre a outra metade, mais um terço, cabendo os dois terços restantes ao sobrinho-neto.
O companheiro vivo herdará concorrendo com descendentes comuns e, nesse caso, ganhará cota correlativo a dos filhos. Competirá também com os filhos só do falecido recebendo, aqui, metade do que couber a cada um destes. Os tribunais pátrios também refletem tal discussão, mas é notória a mudança que vem ocorrendo no posicionamento jurisprudencial das cortes brasileiras sobre a sucessão na união estável. A maior parte das Cortes Estaduais apresentava entendimento pela aplicação máxima do artigo 1790 de 2002, em sua íntegra, compreendendo que não há a presença de inconstitucionalidade, ou seja, de choque entre o código civil vigente e a constituição (GERHARDT, 2012). Há quem defenda os adeptos da constitucionalidade do dispositivo que propõem que este não apresenta dissonâncias em relação aos valores constitucionais, com o argumento de que a constituição federal de 1988 em nenhum momento fez referência à igualdade de tratamento entre cônjuges e companheiros.
Portanto o casamento e a união estável não sendo a mesma coisa, há a defesa de que é legítimo que não mereçam tratamento igual (FREITAS, 2010). É importante entender que a lei 8. Poderia o legislador ter optado em fazer a união estável equivalente ao casamento, mas não o fez. Preferiu estabelecer um sistema sucessório isolado, no qual o companheiro nem é equiparado ao cônjuge nem se estabelecem regras claras para sua sucessão (. Como examinamos, embora haja o reconhecimento constitucional, assemelhanças entre o casamento e a união estável restringem-se apenas aos elementos essenciais. Conforme o exposto, o art. do Código Civil dispõe que a sucessão do companheiro limita-se aos bens obtidos onerosamente no vigor da União Estável, em nada importando o regime patrimonial, se da comunhão parcial, ou de outra previsão contratual.
Mas o sobrevivente participa da sucessão somente quanto aos bens adquiridos na vigência da uniãoestável. Corroborando essa posição, de Carvalho Neto (2011) afirma que: [. também é criticável o fato de o novo legislador ter regulado a sucessão do companheiro no capítulo das disposições gerais da sucessão em geral (Capítulo I do Título I do Livro V da Parte Especial), enquanto que a sucessão do cônjuge é corretamente tratada no capítulo da ordem de vocação hereditária, que se coloca no âmbito da sucessão legítima (Capítulo I do Título II). Isto só se explica pelo fato de que o Projeto original não se referia ao companheiro, tendo sido o tema acrescentado, sem muito cuidado, em revisão no Congresso (CARVALHO NETO, 2011,p.
Na hipótese do companheiro vir a concorrer com filhos e netos do autor da herança, por exemplo, a lógica nos faz entender que a concorrência deve ser feita com base nas quotas-partes daqueles que herdaram por cabeça. Aplicação do artigo 1829, inciso I do Código Civil. Direito da viúva quanto à meação dos bens comuns e participação como herdeira nos bens particulares. Sentença mantida. Recurso não provido. Existem duas decisões contrarias no Superior Tribunal de Justiça de que o cônjuge só deve herdar dos bens comuns (REsp 1117563/SP, Rel. ª Turma, julgado em 07 jun. Embora tenha essas decisões contrarias os Tribunais de Justiça estaduais têm mantido o entendimento de que o cônjuge só deva concorrer nos bens particulares, visto que, nos comuns, já terá direito àmeação.
Esse também é o entendimento expresso no Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o art. inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando “o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens”. Esse mesmo enunciado prevê que o cônjuge deve concorrer com os descendentes no regime da separação convencional de bens. Outra questão salientada é sobre a filiação hibrida em que houve total silêncio do legislador ao inserir no Código Civil de 2002, o artigo 1. inciso I e II, em que não expressa qual fim terá a herança do de cujus no caso de concorrência do companheiro com filhos comuns e também com filhos exclusivos do falecido, levando o tema a discussões doutrinárias e segmentos jurisprudenciais diversos.
Há ainda a observação em relação à concorrência do companheiro com o cônjuge supérstite, brecha essa deixada pelo legislador pelo fato de em seu artigo 1. caracterizar união estável entre conviventes, embora casados, estejam separados de fato, entretanto em seu artigo 1. não exclui o direito sucessório do cônjuge, se não estavam separados judicialmente ou separados de fato há mais de dois anos. Rio de Janeiro. P. ANTONINI, Mauro. Art. In: PELUSO, Cezar (Coord. BARROS, Sérgio Rezende de. Direito de Família. São Paulo. BARROS, Sérgio Rezende de. Direito de Família. em 8 out. Disponível em: https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/ 19152414/recurso-especial-resp-1117563- sp-2009-0009726-0-stj Acesso em: 22/04/2020. ed. São Paulo. p. DIAS, M. B. DINIZ, Maria Helena.
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